Sumário: Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza e a assumir os respetivos encargos plurianuais.
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social pretende, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Portaria 139/2015, de 20 de maio, proceder à abertura de um procedimento aquisitivo de serviços de limpeza, por um período de 36 meses, para os organismos e serviços sob tutela do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), identificados no anexo à presente resolução.
A presente resolução autoriza as entidades adjudicantes do MTSSS a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza, estimando-se, para o efeito, que a despesa não exceda o montante de 28 488 428,41 EUR, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado à taxa legal em vigor, a repartir pelos anos de 2024, 2025 e 2026.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes mencionadas no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de limpeza e a assumir os encargos plurianuais respetivos, até ao montante global de 28 488 428,41 EUR, a que acresce o imposto sobre valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os montantes constantes do anexo à presente resolução, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor.
3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas, a inscrever no orçamento de cada uma das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de novembro de 2023. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se referem os n.os 1, 2 e 4)
117088411