Portaria 1309/93
de 29 de Dezembro
Considerando o Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas do Conselho n.os
85/73/CEE
, de 29 de Janeiro, e
88/409/CEE
, de 15 de Junho, e a Decisão do Conselho n.º
88/408/CEE
, de 15 de Junho, relativas às inspecções e controlos sanitários de carnes frescas e ao respectivo financiamento:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, ao abrigo dos artigos 4.º e 18.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento das Modalidades de Aplicação e do Financiamento das Acções de Inspecção das Carnes Frescas, publicado em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2.º É proibida toda a restituição directa ou indirecta das taxas de inspecção sanitária cobradas no âmbito deste diploma.
3.º O Regulamento a que se refere o n.º 1.º entra em vigor no primeiro dia útil do primeiro mês posterior à sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 19 de Novembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 1309/93, de 29 de Dezembro
Regulamento das Modalidades de Aplicação e do Financiamento das Acções de Inspecção das Carnes Frescas
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece as modalidades de aplicação e financiamento das acções de inspecção e controlos sanitários de carnes frescas definidos nos Decretos-Leis 178/93, de 12 de Maio, 222/90, de 7 de Julho e 62/91, de 1 de Fevereiro, e respectivas normas de regulamentação técnica.
Art. 2.º - 1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Animais de talho: os animais domésticos das espécies bovina (incluindo Bubalus bubalis e Bison bison), suína, ovina, caprina e ainda os solípedes;
b) Animais de capoeira: os galináceos, perus, pintadas, patos, gansos e as espécies cunícolas criadas em cativeiro;
c) Animais de caça: os mamíferos terrestres ou as aves que não constam das alíneas a) e b);
d) Espécies pecuárias: os animais domésticos referidos nas alíneas a) e b).
2 - Para além das definições do número anterior, são aplicáveis as definições constantes:
a) Das normas do artigo 2.º do Decreto-Lei 178/93, de 12 de Maio, que transpõe a Directiva n.º 64/433/CEE , relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e sua colocação no mercado, alterada e codificada pela Directiva n.º 91/497/CEE ;
b) Das normas do artigo 4.º do Decreto-Lei 222/90, de 7 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 71/118/CEE , relativa às condições sanitárias em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira;
c) Das normas do artigo 2.º do Decreto-Lei 179/93, de 12 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/495/CEE , relativa aos problemas sanitários inerentes à produção e colocação no mercado de carnes de coelho e de caça de criação;
d) Do artigo 2.º da Directiva n.º 92/45/CEE , de 16 de Junho, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária referentes ao abate de caça selvagem e à colocação no mercado das respectivas carnes.
CAPÍTULO II
Taxa de inspecção sanitária
Art. 3.º - 1 - Os montantes da taxa de inspecção sanitária devida pelas inspecções e controlos efectuados de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, são os fixados no anexo I deste Regulamento.
2 - Os montantes da taxa de inspecção sanitária serão actualizados anualmente por indexação à taxa de câmbio do ecu, publicada no primeiro dia útil do mês de Setembro no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, e serão divulgados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).
Art. 4.º - 1 - Constituem fracções fixas e de aplicação específica os valores estabelecidos relativamente ao controlo de pesquisa de resíduos e aos encargos administrativos, imputados nos montantes referidos no artigo anterior e que estão discriminados no anexo II deste Regulamento.
2 - O valor inerente aos encargos administrativos, fixado de acordo com os níveis constantes do anexo II do presente Regulamento, poderá, mediante decisão do IPPAA, e após parecer da respectiva direcção regional de agricultura, ser deduzido do montante da taxa de inspecção sanitária, desde que tal seja requerido pela entidade que explora o estabelecimento em causa e na condição de assumir a totalidade das despesas relativas aos encargos referidos no anexo III também deste Regulamento.
3 - O IPPAA revogará a decisão a que se refere o número anterior sempre que, após controlo, constate não se manterem os seus pressupostos.
Art. 5.º - 1 - Com base nos princípios enunciados no anexo IV deste Regulamento, e de acordo com as estruturas e condições de funcionamento dos estabelecimentos existentes, o valor da fracção relativa aos encargos da prestação do serviço de inspecção pode ser sujeito a modulações, de modo a identificar-se com os custos reais de inspecção.
2 - Sempre que se justifique, face aos custos do serviço prestado, percepção de um valor superior ao fixado como taxa de inspecção sanitária num determinado estabelecimento, o IPPAA estabelecerá o montante a cobrar, precedendo proposta devidamente fundamentada da respectiva direcção regional de agricultura e tendo em conta o previsto na parte II do anexo IV deste Regulamento.
3 - Podem ser concedidas pelo IPPAA, através de despacho, reduções das taxas de inspecção sanitária, desde que estejam preenchidas as condições previstas na parte I do anexo IV do presente Regulamento.
4 - Os interessados deverão dirigir ao IPPAA, através da direcção regional de agricultura da área do estabelecimento que emitirá o respectivo parecer, um requerimento devidamente fundamentado solicitando a redução referida no número anterior.
5 - Em nenhum caso a aplicação do disposto no n.º 3 poderá conduzir a reduções superiores a 50% do valor da fracção relativa aos encargos da prestação do serviço de inspecção, definida no anexo II deste Regulamento.
Art. 6.º A taxa de inspecção sanitária a cobrar por abates efectuados fora do horário normal de laboração do estabelecimento, em feriados ou em dias de descanso semanal será acrescida de montante igual a 50% do valor referido no anexo I deste Regulamento.
Art. 7.º - 1 - Para efeitos de liquidação e cobrança da taxa de inspecção sanitária, os documentos de registo, em modelos a aprovar pelo IPPAA, comprovativos dos quantitativos de animais abatidos e dos produtos movimentados a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, deverão ser remetidos às direcções regionais de agricultura pelas entidades que explorem os matadouros e os estabelecimentos de corte e desossa e de armazenagem, impreterivelmente, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que se referem.
2 - A autoliquidação referida no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 de Outubro, deve verificar-se até ao dia 20 do mês seguinte ao da inspecção.
Art. 8.º - 1 - No caso de importação de carnes frescas de países terceiros, os agentes económicos importadores devem liquidar junto do IPPAA os valores relativos às taxas de inspecção sanitária, referidos no artigo 3.º deste Regulamento.
2 - Os agentes económicos referidos no número anterior devem depositar os montantes devidos pelas importações efectuadas durante o mês anterior, em operações de tesouraria à ordem do IPPAA, até ao dia 20 de cada mês, enviando no mesmo prazo àquele Instituto os documentos de registo comprovativos dos quantitativos de animais e de produtos movimentados, bem como os que atestem os depósitos em causa.
3 - Sempre que se verifique o não cumprimento atempado do pagamento das taxas de inspecção sanitária pelos agentes económicos importadores, deve o IPPAA promover a imediata execução fiscal da dívida em causa.
Art. 9.º - 1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 365/93, de 22 Outubro, 20% do produto da taxa cobrada constitui receita própria do IPPAA, sendo o remanescente receita das direcções regionais de agricultura.
2 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei e de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma, 50% do remanescente a distribuir serão depositados à ordem do IPPAA, constituindo o restante receita da direcções regionais de agricultura.
3 - Sempre que seja fornecido material e equipamento pelo IPPAA às direcções regionais de agricultura, no âmbito das necessidades inerentes ao funcionamento ao serviço de inspecção e controlos sanitários, o mesmo será debitado àquelas entidades.
ANEXO I
Taxa de inspecção sanitária
(ver documento original)
ANEXO II
Valor dos encargos fraccionados
(ver documento original)
ANEXO III
Encargos administrativos
São consideradas como encargos administrativos as seguintes rubricas:
a) Instalações adequadas ao funcionamento do Serviço de Inspecção Sanitária, incluindo custos de energia, de limpeza e respectiva manutenção;
b) Material e equipamento para apoio administrativo, incluindo mobiliário e máquina de escritório, fotocópias, despesa de correio e telecomunicações;
c) Manutenção dos veículos de serviço;
d) Material e equipamento técnico (instrumentos de marcação sanitária, tintas, formulários, facas e fusis, equipamento, material e produtos de laboratório, etc.);
e) Vestuário de serviço e de protecção, incluindo a respectiva aquisição e limpeza;
f) Despesas inerentes aos controlos a efectuar às instalações, equipamentos, matérias-primas, água, etc., incluindo a pesquisa de triquinas.
ANEXO IV
Elementos de modulação de taxa
I - Reduções
O montante fixado para a fracção inerente a encargos de prestação de serviços de inspecção unitária poderá ser reduzido para um dado estabelecimento, de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º, sempre que estiverem preenchidas as seguintes condições:
Planificação do número de abates diários, de modo a permitir uma conveniente afectação do pessoal de inspecção;
Organização eficiente dos abates, de modo a permitir rentabilizar eficazmente o pessoal de inspecção, evitando ultrapassar as capacidades instaladas e os períodos de espera ou tempos mortos;
Garantia de uniformidade óptima dos animais destinados ao abate, no que se refere à sua idade, tamanho, peso, etc.
II - Majorações
O montante fixado para a fracção inerente aos encargos de prestação de serviços de inspecção sanitária poderá ser aumentado para um dado estabelecimento, de modo a cobrir os custos reais do serviço de inspecção face à verificação das seguintes deficiências:
Custos de inspecção elevados devido à acentuada falta de uniformidade dos animais destinados a abate, quanto à idade, tamanho, peso e estado geral;
Frequentes períodos de espera e outros tempos mortos para o pessoal de inspecção, na sequência de insuficiente planificação de actividade ou por deficiências e avarias, técnicas das estruturas dos estabelecimentos;
Atrasos frequentes na cadência dos abates por insuficiência de pessoal afecto às operações de abate, o que leva à subutilização do pessoal de inspecção;
Aumento de custos resultante de determinados tempos de espera e de deficiências de formação profissional do pessoal;
Perdas de tempo devidas a frequentes mudanças de horário dos abates, alheias ao pessoal de inspecção;
Frequentes interrupções do processo de abate, devidas a medidas indispensáveis de limpeza e de desinfecção.