Declaração de Retificação 24/2023, de 28 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
- Fonte: Diário da República n.º 230/2023, Série I de 2023-11-28
- Data: 2023-11-28
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Retifica a Portaria 307/2023, de 13 de outubro, que aprova a tabela das taxas e dos demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 307/2023, de 13 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 13 de outubro de 2023, saiu com inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No ponto xiv do anexo, onde se lê:
«XIV - Promoção da utilização de meios digitais
Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital.
Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento presencial assistido. Até os serviços descritos nos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.»
deve ler-se:
«XIV - Promoção da utilização de meios digitais
Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 25 % quando os pedidos sejam apresentados em canal digital.
Às taxas relativas aos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii aplica-se uma redução de 10 % quando os pedidos sejam apresentados com recurso a atendimento digital assistido. Até os serviços descritos nos pontos ii, iii, v, vi, vii, viii e xiii passarem a ser prestados em canal digital, aplica-se uma redução de 25 % ao valor das taxas cobradas no atendimento presencial.»
Secretaria-Geral, 21 de novembro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
117094276
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5563631.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-11-11 -
Lei
74/98 -
Assembleia da República
Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.
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2014-07-11 -
Lei
43/2014 -
Assembleia da República
Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.
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2021-03-15 -
Decreto-Lei
20/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros
Aviso
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