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Despacho 12285/2023, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 12285/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho.

Ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados e alterados pelo Despacho Normativo 15/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho, promovida a consulta pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ouvida a Comissão de Trabalhadores, aprovo o Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República.

15 de novembro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho

Preâmbulo

A Universidade do Minho (UMinho) tem inscrito na sua missão o desiderato de contribuir para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade; fundado no respeito pela dignidade da pessoa humana e a sua promoção, interditando qualquer espécie de tratamento desumano. Implícito nestes valores fundamentais, está o compromisso de assegurar que o desenvolvimento económico promova a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde condignas, com a devida consulta e participação dos trabalhadores, a realização das obrigações gerais da UMinho, enquanto entidade empregadora, a efetivação dos direitos e deveres dos trabalhadores, bem como o regime de responsabilização pelo não cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho (SST).

A nível internacional, a promoção da segurança e saúde no trabalho é essencial para a realização dos objetivos do desenvolvimento sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas e o direito a um local de trabalho saudável e seguro está refletido no princípio 10.º do Pilar Europeu dos Direitos Sociais da União Europeia (UE), espaço onde a legislação nesta matéria promove a proteção da saúde e segurança de mais de 170 milhões de trabalhadores. Estas normas têm permitido reduzir os riscos para a saúde no trabalho e melhorar os padrões nesta área, em toda a UE. Contudo, há desafios que permanecem e riscos que a pandemia COVID-19 exacerbou e que merecem especial atenção. O novo quadro estratégico (2021-2027), da UE, para a segurança e saúde no trabalho estabelece as prioridades e ações para melhorar as condições de segurança e saúde no trabalho no mundo pós-pandemia, marcado também pelas transições verde e digital, desafios económicos e demográficos e a mudança da noção tradicional de local de trabalho. As condições condignas de saúde e segurança no trabalho constituem um requisito para uma força de trabalho saudável e produtiva, e uma área relevante para a sustentabilidade e competitividade da UE, devendo reduzir-se o mais possível as situações que possam originar doenças ou acidentes decorrentes do trabalho.

A nível nacional, a Lei 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 42/2012, de 28 de agosto, pela Lei 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei 88/2015, de 28 de maio, pela Lei 146/2015, de 9 setembro, e pela Lei 28/2016, de 23 de agosto, estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de junho. Neste diploma legal, são estabelecidos os princípios fundamentais para o desenvolvimento da qualidade de vida no trabalho, que cumpre realizar.

É, ainda, estabelecida a obrigatoriedade de promover a organização das atividades de segurança e saúde no trabalho, cujo modo de funcionamento é definido nos termos do previsto na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, diploma que aprova o Código do Trabalho, também aplicável aos trabalhadores que exercem as suas funções por vínculo de trabalho em funções públicas, atenta a remissão decorrente da alínea i) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), publicada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Por conseguinte, as condições de segurança e saúde no trabalho na UMinho e o desenvolvimento de um espaço de trabalho mais saudável, seguro e adaptado às necessidades e características da UMinho e dos seus trabalhadores, constituem um compromisso do qual a UMinho não abdica, cumprindo, para a sua efetiva realização, atualizar a regulamentação em matéria da Segurança e Saúde no Trabalho e criar a Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho.

Assim, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovado pelo Reitor da Universidade do Minho, o Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho na Universidade do Minho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho (doravante designado RSST-UMinho) estabelece as regras em matéria de promoção da segurança e saúde no trabalho na UMinho, incluindo a prevenção, bem como as relativas à Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (CSST-UMinho) e ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O RSST-UMinho aplica-se à UMinho, enquanto empregador e a todos os trabalhadores.

2 - O RSST-UMinho aplica-se em todos os locais de trabalho da UMinho.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Trabalhador» a pessoa que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço à UMinho, vinculada por contrato de trabalho em funções públicas, contrato de trabalho, bem assim, o estagiário, bolseiros e prestadores de serviços e os que estejam na dependência económica da UMinho em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua atividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;

b) «Trabalhador independente» a pessoa singular que exerce uma atividade por conta própria;

c) «Empregador» a UMinho, representada pelo Reitor;

d) «Representante dos trabalhadores» o trabalhador eleito nos termos da lei e do presente RSST-UMinho para exercer funções de representação dos trabalhadores da UMinho nos domínios da segurança e saúde no trabalho;

e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em virtude do seu trabalho, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo da UMinho;

f) «Componentes materiais do trabalho» o local de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas, equipamentos e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos e os processos de trabalho;

g) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano;

h) «Risco» a probabilidade de concretização do dano em função das condições de utilização, exposição ou interação do componente material do trabalho que apresente perigo;

i) «Prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Sem prejuízo dos deveres e direitos da UMinho, enquanto empregador e dos deveres e direitos dos trabalhadores, compete a todos na UMinho promover a humanização do trabalho em condições de segurança e de saúde.

2 - A prevenção dos riscos profissionais deve assentar numa avaliação de riscos permanente e eficaz.

3 - Deve assegurar-se o cumprimento e promoção das normas comunitárias e nacionais em matéria de segurança e saúde no trabalho, designadamente, os que visam:

a) A implementação da estratégia nacional para a segurança e saúde no trabalho;

b) O cumprimento das condições técnicas a que devem obedecer a conceção, a fabricação, a importação, a venda, a cedência, a instalação, a organização, a utilização e a transformação das componentes materiais do trabalho em função da natureza e do grau dos riscos, assim como as obrigações das pessoas por tal responsáveis;

c) A não utilização ou utilização limitada ou sujeita a autorização ou a controlo, de substâncias, agentes ou processos proibidos, limitados ou sujeitos a autorização ou a controlo da autoridade competente;

d) O respeito pelos valores limite de exposição do trabalhador a agentes químicos, físicos e biológicos;

e) O cumprimento das normas técnicas para a amostragem, medição e avaliação de resultados;

f) A promoção e a vigilância da saúde do trabalhador;

g) O incremento da investigação técnica e científica aplicadas no domínio da segurança e da saúde no trabalho, em particular no que se refere à emergência de novos fatores de risco;

h) A educação, a formação e a informação para a promoção da melhoria da segurança e saúde no trabalho;

i) A sensibilização da comunidade e da sociedade, de forma a criar uma verdadeira cultura de prevenção;

j) A eficiência do sistema público de inspeção do cumprimento da legislação relativa à segurança e à saúde no trabalho.

Artigo 5.º

Ensino e investigação

1 - A UMinho deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos seus projetos de ensino, de investigação e de interação com a sociedade, tendo em vista uma cultura de promoção da segurança e saúde no trabalho e prevenção dos riscos profissionais.

2 - A UMinho deve promover o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.

3 - O fomento, pela UMinho, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vetores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores;

b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação;

d) Incentivo à participação em programas internacionais;

e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das atividades de prevenção.

4 - O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da saúde do trabalhador.

Artigo 6.º

Normalização, licenciamento e autorização de laboração

1 - Quando aplicável, a UMinho deve zelar pelo cumprimento das normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho, aprovadas no âmbito do SPQ, relativas, nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e equipamentos.

2 - As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior, constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adotados em cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e equipamentos de trabalho.

3 - Devem ser respeitadas as especificações adequadas à prevenção de riscos profissionais e à proteção da saúde ínsitas na legislação sobre licenciamento e autorização de laboração.

Artigo 7.º

Segurança de máquinas e equipamentos e afins

1 - Quando a UMinho crie máquinas, aparelhos, ferramentas, instalações e outros equipamentos para utilização profissional deve proceder às investigações e operações necessárias para que, na fase de conceção e durante a fabricação, sejam, na medida do possível, eliminados ou reduzidos ao mínimo quaisquer riscos que tais produtos possam apresentar para a saúde ou para a segurança das pessoas e garantir, por certificação adequada, a conformidade com os requisitos de segurança e de saúde aplicáveis.

2 - Quando a UMinho venda, alugue, ceda a qualquer título ou coloque em exposição máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve:

a) Proceder ou mandar proceder aos ensaios e controlos necessários para se assegurar que a construção e o estado de tais equipamentos de trabalho são de forma a não apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, desde que a utilização de tais equipamentos seja feita corretamente e para o fim a que se destinam, salvo quando os referidos equipamentos estejam devidamente certificados;

b) Tomar as medidas necessárias para que às máquinas, aos aparelhos, às ferramentas ou às instalações para utilização profissional sejam anexadas instruções, em português, quanto à montagem, à utilização, à conservação e à reparação das mesmas, em que se especifique, em particular, como devem proceder os trabalhadores incumbidos dessas tarefas, de forma a prevenir riscos para a sua segurança e a sua saúde e de outras pessoas.

3 - Quando a UMinho proceda à montagem, à colocação, à reparação ou à adaptação de máquinas, aparelhos, ferramentas ou instalações para utilização profissional deve assegurar, na medida do possível, que, em resultado daquelas operações, tais equipamentos não apresentam risco para a segurança e a saúde das pessoas, desde que a sua utilização seja efetuada corretamente.

4 - As máquinas, os aparelhos, as ferramentas e as instalações para utilização profissional só podem ser fornecidos ou colocados em serviço desde que contenham a marcação de segurança, o nome e o endereço do fabricante ou do importador, bem como outras informações que permitam identificar claramente os mesmos e prevenir os riscos na sua utilização.

5 - Nos casos de feiras, demonstrações e exposições, quando as máquinas, aparelhos, ferramentas e instalações para utilização profissional se encontrem sem as normais proteções de segurança, devem estar indicadas, de forma bem visível, as precauções de segurança, bem como a impossibilidade de aquisição destes equipamentos tal como se encontram apresentados.

CAPÍTULO II

Obrigações da UMinho

Artigo 8.º

Deveres gerais

1 - A UMinho deve respeitar e cumprir as disposições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei, no presente Regulamento e demais instruções internas nesse âmbito, bem como assegurar ao trabalhador condições de segurança e saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

2 - A UMinho tem por obrigação zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade laboral em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Evitar os riscos;

b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

c) Identificar os riscos previsíveis em todas as atividades da UMinho, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

d) Integrar a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das atividades da UMinho, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

e) Combater os riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;

f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

g) Adaptar o trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

h) Adaptar o estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

i) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

j) Priorizar as medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

k) Elaborar e divulgar as instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo trabalhador.

Artigo 9.º

Terceiros

A UMinho deve ter em conta não só os seus trabalhadores como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações quer no exterior.

Artigo 10.º

Adequação entre as medidas de prevenção e a avaliação dos riscos

1 - Sem prejuízo das demais obrigações da UMinho, as medidas de prevenção implementadas devem ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias atividades desenvolvidas na Instituição, incluindo as preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.

2 - A UMinho deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver potencialmente exposto no local de trabalho.

Artigo 11.º

Informação e formação

Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as suas aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho, cabendo à UMinho fornecer as informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e saúde.

Artigo 12.º

Acesso a zonas de risco elevado

Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, a UMinho deve permitir o acesso apenas a trabalhadores com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.

Artigo 13.º

Perigo grave e iminente

A UMinho deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.

Artigo 14.º

Primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação

A UMinho deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.

Artigo 15.º

Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho

1 - A UMinho tem o dever de organizar os serviços adequados, internos ou externos, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.

2 - O Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da Universidade do Minho organiza-se nos termos definidos no Regulamento Orgânico das Unidades de Serviços da UMinho (ROUS).

3 - A UMinho suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

4 - Os responsáveis que na UMinho realizem a aquisição dos equipamentos e produtos utilizados no trabalho devem disponibilizar ao responsável pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho os elementos técnicos sobre esses equipamentos e sobre a composição desses produtos.

5 - A quem couber a responsabilidade pelos componentes de materiais do trabalho, deve informar o responsável pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho de todas alterações devendo ser previamente consultado, sobre as situações com possível repercussão na segurança saúde dos trabalhadores.

6 - Todos os procedimentos da UMinho que envolvam a segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção, que não sejam da competência nem dirigidos pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, devem, no mínimo, ser instruídos com parecer deste Serviço.

Capítulo III

Obrigações dos trabalhadores

Artigo 16.º

Deveres gerais

1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:

a) Cumprir as disposições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas na lei, no presente regulamento e demais instruções internas nesse âmbito, incluindo as indicadas em avisos e sinalética;

b) Colaborar com a UMinho na aplicação do presente regulamento, para melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho;

c) Abster-se da prática de quaisquer atos que possam originar situações perigosas, tais como alterar, danificar ou retirar dispositivos de segurança ou sistemas de proteção, avisos e sinalética, assim como interferir com os métodos de laboração que visam diminuir os riscos de acidente e doenças profissionais, ou realizar qualquer atividade laboratorial ou experimental insegura ou que não respeite as regras de prevenção;

d) Utilizar corretamente, e segundo as instruções aplicáveis, máquinas substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;

e) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde dos demais que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho;

f) Participar nas ações de formação indicadas pelos superiores hierárquicos sobre segurança e saúde no trabalho;

g) Comunicar aos superiores hierárquicos as avarias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem suscetíveis de originarem perigos graves ou iminentes;

h) Comparecer e realizar os exames ou testes clínicos determinados pela medicina no trabalho da UMinho, tendo em consideração as atividades a desempenhar;

i) Prestar informações que permitam avaliar, no momento da admissão, a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à respetiva categoria profissional, bem como sobre factos ou circunstâncias que visem garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, sendo exclusivamente reservada ao médico do trabalho a utilização da informação de natureza médica;

j) Os titulares de cargos de dirigentes, coordenadores técnicos e encarregados, devem cooperar, de modo especial, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico, com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, na execução das medidas de prevenção e de vigilância da saúde e segurança no trabalho.

2 - As medidas e atividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo das responsabilidades emergentes do incumprimento culposo das respetivas obrigações.

Artigo 17.º

Perigo grave e iminente

1 - Todos os trabalhadores devem adotar, em caso de perigo grave e iminente e não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas no âmbito da segurança e saúde no trabalho, as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida no número anterior, nomeadamente quando, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou de terceiros.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as responsabilidades de todos os que tiverem contribuído para originar a situação de perigo.

Artigo 18.º

Dirigentes, coordenadores técnicos e encarregados

Os dirigentes, coordenadores técnicos e encarregados de cada Unidade da UMinho têm especiais deveres de promoção das normas previstas no presente Regulamento e demais legislação sobre a sobre a matéria, designadamente:

a) Conhecer e divulgar as regras de segurança e saúde no trabalho, especialmente as aplicáveis na respetiva unidade;

b) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e demais legislação sobre a segurança e saúde no trabalho;

c) Colaborar com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho e com a Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;

d) Aplicar na sua unidade a estratégia e programas de prevenção, segurança e saúde definidos;

e) Informar e/ou solicitar a intervenção do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho e da Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho, quando os trabalhadores revelarem inadaptação ao posto de trabalho;

f) Colaborar na análise de acidentes de trabalho e diligenciar as medidas necessárias para evitar a sua repetição;

g) Suspender imediatamente a execução do trabalho em caso de risco iminente para a integridade e saúde dos trabalhadores;

h) Informar o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho de todas e quaisquer situações que coloquem em risco a integridade física e psíquica dos trabalhadores;

i) Respeitar as recomendações emanadas pelos serviços internos competentes;

j) Colaborar nas auditorias internas e externas de segurança;

k) Promover a segurança dos trabalhadores afetos à sua unidade;

l) Solicitar atempadamente os meios de proteção individual e os fardamentos, definidos como obrigatórios nos regulamentos e leis gerais específicas;

m) Fazer respeitar a sinalização de segurança;

n) Promover a não deterioração, nem a alteração da localização dos meios de combate a incêndios afetos à sua unidade orgânica, bem como comunicar ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho qualquer anomalia detetada;

o) Colaborar em estudos realizados nos locais de trabalho.

CAPÍTULO IV

Consulta, informação e formação dos trabalhadores

Artigo 19.º

Participação e consulta

1 - Os trabalhadores e os seus representantes podem, a todo o tempo, apresentar propostas em matéria de segurança e saúde no trabalho.

2 - A UMinho deve consultar, nos termos definidos no artigo seguinte, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;

c) As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;

d) O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;

e) A designação do representante do empregador que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada;

f) A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;

g) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas previstas no artigo 14.º;

h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no trabalho;

i) O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;

j) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;

k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à informação sobre a atividade social da empresa;

l) Os relatórios dos acidentes de trabalho referidos na alínea anterior.

Artigo 20.º

Parecer obrigatório

1 - Pelo menos, uma vez por ano, previamente e em tempo útil, a UMinho deve obter o parecer escrito dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, quanto às matérias enunciadas no artigo anterior.

2 - Neste âmbito, deve ser facultado o acesso às informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos, não individualizados, assim como às informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio da segurança e da saúde no trabalho, tudo com integral respeito pelas regras relativas à proteção de dados pessoais.

3 - O parecer deve ser emitido no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, podendo o empregador fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.

4 - A não aceitação do parecer quanto às matérias referidas nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior deve ser fundamentada por escrito.

5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3 sem que o parecer tenha sido entregue à UMinho, enquanto empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

6 - As consultas, respetivas respostas e propostas são registadas em livro próprio organizado pela UMinho, nomeadamente em suporte informático.

Artigo 21.º

Informação aos trabalhadores

1 - Deve ser disponibilizada informação atualizada sobre:

a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade desenvolvida quer em relação à UMinho;

b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;

c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.

2 - Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:

a) Admissão na empresa;

b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;

c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;

d) Adoção de uma nova tecnologia;

e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.

Artigo 22.º

Informação aos trabalhadores com funções específicas em segurança e saúde no trabalho

1 - A UMinho deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º

2 - A UMinho deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à UMinho que exerçam atividades de segurança e de saúde no trabalho sobre os fatores que presumível ou reconhecidamente afetem a segurança e a saúde dos trabalhadores e as matérias referidas nas alíneas a) e g) do n.º 2 do artigo 19.º

3 - A entidade em cujas instalações é prestado um serviço deve informar os respetivos empregadores e trabalhadores sobre as matérias identificadas no número anterior.

4 - A UMinho deve, ainda, comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de duração determinada, em comissão de serviço ou em cedência ocasional, ao serviço de segurança e saúde no trabalho, mencionado no artigo 15.º e aos trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 23.º

Adequação da formação

Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem receber formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e posto de trabalho.

Artigo 24.º

Formação em primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas

1 - A UMinho deve formar, em número suficiente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação de pessoas, bem como facultar-lhes o material necessário.

2 - A formação referida no número anterior deve ser assegurada pela UMinho, garantindo que dela não resulta qualquer prejuízo para o trabalhador.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a UMinho, quando não possua os meios e condições necessárias à realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos representantes.

Artigo 25.º

Atualização da Informação

Os trabalhadores, assim como os seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, devem dispor de informação atualizada em matéria de segurança e saúde do no trabalho, designadamente, em matéria de:

a) Riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos ao posto de trabalho da função;

b) Medidas e as instruções a adotar no caso de perigo grave e iminente;

c) Medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.

CAPÍTULO V

Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho - CSST-UMinho

Artigo 26.º

Definição

A Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho (CSST-UMinho), é um órgão colegial, de composição paritária, vinculando a sua ação à promoção da humanização do trabalho na UMinho, em condições de segurança e de saúde, que exerce as competências definidas no presente regulamento em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção.

Artigo 27.º

Competências

Compete à Comissão de Segurança e Saúde no Trabalho:

a) Colaborar com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho na promoção da segurança e saúde no respeito pelos princípios da prevenção dos riscos profissionais;

b) Apresentar recomendações em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, incluindo a prevenção, que julgue necessárias;

c) Apreciar e dar parecer sobre os planos de prevenção estabelecidos pela UMinho, bem como colaborar com o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho na sua aplicação;

d) Tomar conhecimento e pronunciar-se sobre os relatórios de atividades em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho, bem como sobre os relatórios e inquéritos relativos a acidentes de trabalho e a doenças profissionais ocorridos na UMinho;

e) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, regulamentos internos, normas e instruções referentes à Segurança e Saúde no Trabalho;

f) Colaborar com os serviços competentes da UMinho na procura de soluções no que respeita à problemática de recolocação ou reconversão de trabalhadores incapacitados para as funções habituais devido a acidentes de trabalho ou com restrições de saúde;

g) Pronunciar-se sobre as sugestões dos trabalhadores e as suas reclamações relativas à Segurança e Saúde no Trabalho no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação das propostas ou reclamações, podendo a UMinho fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias;

h) Informar periodicamente os trabalhadores da UMinho das atividades desenvolvidas publicando online toda a informação relevante, designadamente recomendações, sempre com integral respeito pelas normas de proteção de dados;

i) Deliberar em matérias respeitantes ao seu próprio funcionamento;

j) Promover, caso se justifique, a constituição de comissões de Segurança e Saúde no Trabalho nas Unidades da UMinho, bem como comissões de Segurança e Saúde no Trabalho temporárias.

Artigo 28.º

Composição

1 - A CSST-UMinho tem a seguinte composição:

a) Sete membros efetivos designados por despacho do Reitor da UMinho, ouvido o Conselho de Gestão, um dos quais exerce as funções de Coordenador da Comissão;

b) Sete membros efetivos eleitos, em representação dos trabalhadores da UMinho;

c) Sete suplentes dos representantes da UMinho, também designados pelo Reitor;

d) Sete suplentes dos representantes dos trabalhadores da UMinho;

2 - Participam nas reuniões, sem direito a voto:

a) O responsável pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;

b) O Diretor da Unidade de Serviços de Recursos Humanos da UMinho;

c) Os Provedores da UMinho;

d) O Secretário Coordenador da CT-UMinho;

e) O Presidente da Associação Académica da UMinho.

3 - A CSST-UMinho pode, sempre que entender necessário, convocar a presença nas suas reuniões de profissionais especializados ou personalidades reconhecidas pela sua experiência e boas práticas em segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção.

Artigo 29.º

Eleição dos Representantes dos Trabalhadores

1 - O processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores para a SST é realizado nos termos do previsto na Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

2 - Pode ser utilizado o sistema de voto eletrónico usado na Universidade do Minho.

Artigo 30.º

Crédito de horas

1 - Os representantes dos trabalhadores para a SST dispõe, de cinco horas por mês para o desempenho de funções relativas ao cumprimento das competências da CSST-UMinho, consideradas prestação de trabalho, sem perda de quaisquer direitos.

2 - Caso se justifique, mediante proposta da CSST-UMinho e ouvido o Conselho de Gestão, o aumento do número de horas mencionado no número anterior pode ser autorizado por despacho reitoral.

3 - O crédito de horas referido no número anterior não é cumulável com créditos de horas de que o trabalhador beneficie por integrar outras estruturas representativas dos trabalhadores.

4 - O exercício das funções dos representantes dos trabalhadores não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 31.º

Duração dos mandatos

O mandato dos membros da CSST-UMinho tem a duração de 3 anos.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - A CSST-UMinho reúne-se quatro vezes por ano, trimestralmente;

2 - A CSST-UMinho reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.

3 - O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão.

4 - As reuniões da CSST-UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.

CAPÍTULO VI

Saúde Ocupacional

Artigo 33.º

Médicos e enfermeiros do trabalho

1 - A Universidade do Minho tem, pelo menos, um médico e um enfermeiro do trabalho, cumprindo os requisitos previstos na Lei 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual.

2 - Além dos demais deveres deontológicos, estes profissionais estão especialmente obrigados ao cumprimento dos princípios e regras relativos à promoção da Saúde e Segurança no Trabalho, incluindo a prevenção e do cumprimento das regras de proteção de dados pessoais.

Artigo 34.º

Exames de Saúde

1 - A UMinho, no âmbito da medicina no trabalho, deve promover a realização de exames de saúde, tendo o objetivo de verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como as condições na saúde do trabalhador e as respetivas repercussões do trabalho.

2 - Nos termos do n.º 1 e sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, quando a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os trabalhadores maiores de 50 anos, ou em casos em que o médico do trabalho o avalie como necessário;

c) Exames de dois em dois anos para os demais trabalhadores;

d) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos meios utilizados, no ambiente de trabalho e na organização do trabalho suscetíveis de repercussão prejudicial na saúde do trabalhador, como no caso de regresso ao trabalho depois ausência superior a 30 dias por motivo de acidente de trabalho ou doença.

3 - Para complementar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde de cada um dos trabalhadores ou de todos os trabalhadores, os serviços de medicina do trabalho podem solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 - Face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais, os serviços de medicina do trabalho podem, quando tal se justifique, reduzir ou alargar, a periodicidade dos exames, sem deixar, contudo, de os realizar dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.

5 - A convocação dos trabalhadores para exames de saúde deve ser realizada por qualquer meio escrito disponível, com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

6 - A realização do exame de admissão pode ser dispensada nos seguintes termos:

a) Mobilidade e cedência de trabalhadores, desde que o trabalhador se mantenha no mesmo posto de trabalho e não haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão prejudicial na saúde do trabalhador;

b) Em que o trabalhador contratado, por um período não superior a 45 dias, para um trabalho idêntico, esteja exposto aos mesmos riscos e que não seja conhecida nenhuma inaptidão desde último exame médico efetuado nos últimos dois anos, devendo a ficha clínica desse mesmo exame ser do conhecimento do médico do trabalho.

7 - O trabalhador que, injustificadamente, não compareça aos exames de saúde, depois de convocado para o efeito, será notificado por carta registada com aviso de receção.

8 - A falta de comparência aos exames de saúde, após terem sido tomadas as medidas previstas, constitui motivo para instauração de procedimento disciplinar, nos termos da lei aplicável.

Artigo 35.º

Vigilância da saúde

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

Artigo 36.º

Ficha clínica

1 - As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.

2 - A ficha clínica exige sigilo profissional, podendo esta ser facultada às autoridades de saúde e aos processos afetos ao organismo com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral.

3 - Para os devidos efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.

4 - O trabalhador tem direito à consulta da respetiva ficha clínica, podendo solicitar cópia da mesma, quando deixar de prestar serviço na UMinho.

Artigo 37.º

Ficha de aptidão

1 - Face aos resultados obtidos dos exames de admissão, periódicos ou ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão remetendo uma cópia ao responsável pelos Recursos Humanos (USRH) da UMinho.

2 - Se o resultado do exame de saúde revelar a inaptidão do trabalhador, o médico do trabalho deve indicar, sendo caso disso, outras funções que aquele possa desempenhar.

3 - A ficha de aptidão não pode conter elementos que envolvam segredo profissional.

4 - A ficha de aptidão deve ser dada a conhecer ao trabalhador, devendo conter a assinatura com a aposição da data de conhecimento.

5 - Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que o mesmo é prestado se revelar nociva para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar tal facto ao responsável pelo serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e, bem assim, se o estado de saúde o justificar, solicitar o seu acompanhamento pelo médico assistente do centro de saúde ou outro médico indicado pelo trabalhador.

6 - O modelo da ficha de aptidão é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Publicidade

O presente Regulamento é publicado no Diário da República e no sítio da UMinho e deve integrar a informação obrigatória a facultar aos trabalhadores da UMinho.

Artigo 39.º

Responsabilidade disciplinar

Sem prejuízo das demais responsabilidades que possam vir a ser apuradas, o desrespeito aos deveres e direitos decorrentes do presente Regulamento e demais legislações pode dar origem a responsabilidade disciplinar a ser apurada nos termos gerais.

Artigo 40.º

Dúvidas e casos não previstos

Dúvidas e casos não previstos no presente Regulamento são decididos pelo Reitor, ouvida a CSST-UMinho.

Artigo 41.º

Representantes dos Trabalhadores

Até serem eleitos e empossados os representantes dos trabalhadores na CSST-UMinho, as funções e competências que as estes incumbem, são desempenhadas pela Comissão de Trabalhadores, cabendo a estes todos os direitos e obrigações decorrentes do presente regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após publicação no Diário da República.

317076512

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5567286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 42/2012 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de técnico de segurança no trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-28 - Lei 3/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de dezembro (transposição total), relativa aos serviços no mercado interno e procede à sua republicação, bem como altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 13 de dezembro (transpos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Decreto-Lei 88/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas n.os 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 146/2015 - Assembleia da República

    Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 28/2016 - Assembleia da República

    Combate as formas modernas de trabalho forçado, procedendo à décima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à quinta alteração ao regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e à terceira alteração ao regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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