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Despacho 12233/2023, de 30 de Novembro

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Sumário

Subdelega, no Chefe do Estado-Maior da Armada, a competência para a aquisição e fornecimento contínuo de géneros alimentares, para a Marinha, para o ano de 2024

Texto do documento

Despacho 12233/2023

Sumário: Subdelega, no Chefe do Estado-Maior da Armada, a competência para a aquisição e fornecimento contínuo de géneros alimentares, para a Marinha, para o ano de 2024.

O Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de junho, na sua redação atual, estabelece que os militares em serviço efetivo nas Forças Armadas têm, em regra, direito à alimentação por conta do Estado, consagrando a modalidade de alimentação em espécie para esse efeito.

O fornecimento de géneros alimentares para as Unidades Navais e Unidades em Terra, da Marinha, constitui um fator crítico para o cumprimento da missão de que se encontra investida.

Tendo em consideração a necessidade de assegurar, em tempo oportuno, a adjudicação e celebração dos contratos relativos à aquisição de bens alimentares para todas as Unidades Navais e Unidades em Terra, da Marinha, por forma a que não se verifiquem falhas no fornecimento que ponham em causa o cumprimento das várias missões atribuídas àquele ramo das Forças Armadas, foi autorizada, por Resolução do Conselho de Ministros, aprovada no dia 2 de novembro de 2023, a realização da despesa relativa à aquisição e fornecimento contínuo de géneros alimentares, para o ano de 2024, no montante máximo de 9 419 751,34 EUR (nove milhões, quatrocentos e dezanove mil, setecentos e cinquenta e um euros e trinta e quatro cêntimos), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Nos termos do disposto no n.º 3 da referida Resolução do Conselho de Ministros, aprovada em 2 de novembro de 2023, o Governo delegou, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da referida resolução.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso das competências que me foram delegadas pelo n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros, aprovada em 2 de novembro de 2023, que autoriza a Marinha a realizar a despesa relativa à aquisição e fornecimento contínuo de géneros alimentares, para o ano de 2024, determino o seguinte:

1 - Subdelego, com faculdade de subdelegação, no Chefe do Estado-Maior da Armada, Almirante Henrique Eduardo Passaláqua de Gouveia e Melo, os poderes para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos pré-contratuais para aquisição e fornecimento contínuo de géneros alimentares, para a Marinha, para o ano de 2024, até à sua conclusão com a outorga dos contratos, também incluída nesta subdelegação, bem como todos os atos a realizar no âmbito das execuções contratuais até à sua completa execução, incluindo o exercício dos poderes de conformação da relação contratual, autorizações de pagamento e cumprimento de obrigações fiscais.

2 - O exercício dos poderes conferidos pela presente subdelegação deve observar o cumprimento das regras da contratação pública aplicáveis, designadamente as de escolha dos tipos de procedimentos pré-contratuais, decisões que devem ser devidamente fundamentadas e, quando aplicável, sujeitas a fiscalização do Tribunal de Contas.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

10 de novembro de 2023. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras.

317052552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5567142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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