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Regulamento 1262/2023, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Município de Grândola

Texto do documento

Regulamento 1262/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Município de Grândola.

Regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Município de Grândola

Nota Justificativa

O presente regulamento pretende definir as normas de funcionamento e de gestão dos refeitórios escolares do concelho de Grândola, de modo a proporcionar um serviço cada vez mais eficiente permitindo uniformizar os procedimentos adotados na gestão, faturação, funcionamento e utilização dos refeitórios escolares.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 102 de 26 de maio de 2023 e na Internet, no sítio institucional do município.

O projeto do regulamento de Funcionamento e Gestão dos Refeitórios Escolares do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião realizada em 03/08/2023, nos termos da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 28/09/2023, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente regulamento é elaborado no âmbito da atribuição do Município conferida pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, o Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e a Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

As normas constantes do presente regulamento aplicam-se aos refeitórios cuja gestão é da responsabilidade da Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 3.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas e os princípios gerais respeitantes à gestão, funcionamento, utilização, faturação e pagamento das refeições fornecidas nos espaços educativos do concelho de Grândola.

Artigo 4.º

Competência e Funcionamento

A gestão dos refeitórios é da competência da Câmara Municipal de Grândola, que pode adjudicar o funcionamento do serviço a uma empresa especializada nos termos do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 5.º

Supervisão e Fiscalização

A supervisão diária do serviço de refeições escolares é da competência da Câmara Municipal de Grândola, em articulação com a Direção do Agrupamento de Escolas de Grândola e o Coordenador de cada estabelecimento de ensino.

O funcionamento dos refeitórios escolares pode ser acompanhado presencialmente pelos técnicos responsáveis da Câmara Municipal, ou por um funcionário da escola devidamente designado para o efeito.

Artigo 6.º

Comissão de acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento dos Refeitórios Escolares do Concelho de Grândola é constituída por representantes do Município, da Associação de Pais, do Centro de Saúde de Grândola, da empresa contratada para assegurar o serviço de refeições, das escolas e da Direção do Agrupamento de Escolas de Grândola.

Esta comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 7.º

Instalações

Os refeitórios escolares são espaços devidamente enquadrados nos estabelecimentos de ensino do concelho de Grândola, e equipados para o efeito pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 8.º

Horário

O horário de funcionamento dos refeitórios escolares é estabelecido tendo em conta a especificidade do serviço, as necessidades dos utilizadores e, em conformidade com o horário de funcionamento de cada escola.

Durante as interrupções letivas e férias escolares, o serviço de refeições funciona no âmbito das atividades de animação e apoio à família, sendo a refeição escolar assegurada a todas as crianças inscritas nestas atividades, bem como, a quaisquer outras situações autorizadas pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 9.º

Formalidades para frequência do serviço de almoço

A inscrição no serviço de refeições ocorre de forma automática aquando da matrícula (ou renovação de matrícula), formalizada através do sistema informático de gestão educativa do agrupamento de escolas.

A qualquer momento do ano letivo, o encarregado de educação poderá formalizar a inscrição no serviço, após o qual poderá iniciar a marcação de refeições para o seu educando.

A inscrição no serviço de refeições poderá ser realizada para todos os dias úteis da semana ou apenas para alguns dias.

Artigo 10.º

Alterações à inscrição ou cancelamento definitivo das refeições

Qualquer alteração na inscrição no serviço de refeições escolares ou cancelamento definitivo deverá ser formalizada, pelo Encarregado de Educação, no sistema informático de gestão educativa disponibilizado pelo agrupamento de escolas.

Artigo 11.º

Utilizadores

Os refeitórios escolares podem ser utilizados:

a) Pelas crianças e alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino do concelho de Grândola;

b) Pelo pessoal docente e não docente que integrem a composição dos estabelecimentos escolares do Concelho;

c) Pelas crianças e alunos, pessoal docente e não docente de outros estabelecimentos de ensino, desde que tal não prejudique o normal funcionamento, nem comprometa os recursos existentes.

d) Pela Câmara Municipal de Grândola, para prestar apoio em iniciativas/solicitações que se enquadrem nas dinâmicas municipais, desde que tal não prejudique o normal funcionamento, nem comprometa os recursos existentes.

Para além dos referidos nas alíneas anteriores, poderão ainda usufruir do serviço de refeições, colaboradores de outras entidades que prestem serviço nos estabelecimentos de ensino no qual funcione o serviço.

Os refeitórios escolares podem ainda ser utilizados no âmbito de outras atividades devidamente autorizadas pela Divisão de Educação e Qualificação.

Artigo 12.º

Regras de utilização dos Refeitórios

Todas as crianças e alunos devem:

a) Entrar de forma ordeira;

b) Ocupar os lugares de acordo com as indicações do pessoal não docente;

c) Respeitar as indicações dos funcionários afetos aos refeitórios;

d) Manter um ambiente calmo ao longo das refeições, respeitando as regras de convivência;

e) Ter respeito pelos alimentos fornecidos e não promover o desperdício alimentar;

f) Não permanecer no refeitório após a refeição.

Os funcionários dos refeitórios devem cumprir e fazer cumprir todas as regras e respeitar os requisitos técnicos do serviço, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 13.º

Regras de higiene e segurança alimentar

O fornecimento das refeições, bem como a manutenção e higienização das instalações e equipamentos disponíveis devem respeitar a legislação aplicável.

Artigo 14.º

Direitos e Deveres dos Alunos

1 - São deveres dos alunos:

a) Respeitar as regras de bom funcionamento dos refeitórios escolares, caso contrário ficam sujeitos a advertência através da chamada de atenção pelo pessoal não docente que se encontre afeto aos refeitórios escolares, a fim de promover a sua responsabilização para cumprimento das regras;

b) Acatar a advertência do pessoal não docente afeto aos refeitórios, caso contrário a situação será comunicada à Educadora ou ao Professor Titular de Turma ou ao Diretor de Turma que comunicará a situação ao Encarregado de Educação;

A comunicação ao Encarregado de Educação ocorrerá sempre que a gravidade do comportamento assim o justifique e quando se reconhecerem benefícios na sua intervenção para resolução do problema.

2 - São direitos dos alunos:

a) Ser respeitado e servido com cortesia;

b) Ter acesso a uma refeição saudável, equilibrada, variada e em quantidade adequada à sua faixa etária;

c) Dar a sua opinião sobre as refeições escolares às entidades competentes nesta matéria.

Artigo 15.º

Direitos e Deveres dos Encarregados de Educação

São deveres dos encarregados de educação:

a) Proceder à inscrição do seu educando no serviço de refeições escolares, através do sistema informático de gestão educativa existente no agrupamento, após o ato de matrícula do aluno e no início de cada ano escolar;

b) Entregar declaração da Segurança Social caso tenha direito ao 1.º ou 2.º Escalão de abono, através do referido sistema informático em formato pdf, jpeg ou png;

c) Informar a Divisão de Educação e Qualificação de qualquer alteração nos dados constantes da inscrição;

d) Proceder ao carregamento do cartão do aluno de forma a fazer face à aquisição das refeições escolares;

e) Assegurar que o seu educando respeita as normas de utilização e funcionamento do refeitório;

f) Sensibilizar para o respeito pela alimentação e para o combate ao desperdício alimentar;

g) Respeitar e cumprir o presente regulamento.

São direitos dos encarregados de educação:

a) Ter conhecimento antecipado da ementa;

b) Comunicar por escrito com a Divisão de Educação e Qualificação do município, para o email: divisaoeq@cm-grandola.pt, sobre qualquer assunto relacionado com o serviço de refeições escolares.

CAPÍTULO II

Refeições e ementas

Artigo 16.º

Refeição escolar

A refeição escolar é composta pelos elementos abaixo indicados e de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Educação:

a) Sopa;

b) Prato principal de carne ou peixe, de forma alternada, ou vegetariano;

c) Pão;

d) Fruta/Doce ou iogurte;

e) Água.

Artigo 17.º

Ementas

A oferta alimentar presente nos refeitórios escolares deve:

a) Ser equilibrada, saudável, segura e ter a quantidade adequada à faixa etária dos alunos a que se destina;

b) Promover a saúde das crianças e alunos através da disponibilização de almoços nutricionalmente equilibrados e com um valor energético proporcional às suas necessidades médias;

c) Ser variada, alternando sempre as fontes proteicas e de hidratos de carbono;

d) Seguir os princípios nutricionais de redução de nutrientes reconhecidos como prejudiciais, nomeadamente açúcares, gorduras (sobretudo saturadas) e sal conforme a legislação em vigor em matéria de alimentação.

É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas no serviço de fornecimento das refeições escolares.

Deverão ser fornecidas, em alternativa à ementa principal, ementas adequadas às crianças cujos problemas de saúde sejam medicamente comprovados, questões religiosas e éticas mediante declaração do encarregado de educação, ou por imposição legal não lhes permitem consumir os alimentos propostos.

Artigo 18.º

Dietas

No caso de necessidade de dieta específica (por intolerância ou alergias alimentares e indicação clínica), deverá ser entregue uma declaração médica, emitida pelo médico de família, pediatra ou alergologista, especificando o tipo de dieta necessária.

Artigo 19.º

Alergias alimentares

Caso um aluno tenha uma alergia alimentar, a mesma será obrigatoriamente documentada mediante declaração médica, do médico de família, pediatra ou alergologista, especificando o tipo de alergias e todos os alimentos a que o aluno é alérgico.

Os encarregados de educação devem ainda informar a escola, mediante documento médico, sobre a medicação a administrar em caso de reação alérgica, bem como, fornecer dispositivos para autoadministração de adrenalina (caneta) de dosagem adequada medicamente prescrita.

Em cada ano letivo será elaborado um plano articulado entre a Equipa da Saúde Escolar e os Serviços de Saúde Pública local para definir os procedimentos referentes aos alunos com alergias alimentares.

Artigo 20.º

Publicitação das ementas

A ementa semanal é validada e publicitada no sítio da internet do Município de Grândola, bem como, no sítio da internet do Agrupamento de Escolas de Grândola.

A ementa está também afixada à entrada de cada estabelecimento de ensino, em local visível e de fácil acesso a todos os interessados.

A ementa pode ainda ser consultada no sistema informático de gestão educativa do agrupamento de escolas.

Artigo 21.º

Preço das Refeições

O preço das refeições escolares das crianças e alunos que frequentem os estabelecimentos de ensino é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e publicado no Diário da República.

O preço das refeições do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino é definido por portaria que regula o fornecimento das refeições, nos refeitórios dos serviços e organismos da função pública.

A comparticipação nos encargos decorrentes das refeições escolares é enquadrada em dois escalões: A e B, que correspondem respetivamente ao escalão um e dois de benefício da Segurança Social.

Para os alunos que usufruam do escalão A da ação social escolar, a refeição é gratuita. Para os alunos que usufruam do escalão B da ação social escolar, o preço da refeição corresponde, no máximo, a 50 % do valor definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e publicado no Diário da República, podendo a Câmara Municipal decidir reduzir o valor da comparticipação dos alunos de escalão B.

A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para apuramento do escalão a aplicar, determinará o pagamento integral do preço definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e publicado no Diário da República.

CAPÍTULO III

Regras específicas de funcionamento das refeições da educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino básico

Artigo 22.º

Acompanhamento da Refeição

As crianças da educação pré-escolar fazem as suas refeições sempre acompanhadas de uma assistente responsável pelo grupo.

No 1.º ciclo do ensino básico, é promovida a autonomia progressiva dos alunos, havendo acompanhamento do funcionamento das refeições por parte do pessoal não docente, mas sem acompanhamento individualizado.

Só são servidas refeições a crianças que confirmem a sua presença, junto do docente e da assistente da sala, até às 9h30 m de cada dia.

Artigo 23.º

Cancelamento pontual de refeições e faltas

Sempre que seja previsível a não utilização por parte da criança do serviço de refeições (designadamente por ausência ou impedimento), deverá o encarregado de educação informar a escola.

O Encarregado de Educação poderá proceder ao cancelamento pontual da refeição escolar, devendo informar o responsável definido pela escola/ Jardim de Infância, até às 9h30 m do próprio dia.

O não cancelamento da refeição implica o pagamento da mesma exceto nas seguintes situações, devidamente comprovadas:

a) Doença súbita;

b) Situação familiar urgente;

c) Acidente escolar.

Artigo 24.º

Apoio extraordinário para Lanche

Em caso de reconhecida carência económica por parte das crianças e alunos, pode ser atribuído um apoio complementar de reforço alimentar, que permita aos alunos aceder gratuitamente a um lanche escolar.

Este apoio destina-se apenas a crianças cuja família, por incapacidade económica, não consiga providenciar a alimentação necessária ao seu bem-estar diário e ao seu sucesso escolar, e por este motivo a criança se encontre em risco iminente e real de fome.

A atribuição deste apoio extraordinário não está condicionada a qualquer outro apoio concedido no âmbito da ação social escolar.

O respetivo pedido deve ser efetuado através de formulário próprio e devidamente fundamentado uma vez que é um apoio extraordinário.

A composição diária do lanche é a seguinte:

a) 1 Pão de mistura (50g);

b) Manteiga;

c) Fiambre/queijo/compota;

d) 1 Pacote individual de leite meio-gordo (200ml) /1 pacote individual de sumo ou néctar de fruta, valor superior a 50 % de sumo de fruta (200ml)/1 peça de fruta.

CAPÍTULO IV

Regras específicas de funcionamento do serviço de refeições na Escola Básica D. Jorge de Lencastre

Artigo 25.º

Horário de funcionamento

O refeitório escolar funciona de segunda a sexta-feira, durante os períodos letivos, em horário a definir no regulamento interno da escola.

Artigo 26.º

Funcionamento do refeitório

As regras de acesso, funcionamento e utilização diária do refeitório escolar da EB D. Jorge de Lencastre são definidas no regulamento interno desta escola.

Artigo 27.º

Forma e local de pagamento

A marcação das refeições deverá ser efetuada antecipadamente:

a) Através do cartão do aluno - marcação nos postos de venda (POS), até às 19h30 m da véspera;

b) Através do sistema de gestão educativa online, até às 23h59 m da véspera;

c) A marcação no próprio dia, deverá ser efetuada até às 10h00 m, nos postos de venda (sujeito ao limite de 25 senhas diárias). Neste caso pode ter o acréscimo de uma taxa/multa, cujo valor é definido anualmente.

d) A ementa vegetariana tem que ser marcada até à véspera do dia em que se pretende consumir.

A alteração da data das refeições pode ser efetuada no sistema de gestão educativa online até às 23h59 m da véspera, ou em alternativa avisando os serviços administrativos do agrupamento de escolas até às 9h30 m do próprio dia.

Caso não se verifique consumo da refeição por motivos imprevistos, não imputáveis aos utentes e que não permitam a alteração da data dentro dos prazos indicados no ponto anterior, os alunos ou encarregados de educação devem justificar junto dos serviços administrativos do agrupamento, a razão pela qual não cumpriram as regras estabelecidas.

Nos dias em que por motivos alheios aos utentes o refeitório não servir refeições, os almoços adquiridos não serão cobrados.

Artigo 28.º

Falta de comparência às refeições

Os alunos que, repetidamente, adquiram a senha de refeição e não almocem sem justificação ficarão sujeitos aos seguintes procedimentos:

Comunicação da situação à direção do Agrupamento para que sejam acionadas as medidas prevista no regulamento interno.

Sempre que esta situação atinja 25 % das refeições marcadas, é aplicada medida sancionatória que consiste no pagamento do valor da refeição fixado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da educação e publicado no Diário da República.

Nos casos em que a situação se mantenha ou se o valor não for pago ou se diagnostique negligência dos encarregados de educação face ao seu educando, a situação será encaminhada para a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ).

Os utentes com refeição marcada e que não compareçam no refeitório dentro do horário estipulado sem justificação, nem informem previamente desse facto, não poderão utilizar a respetiva marcação noutro dia, nem serão reembolsados da importância despendida.

Artigo 29.º

Confirmação da refeição

Os utentes têm de passar o cartão do utilizador no POS, existente à entrada do refeitório de modo a confirmar o consumo da refeição marcada.

Artigo 30.º

Consumo de refeições provenientes de casa

Os alunos que assim o pretendam podem consumir, em alternativa à refeição disponibilizada no refeitório, uma refeição proveniente de casa.

Para este fim não pode ser utilizado o espaço do refeitório.

Para consumo das refeições proveniente de casa são disponibilizados os seguintes espaços:

a) A sala de convívio, na EBDJL;

b) O bufete, na ESAIC.

Os alunos que pretendam consumir na EBDJL e na ESAIC refeições provenientes de casa, devem cumprir as seguintes regras:

a) Utilizar exclusivamente os espaços definidos para este fim, cumprindo o horário compreendido entre as 12h00 m e as 14h00 m;

b) Utilizar o espaço observando as regras de higiene: não deitar lixo no chão e manter as mesas limpas;

c) Cada utilizador é responsável pela refeição trazida e consumida. Contudo, devem ser observadas as regras da alimentação saudável e equilibrada, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas, açucaradas e gaseificadas;

d) Para consumo destas refeições devem ser trazidos todos os utensílios necessários, e devem ser cumpridas todas as regras de segurança na sua utilização.

Sempre que os alunos usufruam deste espaço, para consumo de refeições provenientes do exterior, não podem, em caso algum, recorrer a qualquer material/equipamento afeto ao refeitório ou ao bufete.

O Município de Grândola e o Agrupamento de Escolas de Grândola isentam-se de qualquer responsabilidade, relativamente a eventuais problemas de saúde ou contaminações por transferência, advindos das refeições provenientes de casa e consumidas nestes espaços.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Disposições diversas

A empresa fornecedora do serviço deverá cumprir as regras de armazenamento, preparação e confeção de alimentos, bem como de limpeza do espaço.

A empresa fornecedora do serviço deverá preparar as refeições necessárias para o transporte para outros estabelecimentos de ensino e assegurar o seu transporte.

Compete aos profissionais que garantem o serviço de refeição assegurar o funcionamento adequado desta resposta, nomeadamente o cumprimento das regras de higiene pessoal e segurança alimentar, nas vertentes da confeção e serviço, assim como da manutenção das instalações, cumprindo escrupulosamente a legislação em vigor.

Artigo 32.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

10 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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