Decreto-lei 77/2022, de 7 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 214/2022, Série I de 2022-11-07
- Data: 2022-11-07
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Sumário
Texto do documento
de 7 de novembro
Sumário: Altera o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.
O Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, prevê a existência da medalha militar, nas suas diferentes modalidades, destinada a galardoar serviços notáveis prestados à instituição militar e à Nação, assim como a distinguir altas virtudes reveladas ao serviço das Forças Armadas.
Apesar do crescente envolvimento das Forças Armadas em operações de apoio militar a emergências civis, de que é exemplo o apoio prestado no âmbito da resposta à pandemia da doença COVID-19, o atual regulamento não prevê uma medalha militar para galardoar serviços notáveis nesta tipologia de operações.
Considera-se, no entanto, importante assinalar e valorizar a participação de militares, militarizados e civis das Forças Armadas, bem como de outros cidadãos nacionais ou estrangeiros, em operações de apoio militar a emergências civis que, pela sua relevância, se considere digna de reconhecimento para as Forças Armadas.
Encontrando-se esta tipologia de operações sob a responsabilidade do Estado-Maior-General das Forças Armadas, importa, assim, criar uma medalha privativa destinada a galardoar os militares, militarizados e civis das Forças Armadas, bem como outros cidadãos nacionais ou estrangeiros que revelem excecional dedicação e competência no decurso de operações de apoio militar a emergências civis, procedendo-se, para o efeito, à alteração ao Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
Os artigos 26.º e 65.º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, são alterados nos termos do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Aditamento ao anexo i do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas
É aditado ao anexo i do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 316/2002, de 27 de dezembro, a parte VI-A, nos termos do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Marco Alexandre da Silva Capitão Costa Ferreira - Jorge Albino Alves Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
Promulgado em 26 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
a) A medalha da defesa nacional, concedida pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
b) A medalha da cruz de São Jorge e a medalha do apoio militar a emergências civis, concedidas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
c) A medalha da cruz naval, concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
d) A medalha de D. Afonso Henriques - Mérito do Exército, concedida pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
e) A medalha de mérito aeronáutico, concedida pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
2 - [...]
Artigo 65.º
[...]
[...]
1.ª [...]
2.ª [...]
3.ª [...]
4.ª [...]
5.ª [...]
6.ª [...]
7.ª [...]
8.ª [...]
9.ª [...]
10.ª [...]
11.ª As medalhas privativas, pela seguinte ordem: medalha da Defesa Nacional, medalha da cruz de São Jorge, medalha da cruz naval, medalha de D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, medalha de mérito aeronáutico e medalha do apoio militar a emergências civis;
12.ª [...]
13.ª [...]
14.ª [...]
15.ª [...]
16.ª [...]
17.ª [...]
18.ª [...]
19.ª [...]»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«VI-A - Medalha do apoio militar a emergências civis
1 - Insígnia para o peito:
a) Medalha de 1.ª Classe (fig. 6a-A e 6a-B):
Anverso:
Trifólio: rosa, em alusão aos três ramos das Forças Armadas e à proteção, por ser esta a função das pétalas na natureza;
Proteção, Segurança e Bem-Estar: missão das Forças Armadas;
Corrente: alude à cadeia de comando;
Leão-Marinho Alado: alude ao Estado-Maior-General das Forças Armadas que, sob comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, responde em permanência perante o Governo através do Ministério da Defesa Nacional, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego dos meios que constituem a componente operacional do sistema de forças;
Rosa dos Ventos: alude à abrangência territorial das missões nacionais e internacionais;
Reverso:
Legenda 'APOIO MILITAR A EMERGÊNCIAS CIVIS', rodeado da legenda 'MEDALHA PRIVATIVA * FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS *'.
Fita de suspensão de seda ondada:
De ouro: em alusão ao Estado-Maior-General das Forças Armadas;
À dextra um filete longitudinal de azul: alusivo à Marinha;
Ao centro um filete longitudinal de vermelho: alusivo ao Exército;
À sinistra um filete longitudinal de azul: alusivo à Força Aérea;
Ao centro, trifólio rodeado por uma corrente com dez elos, tudo em ouro, e com o diâmetro igual a 12 milímetros;
b) 2.ª, 3.ª e 4.ª classes: idênticas à insígnia de 1.ª classe, com as seguintes diferenças, respetivamente:
i) 2.ª classe: Na fita de suspensão, ao centro, trifólio rodeado por uma corrente com 10 elos, tudo em ouro, e com o diâmetro igual a 10 milímetros;
ii) 3.ª classe: Na fita de suspensão, ao centro, trifólio em ouro, e com o diâmetro igual a 8 milímetros;
iii) 4.ª classe: Sem nenhuma peça a carregar a fita de suspensão.
(ver documento original)
Fig. 6a-A - Insígnia para o peito - Anverso
(ver documento original)
Fig. 6a-B - Insígnia para o peito - Reverso
2 - Insígnia para o pescoço (1.ª classe) (fig. 6a-C):
Gravata: constituída por fita com as características indicadas para a fita de suspensão, mas com a largura de 0,038 m;
Passadeira espalmada cinzelada e canevão: dourados;
Pendente: igual ao da insígnia para o peito.
(ver documento original)
Fig. 6a-C - Insígnia para o pescoço
3 - Miniatura da insígnia (fig. 6a-D):
Fita de suspensão idêntica à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 0,015 m e o comprimento total da miniatura de 0,06 m.
(ver documento original)
Fig. 6a-D - Miniatura da insígnia
4 - Roseta (fig. 6a-E):
a) As rosetas são constituídas por um cilindro, com a altura de 0,003 m, forrado com o tecido da fita de suspensão;
b) Tem o diâmetro de 0,017 m.
(ver documento original)
Fig. 6a-E - Rosetas
5 - Fita simples (fig. 6a-F):
As fitas simples, de tecido igual ao da fita de suspensão da insígnia de peito, com 0,03 m de comprimento e 0,012 m de largura, são colocadas em barras metálicas ou de material plástico rígido. Estas barras têm um alfinete de segurança para fixação;
(ver documento original)
Fig. 6a-F - Fitas simples»
115836443
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5114862.dre.pdf .
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-
2002-12-27 -
Decreto-Lei
316/2002 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas.
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