Portaria 1310/93
de 29 de Dezembro
O esforço de liberalização introduzido pelo Governo em vários sectores de actividade, nomeadamente no do gás de petróleo liquefeito, não impede que, pontualmente, a Administração venha a actuar sempre que detecte situações em que a concorrência não se encontre em funcionamento no mercado.
Neste termos, com carácter transitório, até que as condições neste mercado se encontrem normalizadas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comécio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 38/84, de 2 de Fevereiro, o seguinte:
1.º Os preços dos gases de petróleo liquefeitos comercializados em garrafas de 11 kg e de 13 kg deixam de estar sujeitos ao regime de preços livres na produção e importação e na comercialização.
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Indústria Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 30 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe da Conceição Pereira, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.