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Declaração de Retificação 24/2023, de 28 de Novembro

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 307/2023, de 13 de outubro, que aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 24/2023

Sumário: Retifica a Portaria 307/2023, de 13 de outubro, que aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 307/2023, de 13 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2023, saiu com inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No ponto xiv do anexo, onde se lê:

«XIV - Promoção da utilização de meios digitais

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital.

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento presencial assistido. Até os serviços descritos nos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.»

deve ler-se:

«XIV - Promoção da utilização de meios digitais

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital.

Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento digital assistido. Até os serviços descritos nos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.»

Secretaria-Geral, 21 de novembro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

117094276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5563631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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