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Despacho 12107/2023, de 29 de Novembro

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Sumário

Louva e condecora com a Medalha Cruz de São Jorge, quarta classe, o Primeiro-Cabo Edney Sousa da Silva

Texto do documento

Despacho 12107/2023

Sumário: Louva e condecora com a Medalha Cruz de São Jorge, quarta classe, o Primeiro-Cabo Edney Sousa da Silva.

Louvo o 095/14 Primeiro-Cabo da Guarda Costeira de São Tomé e Príncipe Edney Sousa da Silva, pelo excecional desempenho, aptidão técnico-profissional e qualidades pessoais reveladas no exercício das funções de Operador de Peças de Artilharia, com significante autonomia e proficiência e no contexto muito particular da missão de capacitação da Guarda-Costeira de São Tomé e Príncipe.

O Primeiro-Cabo Edney Sousa da Silva desempenhou sempre as suas funções com assinalável dedicação e brio, que conjugadas com uma admirável conduta militar e empenho, lhe permitiram desenvolver as suas competências de forma muito eficaz e eficiente. Apesar de ser um militar jovem, é de realçar a sua determinação, honestidade e perspicácia, que conquistou também o respeito, consideração e estima do comando e guarnição, graças ao seu grande espírito de camaradagem.

No desempenho das suas funções específicas, alcançou elevados padrões de execução no seio da Secção de Armas e esteve sempre pronto e capaz de responder a novos desafios. No desempenho não específico, destacou-se pelo apoio prestado aos seus pares na execução das tarefas de rotina a bordo e disponibilidade para corresponder a qualquer necessidade, atos reveladores da sua camaradagem. Por ser um dos militares santomenses mais antigos a bordo, a sua conduta, caracterizada pelo sentido de responsabilidade, dedicação e vontade de aprender, prestou um bom exemplo aos camaradas santomenses mais modernos.

Durante a sua comissão, da qual resultam duzentas e noventa horas, trinta e três minutos de navegação, desenvolveu a sua ação num contexto de intensa e exigente atividade operacional, sendo de destacar o seu contributo para o cumprimento de inúmeras missões de elevado interesse nacional e internacional tais como a participação nos exercícios internacionais "OBANGAME EXPRESS 2022" e "OBANGAME EXPRESS 2023", diversas missões de apoio logístico às Forças Armadas de São Tomé e Príncipe e Região Autónoma do Príncipe, várias ações no âmbito da segurança marítima, das quais se salienta o acompanhamento efetuado ao navio "Maersk Voyager", empenhado na "Operação de Perfuração Projeto Jaca", bem como pedidos de apoio a embarcações sinistradas.

Face ao anteriormente exposto, é de toda a justiça reconhecer publicamente o 095/14 Primeiro-Cabo Edney Sousa da Silva pelo seu relevante desempenho e pelo conjunto de qualidades militares, técnicas e pessoais, que contribuíram significativamente para o cumprimento da missão do NRP Zaire e, consequentemente, do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Perante o que precede, condecoro com a Medalha Cruz de São Jorge, Quarta Classe, nos termos do disposto nos Artigos 25.º, 26.º, 27.º e 34.º, do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro e alterado pelo Decreto-Lei 77/2022, de 7 de novembro, o Primeiro-Cabo da Guarda Costeira de São Tomé e Príncipe, 095/14, Edney Sousa da Silva.

27 de junho de 2023. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, José Nunes da Fonseca, General.

317083024

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5565647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-12-27 - Decreto-Lei 316/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2022-11-07 - Decreto-Lei 77/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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