Despacho 12323/2023, de 4 de Dezembro
- Corpo emitente: Negócios Estrangeiros e Finanças - Gabinetes do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
- Fonte: Diário da República n.º 233/2023, Série II de 2023-12-04
- Data: 2023-12-04
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo da Cooperação Portuguesa
Texto do documento
Despacho 12323/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo da Cooperação Portuguesa.
Decorridos catorze anos sobre a entrada em vigor do Regulamento de Concessão de Bolsas do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., aprovado pelo Despacho 21371/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2009, a avaliação dos resultados da respetiva aplicação exige a aprovação de um novo quadro regulamentar.
Este programa, cuja génese remonta a 1974, consubstancia um instrumento estratégico da política externa portuguesa em especial no reforço das relações bilaterais com países parceiros prioritários e na promoção de uma maior proximidade e consolidação de laços intergeracionais entre os respetivos povos, contribuindo de forma transformadora para a capacitação dos recursos humanos e das instituições desses países.
O presente regulamento enquadra-se na prossecução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030 (ECP 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 9 de dezembro de 2022, e tem por objetivos, designadamente, centrar os recursos alocados à atribuição de bolsas nos ciclos de estudos de ensino superior conferentes de grau académico, alargar o âmbito de aplicação abrangendo a atribuição de bolsas de licenciatura e mestrados integrados dirigidas a alunos provenientes de países parceiros que pretendam ingressar no ensino superior em Portugal ou noutros países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adequar o programa de atribuição de Bolsas às alterações introduzidas no ensino superior pelo processo de Bolonha da União Europeia.
Neste contexto, estabelece-se, em linha com a ECP 2030, o alargamento do âmbito geográfico abrangido tradicionalmente pelo programa de bolsas. Poderão, assim, candidatar-se a estas bolsas alunos oriundos de países, para além dos PALOP e Timor-Leste, com interesse estratégico onde Portugal detém vantagens comparativas, em particular do Norte de África, da África Ocidental e da América Latina.
Em concreto, esta revisão clarifica e simplifica os procedimentos relativos à seleção, definição do contingente anual, verificação de matrículas, e procede ao ajustamento de prazos em função dos calendários de ensino.
As componentes da bolsa de estudo foram revistas tendo em consideração o Indexante de Apoio Social (IAS) no início de cada ano letivo. Desta forma, pretende-se conceder estabilidade aos bolseiros que se candidatem a estas bolsas de estudo e a utilização de tal mecanismo simplificará, em cada ano, a tabela a publicar pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., na sua página eletrónica.
Foram tidos em consideração os valores praticados nas instituições de ensino superior, nomeadamente no que respeita a valores de propinas e valores praticados pelas residências universitárias, bem como os valores das bolsas concedidas por outras entidades públicas e privadas.
Assim, atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 1.1 do Despacho 6550/2022, de 17 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2022), determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas no âmbito de programas, projetos ou ações de cooperação para o desenvolvimento, que consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Concessão de Bolsas aprovado pelo Despacho 21371/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2009.
Artigo 3.º
Vigência
O Regulamento de Atribuição de Bolsas aplica-se a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
14 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 16 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo da Cooperação Portuguesa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estatui o processo de atribuição, renovação e acompanhamento de bolsas de estudo a alunos provenientes de países parceiros, para frequência do ensino superior em Portugal ou noutros países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), a conceder pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
São abrangidos pelo presente Regulamento cidadãos nacionais de países parceiros da Cooperação Portuguesa, que não possuam nacionalidade portuguesa, e que:
a) Pretendam beneficiar dos regimes especiais de acesso ao ensino superior em Portugal, nos termos do disposto nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro;
b) Pretendam aceder e ingressar em estabelecimentos de ensino superior noutros países da CPLP, ao abrigo de acordos firmados entre o Camões, I. P., e esses estabelecimentos de ensino;
c) Sejam admitidos em cursos de licenciatura, mestrado integrado, mestrado (2.º ciclo) ou doutoramento, em estabelecimentos de ensino superior portugueses ou de outros países da CPLP.
Artigo 3.º
Finalidade
A atribuição de bolsas de estudo tem por finalidade contribuir para:
a) A capacitação sustentável dos recursos humanos e das instituições dos países parceiros;
b) A formação dos recursos humanos em áreas identificadas como prioritárias para o seu desenvolvimento pelos países de origem;
c) O reforço do sistema de ensino nos países de origem;
d) A manutenção de relações próximas com os países parceiros e estreitamento dos laços socioculturais.
Artigo 4.º
Tipos de bolsas de estudo e critérios de atribuição
1 - Podem ser atribuídas as seguintes bolsas de estudo dirigidas ao ensino superior:
a) Internas;
b) Externas.
2 - Consideram-se bolsas de estudo internas aquelas que se destinam a estudantes que desenvolvam os estudos no seu país de origem, sendo estas objeto de regulamento interno estabelecido com cada país parceiro, com base no presente Regulamento devidamente adaptado.
3 - Consideram-se bolsas de estudo externas aquelas que se destinam a estudantes que pretendam desenvolver os seus estudos em Portugal ou noutros países da CPLP, privilegiando-se na sua atribuição o mérito do aluno.
4 - A atribuição de bolsas de estudo deve observar os seguintes critérios:
a) Privilegiar o mérito do aluno;
b) Observar a igualdade de género na atribuição do número de bolsas de estudo distribuídas entre candidatos do sexo masculino e feminino;
c) Favorecer uma distribuição geográfica abrangente, de modo a garantir que a seleção de candidatos é, na medida do possível, representativa de uma abordagem descentralizada e inclusiva.
5 - No caso de países onde existam mecanismos internos de atribuição de bolsas de estudo que respeitem as finalidades enunciadas no número anterior, podem esses instrumentos ser diretamente apoiados pela Cooperação Portuguesa.
Artigo 5.º
Contingente de bolsas de estudo externas
1 - O contingente de bolsas de estudo externas é definido em estreita ligação com os países parceiros e por intermédio das Representações Diplomáticas de Portugal nesses países, sendo objeto de deliberação do conselho diretivo do Camões, I. P.
2 - A deliberação referida no número anterior é publicitada nas páginas da internet do Camões, I. P., e das Representações Diplomáticas de Portugal nos países parceiros, de três em três anos.
3 - Caso não seja respeitado o prazo definido no ponto anterior, é aplicável a última deliberação que tiver sido objeto de publicitação.
4 - O contingente referido no n.º 1 tem por objeto bolsas de estudo destinadas à frequência do ensino superior em Portugal e nos outros países da CPLP.
5 - O contingente dirigido a outros países depende de acordos firmados entre o Estado Português e os estabelecimentos de ensino superior desses países que assegurem o acolhimento dos alunos.
6 - O contingente estabelece:
a) O número de bolsas de estudo por cada grau de ensino - licenciatura, mestrado integrado, mestrado (2.º ciclo) e doutoramento;
b) A indicação do valor individual de cada bolsa de estudo, por grau de ensino;
c) As áreas de formação consideradas elegíveis em cada país.
7 - Quando, independentemente do motivo, não seja utilizada uma bolsa de estudo atribuída pelo Camões, I. P., inserida no contingente, essa bolsa de estudo transita automaticamente para outro candidato nos termos da ordenação da listagem dos bolseiros enviada ao Camões, I. P., e caso ainda seja possível a atribuição da própria bolsa no mesmo ano letivo.
8 - Quando as vagas definidas para determinado país, nos termos do contingente aprovado, não forem preenchidas na totalidade, e no caso de se tratar de país onde se encontra instalada uma escola portuguesa da rede do Ministério da Educação, o Camões, I. P., procede à abertura de uma segunda fase de candidaturas junto da escola, dirigida a alunos com nacionalidade exclusiva do respetivo país, com observância dos mesmos critérios.
9 - Na elaboração do contingente, para além da necessária cobertura orçamental prévia no seu orçamento, o Camões, I. P., está estritamente obrigado a delimitar as vagas para os diferentes tipos de bolsa de estudo em função das finalidades definidas no artigo 3.º
CAPÍTULO II
Bolsas de estudo externas para licenciaturas e mestrados integrados
SECÇÃO 1
Processo inicial de atribuição de bolsas de estudo
Artigo 6.º
Seleção dos candidatos
1 - O processo de seleção dos candidatos é conduzido por um representante do Camões, I. P., e pelos representantes das entidades oficiais de cada país parceiro, que forem designados para o efeito.
2 - O Camões, I. P., pode estabelecer, com cada uma das entidades parceiras, um protocolo com vista a detalhar os termos do relacionamento bilateral no âmbito dos processos de seleção.
3 - É da responsabilidade das entidades parceiras a verificação de que os candidatos a bolseiros possuem as condições necessárias para a frequência dos cursos pretendidos.
4 - A seleção dos candidatos de cada país deve ficar concluída até 15 de julho de cada ano, devendo os processos individuais de candidatura ser enviados ao Camões, I. P., por via diplomática, no prazo máximo de quinze dias após aquela data.
Artigo 7.º
Pedido de bolsa de estudo para licenciaturas e mestrados integrados
1 - O Camões, I. P., faculta a cada uma das entidades parceiras um formulário de pedido de bolsa de estudo, sem prejuízo da sua disponibilização na sua página eletrónica.
2 - A admissibilidade do pedido depende do correto preenchimento e assinatura do formulário e da completa instrução do processo que deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação do candidato, passaporte ou bilhete de identidade ou outro documento de identificação equivalente, dentro do prazo de validade;
b) Originais dos certificados de habilitações dos últimos três anos do ensino secundário, autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país com reconhecimento pela Representação Diplomática de Portugal nos respetivos países ou através de anexo da apostilha da Convenção de Haia, com discriminação das disciplinas e respetivas classificações;
c) Tradução dos documentos mencionados na alínea anterior, quando a língua original não seja a portuguesa;
d) Os documentos específicos para ingresso no estabelecimento de ensino superior que o candidato pretenda frequentar, designadamente comprovativos do cumprimento dos pré-requisitos, quando exigidos;
e) Declaração comprovativa da situação de nacional e residente no país de origem há, pelo menos, três anos consecutivos;
f) Declaração assinada pelo aluno e devidamente autenticada, onde este declare aceitar os deveres do bolseiro e as consequências da sua preterição, bem como o compromisso de regressar ao seu país de origem após concluído o curso ou quando cessar a condição de bolseiro.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a autenticação dos documentos ou cópias exigidas no número anterior é feita pela Representação Diplomática de Portugal no país de origem do candidato;
4 - Os pedidos de bolsa de estudo são entregues, pelas entidades parceiras de cada país, devidamente preenchidos, assinados e acompanhados da documentação exigida, nas Representações Diplomáticas de Portugal nos respetivos países, até ao prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
5 - Antes de remeterem os pedidos de bolsa de estudo ao Camões, I. P., os serviços das Representações Diplomáticas de Portugal em cada país procedem à ordenação e verificação formal dos pedidos, nomeadamente do correto preenchimento dos formulários e dos documentos que os devem acompanhar.
6 - Perante a existência de dúvidas sobre a autenticidade dos documentos que acompanham o pedido de bolsa de estudo, ou no caso de tais documentos não preencherem os requisitos referidos nos números anteriores, os serviços das Representações Diplomáticas de Portugal, por intermédio das entidades competentes em cada país, promovem a respetiva substituição ou obtenção das informações em falta, no prazo máximo de dez dias, sob pena de recusa liminar da candidatura.
Artigo 8.º
Listagem - Critérios de atribuição de bolsas
1 - A listagem relativa à atribuição de bolsas de estudo é remetida ao Camões, I. P., após o cumprimento dos critérios constantes no presente artigo.
2 - Quando o número de pedidos de bolsa de estudo for superior ao previsto no respetivo contingente, as Representações Diplomáticas de Portugal, em conjunto com as entidades parceiras, procedem à análise e seleção dos pedidos para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, com base nos seguintes critérios:
a) Média obtida no ensino secundário;
b) Cursos em áreas identificadas como prioritárias para o desenvolvimento dos países parceiros;
c) Existência de relação funcional do candidato com entidades do país de origem, desde que a atribuição da bolsa de estudo determine um aumento da capacitação dessas entidades, sejam elas públicas ou privadas;
d) Igualdade do género, devendo as vagas, tanto quanto possível, ser preenchidas em número igual por mulheres e homens, respeitando a ordenação da listagem de classificação.
e) Distribuição geográfica abrangente, de modo a garantir que a seleção de candidatos possa ser, na medida do possível, representativa de uma abordagem descentralizada e inclusiva.
3 - Os candidatos que não venham a obter equivalência ao ensino secundário português, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, são substituídos, respeitando-se a ordenação constante da listagem de classificação enviada pelas Representações Diplomáticas de Portugal.
4 - Independentemente do número de pedidos de bolsa de estudo, o Camões, I. P., reserva-se o direito de não atribuir bolsas aos candidatos cuja seleção não tenha cumprido os critérios previamente definidos, ou se não for garantido ao Camões, I. P., a adequada condução do processo de seleção.
Artigo 9.º
Equivalências
Uma vez recebida a listagem referida no n.º 1 do artigo 8.º e os respetivos pedidos de bolsa de estudo, o Camões, I. P., promove a sua imediata remessa à Direção-Geral de Educação (DGE) do Ministério da Educação, entidade que dispõe de atribuições em matéria de certificação de habilitações e equivalências.
Artigo 10.º
Colocação dos bolseiros
1 - Concluído o processo de seleção dos bolseiros, o Camões, I. P., remete os processos dos candidatos à Direção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para efeitos de colocação nos estabelecimentos de ensino superior público português.
2 - Nos casos em que os candidatos devam frequentar estabelecimento de ensino superior noutro país da CPLP, o presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à remessa dos processos para os estabelecimentos de ensino com os quais o Camões, I. P., tenha acordos firmados para esse efeito.
Artigo 11.º
Notificação de atribuição de bolsas
1 - O Camões, I. P., notifica, por via diplomática, as entidades competentes dos países de origem dos bolseiros sobre o resultado das colocações nos estabelecimentos de ensino superior públicos portugueses.
2 - Havendo candidatos que não tenham sido colocados, deve ser transmitida a fundamentação da não colocação.
SECÇÃO 2
Componentes, duração e renovação
Artigo 12.º
Componentes da bolsa
1 - A bolsa para licenciatura e/ou mestrado integrado traduz-se num conjunto de prestações pecuniárias, de valor variável, visando comparticipar os encargos com a frequência de um curso de ensino superior, sendo constituída pelas seguintes componentes:
a) Subsídio mensal;
b) Subsídio mensal de alojamento;
c) Subsídio único de instalação;
d) Subsídio anual para propinas;
e) Subsídio anual para material didático.
2 - Quando as bolsas a conceder se destinem à frequência do ensino superior noutro país da CPLP, as respetivas componentes e valores poderão ser diferentes daqueles previstos e aplicados nos termos do presente artigo.
3 - Quando o bolseiro integre o Programa ERASMUS ou qualquer outro programa de intercâmbio de estudantes universitários, terá apenas direito ao pagamento do subsídio mencionado na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e dos subsídios referidos nas alíneas a) e b), desde que no âmbito daquele programa não venha a auferir qualquer tipo de apoio financeiro para aquele fim.
4 - As componentes da bolsa mencionadas no n.º 1 do presente artigo, são objeto de atualização anual pelo Camões, I. P., tendo em consideração uma percentagem a fixar por deliberação do conselho diretivo do Camões, I. P., do referencial determinante da fixação, cálculo e atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, no início do ano letivo, bem como as disponibilidades orçamentais do Camões, I. P.
5 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior é publicitada nas páginas da internet do Camões, I. P.
6 - Caso não se venha a alterar a percentagem de IAS mantém-se em vigor o valor constante da última deliberação publicitada.
Artigo 13.º
Duração e renovação
1 - Uma bolsa de licenciatura ou mestrado integrado é atribuída pelo período correspondente ao ano letivo, com efeitos a partir da data da chegada do bolseiro a Portugal.
2 - A bolsa para licenciatura ou mestrado integrado é renovável por períodos de um ano letivo e até ao limite máximo do número de anos correspondentes à duração do curso frequentado pelo bolseiro, podendo ser acrescida, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de um ou dois anos, sendo um ano por cada ciclo de estudos, conforme se refira a licenciatura ou a licenciatura com mestrado integrado.
3 - A renovação de uma bolsa depende da verificação das condições e apresentação do respetivo pedido de renovação, nos termos dos artigos seguintes.
4 - Quando a renovação da bolsa de estudo ocorra pelo último ano possível, de acordo com o presente Regulamento, os seus efeitos abrangem o período de tempo necessário para a conclusão do último exame, admitindo-se que o mesmo possa ocorrer em época especial, após o final do respetivo ano letivo, desde que o bolseiro comprove estar inscrito nessa época.
Artigo 14.º
Condições de renovação
A renovação de bolsa depende da verificação cumulativa das seguintes condições por parte dos bolseiros:
a) Ser cumpridor dos deveres que lhe são determinados pelo presente Regulamento e pelo contrato de bolsa;
b) Ser detentor de visto de estudo válido ou cartão de residente;
c) Ter o aproveitamento estipulado no artigo 15.º do presente Regulamento no ano letivo anterior àquele a que se destina o pedido de renovação da bolsa, tendo utilizado todas as épocas de frequência ou exame realizadas no respetivo estabelecimento de ensino;
d) Poder concluir o curso com um número total de inscrições não superior ao número de anos previsto no n.º 2 do artigo 13.º;
e) Estar inscrito, no ano letivo a cujo pedido de renovação se reportar, em instituição de ensino superior;
f) Ter obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos, 36 ECTS - Sistema Europeu de Transferência de Créditos (Europen Credit Transfer System) ou ter tido a aprovação na totalidade de ECTS, caso a sua inscrição em ano anterior traduza um número inferior a 36 ECTS;
g) O número máximo de disciplinas ou ECTS em que lhe é permitido inscrever-se ser suficiente para, em conjunto com as disciplinas ou ECTS em que já obteve aproveitamento, poder satisfazer a condição exigida no n.º 2 do artigo 13.º;
h) Inscrever-se na totalidade das disciplinas ou ECTS remanescentes para a conclusão do curso, quando a renovação seja a última permitida pelo presente Regulamento.
Artigo 15.º
Aproveitamento escolar
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aproveitamento escolar a obtenção de aprovação em, pelo menos, 36 ECTS podendo ser aplicado outro critério equivalente definido pela instituição do ensino superior público.
Artigo 16.º
Processo de renovação de bolsa
1 - O processo de renovação de bolsa tem início com a apresentação, pelo bolseiro, de um pedido de renovação instruído com os documentos identificados no presente artigo.
2 - Os pedidos de renovação de bolsa de estudo, devidamente preenchidos e assinados, devem dar entrada no Camões, I. P., respetivamente:
a) Até ao dia 15 de outubro do ano letivo a que o pedido de renovação se reporta, para todos os bolseiros;
b) Até final do ano, quando o bolseiro comprove que está inscrito em época especial de exames.
3 - Juntamente com o pedido de renovação, o bolseiro deve juntar os seguintes documentos:
a) Cópia do visto de estudo válido ou cartão de residente;
b) Certificado de aproveitamento respeitante ao ano letivo anterior, com a discriminação das disciplinas ou ECTS em que obteve aproveitamento;
c) Certificado de inscrição no ano letivo ao qual se reporta o pedido de renovação da bolsa, com a indicação discriminada das disciplinas e ECTS em que se inscreve;
d) Documento comprovativo da frequência da época especial de exames, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
4 - São liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido apresentados dentro dos prazos estipulados, devidamente preenchidos, assinados e instruídos com a totalidade dos documentos exigidos.
5 - Os bolseiros cujos pedidos de renovação venham a ser indeferidos são notificados do projeto de decisão e respetivos fundamentos, para efeitos de audiência prévia dos interessados.
6 - A audiência prévia dos interessados é feita por escrito, ficando os bolseiros notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias.
7 - O deferimento da renovação da bolsa produz efeitos retroativos ao início do respetivo ano escolar.
CAPÍTULO III
Bolsas de estudo externas de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento
SECÇÃO 1
Processo inicial de atribuição de bolsas
Artigo 17.º
Pedido de bolsa para mestrado (2.º ciclo) e doutoramento
1 - Os pedidos de bolsa de estudo são entregues, junto das entidades parceiras dos países de origem, em formulário devidamente preenchido e assinado pelo candidato, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, exceto os referidos nas alíneas b), c) e d).
2 - Os pedidos de bolsa de estudo para a frequência de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento, são acompanhados de documento comprovativo da admissão do candidato ao respetivo curso de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento, respeitante ao ano letivo a que se reporta o pedido de bolsa de estudo, designadamente uma carta de aceitação emitida pelo estabelecimento de ensino ou a própria matrícula no curso pretendido.
3 - No caso de candidatos que não se encontrem, no ano letivo a que se reporta o pedido de bolsa, na fase inicial da formação, os respetivos processos devem ser instruídos com documento comprovativo da fase dos trabalhos em que se encontram inscritos.
4 - Para além dos documentos já referidos no presente artigo os candidatos devem, preferencialmente, instruir o processo com uma declaração da entidade empregadora no país de origem atestando a utilidade da bolsa para a capacitação da própria entidade empregadora.
5 - São ainda aplicáveis aos pedidos de bolsa de estudo de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento os n.os 3 a 6 do artigo 7.º
Artigo 18.º
Seleção de bolseiros
1 - O processo de seleção dos candidatos às bolsas de estudo é conduzido por um representante do Camões, I. P., e pelos representantes das entidades oficiais de cada país, doravante designados por entidades parceiras, que forem designados para o efeito.
2 - Quando o número de pedidos de bolsa de estudo for superior ao previsto no contingente para os graus de ensino de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento, é elaborada uma lista de classificação dos candidatos de acordo com a metodologia determinada pelo protocolo referido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
3 - Na escolha dos candidatos, devem ser privilegiados aqueles que pretendam frequentar cursos das áreas de formação consideradas prioritárias, no quadro das estratégias de desenvolvimento dos seus países de origem e tendo em consideração as áreas prioritárias da política externa de cooperação definidas nos Programas Estratégicos de Cooperação estabelecidos entre Portugal e os países de origem dos bolseiros, quando existentes.
4 - Independentemente do número de pedidos de bolsa de estudo, o Camões, I. P., reserva-se o direito de não atribuir bolsas de estudo aos candidatos cuja seleção não tenha cumprido os critérios previamente definidos, ou se não for garantido ao Camões, I. P., a adequada condução do processo de seleção.
Artigo 19.º
Notificação de atribuição de bolsas de estudo
1 - Concluído o processo de atribuição das bolsas de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento, o Camões, I. P., notifica, por via diplomática, a lista de candidatos excluídos e admitidos às entidades parceiras dos países de origem dos bolseiros.
2 - A notificação prevista no presente artigo é efetuada de modo a permitir aos bolseiros o cumprimento dos prazos de chegada a Portugal ou de apresentação na Representação Diplomática de Portugal junto do país de acolhimento do bolseiro.
SECÇÃO 2
Componentes, duração e renovação
Artigo 20.º
Componentes
1 - A bolsa para mestrado (2.º ciclo) e para doutoramento integra um conjunto de prestações pecuniárias, de valor variável, visando comparticipar os encargos com a sua frequência, sendo constituída pelas seguintes componentes:
a) Subsídio mensal;
b) Subsídio mensal de alojamento;
c) Subsídio único de instalação;
d) Subsídio anual para propinas.
2 - Quando as bolsas de estudo a conceder se destinem à frequência do ensino superior noutro país da CPLP, as respetivas componentes e valores poderão ser diferentes dos previstos e aplicados nos termos do presente artigo.
3 - O bolseiro que se encontre no país de origem no período autorizado pelo Camões, I. P., nos termos referidos no n.º 2 do artigo seguinte, tem uma redução de 70 % do valor do subsídio da bolsa mencionado na alínea a), não sendo pago o subsídio referido na alínea b).
4 - Quando o bolseiro integre o Programa ERASMUS ou qualquer outro programa de intercâmbio de estudantes universitários, tem, apenas, direito ao pagamento do subsídio mencionado na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e dos subsídios referidos nas alíneas a) e b), desde que, no último caso, não venha a auferir qualquer tipo de apoio financeiro do referido Programa para o mesmo fim.
5 - O bolseiro em regime de «ensino à distância» tem direito ao pagamento apenas do subsídio previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
6 - As componentes da bolsa de estudo mencionadas no n.º 1 do presente artigo são objeto de atualização anual pelo Camões, I. P., tendo em consideração uma percentagem do IAS em vigor, a fixar por deliberação do conselho diretivo, no início do ano letivo, bem como as disponibilidades orçamentais do Camões, I. P.
7 - A deliberação referida no número anterior é publicitada na página da internet do Camões, I. P.
8 - Caso não se venha a alterar a percentagem mencionada no n.º 6 do presente artigo, mantém-se em vigor a última deliberação publicitada.
Artigo 21.º
Deslocação ao país de origem
1 - Os bolseiros em cursos de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento podem requerer ao Camões, I. P., a deslocação, a expensas próprias, ao seu país de origem, desde que o estabelecimento de ensino onde o curso é ministrado ou o respetivo orientador declare que a deslocação não afetará o aproveitamento no respetivo curso, por intermédio de declaração oficial emitida pelo mesmo, a apresentar pelo bolseiro juntamente com o respetivo requerimento.
2 - A autorização do Camões, I. P., concedida nos termos do número anterior, não poderá exceder três (3) meses do período global atribuído à bolsa de estudo.
Artigo 22.º
Duração e renovação
1 - As bolsas de mestrado (2.º ciclo) têm a duração de um (1) ano letivo, sendo renováveis por igual período uma única vez ou pelo período definido para o curso.
2 - As bolsas de doutoramento têm a duração de dois (2) anos letivos, sendo renováveis por igual período, uma única vez ou pelo período definido para o curso.
3 - Para além das renovações previstas nos n.os 1 e 2, as bolsas de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento poderão ter uma renovação especial, respetivamente, de um (1) ou dois (2) semestres, exclusivamente para defesa da tese.
4 - As bolsas de mestrado (2.º ciclo) ou doutoramento têm início a partir da data de assinatura do contrato de bolsa e duram até ao período atribuído.
5 - Em caso de renovação, a duração das bolsas de estudo é sempre reportada ao primeiro dia após o termo do período anterior de duração das mesmas.
6 - Anualmente, o bolseiro deverá remeter ao Camões I. P., até ao dia 15 de outubro de cada ano, os documentos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Condições de renovação
A renovação da bolsa de estudo depende da verificação cumulativa, pelo bolseiro, das seguintes condições:
a) Ser cumpridor dos deveres que lhe são determinados pelo presente Regulamento e pelo contrato de bolsa;
b) Ser detentor de visto de estudo válido ou cartão de residente;
c) Ter apresentado certificado de aproveitamento nas unidades curriculares que integram o curso, quando a ele deva haver lugar, ou cópia do relatório escrito anual elaborado pelo orientador do curso e certificado de matrícula.
Artigo 24.º
Processo de renovação
1 - O processo de renovação tem início com a apresentação, pelo bolseiro, de um pedido de renovação, de acordo com o modelo a disponibilizar pelo Camões, I. P., na sua página eletrónica, juntamente com os documentos exigidos no presente artigo, até vinte (20) dias após o termo da bolsa.
2 - Juntamente com o pedido de renovação, o bolseiro deve juntar os seguintes documentos:
a) Cópia do visto de estudo válido ou cartão de residente;
b) Os documentos mencionados na alínea c) do artigo 23.º
3 - São liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido apresentados dentro dos prazos estipulados, devidamente preenchidos, assinados e instruídos com a totalidade dos documentos exigidos.
4 - O Camões, I. P., renova as bolsas de estudo aos bolseiros que, tendo apresentado em tempo o respetivo pedido, devidamente preenchido, assinado e com a totalidade dos documentos exigidos, satisfaçam, cumulativamente, as condições estipuladas no artigo 23.º, e não tenham obtido informação negativa do orientador do curso.
5 - Os bolseiros cujos pedidos de renovação venham a ser indeferidos são notificados do projeto de decisão e respetivos fundamentos, para efeitos de audiência prévia dos interessados.
6 - A audiência prévia dos interessados é feita por escrito, ficando os bolseiros notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias.
7 - O deferimento da renovação da bolsa produz efeitos retroativos ao início do respetivo ano escolar.
CAPÍTULO IV
Execução e acompanhamento
Artigo 25.º
Pagamentos
1 - O pagamento das componentes das bolsas de estudo é realizado por meio de transferência bancária, devendo, para o efeito, cada bolseiro, proceder à indicação dos respetivos dados bancários na data da assinatura do contrato de bolsa.
2 - Os subsídios de instalação são pagos uma única vez e apenas no primeiro ano de duração da bolsa.
3 - Sem prejuízo do número anterior, as componentes da bolsa de estudo são liquidadas no decurso do primeiro mês após a assinatura do contrato de bolsa ou da aprovação da renovação.
4 - O prazo previsto na parte final do número anterior não se aplica aos pagamentos a efetuar no mês de janeiro de cada ano, bem como no primeiro mês em que sejam efetuados pagamentos após a atribuição ou renovação de uma bolsa de estudo.
Artigo 26.º
Atendimento e outras formas de acompanhamento
1 - O Camões, I. P., garante, na sua sede, o atendimento ao bolseiro, sempre que este o solicite, mediante agendamento prévio.
2 - Nos casos dos bolseiros que frequentam estabelecimentos de ensino em países terceiros, o Camões, I. P., promove, junto das Representações Diplomáticas Portuguesas competentes, a disponibilização de um horário para o atendimento dos bolseiros a realizar, pelo menos, uma vez por semana.
3 - O Camões, I. P., promove, oficiosamente, um acompanhamento, o mais próximo possível, do desempenho dos bolseiros, através da celebração de protocolos de colaboração com as instituições de ensino frequentadas por bolseiros por si apoiados.
CAPÍTULO V
Da condição de bolseiro
Artigo 27.º
Condição de bolseiro
1 - É reconhecida a condição de bolseiro aos alunos colocados num estabelecimento de ensino superior público português ou de um terceiro país da CPLP em resultado de uma decisão de atribuição de bolsa.
2 - A condição de bolseiro é adquirida definitivamente com a assinatura de um contrato de bolsa.
3 - Para efeitos do número anterior, os candidatos ficam obrigados a viajar para Portugal, com exceção dos bolseiros em regime de «ensino à distância», impreterivelmente, nas seguintes datas:
a) Até vinte (20) dias após comunicação de colocação pelo Camões, I. P., dos candidatos a bolsas para licenciatura e mestrados integrados;
b) Até dez (10) dias antes da data de início do respetivo curso e no máximo até vinte (20) dias após o começo do mesmo, para os candidatos a bolsas de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e mediante requerimento a apresentar pela entidade do país de origem dos candidatos responsável pela respetiva seleção, nos termos do artigo 6.º, o Camões, I. P., pode admitir a chegada dos candidatos em data posterior.
5 - A não apresentação dos candidatos nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo determina a cessação automática da bolsa.
6 - Verificado o termo de duração da bolsa de estudo e até concluído o respetivo processo de renovação, quando a ele deva haver lugar, a condição de bolseiro cessa.
7 - Nos casos de renovação de bolsas de estudo, a condição de bolseiro é readquirida com a decisão final de renovação da respetiva bolsa.
Artigo 28.º
Direitos dos bolseiros
Para além de outros conferidos ao longo do presente Regulamento, os bolseiros têm, também, direito a:
a) Receber de forma regular e pontual os vários apoios que compõem a respetiva bolsa, devidamente estipulados no seu contrato;
b) Obter do Camões, I. P., todos os esclarecimentos, informações e outra colaboração prevista no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
c) Obter declaração comprovativa da respetiva condição de bolseiro, nomeadamente para apresentação na Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo, I. P., ou equivalente, com vista à obtenção da renovação dos respetivos vistos ou cartão de residente;
d) Beneficiar, nos termos da legislação vigente, no quadro do Sistema Nacional de Saúde Português, de assistência médica e medicamentosa, sem prejuízo de ser da sua responsabilidade acautelar as formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 29.º
Deveres dos bolseiros
1 - São deveres dos bolseiros, para além da dedicação funcional aos cursos a cuja frequência a bolsa se destina, os seguintes:
a) Apresentar-se no Camões, I. P., na data referida na notificação, para assinatura do contrato de bolsa;
b) Comunicar ao Camões, I. P., até cinco (5) dias após, a integração num programa de mobilidade ou em qualquer outro programa de intercâmbio de estudantes universitários;
c) Comunicar ao Camões, I. P., as deslocações ao estrangeiro realizadas no âmbito dos estágios dos respetivos planos de curso;
d) Comunicar ao Camões, I. P., atempadamente, quaisquer circunstâncias que motivem a suspensão ou o cancelamento da respetiva bolsa;
e) Informar o Camões, I. P., de quaisquer alterações quanto ao local de alojamento ou de residência, no prazo máximo de vinte (20) dias após a respetiva verificação;
f) Submeter-se à disciplina e demais regras vigentes nos estabelecimentos de ensino onde tenha sido colocado, bem como das residências universitárias onde fique alojado, se esse for o caso;
g) Ser assíduo e pontual, quando a tal esteja obrigado, na frequência do curso, em que esteja colocado;
h) Não usufruir da condição de bolseiro de outras instituições, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente artigo;
i) Comparecer nos locais para os quais seja convocado pelo Camões, I. P., nomeadamente para efeitos de acompanhamento do respetivo processo, ou ainda para notificações pessoais;
j) Fazer prova junto do Camões, I. P., do pagamento das propinas, até dez (10) dias após a sua liquidação;
k) Comunicar a conclusão do curso enviando ao Camões, I. P., no prazo de vinte (20) dias, o respetivo documento comprovativo;
2 - A prestação de falsas declarações ao Camões, I. P., e/ou aos estabelecimentos de ensino e/ou a violação culposa dos deveres contidos no presente artigo, bem como de outros que sejam cometidos ao bolseiro no respetivo contrato, é causa para a suspensão ou cancelamento da bolsa de estudo e eventual devolução das verbas recebidas, sendo dever do Camões, I. P., dar início aos competentes processos sempre que tenha conhecimento dessa violação.
Artigo 30.º
Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino
A mudança de curso ou de estabelecimento de ensino só é admitida no final do primeiro ano do respetivo curso, desde que reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) O pedido de mudança de curso ser fundamentado;
b) As entidades parceiras do país de origem do bolseiro expressarem a sua concordância inequívoca;
c) O bolseiro poder concluir o respetivo curso nos termos do disposto no artigo 13.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, contado a partir do ano de início da atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 31.º
Cessação da bolsa de estudo
1 - A bolsa cessa pela verificação do respetivo termo e ainda nas seguintes situações:
a) Quando não verificadas as condições de renovação previstas no presente Regulamento;
b) Quando o bolseiro adquira a nacionalidade portuguesa, ou outra que não a de um dos países parceiros da Cooperação Portuguesa;
c) Quando, por qualquer motivo, o bolseiro fique impedido do cabal cumprimento dos seus deveres académicos por um período superior a trinta (30) dias, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º;
d) Sempre que o bolseiro não cumpra algum dos respetivos deveres, previstos no presente Regulamento e expressamente aceites por força do respetivo contrato de bolsa de estudo;
e) Por morte do bolseiro.
2 - A cessação da bolsa de estudo é necessariamente precedida de um processo de cancelamento de bolsa nas situações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, a iniciar oficiosamente pelo Camões, I. P.
3 - Uma vez cessada uma bolsa de estudo, por cancelamento ou não renovação, não é permitido atribuir uma bolsa ao mesmo bolseiro pelo período de três (3) anos, salvo deliberação expressa do Camões, I. P., em contrário que sustente a aplicação da exceção.
Artigo 32.º
Processo de cancelamento de bolsas
1 - O Camões, I. P., deve iniciar oficiosamente um processo de cancelamento de bolsa de estudo, sempre que verifique indícios de incumprimento dos deveres de bolseiro.
2 - Caso esta verificação ocorra em sede de renovação, a violação dos respetivos deveres por um bolseiro determina, necessariamente, uma decisão de não renovação.
3 - O processo de cancelamento determina a suspensão da condição de bolseiro com efeitos à data da notificação do processo ao bolseiro.
4 - A decisão de cancelamento deve ser notificada ao bolseiro, acompanhada da respetiva fundamentação.
5 - Recebida a notificação referida no número anterior, o bolseiro dispõe de dez (10) dias para se pronunciar sobre o respetivo conteúdo, podendo juntar todos os elementos de prova legalmente previstos.
6 - Recebida a pronúncia ou decorrido o prazo previsto no número anterior, o Camões, I. P., decide no prazo dez (10) dias, sobre o cancelamento.
7 - No caso de decisão de não cancelamento da bolsa de estudo, são repostos ao bolseiro todos os valores não recebidos durante o período de suspensão da condição de bolseiro.
Artigo 33.º
Obtenção de vistos e suas renovações
1 - Uma vez concluído o processo inicial de atribuição de bolsas, o Camões, I. P., notifica oficialmente os serviços competentes em matéria de concessão e emissão de vistos de estudo junto das Representação Diplomática de Portugal do país de origem dos bolseiros.
2 - É da responsabilidade de cada bolseiro requerer atempadamente o respetivo visto junto dos Serviços Consulares da Representação Diplomática de Portugal do seu país de origem, bem como, nos casos de renovações, junto da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo, I. P. - em Portugal.
3 - É ainda da responsabilidade de cada bolseiro manter atualizado o respetivo visto de estudo ou cartão de residente.
4 - O Camões, I. P., notificará todos os serviços referidos no presente artigo em caso de cessação de uma bolsa, qualquer que seja o motivo dessa cessação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Comunicações e notificações
1 - Com a decisão de atribuição da bolsa de estudo o bolseiro adquire, para todos os efeitos legais, a qualidade de interessado perante o Camões, I. P.
2 - Até à chegada dos bolseiros a Portugal, ou nos casos em que estes vão frequentar um estabelecimento de ensino de um país terceiro da CPLP, todas as comunicações entre os bolseiros e o Camões, I. P., são realizadas por intermédio das Representações Diplomáticas de Portugal nos países de origem dos bolseiros, ou do país onde esteja situado o estabelecimento de ensino, consoante a situação do bolseiro.
3 - Após adquirida a condição de bolseiro, todas as comunicações entre os interessados e o Camões, I. P., passam a ser efetuadas diretamente, sem prejuízo da continuação de comunicações a efetuar por intermédio das Representações Diplomáticas de Portugal no caso de bolseiros que frequentem cursos em países parceiros.
4 - Ao adquirir a condição de bolseiro, este comunica ao Camões, I. P., a sua residência e contactos eletrónicos, para efeitos de notificação, anexando-se esta informação ao contrato de bolsa.
5 - Um bolseiro considera-se notificado, para todos os efeitos do presente Regulamento, no dia seguinte ao envio da respetiva notificação.
6 - Quando a notificação seja feita por correio registado com aviso de receção, considera-se que o bolseiro foi notificado na data constante do carimbo dos Correios, correspondente à devolução do aviso, desde que este tenha sido devidamente assinado.
Artigo 35.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - Na contagem do prazo não se conta o dia da notificação quando a ela haja lugar.
Artigo 36.º
Aplicação subsidiária
O regime contido nos capítulos ii e iii do presente Regulamento pode ser aplicado a situações de bolsas concedidas à margem do contingente previsto no artigo 5.º, em situações excecionais e devidamente fundamentadas constantes de deliberação do Camões, I. P., sujeita a homologação da tutela.
317071255
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo da Cooperação Portuguesa.
Decorridos catorze anos sobre a entrada em vigor do Regulamento de Concessão de Bolsas do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, I. P., aprovado pelo Despacho 21371/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2009, a avaliação dos resultados da respetiva aplicação exige a aprovação de um novo quadro regulamentar.
Este programa, cuja génese remonta a 1974, consubstancia um instrumento estratégico da política externa portuguesa em especial no reforço das relações bilaterais com países parceiros prioritários e na promoção de uma maior proximidade e consolidação de laços intergeracionais entre os respetivos povos, contribuindo de forma transformadora para a capacitação dos recursos humanos e das instituições desses países.
O presente regulamento enquadra-se na prossecução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030 (ECP 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 9 de dezembro de 2022, e tem por objetivos, designadamente, centrar os recursos alocados à atribuição de bolsas nos ciclos de estudos de ensino superior conferentes de grau académico, alargar o âmbito de aplicação abrangendo a atribuição de bolsas de licenciatura e mestrados integrados dirigidas a alunos provenientes de países parceiros que pretendam ingressar no ensino superior em Portugal ou noutros países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adequar o programa de atribuição de Bolsas às alterações introduzidas no ensino superior pelo processo de Bolonha da União Europeia.
Neste contexto, estabelece-se, em linha com a ECP 2030, o alargamento do âmbito geográfico abrangido tradicionalmente pelo programa de bolsas. Poderão, assim, candidatar-se a estas bolsas alunos oriundos de países, para além dos PALOP e Timor-Leste, com interesse estratégico onde Portugal detém vantagens comparativas, em particular do Norte de África, da África Ocidental e da América Latina.
Em concreto, esta revisão clarifica e simplifica os procedimentos relativos à seleção, definição do contingente anual, verificação de matrículas, e procede ao ajustamento de prazos em função dos calendários de ensino.
As componentes da bolsa de estudo foram revistas tendo em consideração o Indexante de Apoio Social (IAS) no início de cada ano letivo. Desta forma, pretende-se conceder estabilidade aos bolseiros que se candidatem a estas bolsas de estudo e a utilização de tal mecanismo simplificará, em cada ano, a tabela a publicar pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., na sua página eletrónica.
Foram tidos em consideração os valores praticados nas instituições de ensino superior, nomeadamente no que respeita a valores de propinas e valores praticados pelas residências universitárias, bem como os valores das bolsas concedidas por outras entidades públicas e privadas.
Assim, atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 21/2012, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do n.º 1.1 do Despacho 6550/2022, de 17 de maio, do Ministro dos Negócios Estrangeiros (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 24 de maio de 2022), determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento de Atribuição de Bolsas no âmbito de programas, projetos ou ações de cooperação para o desenvolvimento, que consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento de Concessão de Bolsas aprovado pelo Despacho 21371/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 23 de setembro de 2009.
Artigo 3.º
Vigência
O Regulamento de Atribuição de Bolsas aplica-se a partir do dia seguinte à data da sua publicação.
14 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 16 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo da Cooperação Portuguesa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estatui o processo de atribuição, renovação e acompanhamento de bolsas de estudo a alunos provenientes de países parceiros, para frequência do ensino superior em Portugal ou noutros países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), a conceder pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
São abrangidos pelo presente Regulamento cidadãos nacionais de países parceiros da Cooperação Portuguesa, que não possuam nacionalidade portuguesa, e que:
a) Pretendam beneficiar dos regimes especiais de acesso ao ensino superior em Portugal, nos termos do disposto nas alíneas d) e g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro;
b) Pretendam aceder e ingressar em estabelecimentos de ensino superior noutros países da CPLP, ao abrigo de acordos firmados entre o Camões, I. P., e esses estabelecimentos de ensino;
c) Sejam admitidos em cursos de licenciatura, mestrado integrado, mestrado (2.º ciclo) ou doutoramento, em estabelecimentos de ensino superior portugueses ou de outros países da CPLP.
Artigo 3.º
Finalidade
A atribuição de bolsas de estudo tem por finalidade contribuir para:
a) A capacitação sustentável dos recursos humanos e das instituições dos países parceiros;
b) A formação dos recursos humanos em áreas identificadas como prioritárias para o seu desenvolvimento pelos países de origem;
c) O reforço do sistema de ensino nos países de origem;
d) A manutenção de relações próximas com os países parceiros e estreitamento dos laços socioculturais.
Artigo 4.º
Tipos de bolsas de estudo e critérios de atribuição
1 - Podem ser atribuídas as seguintes bolsas de estudo dirigidas ao ensino superior:
a) Internas;
b) Externas.
2 - Consideram-se bolsas de estudo internas aquelas que se destinam a estudantes que desenvolvam os estudos no seu país de origem, sendo estas objeto de regulamento interno estabelecido com cada país parceiro, com base no presente Regulamento devidamente adaptado.
3 - Consideram-se bolsas de estudo externas aquelas que se destinam a estudantes que pretendam desenvolver os seus estudos em Portugal ou noutros países da CPLP, privilegiando-se na sua atribuição o mérito do aluno.
4 - A atribuição de bolsas de estudo deve observar os seguintes critérios:
a) Privilegiar o mérito do aluno;
b) Observar a igualdade de género na atribuição do número de bolsas de estudo distribuídas entre candidatos do sexo masculino e feminino;
c) Favorecer uma distribuição geográfica abrangente, de modo a garantir que a seleção de candidatos é, na medida do possível, representativa de uma abordagem descentralizada e inclusiva.
5 - No caso de países onde existam mecanismos internos de atribuição de bolsas de estudo que respeitem as finalidades enunciadas no número anterior, podem esses instrumentos ser diretamente apoiados pela Cooperação Portuguesa.
Artigo 5.º
Contingente de bolsas de estudo externas
1 - O contingente de bolsas de estudo externas é definido em estreita ligação com os países parceiros e por intermédio das Representações Diplomáticas de Portugal nesses países, sendo objeto de deliberação do conselho diretivo do Camões, I. P.
2 - A deliberação referida no número anterior é publicitada nas páginas da internet do Camões, I. P., e das Representações Diplomáticas de Portugal nos países parceiros, de três em três anos.
3 - Caso não seja respeitado o prazo definido no ponto anterior, é aplicável a última deliberação que tiver sido objeto de publicitação.
4 - O contingente referido no n.º 1 tem por objeto bolsas de estudo destinadas à frequência do ensino superior em Portugal e nos outros países da CPLP.
5 - O contingente dirigido a outros países depende de acordos firmados entre o Estado Português e os estabelecimentos de ensino superior desses países que assegurem o acolhimento dos alunos.
6 - O contingente estabelece:
a) O número de bolsas de estudo por cada grau de ensino - licenciatura, mestrado integrado, mestrado (2.º ciclo) e doutoramento;
b) A indicação do valor individual de cada bolsa de estudo, por grau de ensino;
c) As áreas de formação consideradas elegíveis em cada país.
7 - Quando, independentemente do motivo, não seja utilizada uma bolsa de estudo atribuída pelo Camões, I. P., inserida no contingente, essa bolsa de estudo transita automaticamente para outro candidato nos termos da ordenação da listagem dos bolseiros enviada ao Camões, I. P., e caso ainda seja possível a atribuição da própria bolsa no mesmo ano letivo.
8 - Quando as vagas definidas para determinado país, nos termos do contingente aprovado, não forem preenchidas na totalidade, e no caso de se tratar de país onde se encontra instalada uma escola portuguesa da rede do Ministério da Educação, o Camões, I. P., procede à abertura de uma segunda fase de candidaturas junto da escola, dirigida a alunos com nacionalidade exclusiva do respetivo país, com observância dos mesmos critérios.
9 - Na elaboração do contingente, para além da necessária cobertura orçamental prévia no seu orçamento, o Camões, I. P., está estritamente obrigado a delimitar as vagas para os diferentes tipos de bolsa de estudo em função das finalidades definidas no artigo 3.º
CAPÍTULO II
Bolsas de estudo externas para licenciaturas e mestrados integrados
SECÇÃO 1
Processo inicial de atribuição de bolsas de estudo
Artigo 6.º
Seleção dos candidatos
1 - O processo de seleção dos candidatos é conduzido por um representante do Camões, I. P., e pelos representantes das entidades oficiais de cada país parceiro, que forem designados para o efeito.
2 - O Camões, I. P., pode estabelecer, com cada uma das entidades parceiras, um protocolo com vista a detalhar os termos do relacionamento bilateral no âmbito dos processos de seleção.
3 - É da responsabilidade das entidades parceiras a verificação de que os candidatos a bolseiros possuem as condições necessárias para a frequência dos cursos pretendidos.
4 - A seleção dos candidatos de cada país deve ficar concluída até 15 de julho de cada ano, devendo os processos individuais de candidatura ser enviados ao Camões, I. P., por via diplomática, no prazo máximo de quinze dias após aquela data.
Artigo 7.º
Pedido de bolsa de estudo para licenciaturas e mestrados integrados
1 - O Camões, I. P., faculta a cada uma das entidades parceiras um formulário de pedido de bolsa de estudo, sem prejuízo da sua disponibilização na sua página eletrónica.
2 - A admissibilidade do pedido depende do correto preenchimento e assinatura do formulário e da completa instrução do processo que deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação do candidato, passaporte ou bilhete de identidade ou outro documento de identificação equivalente, dentro do prazo de validade;
b) Originais dos certificados de habilitações dos últimos três anos do ensino secundário, autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país com reconhecimento pela Representação Diplomática de Portugal nos respetivos países ou através de anexo da apostilha da Convenção de Haia, com discriminação das disciplinas e respetivas classificações;
c) Tradução dos documentos mencionados na alínea anterior, quando a língua original não seja a portuguesa;
d) Os documentos específicos para ingresso no estabelecimento de ensino superior que o candidato pretenda frequentar, designadamente comprovativos do cumprimento dos pré-requisitos, quando exigidos;
e) Declaração comprovativa da situação de nacional e residente no país de origem há, pelo menos, três anos consecutivos;
f) Declaração assinada pelo aluno e devidamente autenticada, onde este declare aceitar os deveres do bolseiro e as consequências da sua preterição, bem como o compromisso de regressar ao seu país de origem após concluído o curso ou quando cessar a condição de bolseiro.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, a autenticação dos documentos ou cópias exigidas no número anterior é feita pela Representação Diplomática de Portugal no país de origem do candidato;
4 - Os pedidos de bolsa de estudo são entregues, pelas entidades parceiras de cada país, devidamente preenchidos, assinados e acompanhados da documentação exigida, nas Representações Diplomáticas de Portugal nos respetivos países, até ao prazo fixado pelo n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
5 - Antes de remeterem os pedidos de bolsa de estudo ao Camões, I. P., os serviços das Representações Diplomáticas de Portugal em cada país procedem à ordenação e verificação formal dos pedidos, nomeadamente do correto preenchimento dos formulários e dos documentos que os devem acompanhar.
6 - Perante a existência de dúvidas sobre a autenticidade dos documentos que acompanham o pedido de bolsa de estudo, ou no caso de tais documentos não preencherem os requisitos referidos nos números anteriores, os serviços das Representações Diplomáticas de Portugal, por intermédio das entidades competentes em cada país, promovem a respetiva substituição ou obtenção das informações em falta, no prazo máximo de dez dias, sob pena de recusa liminar da candidatura.
Artigo 8.º
Listagem - Critérios de atribuição de bolsas
1 - A listagem relativa à atribuição de bolsas de estudo é remetida ao Camões, I. P., após o cumprimento dos critérios constantes no presente artigo.
2 - Quando o número de pedidos de bolsa de estudo for superior ao previsto no respetivo contingente, as Representações Diplomáticas de Portugal, em conjunto com as entidades parceiras, procedem à análise e seleção dos pedidos para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, com base nos seguintes critérios:
a) Média obtida no ensino secundário;
b) Cursos em áreas identificadas como prioritárias para o desenvolvimento dos países parceiros;
c) Existência de relação funcional do candidato com entidades do país de origem, desde que a atribuição da bolsa de estudo determine um aumento da capacitação dessas entidades, sejam elas públicas ou privadas;
d) Igualdade do género, devendo as vagas, tanto quanto possível, ser preenchidas em número igual por mulheres e homens, respeitando a ordenação da listagem de classificação.
e) Distribuição geográfica abrangente, de modo a garantir que a seleção de candidatos possa ser, na medida do possível, representativa de uma abordagem descentralizada e inclusiva.
3 - Os candidatos que não venham a obter equivalência ao ensino secundário português, nos termos previstos no artigo 9.º do presente Regulamento, são substituídos, respeitando-se a ordenação constante da listagem de classificação enviada pelas Representações Diplomáticas de Portugal.
4 - Independentemente do número de pedidos de bolsa de estudo, o Camões, I. P., reserva-se o direito de não atribuir bolsas aos candidatos cuja seleção não tenha cumprido os critérios previamente definidos, ou se não for garantido ao Camões, I. P., a adequada condução do processo de seleção.
Artigo 9.º
Equivalências
Uma vez recebida a listagem referida no n.º 1 do artigo 8.º e os respetivos pedidos de bolsa de estudo, o Camões, I. P., promove a sua imediata remessa à Direção-Geral de Educação (DGE) do Ministério da Educação, entidade que dispõe de atribuições em matéria de certificação de habilitações e equivalências.
Artigo 10.º
Colocação dos bolseiros
1 - Concluído o processo de seleção dos bolseiros, o Camões, I. P., remete os processos dos candidatos à Direção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, para efeitos de colocação nos estabelecimentos de ensino superior público português.
2 - Nos casos em que os candidatos devam frequentar estabelecimento de ensino superior noutro país da CPLP, o presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à remessa dos processos para os estabelecimentos de ensino com os quais o Camões, I. P., tenha acordos firmados para esse efeito.
Artigo 11.º
Notificação de atribuição de bolsas
1 - O Camões, I. P., notifica, por via diplomática, as entidades competentes dos países de origem dos bolseiros sobre o resultado das colocações nos estabelecimentos de ensino superior públicos portugueses.
2 - Havendo candidatos que não tenham sido colocados, deve ser transmitida a fundamentação da não colocação.
SECÇÃO 2
Componentes, duração e renovação
Artigo 12.º
Componentes da bolsa
1 - A bolsa para licenciatura e/ou mestrado integrado traduz-se num conjunto de prestações pecuniárias, de valor variável, visando comparticipar os encargos com a frequência de um curso de ensino superior, sendo constituída pelas seguintes componentes:
a) Subsídio mensal;
b) Subsídio mensal de alojamento;
c) Subsídio único de instalação;
d) Subsídio anual para propinas;
e) Subsídio anual para material didático.
2 - Quando as bolsas a conceder se destinem à frequência do ensino superior noutro país da CPLP, as respetivas componentes e valores poderão ser diferentes daqueles previstos e aplicados nos termos do presente artigo.
3 - Quando o bolseiro integre o Programa ERASMUS ou qualquer outro programa de intercâmbio de estudantes universitários, terá apenas direito ao pagamento do subsídio mencionado na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e dos subsídios referidos nas alíneas a) e b), desde que no âmbito daquele programa não venha a auferir qualquer tipo de apoio financeiro para aquele fim.
4 - As componentes da bolsa mencionadas no n.º 1 do presente artigo, são objeto de atualização anual pelo Camões, I. P., tendo em consideração uma percentagem a fixar por deliberação do conselho diretivo do Camões, I. P., do referencial determinante da fixação, cálculo e atualização do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor, no início do ano letivo, bem como as disponibilidades orçamentais do Camões, I. P.
5 - A deliberação do conselho diretivo referida no número anterior é publicitada nas páginas da internet do Camões, I. P.
6 - Caso não se venha a alterar a percentagem de IAS mantém-se em vigor o valor constante da última deliberação publicitada.
Artigo 13.º
Duração e renovação
1 - Uma bolsa de licenciatura ou mestrado integrado é atribuída pelo período correspondente ao ano letivo, com efeitos a partir da data da chegada do bolseiro a Portugal.
2 - A bolsa para licenciatura ou mestrado integrado é renovável por períodos de um ano letivo e até ao limite máximo do número de anos correspondentes à duração do curso frequentado pelo bolseiro, podendo ser acrescida, em casos devidamente fundamentados, até ao máximo de um ou dois anos, sendo um ano por cada ciclo de estudos, conforme se refira a licenciatura ou a licenciatura com mestrado integrado.
3 - A renovação de uma bolsa depende da verificação das condições e apresentação do respetivo pedido de renovação, nos termos dos artigos seguintes.
4 - Quando a renovação da bolsa de estudo ocorra pelo último ano possível, de acordo com o presente Regulamento, os seus efeitos abrangem o período de tempo necessário para a conclusão do último exame, admitindo-se que o mesmo possa ocorrer em época especial, após o final do respetivo ano letivo, desde que o bolseiro comprove estar inscrito nessa época.
Artigo 14.º
Condições de renovação
A renovação de bolsa depende da verificação cumulativa das seguintes condições por parte dos bolseiros:
a) Ser cumpridor dos deveres que lhe são determinados pelo presente Regulamento e pelo contrato de bolsa;
b) Ser detentor de visto de estudo válido ou cartão de residente;
c) Ter o aproveitamento estipulado no artigo 15.º do presente Regulamento no ano letivo anterior àquele a que se destina o pedido de renovação da bolsa, tendo utilizado todas as épocas de frequência ou exame realizadas no respetivo estabelecimento de ensino;
d) Poder concluir o curso com um número total de inscrições não superior ao número de anos previsto no n.º 2 do artigo 13.º;
e) Estar inscrito, no ano letivo a cujo pedido de renovação se reportar, em instituição de ensino superior;
f) Ter obtido, no último ano em que esteve inscrito, aprovação em, pelo menos, 36 ECTS - Sistema Europeu de Transferência de Créditos (Europen Credit Transfer System) ou ter tido a aprovação na totalidade de ECTS, caso a sua inscrição em ano anterior traduza um número inferior a 36 ECTS;
g) O número máximo de disciplinas ou ECTS em que lhe é permitido inscrever-se ser suficiente para, em conjunto com as disciplinas ou ECTS em que já obteve aproveitamento, poder satisfazer a condição exigida no n.º 2 do artigo 13.º;
h) Inscrever-se na totalidade das disciplinas ou ECTS remanescentes para a conclusão do curso, quando a renovação seja a última permitida pelo presente Regulamento.
Artigo 15.º
Aproveitamento escolar
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por aproveitamento escolar a obtenção de aprovação em, pelo menos, 36 ECTS podendo ser aplicado outro critério equivalente definido pela instituição do ensino superior público.
Artigo 16.º
Processo de renovação de bolsa
1 - O processo de renovação de bolsa tem início com a apresentação, pelo bolseiro, de um pedido de renovação instruído com os documentos identificados no presente artigo.
2 - Os pedidos de renovação de bolsa de estudo, devidamente preenchidos e assinados, devem dar entrada no Camões, I. P., respetivamente:
a) Até ao dia 15 de outubro do ano letivo a que o pedido de renovação se reporta, para todos os bolseiros;
b) Até final do ano, quando o bolseiro comprove que está inscrito em época especial de exames.
3 - Juntamente com o pedido de renovação, o bolseiro deve juntar os seguintes documentos:
a) Cópia do visto de estudo válido ou cartão de residente;
b) Certificado de aproveitamento respeitante ao ano letivo anterior, com a discriminação das disciplinas ou ECTS em que obteve aproveitamento;
c) Certificado de inscrição no ano letivo ao qual se reporta o pedido de renovação da bolsa, com a indicação discriminada das disciplinas e ECTS em que se inscreve;
d) Documento comprovativo da frequência da época especial de exames, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.
4 - São liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido apresentados dentro dos prazos estipulados, devidamente preenchidos, assinados e instruídos com a totalidade dos documentos exigidos.
5 - Os bolseiros cujos pedidos de renovação venham a ser indeferidos são notificados do projeto de decisão e respetivos fundamentos, para efeitos de audiência prévia dos interessados.
6 - A audiência prévia dos interessados é feita por escrito, ficando os bolseiros notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias.
7 - O deferimento da renovação da bolsa produz efeitos retroativos ao início do respetivo ano escolar.
CAPÍTULO III
Bolsas de estudo externas de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento
SECÇÃO 1
Processo inicial de atribuição de bolsas
Artigo 17.º
Pedido de bolsa para mestrado (2.º ciclo) e doutoramento
1 - Os pedidos de bolsa de estudo são entregues, junto das entidades parceiras dos países de origem, em formulário devidamente preenchido e assinado pelo candidato, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 7.º, exceto os referidos nas alíneas b), c) e d).
2 - Os pedidos de bolsa de estudo para a frequência de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento, são acompanhados de documento comprovativo da admissão do candidato ao respetivo curso de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento, respeitante ao ano letivo a que se reporta o pedido de bolsa de estudo, designadamente uma carta de aceitação emitida pelo estabelecimento de ensino ou a própria matrícula no curso pretendido.
3 - No caso de candidatos que não se encontrem, no ano letivo a que se reporta o pedido de bolsa, na fase inicial da formação, os respetivos processos devem ser instruídos com documento comprovativo da fase dos trabalhos em que se encontram inscritos.
4 - Para além dos documentos já referidos no presente artigo os candidatos devem, preferencialmente, instruir o processo com uma declaração da entidade empregadora no país de origem atestando a utilidade da bolsa para a capacitação da própria entidade empregadora.
5 - São ainda aplicáveis aos pedidos de bolsa de estudo de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento os n.os 3 a 6 do artigo 7.º
Artigo 18.º
Seleção de bolseiros
1 - O processo de seleção dos candidatos às bolsas de estudo é conduzido por um representante do Camões, I. P., e pelos representantes das entidades oficiais de cada país, doravante designados por entidades parceiras, que forem designados para o efeito.
2 - Quando o número de pedidos de bolsa de estudo for superior ao previsto no contingente para os graus de ensino de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento, é elaborada uma lista de classificação dos candidatos de acordo com a metodologia determinada pelo protocolo referido no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento.
3 - Na escolha dos candidatos, devem ser privilegiados aqueles que pretendam frequentar cursos das áreas de formação consideradas prioritárias, no quadro das estratégias de desenvolvimento dos seus países de origem e tendo em consideração as áreas prioritárias da política externa de cooperação definidas nos Programas Estratégicos de Cooperação estabelecidos entre Portugal e os países de origem dos bolseiros, quando existentes.
4 - Independentemente do número de pedidos de bolsa de estudo, o Camões, I. P., reserva-se o direito de não atribuir bolsas de estudo aos candidatos cuja seleção não tenha cumprido os critérios previamente definidos, ou se não for garantido ao Camões, I. P., a adequada condução do processo de seleção.
Artigo 19.º
Notificação de atribuição de bolsas de estudo
1 - Concluído o processo de atribuição das bolsas de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento, o Camões, I. P., notifica, por via diplomática, a lista de candidatos excluídos e admitidos às entidades parceiras dos países de origem dos bolseiros.
2 - A notificação prevista no presente artigo é efetuada de modo a permitir aos bolseiros o cumprimento dos prazos de chegada a Portugal ou de apresentação na Representação Diplomática de Portugal junto do país de acolhimento do bolseiro.
SECÇÃO 2
Componentes, duração e renovação
Artigo 20.º
Componentes
1 - A bolsa para mestrado (2.º ciclo) e para doutoramento integra um conjunto de prestações pecuniárias, de valor variável, visando comparticipar os encargos com a sua frequência, sendo constituída pelas seguintes componentes:
a) Subsídio mensal;
b) Subsídio mensal de alojamento;
c) Subsídio único de instalação;
d) Subsídio anual para propinas.
2 - Quando as bolsas de estudo a conceder se destinem à frequência do ensino superior noutro país da CPLP, as respetivas componentes e valores poderão ser diferentes dos previstos e aplicados nos termos do presente artigo.
3 - O bolseiro que se encontre no país de origem no período autorizado pelo Camões, I. P., nos termos referidos no n.º 2 do artigo seguinte, tem uma redução de 70 % do valor do subsídio da bolsa mencionado na alínea a), não sendo pago o subsídio referido na alínea b).
4 - Quando o bolseiro integre o Programa ERASMUS ou qualquer outro programa de intercâmbio de estudantes universitários, tem, apenas, direito ao pagamento do subsídio mencionado na alínea d) do n.º 1 do presente artigo e dos subsídios referidos nas alíneas a) e b), desde que, no último caso, não venha a auferir qualquer tipo de apoio financeiro do referido Programa para o mesmo fim.
5 - O bolseiro em regime de «ensino à distância» tem direito ao pagamento apenas do subsídio previsto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo.
6 - As componentes da bolsa de estudo mencionadas no n.º 1 do presente artigo são objeto de atualização anual pelo Camões, I. P., tendo em consideração uma percentagem do IAS em vigor, a fixar por deliberação do conselho diretivo, no início do ano letivo, bem como as disponibilidades orçamentais do Camões, I. P.
7 - A deliberação referida no número anterior é publicitada na página da internet do Camões, I. P.
8 - Caso não se venha a alterar a percentagem mencionada no n.º 6 do presente artigo, mantém-se em vigor a última deliberação publicitada.
Artigo 21.º
Deslocação ao país de origem
1 - Os bolseiros em cursos de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento podem requerer ao Camões, I. P., a deslocação, a expensas próprias, ao seu país de origem, desde que o estabelecimento de ensino onde o curso é ministrado ou o respetivo orientador declare que a deslocação não afetará o aproveitamento no respetivo curso, por intermédio de declaração oficial emitida pelo mesmo, a apresentar pelo bolseiro juntamente com o respetivo requerimento.
2 - A autorização do Camões, I. P., concedida nos termos do número anterior, não poderá exceder três (3) meses do período global atribuído à bolsa de estudo.
Artigo 22.º
Duração e renovação
1 - As bolsas de mestrado (2.º ciclo) têm a duração de um (1) ano letivo, sendo renováveis por igual período uma única vez ou pelo período definido para o curso.
2 - As bolsas de doutoramento têm a duração de dois (2) anos letivos, sendo renováveis por igual período, uma única vez ou pelo período definido para o curso.
3 - Para além das renovações previstas nos n.os 1 e 2, as bolsas de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento poderão ter uma renovação especial, respetivamente, de um (1) ou dois (2) semestres, exclusivamente para defesa da tese.
4 - As bolsas de mestrado (2.º ciclo) ou doutoramento têm início a partir da data de assinatura do contrato de bolsa e duram até ao período atribuído.
5 - Em caso de renovação, a duração das bolsas de estudo é sempre reportada ao primeiro dia após o termo do período anterior de duração das mesmas.
6 - Anualmente, o bolseiro deverá remeter ao Camões I. P., até ao dia 15 de outubro de cada ano, os documentos mencionados nas alíneas b) e c) do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º
Condições de renovação
A renovação da bolsa de estudo depende da verificação cumulativa, pelo bolseiro, das seguintes condições:
a) Ser cumpridor dos deveres que lhe são determinados pelo presente Regulamento e pelo contrato de bolsa;
b) Ser detentor de visto de estudo válido ou cartão de residente;
c) Ter apresentado certificado de aproveitamento nas unidades curriculares que integram o curso, quando a ele deva haver lugar, ou cópia do relatório escrito anual elaborado pelo orientador do curso e certificado de matrícula.
Artigo 24.º
Processo de renovação
1 - O processo de renovação tem início com a apresentação, pelo bolseiro, de um pedido de renovação, de acordo com o modelo a disponibilizar pelo Camões, I. P., na sua página eletrónica, juntamente com os documentos exigidos no presente artigo, até vinte (20) dias após o termo da bolsa.
2 - Juntamente com o pedido de renovação, o bolseiro deve juntar os seguintes documentos:
a) Cópia do visto de estudo válido ou cartão de residente;
b) Os documentos mencionados na alínea c) do artigo 23.º
3 - São liminarmente indeferidos os pedidos que não tenham sido apresentados dentro dos prazos estipulados, devidamente preenchidos, assinados e instruídos com a totalidade dos documentos exigidos.
4 - O Camões, I. P., renova as bolsas de estudo aos bolseiros que, tendo apresentado em tempo o respetivo pedido, devidamente preenchido, assinado e com a totalidade dos documentos exigidos, satisfaçam, cumulativamente, as condições estipuladas no artigo 23.º, e não tenham obtido informação negativa do orientador do curso.
5 - Os bolseiros cujos pedidos de renovação venham a ser indeferidos são notificados do projeto de decisão e respetivos fundamentos, para efeitos de audiência prévia dos interessados.
6 - A audiência prévia dos interessados é feita por escrito, ficando os bolseiros notificados para se pronunciarem, querendo, no prazo de dez dias.
7 - O deferimento da renovação da bolsa produz efeitos retroativos ao início do respetivo ano escolar.
CAPÍTULO IV
Execução e acompanhamento
Artigo 25.º
Pagamentos
1 - O pagamento das componentes das bolsas de estudo é realizado por meio de transferência bancária, devendo, para o efeito, cada bolseiro, proceder à indicação dos respetivos dados bancários na data da assinatura do contrato de bolsa.
2 - Os subsídios de instalação são pagos uma única vez e apenas no primeiro ano de duração da bolsa.
3 - Sem prejuízo do número anterior, as componentes da bolsa de estudo são liquidadas no decurso do primeiro mês após a assinatura do contrato de bolsa ou da aprovação da renovação.
4 - O prazo previsto na parte final do número anterior não se aplica aos pagamentos a efetuar no mês de janeiro de cada ano, bem como no primeiro mês em que sejam efetuados pagamentos após a atribuição ou renovação de uma bolsa de estudo.
Artigo 26.º
Atendimento e outras formas de acompanhamento
1 - O Camões, I. P., garante, na sua sede, o atendimento ao bolseiro, sempre que este o solicite, mediante agendamento prévio.
2 - Nos casos dos bolseiros que frequentam estabelecimentos de ensino em países terceiros, o Camões, I. P., promove, junto das Representações Diplomáticas Portuguesas competentes, a disponibilização de um horário para o atendimento dos bolseiros a realizar, pelo menos, uma vez por semana.
3 - O Camões, I. P., promove, oficiosamente, um acompanhamento, o mais próximo possível, do desempenho dos bolseiros, através da celebração de protocolos de colaboração com as instituições de ensino frequentadas por bolseiros por si apoiados.
CAPÍTULO V
Da condição de bolseiro
Artigo 27.º
Condição de bolseiro
1 - É reconhecida a condição de bolseiro aos alunos colocados num estabelecimento de ensino superior público português ou de um terceiro país da CPLP em resultado de uma decisão de atribuição de bolsa.
2 - A condição de bolseiro é adquirida definitivamente com a assinatura de um contrato de bolsa.
3 - Para efeitos do número anterior, os candidatos ficam obrigados a viajar para Portugal, com exceção dos bolseiros em regime de «ensino à distância», impreterivelmente, nas seguintes datas:
a) Até vinte (20) dias após comunicação de colocação pelo Camões, I. P., dos candidatos a bolsas para licenciatura e mestrados integrados;
b) Até dez (10) dias antes da data de início do respetivo curso e no máximo até vinte (20) dias após o começo do mesmo, para os candidatos a bolsas de mestrado (2.º ciclo) e de doutoramento.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e mediante requerimento a apresentar pela entidade do país de origem dos candidatos responsável pela respetiva seleção, nos termos do artigo 6.º, o Camões, I. P., pode admitir a chegada dos candidatos em data posterior.
5 - A não apresentação dos candidatos nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do presente artigo determina a cessação automática da bolsa.
6 - Verificado o termo de duração da bolsa de estudo e até concluído o respetivo processo de renovação, quando a ele deva haver lugar, a condição de bolseiro cessa.
7 - Nos casos de renovação de bolsas de estudo, a condição de bolseiro é readquirida com a decisão final de renovação da respetiva bolsa.
Artigo 28.º
Direitos dos bolseiros
Para além de outros conferidos ao longo do presente Regulamento, os bolseiros têm, também, direito a:
a) Receber de forma regular e pontual os vários apoios que compõem a respetiva bolsa, devidamente estipulados no seu contrato;
b) Obter do Camões, I. P., todos os esclarecimentos, informações e outra colaboração prevista no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
c) Obter declaração comprovativa da respetiva condição de bolseiro, nomeadamente para apresentação na Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo, I. P., ou equivalente, com vista à obtenção da renovação dos respetivos vistos ou cartão de residente;
d) Beneficiar, nos termos da legislação vigente, no quadro do Sistema Nacional de Saúde Português, de assistência médica e medicamentosa, sem prejuízo de ser da sua responsabilidade acautelar as formalidades necessárias para o efeito.
Artigo 29.º
Deveres dos bolseiros
1 - São deveres dos bolseiros, para além da dedicação funcional aos cursos a cuja frequência a bolsa se destina, os seguintes:
a) Apresentar-se no Camões, I. P., na data referida na notificação, para assinatura do contrato de bolsa;
b) Comunicar ao Camões, I. P., até cinco (5) dias após, a integração num programa de mobilidade ou em qualquer outro programa de intercâmbio de estudantes universitários;
c) Comunicar ao Camões, I. P., as deslocações ao estrangeiro realizadas no âmbito dos estágios dos respetivos planos de curso;
d) Comunicar ao Camões, I. P., atempadamente, quaisquer circunstâncias que motivem a suspensão ou o cancelamento da respetiva bolsa;
e) Informar o Camões, I. P., de quaisquer alterações quanto ao local de alojamento ou de residência, no prazo máximo de vinte (20) dias após a respetiva verificação;
f) Submeter-se à disciplina e demais regras vigentes nos estabelecimentos de ensino onde tenha sido colocado, bem como das residências universitárias onde fique alojado, se esse for o caso;
g) Ser assíduo e pontual, quando a tal esteja obrigado, na frequência do curso, em que esteja colocado;
h) Não usufruir da condição de bolseiro de outras instituições, sem prejuízo do disposto na alínea b) do presente artigo;
i) Comparecer nos locais para os quais seja convocado pelo Camões, I. P., nomeadamente para efeitos de acompanhamento do respetivo processo, ou ainda para notificações pessoais;
j) Fazer prova junto do Camões, I. P., do pagamento das propinas, até dez (10) dias após a sua liquidação;
k) Comunicar a conclusão do curso enviando ao Camões, I. P., no prazo de vinte (20) dias, o respetivo documento comprovativo;
2 - A prestação de falsas declarações ao Camões, I. P., e/ou aos estabelecimentos de ensino e/ou a violação culposa dos deveres contidos no presente artigo, bem como de outros que sejam cometidos ao bolseiro no respetivo contrato, é causa para a suspensão ou cancelamento da bolsa de estudo e eventual devolução das verbas recebidas, sendo dever do Camões, I. P., dar início aos competentes processos sempre que tenha conhecimento dessa violação.
Artigo 30.º
Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino
A mudança de curso ou de estabelecimento de ensino só é admitida no final do primeiro ano do respetivo curso, desde que reunidas as seguintes condições cumulativas:
a) O pedido de mudança de curso ser fundamentado;
b) As entidades parceiras do país de origem do bolseiro expressarem a sua concordância inequívoca;
c) O bolseiro poder concluir o respetivo curso nos termos do disposto no artigo 13.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do presente Regulamento, contado a partir do ano de início da atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 31.º
Cessação da bolsa de estudo
1 - A bolsa cessa pela verificação do respetivo termo e ainda nas seguintes situações:
a) Quando não verificadas as condições de renovação previstas no presente Regulamento;
b) Quando o bolseiro adquira a nacionalidade portuguesa, ou outra que não a de um dos países parceiros da Cooperação Portuguesa;
c) Quando, por qualquer motivo, o bolseiro fique impedido do cabal cumprimento dos seus deveres académicos por um período superior a trinta (30) dias, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º;
d) Sempre que o bolseiro não cumpra algum dos respetivos deveres, previstos no presente Regulamento e expressamente aceites por força do respetivo contrato de bolsa de estudo;
e) Por morte do bolseiro.
2 - A cessação da bolsa de estudo é necessariamente precedida de um processo de cancelamento de bolsa nas situações mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, a iniciar oficiosamente pelo Camões, I. P.
3 - Uma vez cessada uma bolsa de estudo, por cancelamento ou não renovação, não é permitido atribuir uma bolsa ao mesmo bolseiro pelo período de três (3) anos, salvo deliberação expressa do Camões, I. P., em contrário que sustente a aplicação da exceção.
Artigo 32.º
Processo de cancelamento de bolsas
1 - O Camões, I. P., deve iniciar oficiosamente um processo de cancelamento de bolsa de estudo, sempre que verifique indícios de incumprimento dos deveres de bolseiro.
2 - Caso esta verificação ocorra em sede de renovação, a violação dos respetivos deveres por um bolseiro determina, necessariamente, uma decisão de não renovação.
3 - O processo de cancelamento determina a suspensão da condição de bolseiro com efeitos à data da notificação do processo ao bolseiro.
4 - A decisão de cancelamento deve ser notificada ao bolseiro, acompanhada da respetiva fundamentação.
5 - Recebida a notificação referida no número anterior, o bolseiro dispõe de dez (10) dias para se pronunciar sobre o respetivo conteúdo, podendo juntar todos os elementos de prova legalmente previstos.
6 - Recebida a pronúncia ou decorrido o prazo previsto no número anterior, o Camões, I. P., decide no prazo dez (10) dias, sobre o cancelamento.
7 - No caso de decisão de não cancelamento da bolsa de estudo, são repostos ao bolseiro todos os valores não recebidos durante o período de suspensão da condição de bolseiro.
Artigo 33.º
Obtenção de vistos e suas renovações
1 - Uma vez concluído o processo inicial de atribuição de bolsas, o Camões, I. P., notifica oficialmente os serviços competentes em matéria de concessão e emissão de vistos de estudo junto das Representação Diplomática de Portugal do país de origem dos bolseiros.
2 - É da responsabilidade de cada bolseiro requerer atempadamente o respetivo visto junto dos Serviços Consulares da Representação Diplomática de Portugal do seu país de origem, bem como, nos casos de renovações, junto da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo, I. P. - em Portugal.
3 - É ainda da responsabilidade de cada bolseiro manter atualizado o respetivo visto de estudo ou cartão de residente.
4 - O Camões, I. P., notificará todos os serviços referidos no presente artigo em caso de cessação de uma bolsa, qualquer que seja o motivo dessa cessação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
Comunicações e notificações
1 - Com a decisão de atribuição da bolsa de estudo o bolseiro adquire, para todos os efeitos legais, a qualidade de interessado perante o Camões, I. P.
2 - Até à chegada dos bolseiros a Portugal, ou nos casos em que estes vão frequentar um estabelecimento de ensino de um país terceiro da CPLP, todas as comunicações entre os bolseiros e o Camões, I. P., são realizadas por intermédio das Representações Diplomáticas de Portugal nos países de origem dos bolseiros, ou do país onde esteja situado o estabelecimento de ensino, consoante a situação do bolseiro.
3 - Após adquirida a condição de bolseiro, todas as comunicações entre os interessados e o Camões, I. P., passam a ser efetuadas diretamente, sem prejuízo da continuação de comunicações a efetuar por intermédio das Representações Diplomáticas de Portugal no caso de bolseiros que frequentem cursos em países parceiros.
4 - Ao adquirir a condição de bolseiro, este comunica ao Camões, I. P., a sua residência e contactos eletrónicos, para efeitos de notificação, anexando-se esta informação ao contrato de bolsa.
5 - Um bolseiro considera-se notificado, para todos os efeitos do presente Regulamento, no dia seguinte ao envio da respetiva notificação.
6 - Quando a notificação seja feita por correio registado com aviso de receção, considera-se que o bolseiro foi notificado na data constante do carimbo dos Correios, correspondente à devolução do aviso, desde que este tenha sido devidamente assinado.
Artigo 35.º
Contagem dos prazos
1 - Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código de Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - Na contagem do prazo não se conta o dia da notificação quando a ela haja lugar.
Artigo 36.º
Aplicação subsidiária
O regime contido nos capítulos ii e iii do presente Regulamento pode ser aplicado a situações de bolsas concedidas à margem do contingente previsto no artigo 5.º, em situações excecionais e devidamente fundamentadas constantes de deliberação do Camões, I. P., sujeita a homologação da tutela.
317071255
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-10-02 -
Decreto-Lei
393-A/99 -
Ministério da Educação
Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
-
2012-01-30 -
Decreto-Lei
21/2012 -
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova a orgânica do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5569135/despacho-12323-2023-de-4-de-dezembro