Sumário: Segunda alteração regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE).
2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE)
Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2023, foi aprovada por unanimidade, a 2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE), promovida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT.
São alterados do regulamento do PPE-PEE, o n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 18.º, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º e o «Quadro de parâmetros de construção» que constitui o Anexo ao Regulamento (a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º) do PPE-PEE. São ainda revogados os artigos 45.º e 46.º
Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do supracitado artigo 191.º do RJIGT, se procede ainda, para efeitos de «Eficácia», à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou a 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE-PEE e da Planta de Implantação (Folhas n.º 01.00 e n.º 01.01), bem como, à republicação do respetivo Regulamento para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE-PEE poderá ser consultada no portal da internet do Município de Estarreja, no endereço http://www.cm-estarreja.pt/instrumentos_de_gestão territorial ou na Divisão de Gestão Urbanística e Territorial (DGUT).
2 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina, Dr.
Deliberação
Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos, Presidente da Assembleia Municipal de Estarreja, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada a 28 de setembro de 2023, consta, entre outras, uma deliberação do seguinte teor:
«3.2. - Discussão e votação da "Aprovação da proposta da 2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE) - (deliberação 23/2023).
Prosseguindo, o Sr. Presidente da Mesa em exercício apresentou o documento em epígrafe e, em seguida passou a palavra ao Senhor Vice-Presidente da Câmara, para que este prestasse os esclarecimentos que entendesse à Assembleia.
Usou da palavra - a pedido do Sr. Vice-presidente da Câmara - o Técnico Superior da Divisão de Gestão Urbanística e Territorial desta Câmara, António Granja, para fazer uma breve apresentação do documento. Começou por explicitar quais os objetivos programáticos específicos, da 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE-PEE, que consistiram em: I. A Resolução da incongruência que foi gerada entre a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º 'Emparcelamento de lotes ou parcelas') e o artigo 19.º ('Ocupação dos lotes ou parcelas'), do Regulamento do PPEEE, por força da última alteração regulamentar a que este plano municipal foi sujeito em 2015. Deste objetivo apresentou um exemplo. Propõe-se que: A regra de emparcelamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º deixe, assim, de ser baseada no somatório dos respetivos parâmetros urbanísticos, passando a remeter para os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no quadro constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, em função da tipologia/dimensão resultante dos lotes emparcelados. II. A adaptação do valor da área de lote, estabelecida no n.º 2 do artigo 24.º ('Acessos aos lotes') do Regulamento do PPEEE como dimensão mínima excecional para a ligação do acesso aos lotes/parcelas através das vias estruturantes (Av. Pacopar e Av. Cidade de Estarreja), introduzindo maior flexibilidade regulamentar a este normativo de modo a que este não se mostre impeditivo da instalação de projetos de investimento estruturantes; É proposto que a área mínima de lote de 50.000 m2 estabelecida no, n.º 2 do artigo 24.º, como exceção para a permissão de acesso direto a lotes através das Avenidas estruturantes, seja agora diminuída para 30.000 m2, para se admitir o acesso aos lotes através destas mesmas Avenidas. III. A flexibilidade/alargamento, em termos regulamentares, do regime de usos compatíveis já admissíveis na categoria de "Espaço de Atividades Económicas", às subcategorias de espaço "Polos Modulados para Indústria (Polo A e Polo H)" e "Polos Não Modulados [...]", estendendo nomeadamente, o atual uso preferencial (a atividade industrial), a outras atividades económicas (designadamente atividades de armazenagem e logística, de comercio por grosso e serviços) compatíveis com esta função dominante, de modo a responder aos novos perfis de procura de lotes. IV. A adaptação aos novos conceitos de ordenamento do território resultantes da entrada em vigor da Lei Geral de Bases da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo - LGBPPSOTU e do "novo" RJIGT (com incidência, na correção das referências a solo "urbanizável", na redação dos artigo 1.º e artigo 9.º do regulamento do PPEEE). V. A revogação de Art.º(s) do regulamento, por ter sido entendido, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) como desnecessários, na medida em que decorrem de legislação especial e não constituem/conformam matéria de plano de pormenor. No âmbito deste objetivo, é proposta a revogação dos Art.º(s) 45.º ('Faixa de Gestão de Combustível') e 46.º ('Prevenção da floresta').
Não havendo intervenções, sobre esta matéria, o Senhor Presidente da Mesa em exercício submeteu o assunto à votação, tendo a Assembleia Municipal deliberado, por unanimidade, aprovar a "2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE)" em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 27 de agosto de 2010, através do Aviso 17054/2010 e objeto de alteração regulamentar publicada, através de Aviso 4228/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril de 2015, que, por sua vez, foi sujeito a "correção material", publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de setembro de 2015, através da Declaração de Retificação n.º 815/2015.
Em seguida e tendo em conta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar as deliberações em minuta, para efeitos de execução imediata.»
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente certidão.
Estarreja, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três. - A Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Regina Ramos Bastos, Dr.ª
2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE)
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente se altera o Regulamento do Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE), aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja realizada a 30 de junho de 2010 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 27 de agosto de 2010 através do Aviso 17054/2010, sujeito a alteração através do Aviso 4228/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril de 2015, retificado através da publicação da Declaração de Retificação n.º 815/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de setembro de 2015.
Artigo 2.º
Alterações
O n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 18.º, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º e o "Quadro de parâmetros de construção" que constitui o Anexo ao Regulamento do Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja (PPE-PEE), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente Regulamento do Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, adiante designado por Plano de Pormenor, visa disciplinar a ocupação urbanística da sua área de intervenção, estabelecendo as regras a que obedecem a ocupação e o uso do espaço urbano por ele abrangido e definindo as condições de urbanização, edificabilidade, bem como, a caracterização dos espaços públicos.
2 - ...
Artigo 2.º
[...]
A área total do Plano de Pormenor abrange administrativamente três freguesias do concelho, Avanca, Beduído e Pardilhó, num total de 289,7 ha, conforme delimitação constante da Planta de Implantação, e insere-se na estrutura de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Estarreja em categoria de Espaços de Atividades Económicas e em categoria de Espaços Verdes.
Artigo 7.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento devem ter-se em consideração as definições dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio, bem como as constantes na legislação aplicável ou em documentos oficiais de natureza normativa, dispensando-se a respetiva definição no presente instrumento de gestão territorial.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são ainda, adotadas as seguintes definições:
a) Polos modulados: correspondem a áreas destinadas à atividade empresarial constituídas por módulos-base.
b) Polos não modulados: correspondem a áreas destinadas à atividade empresarial não constituídas por módulos-base, mas por parcelas de dimensões variáveis.
c)...
d) Usos dominantes: os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
e) Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, não comprometem estes usos, mediante o cumprimento dos requisitos/condições que garantam essa compatibilização, designadamente que não provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas;
f) Usos complementares: os usos não integrados nos dominantes, mas seus acessórios, podendo manter uma coexistência funcional harmoniosa com os mesmos cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes, completando-os.
CAPÍTULO III
Classificação e Qualificação do Solo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Classificação e Qualificação
A totalidade da área de intervenção do Plano de Pormenor é classificada como solo urbano e compreende, nos termos da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME), as categorias de:
a) Espaços de Atividades Económicas;
b) Espaços Verdes.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior o território é estruturado nas seguintes subcategorias:
a) Polos modulados para a atividade industrial, de armazenagem e de logística (Polos A e H);
b) Polos não modulados para a atividade industrial, de armazenagem e de logística (Polos B, C, D, E, F e G);
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
6 -...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f)...
Artigo 12.º
[...]
1 - É permitido, para a formação de parcelas de maiores dimensões, o emparcelamento de lotes ou parcelas contíguas para as subcategorias de espaço de polos modulados (Polo A e Polo H) e não modulados (Polos B, C, D, E, F e G) da categoria de Espaços de Atividades Económicas prevista no plano.
2 - ...
a) ...
b) Os parâmetros de edificabilidade a aplicar são os estabelecidos no quadro constante do n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento, em função da tipologia de dimensão resultante dos lotes ou parcelas emparceladas.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Admite-se a instalação de zonas de exposição, comercialização e escritórios de empresas e demais usos complementares em qualquer lote ou parcela identificados na Planta de Implantação, quando tal seja associado à atividade principal e desde que sejam implantados dentro do polígono de implantação máxima, podendo ainda, os mesmos instalar-se em edifícios agregados, ou não, à estrutura edificada principal ou dentro desta.
Artigo 18.º
[...]
1 - O Espaço de Atividades Económicas engloba o conjunto de lotes ou parcelas predominantemente destinadas à atividade industrial, de armazenagem (existentes ou propostas) e de logística, nos Polos Modulados e Não Modulados, bem como, integra o restante conjunto de lotes ou parcelas destinadas a Restauração e Bebidas, a Equipamentos e Serviços, a Posto de Abastecimento de Combustíveis e Parque de Repouso para veículos e demais usos complementares.
2 - Nos Polos Modulados e Não Modulados integrantes do Espaço de Atividades Económicas, admitem-se ainda, outros usos, desde que:
a) Compatíveis com o uso dominante, nos termos do artigo 7.º, designadamente, entrepostos de comercio por grosso, stands de vendas, centros de investigação, sedes de organizações políticas, religiosas e profissionais, instalações de produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável promovidas nos termos da lei;
b) Complementares com o uso dominante, nos termos do artigo 7.º, designadamente, escritórios, estações de tratamento, estações de radio e telecomunicações, unidades de produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis para consumo próprio, subestações e postos de transformação, garagens coletivas.
SECÇÃO II
[...]
SUBSECÇÃO I
Atividade industrial, de Armazenagem e de Logística e demais usos compatíveis
Disposições comuns aos polos modulados e não modulados
Artigo 19.º
[...]
1 - As áreas para instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis, são estruturadas por setores de modulação, podendo estes qualificar -se como modulados ou não modulados.
2 - Nos lotes ou parcelas integradas nos polos modulados e não modulados as obras de edificação têm de respeitar os polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação e ocorrer no interior do mesmo e cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade identificados no quadro seguinte, os quais variam em função da dimensão das parcelas:
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados em que a atividade industrial, de armazenagem e de logística e demais usos compatíveis, a instalar, assim o exija, admite-se a derrogação dos valores indicados.
Artigo 23.º
[...]
1 - Cada estabelecimento industrial, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis, deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamentos próprios e acessos ao interior da parcela ou lote, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia e que constarão do projeto do respetivo estabelecimento a instalar.
2 - ...
3 - ...
Artigo 24.º
[...]
1 - ...
2 - Excetuam-se do número anterior os lotes ou parcelas com área superior a 30.000 m2, caso em que será permitido o acesso aos lotes através de ligação à Avenida Cidade de Estarreja e/ou Avenida Pacopar.
Artigo 25.º
[...]
1 - Cada estabelecimento industrial, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis deverá prever no interior da parcela ou lote que ocupa o número e tipologia de lugares de estacionamento necessários de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia, garantido, no mínimo, um lugar de estacionamento por cada 500 m2 de área de construção.
2 - O projeto de controlo da operação urbanística de instalação dos estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis deve conter estudo comprovativo do cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 26.º
[...]
1 - Os Polos modulados para a atividade industrial, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis são em número de dois, sendo designados na Planta de Implantação por Polo A e Polo H, e constituem o conjunto das áreas destinadas aos referidos usos, a instalar em lotes ou parcelas de superfície até 20.000 m2.
2 - ...
Artigo 45.º
Proteção do Uso Florestal Existente
(Revogado.)
Artigo 46.º
Prevenção de Incêndios Rurais
(Revogado.)
ANEXO
[...]
Polo | Identificação da parcela | Área da parcela (m2) | Área de implantação/ocupação máxima (m2) | Área de construção/utilização (m2) | Altura máxima da fachada (m) (*) | Usos | |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Mínimo | Máximo | ||||||
A | A01 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A02 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A03 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A04 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A05 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A06 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A07 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A08 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A09 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A10 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A11 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A12 (#) | 18 000 | 11 700 | 3 600 | 13 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A13 (#) | 9 000 | 5 850 | 1 800 | 6 750 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A14 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A15 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A16 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A17 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A18 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A19 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A20 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A21 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A22 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A23 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A24 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A25 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A26 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A27 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A28 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A29 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A30 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A31 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A32 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A33 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A34 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A35 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A36 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A37 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A38 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A39 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A40 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A41 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A42 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A43 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A44 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A45 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A46 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A47 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A48 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A49 (#) | 9 000 | 5 850 | 1 800 | 6 750 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A50 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A51 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A52 (#) | 9 000 | 5 850 | 1 800 | 6 750 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A53 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A54 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A55 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A56 (#) | 9 000 | 5 850 | 1 800 | 6 750 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo A... | 217 500 | 121 836 | 43 500 | 144 900 | |||
B | B01 | 453 523 | 317 466 | 90 705 | 340 142 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo B... | 453 523 | 317 466 | 90 705 | 340 142 | |||
C | C01 (#) | 52 275 | 33 979 | 10 455 | 39 206 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C02 (#) | 78 399 | 54 879 | 15 680 | 58 799 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C03 (#) | 85 064 | 59 545 | 17 013 | 63 798 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C04 (#) | 59 291 | 38 539 | 11 858 | 44 468 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C05 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C06 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C07 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C08 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C09 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C10 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C11 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C12 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C13 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C14 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C15 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C16 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C17 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C18 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C19 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C20 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo C... | 323 029 | 210 846 | 64 606 | 235 071 | |||
D | D01 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D02 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D03 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D04 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D05 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D06 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo D... | 112 500 | 73 128 | 22 500 | 84 378 | |||
E | E01 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E02 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E03 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E04 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E05 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E06 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E07 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E08 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E09 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E10 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E11 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E12 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo E... | 211 116 | 137 220 | 42 228 | 158 340 | |||
F | F01 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F02 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F03 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F04 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F05 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F06 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F07 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F08 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F09 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F10 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F11 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F12 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo F... | 168 900 | 109 788 | 33 780 | 126 672 | |||
G | G01 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G02 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G03 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G04 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G05 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G06 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G07 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G08 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G09 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G10 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G11 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G12 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G13 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G14 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G15 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G16 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo G... | 56 656 | 31 168 | 11 328 | 36 832 | |||
H | H01 | 1 734 | 867 | 347 | 1 040 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H02 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H03 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H04 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H05 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H06 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H07 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H08 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H09 | 1 734 | 867 | 347 | 1 040 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H10 | 1 734 | 867 | 347 | 1 040 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H11 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H12 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H13 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H14 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H15 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H16 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H17 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H18 | 1 734 | 867 | 347 | 1 040 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H19 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H20 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H21 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H22 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H23 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H24 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H25 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H26 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H27 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H28 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H29 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H30 | 3 164 | 1740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo H... | 58 904 | 31 348 | 11 784 | 37 244 | |||
Total dos Polos... | 1 602 128 | 1 032 248 | 320 431 | 1 163 579 |
Designação | Identificação da parcela | Área da parcela (m2) | Área de implantação/ocupação máxima (m2) | Área de construção/utilização (m2) | Altura máxima da fachada (m) (*) | Usos | |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Mínimo | Máximo | ||||||
Heliporto + Reservatório Armazenamento águas pluviais. | H+R | 21 352 | 21 352 | 0 | 23 487 | - | Infraestrutura. |
Área treino e formação para Proteção Civil. | PC | 12 654 | 1 265 | 0 | 1 898 | - | Equipamento. |
Posto Abastecimento Combustível e Parque repouso veículos pesados. | Pab | 49 196 | 7 379 | 0 | 9 839 | - | Serviços. |
Área Equipamentos utilização coletiva e serviços. | EQS | 215 803 | 53 951 | 0 | 86 321 | - | Serviços/Equipamento. |
Área de Restauração/Comércio... | RC | 1 600 | 1 600 | 160 | 3 200 | 9 | Restauração/Comércio. |
Plataforma Intermodal... | PI | 131 900 | 13 190 | 0 | 19 785 | - | Infraestrutura. |
Parque captação de energia solar e estacionamento. | ES | 23 724 | 2 372 | 0 | 2 372 | - | Infraestrutura. |
Subtotal... | 456 229 | 101 109 | 160 | 146 902 | |||
Total... | 2 058 357 | 1 133 357 | 320 591 | 1 310 481 |
(*) A altura máxima da fachada admissível para as construções é de 15 m sem platibanda. Em casos excecionais devidamente fundamentados em que a atividade industrial a instalar o exija, admite-se derrogação destes valores.
Nota. - As parcelas identificadas com (#) já integraram a constituição de lotes, no âmbito de operações de loteamento.
Artigo 3.º
Alteração sistemática ao Regulamento do PPE-PEE
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Regulamento do PPE-PEE:
a) O Capítulo III, de epígrafe «Qualificação do Solo», passa a denominar-se «Classificação e Qualificação do Solo»;
b) O artigo 9.º, de epígrafe «Qualificação», passa a denominar-se «Classificação e Qualificação»;
c) A Subsecção I da Secção II do Capítulo IV, com a epígrafe «Indústria», passa a denominar-se «Atividade Industrial, de Armazenagem e de Logística»;
Artigo 4.º
Norma Transitória
A presente alteração aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 45.º e 46.º
Artigo 6.º
Republicação
É republicado integralmente, em anexo, o Regulamento do PPE-PEE, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em Vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Regulamento do Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento do Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, adiante designado por Plano de Pormenor, visa disciplinar a ocupação urbanística da sua área de intervenção, estabelecendo as regras a que obedecem a ocupação e o uso do espaço urbano por ele abrangido e definindo as condições de urbanização, edificabilidade, bem como, a caracterização dos espaços públicos.
2 - Estão sujeitas à aplicação das disposições fixadas no presente Regulamento, e sem prejuízo da aplicabilidade da demais legislação em vigor, todas as intervenções urbanísticas e arquitetónicas, suas alterações bem como os atos de controlo prévio das operações urbanísticas nele previstas.
Artigo 2.º
Área territorial
A área total do Plano de Pormenor abrange administrativamente três freguesias do concelho, Avanca, Beduído e Pardilhó, num total de 289,7 ha, conforme delimitação constante da Planta de Implantação, e insere-se na estrutura de ordenamento do Plano Diretor Municipal de Estarreja em categoria de Espaços de Atividades Económicas e em categoria de Espaços Verdes.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos gerais do Plano:
a) Desenvolver e concretizar a estratégia de ordenamento do território preconizada para esta área tal como prevista no PDM, tirando proveitos da sua integração geoestratégica assente num anel rodoferroviário estruturante (Linha do Norte e EM 558 e variante à EN 224);
b) Consolidar, revitalizar e diversificar o tecido produtivo local, atribuindo-lhe condições de maior qualificação e competitividade económica;
c) Promover o desenvolvimento económico concelhio baseado em princípios de forte valorização ambiental, traduzidos em medidas concretas de autossustentabilidade deste Eco-Parque;
d) Garantir sistemas de continuidade do Eco-Parque com a envolvente, em particular nos sistemas mais estruturantes, a saber, as redes de infraestruturas, estrutura ecológica e espaços públicos de uso coletivo;
e) Criar um espaço com condições estruturais flexíveis, capaz de dar resposta a um mercado cada vez mais competitivo e variável, permitindo uma versatilidade capaz de acolher várias tipologias de procura, assegurando, em conformidade, pequenas, médias e grandes áreas de ocupação;
f) Promover e complementar uma oferta de atividades empresariais de suporte ao Polo Químico de Estarreja, um dos maiores, se não mesmo o maior do País neste ramo de atividades, onde se localizam unidades de grande dimensão nacional (CUF) e multinacional (Dow Chemical; Air Liquide; Cires);
g) Reforçar as condições de empreendedorismo local, para tornar o concelho de Estarreja propulsor de competitividade ambiental regional e da valorização do conhecimento científico e da promoção tecnológica, beneficiando da proximidade à Universidade de Aveiro.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - A área de abrangência do Plano de Pormenor integra-se em área classificada, de acordo com a Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Estarreja, como espaço Florestal, em Área de Desenvolvimento Programado - Espaço Industrial.
2 - A área abrangida pelo Plano de Pormenor encontra-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Estarreja, cujas disposições relativas a estacionamento e a Índices de Ocupação do Solo em Espaço de Indústria Transformadora são alteradas.
Artigo 5.º
Vinculação
As disposições do Plano de Pormenor vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.
Artigo 6.º
Conteúdo documental
1 - O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação;
c) Planta de condicionantes.
2 - Acompanham o Plano de Pormenor os seguintes elementos:
a) Relatório do Plano, que integra o programa de execução para as ações previstas e respetivo plano de financiamento;
b) Relatório Ambiental e resumo não técnico;
c) Planta de Enquadramento Territorial;
d) Planta da Situação Existente;
e) Planta da Operação de Transformação Fundiária;
f) Planta das Licenças, autorizações ou admissões de comunicações prévias de Operações Urbanísticas existentes;
g) Plantas de Infraestruturas Existentes e Propostas:
I) Rede de abastecimento de água potável;
II) Rede de água bruta;
III) Rede de águas pluviais;
IV) Rede de saneamento;
V) Redes elétricas de média tensão, baixa tensão e iluminação pública;
VI) Rede de telecomunicações;
VII) Rede de gás;
h) Rede viária - Perfis transversais tipo propostos;
i) Planta de modelação do terreno;
j) Perfis e volumes do edificado;
k) Extrato da Planta de Ordenamento no P.D.M. em Vigor;
l) Extrato da Planta de Condicionantes no P.D.M. em Vigor: Domínio Público Hídrico, Passagem, Linhas Alta Tensão, Escolas, Imóveis Interesse Público, Plano Rodoviário Nacional, Vias Municipais (Classificadas), Via-férrea;
m) Extrato do Mapa de Perigosidade de Incêndio Florestal;
n) Faixa de Gestão de Combustível (na área de ampliação do Plano de Pormenor).
Artigo 7.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento devem ter-se em consideração as definições dos conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio, bem como as constantes na legislação aplicável ou em documentos oficiais de natureza normativa, dispensando-se a respetiva definição no presente instrumento de gestão territorial.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, são ainda, adotadas as seguintes definições:
a) Polos modulados: correspondem a áreas destinadas à atividade empresarial constituídas por módulos-base;
b) Polos não modulados: correspondem a áreas destinadas à atividade empresarial não constituídas por módulos-base, mas por parcelas de dimensões variáveis;
c) [...]
d) Usos dominantes: os usos que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaços considerada;
e) Usos compatíveis: os usos que, não se articulando necessariamente com os usos dominantes, não comprometem estes usos, mediante o cumprimento dos requisitos/condições que garantam essa compatibilização, designadamente que não provoquem um agravamento das condições ambientais e urbanísticas;
f) Usos complementares: os usos não integrados nos dominantes, mas seus acessórios, podendo manter uma coexistência funcional harmoniosa com os mesmos cuja presença concorre para a valorização ou reforço destes, completando-os.
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 8.º
Identificação
No território abrangido pelo Plano de Pormenor serão observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, designadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) Infraestruturas Básicas:
i) Rede Elétrica:
a) Alta Tensão - Rede Aérea a 60 KV;
b) Média Tensão - Rede Aérea a 15 KV;
c) Média tensão - Rede Subterrânea a 15 KV;
ii) Gasodutos e Redes de Distribuição:
a) Rede de 1.º Escalão;
b) Rede Secundária;
b) Infraestruturas de Transporte e Comunicações:
i) Vias Municipais - EM 558;
ii) Vias Férreas.
CAPÍTULO III
Classificação e Qualificação do Solo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 9.º
Classificação e Qualificação
A totalidade da área de intervenção do Plano de Pormenor é classificada como solo urbano e compreende, nos termos da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Estarreja (PDME), as categorias de:
a) Espaços de Atividades Económicas;
b) Espaços Verdes.
CAPÍTULO IV
Regime de Uso do Solo
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 10.º
Transformação fundiária
A ocupação do espaço na área de intervenção do Plano de Pormenor obedece à estruturação predial constante na Planta de Implantação e deverá respeitar o desenho estabelecido na mesma, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º (Emparcelamento de lotes ou parcelas).
Artigo 11.º
Caracterização e usos
1 - Para efeitos de gestão, a área de intervenção é estruturada nas seguintes categorias de espaço, identificadas na Planta de Implantação:
a) Espaços de atividades económicas;
b) Espaços de Uso Especial;
c) Espaços canais;
d) Espaços verdes.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior o território é estruturado nas seguintes subcategorias:
a) Polos modulados para a atividade industrial, de armazenagem e de logística (Polos A e H);
b) Polos não modulados para a atividade industrial, de armazenagem e de logística (Polos B, C, D, E, F e G);
c) Uma área para a instalação de um posto de abastecimento de combustíveis e parque de repouso para veículos pesados (Pab);
d) Uma área de equipamentos de utilização coletiva e serviços (EQS);
e) Uma área para restauração e comércio (RC).
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo o território é estruturado nas seguintes subcategorias:
a) Área de treino e formação para proteção civil (PC);
b) Área destinada a infraestruturas territoriais e urbanas.
4 - Integram as infraestruturas territoriais:
a) Uma Plataforma Intermodal (Pi);
b) Um Heliporto (H).
5 - Integram as infraestruturas urbanas:
a) Um reservatório para armazenamento de águas pluviais (R);
b) Um parque de captação de energia solar e de estacionamento (ES); e
c) Áreas destinadas a bacias de retenção de águas pluviais (B).
6 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo os espaços canais são compostos por:
a) Vias existentes;
b) Vias propostas;
c) Vias para viaturas de emergência;
d) Pista clicável;
e) Áreas de estacionamento público para veículos pesados; e
f) Áreas de estacionamento púbico para veículos ligeiros.
Artigo 12.º
Emparcelamento de lotes ou parcelas
1 - É permitido, para a formação de parcelas de maiores dimensões, o emparcelamento de lotes ou parcelas contíguas para as subcategorias de espaço de polos modulados (Polo A e Polo H) e não modulados (Polos B, C, D, E, F e G) da categoria de Espaços de Atividades Económicas prevista no plano.
2 - As regras de emparcelamento são as seguintes:
a) O polígono de implantação é o que resulta da soma dos polígonos de implantação das parcelas a emparcelar, acrescido do polígono que resulta da supressão dos afastamentos laterais, nesse ato de emparcelamento;
b) Os parâmetros de edificabilidade a aplicar são os estabelecidos no quadro constante do n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento, em função da tipologia de dimensão resultante dos lotes ou parcelas emparceladas.
Artigo 13.º
Ocupação dos lotes ou parcelas
1 - Cada lote ou parcela tem a área e dimensões previstas na Planta de Implantação.
2 - Os espaços compreendidos entre as fachadas e os limites dos lotes ou parcelas deverão ser pavimentados ou ajardinados.
3 - Nos acessos, estacionamentos e áreas livres dos lotes ou parcelas devem ser utilizados, sempre que possível, materiais permeáveis e semipermeáveis.
4 - Nos espaços permeáveis ou semipermeáveis, considerados para o cálculo do Índice de Impermeabilização, não são permitidos aterros ou depósitos de materiais.
5 - Admite-se a instalação de zonas de exposição, comercialização e escritórios de empresas e demais usos complementares em qualquer lote ou parcela identificados na Planta de Implantação, quando tal seja associado à atividade principal e desde que sejam implantados dentro do polígono de implantação máxima, podendo ainda, os mesmos instalar-se em edifícios agregados, ou não, à estrutura edificada principal ou dentro desta.
SUBSECÇÃO I
Obras de Edificação
Artigo 14.º
Obras de Edificação
1 - As obras de edificação devem respeitar o quadro de "Parâmetros de Construção" constante da Planta de Implantação e do Anexo I do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
2 - A construção principal terá de se implantar no interior do polígono de implantação definido na Planta de Implantação.
3 - É admitida a edificação fora do polígono de implantação, de construções de apoio funcional às instalações principais, devidamente enquadradas, até ao limite de 5 % da área máxima de implantação permitida para o lote ou parcela, nomeadamente portarias e instalações técnicas (postos de transformação, estações de bombagem, compartimentos para recolha de resíduos sólidos, etc.), estas últimas, a implantar, sempre que possível, abaixo da cota do solo.
SUBSECÇÃO II
Elementos Construtivos
Artigo 15.º
Corpos balançados e palas
Admite-se a existência de corpos balançados e palas de proteção aos edifícios podendo estes projetar-se para além do polígono de implantação até ao limite do lote ou parcela e desde que, em circunstância alguma, prejudiquem ou impeçam a circulação viária e pedonal nem no interior do lote ou parcela nem nos espaços públicos ou privados adjacentes, e nunca excedam 25 % da área total de construção permitida aos mesmos.
Artigo 16.º
Materiais e cores a utilizar nas fachadas
Admite-se a utilização de qualquer material e cor nas fachadas das edificações.
SUBSECÇÃO III
Áreas de Estacionamento
Artigo 17.º
Estacionamento
A obras de edificação a concretizar nos lotes ou parcelas deverão organizar o lote ou parcela de forma a, garantir a existência de espaços para estacionamento de veículos no seu interior, a assegurar as áreas necessárias à carga, descarga e circulação de veículos no seu interior, asseverando o seu correto funcionamento e autonomia, e prever propostas de tratamento paisagístico das áreas não impermeabilizadas.
SECÇÃO II
Espaço de Atividades Económicas
Artigo 18.º
Caracterização e usos
1 - O Espaço de Atividades Económicas engloba o conjunto de lotes ou parcelas predominantemente destinadas à atividade industrial, de armazenagem (existentes ou propostas) e de logística, nos Polos Modulados e Não Modulados, bem como, integra o restante conjunto de lotes ou parcelas destinadas a Restauração e Bebidas, a Equipamentos e Serviços, a Posto de Abastecimento de Combustíveis e Parque de Repouso para veículos e demais usos complementares.
2 - Nos Polos Modulados e Não Modulados integrantes do Espaço de Atividades Económicas, admitem-se ainda, outros usos, desde que:
a) Compatíveis com o uso dominante, nos termos do artigo 7.º, designadamente, entrepostos de comercio por grosso, stands de vendas, centros de investigação, sedes de organizações políticas, religiosas e profissionais, instalações de produção de energia elétrica a partir de fontes de energia renovável promovidas nos termos da lei;
b) Complementares com o uso dominante, nos termos do artigo 7.º, designadamente, escritórios, estações de tratamento, estações de radio e telecomunicações, unidades de produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis para consumo próprio, subestações e postos de transformação, garagens coletivas.
SUBSECÇÃO I
Atividade industrial, de Armazenagem e de Logística e demais usos compatíveis
Disposições comuns aos polos modulados e não modulados
Artigo 19.º
Ocupação dos Lotes ou Parcelas
1 - As áreas para instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis, são estruturadas por setores de modulação, podendo estes qualificar -se como modulados ou não modulados.
2 - Nos lotes ou parcelas integradas nos polos modulados e não modulados as obras de edificação têm de respeitar os polígonos de implantação delimitados na Planta de Implantação e ocorrer no interior do mesmo e cumprir os seguintes parâmetros de edificabilidade identificados no quadro seguinte, os quais variam em função da dimensão das parcelas:
Parâmetros de edificabilidade | Parcelas | |||||
---|---|---|---|---|---|---|
(igual ou menor que) 2.250 m2 (*) | (maior que) 2.250 m2 (igual ou menor que) 3.000 m2 | (maior que) 3.000 m2 (igual ou menor que) 4.500 m2 | (maior que) 4.500 m2 (igual ou menor que) 20.000 m2 | (maior que) 20.000 m2 (igual ou menor que) 75.000 m2 | (maior que) 75.000 m2 | |
Índice de Ocupação do Solo (Io)... | (igual ou menor que) 46,4 % | (igual ou menor que) 49,4 % | (igual ou menor que) 55,0 % | (igual ou menor que) 65,0 % | (igual ou menor que) 65,0 % | (igual ou menor que) 70,0 % |
Índice de Utilização do Solo (Iu)... | (igual ou maior que) 0,20 (igual ou menor que) 0,60 | (igual ou maior que) 0,20 (igual ou menor que) 0,60 | (igual ou maior que) 0,20 (igual ou menor que) 0,65 | (igual ou maior que) 0,20 (igual ou menor que) 0,75 | (igual ou maior que) 0,20 (igual ou menor que) 0,75 | (igual ou maior que) 0,20 (igual ou menor que) 0,75 |
Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp). | (igual ou menor que) 0,90 | (igual ou menor que) 0,90 | (igual ou menor que) 0,90 | (igual ou menor que) 0,90 | (igual ou menor que) 0,90 | (igual ou menor que) 0,90 |
(*) Excetuam-se os lotes ou parcelas (H01 a H18) destinados à construção em banda cujos parâmetros de edificabilidade se encontram previstos no Quadro Anexo ao presente Regulamento e que, também faz parte integrante da Planta de Implantação.
Artigo 20.º
Edificações existentes
1 - Nas obras de conservação em edificações construídas ao abrigo do direito anterior devem ser mantidas as características arquitetónicas, os parâmetros de edificabilidade e as implantações atuais.
2 - Nos lotes com construções erigidas ao abrigo do direito anterior são admitidas obras de ampliação e obras de alteração, desde que sejam cumpridos os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro de síntese e na respetiva Planta de Implantação, bem como as demais disposições aplicáveis do presente Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 21.º
Altura das fachadas
1 - A altura da fachada máxima admissível para as construções é de 15 m sem platibanda e de 16 m com platibanda.
2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados em que a atividade industrial, de armazenagem e de logística e demais usos compatíveis, a instalar, assim o exija, admite-se a derrogação dos valores indicados.
Artigo 22.º
Afastamentos laterais, de tardoz e recuos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os polígonos de implantação definidos na Planta de Implantação são obtidos, em regra, por um recuo de 11 metros, por afastamentos laterais de 6 metros e um afastamento de tardoz de 6 metros.
2 - Constituem exceções ao disposto no número anterior as seguintes situações:
a) Parcela B01e C01 em que o recuo e os afastamentos laterais e de tardoz são de 11 metros;
b) Parcela C02 em que o recuo e os afastamentos laterais são de 11 metros e o afastamento de tardoz de 6 metros;
c) Parcela C03 em que a distância mínima da fachada virada para a Avenida Cidade de Estarreja ao limite da parcela ou lote é de 11 metros sendo as restantes fachadas distanciadas, no mínimo, de 6 metros dos limites da parcela ou lote;
d) Parcela C04 em que a distância mínima da fachada virada para a Avenida Pacopar ao limite da parcela ou lote é de 11 metros sendo as restantes fachadas distanciadas, no mínimo, de 6 metros dos limites da parcela ou lote;
e) Parcelas H01, H09, H10 e H18 em que o recuo é de 14 metros, o afastamento lateral de 11 metros e o afastamento de tardoz de 6 metros;
f) Parcelas H02 a H08 e H11 a H17 em que o recuo é de 14 metros e o afastamento de tardoz de 6 metros.
Artigo 23.º
Áreas livres no interior dos lotes
1 - Cada estabelecimento industrial, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis, deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamentos próprios e acessos ao interior da parcela ou lote, de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia e que constarão do projeto do respetivo estabelecimento a instalar.
2 - É obrigatória a execução de uma trincheira de infiltração de águas pluviais formando um anel contínuo admitindo-se a sua interrupção nas entradas e saídas do lote ou parcela.
3 - As áreas não ocupadas no interior dos lotes ou parcelas com edificações, acessos, estacionamentos, armazenamento ao ar livre e trincheiras de infiltração, deverão ser ajardinadas e arborizadas.
Artigo 24.º
Acessos aos lotes
1 - O acesso aos lotes ou parcelas será feito a partir da ligação a qualquer das vias secundárias não sendo permitidas ligações às Avenidas Cidade de Estarreja e/ou Avenida Pacopar.
2 - Excetuam-se do número anterior os lotes ou parcelas com área superior a 30.000 m2, caso em que será permitido o acesso aos lotes através de ligação à Avenida Cidade de Estarreja e/ou Avenida Pacopar.
Artigo 25.º
Estacionamento
1 - Cada estabelecimento industrial, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis deverá prever no interior da parcela ou lote que ocupa o número e tipologia de lugares de estacionamento necessários de forma a assegurar o seu correto funcionamento e autonomia, garantido, no mínimo, um lugar de estacionamento por cada 500 m2 de área de construção.
2 - O projeto de controlo da operação urbanística de instalação dos estabelecimentos industriais, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis deve conter estudo comprovativo do cumprimento do disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO II
Disposições Especificas dos Polos Modulados A e H
Artigo 26.º
Caracterização
1 - Os Polos modulados para a atividade industrial, de armazenagem, de logística e demais usos compatíveis são em número de dois, sendo designados na Planta de Implantação por Polo A e Polo H, e constituem o conjunto das áreas destinadas aos referidos usos, a instalar em lotes ou parcelas de superfície até 20.000 m2.
2 - No Polo H, os lotes ou parcelas com a identificação de H01 a H18 na Planta de Implantação, caracterizam-se por serem de menor dimensão e se destinarem à construção de edifícios em banda.
Artigo 27.º
Regime
1 - Os Polos Modulados A e H são constituídos, maioritariamente, por módulos-base cuja dimensão de frente é sempre de 30 m independentemente do valor da sua profundidade, que poderão associar-se, desde que sejam cumpridas as seguintes regras específicas:
a) A área máxima da parcela resultante da associação de módulos-base não pode exceder os 20 000 m2;
b) Seja observada a regra contida na seguinte fórmula:
P (Profundidade) (igual ou maior que) F (frente) (igual ou maior que) 0,3 P (profundidade)
2 - Excetuam-se do número anterior os lotes ou parcelas destinadas à construção em banda.
3 - Nos lotes ou parcelas referidas no número anterior, o recuo, definido pelos polígonos de implantação face às vias que marginam as parcelas, terá de ser respeitado, no mínimo, em 50 % do comprimento da fachada.
SUBSECÇÃO III
Posto de Abastecimento de Combustíveis e Parque de Repouso para Veículos Pesados - Pab
Artigo 28.º
Caracterização e usos
A parcela designada na Planta de Implantação por Pab destina-se à instalação de um posto de abastecimento de combustíveis, parque de estacionamento de veículos pesados e zona de repouso, podendo ter associado, a título complementar, serviços de oficinas de assistência a veículos, áreas de restauração e bebidas, comércio de conveniência, sanitários e balneários de apoio, bem como todos os demais usos compatíveis que se constituirão em termos de complementaridade da atividade industrial numa filosofia de ocupação do espaço multifuncional.
Artigo 29.º
Regime
1 - As entradas e saídas de viaturas a esta parcela ou lote efetuam-se a partir da Avenida Cidade de Estarreja, tendo de ficar garantidas, no interior do lote ou parcela, as áreas necessárias à realização de todas as operações de circulação e estacionamento de veículos assim como as operações de abastecimento de matérias necessárias às atividades a instalar.
2 - Nesta área são fixados os seguintes parâmetros:
Parâmetros de edificabilidade | Valor |
---|---|
Índice de ocupação do solo (Io)... | (igual ou menor que) 15 % |
Índice de Utilização do solo (Iu)... | (igual ou menor que) 0.20 |
Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp)... | (igual ou menor que) 80 % |
SUBSECÇÃO IV
Área de Equipamentos de Utilização Coletiva e Serviços - EQS
Artigo 30.º
Caracterização e usos
Na parcela ou lote destinado a área de equipamentos de utilização coletiva e serviços, identificada na Planta de Implantação com as letras EQS, é admitida a instalação de equipamentos e de serviços que complementem e apoiem a atividade industrial e fomentem a multifuncionalidade da área, podendo revestir diferentes formas, entre outros, serviços de gestão e administração, formação profissional, equipamentos públicos, posto médico, agência bancária, áreas comerciais, de restauração e bebidas e equipamentos de desporto, de recreio e lazer.
Artigo 31.º
Regime
1 - A ocupação da Área de Equipamentos de Utilização Coletiva e Serviços só é possível no âmbito de ações previstas em Unidades de Execução ou pelas operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - Nesta área são fixados os seguintes parâmetros:
Parâmetros de edificabilidade | Valor |
---|---|
Índice de Ocupação do Solo (Io)... | (igual ou menor que) 25 % |
Índice de Utilização do Solo (Iu)... | (igual ou menor que) 0.40 |
Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp)... | (igual ou menor que) 50 % |
SUBSECÇÃO V
Área de Restauração e Comércio - RC
Artigo 32.º
Caracterização e usos
A parcela ou lote destinada a área de restauração e comércio, identificada na Planta de Implantação com as letras RC, destina-se à instalação de estabelecimentos de restauração, bebidas e comércio, numa perspetiva de complementaridade da atividade industrial e de promoção da multifuncionalidade.
Artigo 33.º
Regime
Nesta área são fixados os seguintes parâmetros:
Parâmetros de edificabilidade | Valor |
---|---|
Índice de ocupação do solo (Io)... | (igual ou menor que) 100 % |
Índice de Utilização do solo (Iu)... | (igual ou maior que)0.10(igual ou menor que) 2 |
Índice de Impermeabilização do Solo (Iimp)... | (igual ou menor que) 100 % |
Altura da fachada... | 9 metros |
SECÇÃO III
Espaços de Uso Especial
Artigo 34.º
Caracterização e usos
As áreas de uso especial destinam-se a acolher instalações e infraestruturas técnicas, nomeadamente, uma área de treino e formação para a proteção civil, uma plataforma intermodal, um heliporto, um reservatório para armazenamento de águas pluviais, um parque de captação de energia solar e bacias de retenção de águas pluviais.
SUBSECÇÃO I
Área de treino e formação para proteção civil - PC
Artigo 35.º
Caracterização e usos
A parcela ou lote destinada a área de treino e formação para a proteção civil, identificada na Planta de Implantação com as letras PC, destina-se à instalação de equipamentos de apoio às atividades de proteção civil.
Artigo 36.º
Regime
Nesta área são fixados os seguintes parâmetros:
Parâmetros de edificabilidade | Valor |
---|---|
Índice de Ocupação do solo (Io)... | (igual ou menor que) 10 % |
Índice de Utilização do solo (Iu)... | (igual ou menor que) 0.15 |
SUBSECÇÃO II
Infraestruturas
Artigo 37.º
Caracterização e usos
1 - As infraestruturas identificadas na Planta de Implantação distinguem-se em infraestruturas territoriais e infraestruturas urbanas.
2 - As infraestruturas territoriais são compostas por:
a) Uma plataforma intermodal, identificado na Planta de Implantação com as letras Pi, a instalar junto à linha de caminho de ferro, que consistirá numa infraestrutura ferroviária que permitirá efetuar a transferência de cargas entre a rodovia e a ferrovia;
b) Um heliporto, identificado na Planta de Implantação com a letra H, que consiste numa estrutura dotada de instalações e facilidades para a operação de helicópteros, embarque e desembarque de pessoas e cargas, destinado, preferencialmente, à utilização pelos serviços de proteção civil e emergência.
3 - As Infraestruturas Urbanas são composta por:
a) Um reservatório, em depósitos enterrados, para armazenamento de águas pluviais, identificado na Planta de Implantação com a letra R, destinado a abastecer as redes gerais de extinção de incêndios, rega de espaços públicos e lavagem de ruas e passeios;
b) Um parque de captação de energia solar e de estacionamento, identificado na Planta de Implantação com as letras ES, destinado à construção de um parque de estacionamento para veículos pesados e ligeiros parcialmente cobertos por uma estrutura de ensombramento que, simultaneamente, servirá de apoio à instalação de dispositivos de captação e conversão da energia solar em energia elétrica e que visa reduzir os custos de iluminação pública na área do Plano de Pormenor;
c) Bacias de retenção de águas pluviais, identificadas na Planta de Implantação com a letra B, que se destinam à criação de um subsistema para regularizar o caudal efluente à linha de água, amortecendo o pico de cheia, funcionando, também, como lagoas de infiltração.
Artigo 38.º
Regime
Nesta área são fixados os seguintes parâmetros:
Designação | Parâmetros de edificabilidade | |||
---|---|---|---|---|
Índice de ocupação do solo - Io | Índice de utilização do solo - Iu | Índice de Impermeabilização imp | ||
Heliporto + reservatório... | H+R | (igual ou menor que) 100 % | (igual ou menor que) 1.10 | (igual ou menor que) 100 % |
Plataforma intermodal... | Pi | (igual ou menor que) 10 % | (igual ou menor que) 0.15 | (igual ou menor que) 80 % |
Parque energia solar e estacionamento... | ES | (igual ou menor que) 10 % | (igual ou menor que) 0.10 | (igual ou menor que) 90 % |
SECÇÃO IV
Espaços Canais
Artigo 39.º
Caracterização e usos
1 - Os Espaços Canais, identificados na Planta de Implantação, são constituídos por um conjunto de vias, existentes ou propostas, que desempenham um papel importante na acessibilidade de toda a área do Plano de Pormenor à rede viária municipal e nacional e constituem, ainda, eixos fundamentais na estruturação urbana deste território.
2 - Os Espaços Canais compreendem as seguintes subcategorias:
a) Via existente;
b) Via proposta;
c) Via para viaturas de emergência;
d) Pista clicável;
e) Estacionamento para veículos ligeiros; e
f) Estacionamento para veículos pesados.
Artigo 40.º
Regime
1 - Na execução das vias propostas será respeitado o dimensionamento previsto na Planta Rede Viária - Perfis Transversais Propostos que acompanha o Plano de Pormenor.
2 - Nas zonas contíguas da área de proteção e enquadramento com os limites das parcelas ou lotes deverão ser asseguradas faixas limpas em terra batida com um mínimo de 10 m de largura - vias para viaturas de emergência, a fim de permitir a circulação de viaturas de combate a incêndios, devendo ainda a faixa arbórea adjacente ser constituída por espécies folhosas.
3 - As pistas cicláveis assinaladas na Planta de Implantação terão um perfil transversal tipo de 2.5 metros.
Os estacionamentos para veículos ligeiros e pesados encontram-se assinalados na Planta de Implantação e deverão ser construídos, sempre que possível, em materiais semipermeáveis;
4 - As baias de estacionamento previstas na frente de parcelas ou lotes poderão ser deslocadas em função das necessidades específicas das empresas a instalar no que se refere à localização e dimensão das entradas e saídas devendo, no entanto, ser mantidas as áreas de estacionamento previstas.
5 - Os projetos de execução de espaços destinados à circulação pedonal devem prever configurações que garantam a eliminação de barreiras arquitetónicas à circulação de cidadãos com mobilidade condicionada.
SECÇÃO V
Espaços Verdes
Artigo 41.º
Caracterização e usos
Os espaços verdes correspondem às faixas envolventes dos polos para instalação dos usos previstos pelo presente Plano de Pormenor e destinam-se a assegurar as funções de proteção ambiental, de contenção e minimização de impactos visuais negativos das unidades industriais a instalar, constituindo-se como elementos paisagísticos relevantes na organização e composição urbana da área de intervenção podendo vir a integrar a estrutura ecológica municipal caso seja promovida a sua continuidade para áreas exteriores ao plano, desempenhando, ainda, funções de estadia, recreio e lazer ao ar livre.
Artigo 42.º
Regime
1 - A fim de garantir um adequado estado de conservação e de ver mantidas as características naturais, estas áreas deverão integrar o domínio municipal, tais como as áreas correspondentes às vias destinadas à circulação, nomeadamente de peões, velocípedes, viaturas de segurança e bombeiros, as quais constituirão áreas do domínio público municipal.
2 - São admitidas, a título de usos compatíveis, as implantações de quiosques, campos de jogos, áreas de recreio e lazer, zonas de estadia e mobiliário urbano, desde que representem estruturas amovíveis e sejam utilizados pavimentos exteriores permeáveis ou semipermeáveis.
3 - Excecionalmente, por razões de reconhecido interesse público e de manifesta necessidade ao funcionamento e dinâmica do Eco-Parque Empresarial, poderá ser admitida a implantação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, de telecomunicações, de abastecimento de água, de abastecimento de energia elétrica e de gás e de drenagem de águas residuais, desde que não configurem intervenções que contribuam para a descaracterização ambiental, para a desqualificação estética da envolvente, e/ou delas decorram incidências marcadamente negativas que possam ser suscetíveis de afetar a sua correta integração na paisagem.
4 - Admitem-se intervenções de requalificação paisagística e desenho urbano que visem a valorização destes espaços e a sua eventual fruição pública, devendo ser respeitadas as seguintes regras:
a) Sejam asseguradas distâncias de segurança das copas das árvores às edificações iguais ou superiores a 5 metros;
b) A distância entre copas de árvores seja igual ou superior a 4 metros;
c) As espécies a utilizar sejam preferencialmente autóctones e de inflamabilidade baixa.
5 - Admite-se a deslocação para esta área da Capela de N. Sr. do Deserto, existente na área do Plano de Pormenor.
CAPÍTULO V
Infraestruturas
Artigo 43.º
Infraestruturas
1 - A Câmara Municipal, através de si ou de terceiros, será responsável pela execução de todas as redes de infraestruturas necessárias ao funcionamento da zona industrial, nomeadamente, as redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, drenagem de águas pluviais, abastecimento de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento de gás, telecomunicações e outras.
2 - Os traçados previstos para as redes de infraestruturas encontram-se assinalados nas Plantas das Infraestruturas Propostas que acompanham o presente Plano de Pormenor.
CAPÍTULO VI
Segurança e Controlo Ambiental
Artigo 44.º
Disposições gerais
1 - Quando da atividade instalada possa resultar a produção de efluentes líquidos, de emissões gasosas, de resíduos sólidos ou outras formas poluentes suscetíveis de colocar em risco a saúde pública ou as condições ambientais, têm de ser previstas medidas que assegurem a redução dos níveis de poluição para valores compatíveis com o previsto na legislação aplicável.
2 - Os efluentes líquidos resultantes da atividade empresarial terão de ser ligados à Rede coletora de encaminhamento para o coletor Norte do SIMRIA, em função da sua compatibilidade, mediante prévia autorização para o efeito, a conceder pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Estarreja.
3 - Em nenhuma circunstância é autorizada a descarga de efluentes industriais ou domésticos em qualquer outro meio ou rede que não a do Saneamento Camarário aí instalada.
4 - As empresas são responsáveis pelos danos que possam vir a ser causados pelo mau funcionamento dos seus sistemas de despoluição ou pela suspensão e interrupção do seu funcionamento.
5 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas deverão ter em consideração os riscos e vulnerabilidade identificados para a zona (designadamente acidentes industriais graves, transporte de matérias perigosas, incêndios industriais, incêndios florestais e inundações) contribuindo para a sua prevenção e para a atenuação das suas consequências, em cumprimento do disposto em legislação específica e atendendo às regras aplicáveis a cada um dos riscos identificados.
6 - Não deverá ser autorizada nenhuma intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, direta ou indiretamente, a segurança de pessoas e bens.
Artigo 45.º
Faixa de Gestão de Combustível
(Revogado.)
Artigo 46.º
Prevenção da floresta
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
Execução do Plano
Artigo 47.º
Execução
1 - Para efeitos da concretização da operação de reparcelamento, o sistema adotado para a execução do Plano de Pormenor é o de imposição administrativa, procedendo a Câmara Municipal à aquisição das parcelas necessárias, ao seu emparcelamento para unificação da propriedade e ao posterior fracionamento em lotes.
2 - O instrumento de execução é a expropriação.
3 - O Plano de Pormenor será implementado através de operações urbanísticas, de acordo com o reparcelamento previsto na Planta de Implantação.
Artigo 48.º
Formas de aquisição dos solos
Os terrenos necessários à execução do Plano de Pormenor serão adquiridos pelo Município de Estarreja, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 49.º
Norma Derrogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente Plano de Pormenor são revogadas as normas do DM de Estarreja constantes do Quadro Regulamentar anexo ao Regulamento e que dele fazem parte integrante referentes ao Índice de Ocupação do Solo estabelecido para o Espaço Industrial - Indústria Transformadora e ao número de estacionamentos a prever para a indústria.
2 - As disposições do presente regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições do regulamento do Plano Diretor Municipal que contrariem.
Artigo 50.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Plano de Pormenor é revogado o Plano de Pormenor do Perímetro I da ADPEI, publicado no Diário da República, n.º 127, 2.ª série, de 3 de junho de 1997.
Artigo 51.º
Omissões
Os casos omissos serão regulados pela Câmara Municipal, respeitando as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente o Plano Diretor Municipal de Estarreja.
Artigo 52.º
Entrada em Vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Quadro de parâmetros de construção
(a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento do PPE-PEE)
Polo | Identificação da parcela | Área da parcela (m2) | Área de implantação/ocupação máxima (m2) | Área de construção/utilização (m2) | Altura máxima da fachada (m) (*) | Usos | |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Mínimo | Máximo | ||||||
A | A01 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A02 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A03 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A04 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A05 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A06 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A07 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A08 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A09 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A10 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A11 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A12 (#) | 18 000 | 11 700 | 3 600 | 13 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A13 (#) | 9 000 | 5 850 | 1 800 | 6 750 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A14 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A15 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A16 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A17 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A18 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A19 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A20 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A21 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A22 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A23 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A24 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A25 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A26 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A27 (#) | 2 250 | 1 044 | 450 | 1 350 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A28 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A29 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A30 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A31 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A32 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A33 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A34 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A35 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A36 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A37 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A38 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A39 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A40 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A41 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A42 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A43 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A44 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A45 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A46 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A47 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A48 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A49 (#) | 9 000 | 5 850 | 1 800 | 6 750 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A50 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A51 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A52 (#) | 9 000 | 5 850 | 1 800 | 6 750 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A53 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A54 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A55 (#) | 6 000 | 3 900 | 1 200 | 4 500 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
A | A56 (#) | 9 000 | 5 850 | 1 800 | 6 750 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo A... | 217 500 | 121 836 | 43 500 | 1 44 900 | |||
B | B01 | 453 523 | 317 466 | 90 705 | 340 142 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo B... | 453 523 | 317 466 | 90 705 | 340 142 | |||
C | C01 (#) | 52 275 | 33 979 | 10 455 | 39 206 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C02 (#) | 78 399 | 54 879 | 15 680 | 58 799 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C03 (#) | 85 064 | 59 545 | 17 013 | 63 798 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C04 (#) | 59 291 | 38 539 | 11 858 | 44 468 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C05 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C06 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C07 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C08 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C09 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C10 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C11 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C12 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C13 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C14 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C15 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C16 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C17 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C18 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C19 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
C | C20 (#) | 3 000 | 1 494 | 600 | 1 800 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo C... | 323 029 | 210 846 | 64 606 | 235 071 | |||
D | D01 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D02 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D03 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D04 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D05 | 18750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
D | D06 | 18 750 | 12 188 | 3 750 | 14 063 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo D... | 112 500 | 73 128 | 22 500 | 84 378 | |||
E | E01 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E02 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E03 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E04 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E05 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E06 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E07 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E08 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E09 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E10 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E11 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
E | E12 | 17 593 | 11 435 | 3 519 | 13 195 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo E... | 211 116 | 137 220 | 42 228 | 158 340 | |||
F | F01 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F02 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F03 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F04 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F05 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F06 | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F07 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F08 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F09 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F10 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F11 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
F | F12 (#) | 14 075 | 9 149 | 2 815 | 10 556 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo F... | 168 900 | 109 788 | 33 780 | 126 672 | |||
G | G01 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G02 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G03 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G04 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G05 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G06 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G07 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G08 | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G09 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G10 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G11 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G12 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G13 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G14 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G15 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
G | G16 (#) | 3 541 | 1 948 | 708 | 2 302 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo G... | 56 656 | 31 168 | 11 328 | 36 832 | |||
H | H01 | 1 734 | 867 | 347 | 1 040 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H02 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H03 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H04 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H05 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H06 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H07 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H08 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H09 | 1 734 | 867 | 347 | 1 040 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H10 | 1 734 | 867 | 347 | 1 040 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H11 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H12 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H13 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H14 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H15 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H16 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H17 | 1 000 | 500 | 200 | 600 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H18 | 1 734 | 867 | 347 | 1 040 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H19 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H20 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H21 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H22 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H23 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H24 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H25 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H26 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H27 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H28 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H29 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
H | H30 | 3 164 | 1 740 | 633 | 2 057 | 15 | Cf. Artigo 18.º |
Subtotal Polo H... | 58 904 | 31 348 | 11 784 | 37 244 | |||
Total dos Polos... | 16 02128 | 1 032 248 | 320 431 | 1 163 579 |
Designação | Identificação da parcela | Área da parcela (m2) | Área de implantação/ocupação máxima (m2) | Área de construção/utilização (m2) | Altura máxima da fachada (m) (*) | Usos | |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Mínimo | Máximo | ||||||
Heliporto + Reservatório Armazenamento águas pluviais. | H+R | 21 352 | 21 352 | 0 | 23 487 | - | Infraestrutura. |
Área treino e formação para Proteção Civil. | PC | 12 654 | 1 265 | 0 | 1 898 | - | Equipamento. |
Posto Abastecimento Combustível e Parque repouso veículos pesados. | Pab | 49 196 | 7 379 | 0 | 9 839 | - | Serviços. |
Área Equipamentos utilização coletiva e serviços. | EQS | 215 803 | 53 951 | 0 | 86 321 | - | Serviços/Equipamento. |
Área de Restauração/Comércio... | RC | 1 600 | 1 600 | 160 | 3 200 | 9 | Restauração/Comércio. |
Plataforma Intermodal... | PI | 131 900 | 13 190 | 0 | 19 785 | - | Infraestrutura. |
Parque captação de energia solar e estacionamento. | ES | 23 724 | 2 372 | 0 | 2 372 | - | Infraestrutura. |
Subtotal... | 456 229 | 101 109 | 160 | 146 902 | |||
Total... | 2 058 357 | 1 133 357 | 320591 | 1 310 481 |
(*) A altura máxima da fachada admissível para as construções é de 15 m sem platibanda. Em casos excecionais devidamente fundamentados em que a atividade industrial a instalar o exija, admite-se derrogação destes valores.
Nota. - As parcelas identificadas com (#) já integraram a constituição de lotes, no âmbito de operações de loteamento.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
70134 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_70134_0108_impl.jpg
617018905