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Regulamento 1260/2023, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprovação do projeto de regulamento de cuidador de colónias de gatos no Município de Faro

Texto do documento

Regulamento 1260/2023

Sumário: Aprovação do projeto de regulamento de cuidador de colónias de gatos no Município de Faro.

Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 11/09/2023.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a apreciação pública, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.

22 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.

Projeto de Regulamento de Cuidador de Colónias de Gatos no Município de Faro

Nota Justificativa

A Câmara Municipal no âmbito do poder regulamentar definido e conferido pela Constituição da República Portuguesa em sede do n.º 7 do artigo 112 e 241.º e no uso das suas competências próprias, nomeadamente em proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, conforme estatuído na alínea ii) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (10.ª versão) que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e conjugadamente com a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, e o Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro, o qual, por seu turno, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais nomeadamente no setor da proteção e saúde animal, determinou a elaboração da presente proposta de regulamento considerando que:

O quadro legal atualmente em vigor atribui várias competências aos municípios nas áreas relacionadas com o respeito e proteção dos animais, lutando contra o abandono e promovendo o seu bem-estar.

Os princípios estabelecidos na Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia, onde se reconhece, entre outros, que o homem tem uma obrigação moral de respeitar todas as criaturas vivas, tendo presentes os laços particulares existentes entre si e os animais de companhia, sendo elevada a importância dos animais de companhia em virtude da sua contribuição para a qualidade de vida dos indivíduos e famílias e, por conseguinte, o seu valor para a sociedade, e ainda que ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia.

A política animal desenvolvida pelo Município de Faro tem como objetivo garantir a convivência harmoniosa entre os munícipes e os animais que habitam o concelho, através da implementação de medidas que promovam a qualidade de vida, o bem-estar animal, o respeito pelos animais e a salvaguarda da saúde pública.

Com a abertura do Centro de Recolha Oficial de Animais de Faro (CROAF), em janeiro de 2023, o Município tem vindo a intervir no sentido de minimizar o número de animais errantes existentes no concelho. Não obstante, existirão sempre colónias de gato no espaço público, compostas por animais que, sendo assilvestrados, não reúnem condições para ser recolhidos para centro de recolha e/ou adotados. Por outro lado, a existência dessas colónias, desde que devidamente controladas e acompanhadas, apresenta vantagens nomeadamente ao nível do combate a pragas.

A própria Lei 27/2016, de 23 de agosto, valida a existência de gatos no espaço público, prevendo no seu artigo 4.º que, por razões de saúde pública, devem ser concretizados programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos.

Pretende-se, pois, com o presente regulamento, considerando a existência de colónias de felinos assilvestrados, bem como dos respeitos cuidadores, regular a sua presença, bem como promover as condições necessárias e adequadas à sua manutenção, nomeadamente ao nível sanitário e de alimentação e bem-estar animal, promovendo a esterilização e regulando a localização de colónias e as condições aceitáveis de alimentação, face aos requisitos de salubridade e saúde pública.

Para tal, o Município de Faro, através do seu serviço de veterinária municipal, pretende reconhecer a atividade dos cuidadores informais das colónias de gatos existentes no concelho, e reforçar o trabalho conjunto no acompanhamento e controlo das colónias de gatos, nomeadamente através do programa CED.

É, pois, neste enquadramento de assunção das responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento coletivo de que importa defender a saúde pública, bem como a segurança das pessoas, salvaguardando os direitos dos animais, que o Município de Faro projetou o presente regulamento que acompanha as condições e normas técnicas aprovadas para os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, pela Portaria 146/2017, de 26 de abril, formalizando a figura do Cuidador de Colónias de felinos no Município de Faro.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP e das alíneas k), ii), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e habilitado, ainda, pelos diplomas seguintes:

a) Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, nomeadamente em matéria de competências na área da proteção e saúde animal (cf. artigo 24.º);

b) Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da de proteção e saúde animal.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento aprova o procedimento de autorização da manutenção de colónias de gatos no concelho de Faro e de reconhecimento de munícipes voluntários como cuidadores dessas colónias, estabelecendo as regras inerentes ao exercício dessa atividade.

Artigo 3.º

Conceitos

Colónia - grupo de gatos que vive numa determinada área, geralmente em ambiente urbano, como ruas, parques ou terrenos baldios.

Programa CED - O programa CED (Captura, Esterilização e Devolução) é uma abordagem utilizada para o controle populacional de gatos assilvestrados, nos termos da Lei 27/2016, de 23 de agosto.

Cuidador - pessoa dedicada a fornecer cuidados e assistência aos gatos numa colónia de gatos assilvestrados ou abandonados, nomeadamente acompanhando a sua alimentação, saúde e controlo populacional.

Artigo 4.º

Candidatura à função de cuidador

1 - Qualquer pessoa singular pode solicitar o registo como cuidador de uma ou mais colónias de gatos, existente na área geográfica do concelho de Faro, mediante requerimento a efetuar ao Município.

2 - O requerimento é efetuado mediante preenchimento de formulário próprio, disponibilizado para o efeito, devendo conter, designadamente:

a) Dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador/a da colónia;

b) Dados de identificação e de contacto de outros tratadores/ voluntários que possam assistir o cuidador na gestão da colónia;

c) Informação relativa à localização geográfica da(s) colónia(s);

d) Dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar;

e) Plano sumário de gestão da colónia, no qual sejam identificados, designadamente, os dados relativos à periodicidade de alimentação e limpeza do espaço;

f) Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas

1 - Sob parecer do médico veterinário municipal, o serviço responsável pela área do bem-estar animal analisa o pedido, e emite parecer sobre a localização da colónia e pedido de reconhecimento como cuidador, o qual é sujeito a autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a do pelouro com competências delegadas.

2 - O Município pode rejeitar o pedido de emissão de cartão de cuidador e/ou localização da colónia, por motivos de salubridade pública, ou segurança pública ou animal.

3 - Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas que se encontrem ao seu cuidado.

4 - Caso tenham sido igualmente registados outros elementos como tratadores/ voluntários responsáveis pela colónia ou colónias, devem ser emitidos cartões de identificação dos mesmos, mantendo-se o cuidador como responsável pela gestão da colónia e dos tratadores/voluntários.

5 - Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento.

6 - Os cartões atribuídos são validos por um período de vinte e quatro (24) meses, sendo suscetíveis de renovação mediante novo requerimento.

Artigo 6.º

Colónias autorizadas

1 - Apenas se encontram abrangidas pelo regime previsto no presente regulamento as colónias de gatos devidamente registadas pelo respetivo cuidador junto dos serviços municipais competentes e autorizadas pelo Município de Faro.

2 - As colónias autorizadas nos termos do presente regulamento são da responsabilidade do respetivo cuidador, e são sujeitas a supervisão regular pelo médico veterinário municipal, para garantia das condições de saúde, salubridade e bem-estar adequadas.

Artigo 7.º

Deveres do cuidador de colónias autorizadas

1 - O cuidador registado é responsável pelo bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como a alimentação e a vigilância clínica periódica dos mesmos.

2 - O cuidador deverá frequentar ação de formação e sensibilização, desenvolvida pelo Município, sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias.

3 - O cuidador é responsável por garantir que qualquer elemento da colónia que seja portador de doença transmissível a outros animais ou a seres humanos seja retirado da colónia e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o durante a convalescença.

4 - O cuidador assegura que nenhum gato é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte dos serviços médico veterinários do Município.

5 - O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia e à sua georreferenciação.

6 - O cuidador garante que, após o registo da colónia junto do Município, todos os elementos que a integram são identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda e cumpridas as medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

7 - É da responsabilidade do cuidador assegurar que todos os elementos da colónia são levados ao médico veterinário municipal para os efeitos elencados no número anterior, sendo o cuidador o responsável pelo transporte dos animais.

8 - O cuidador deve manter registo de todas as saídas ou entradas de novos animais na colónia, reportando-o por escrito ao Município de Faro.

9 - O cuidador assegura que a dimensão da colónia não ponha em causa a tranquilidade da vizinhança, bem como a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

10 - Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas e garantir a saúde pública.

11 - A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e exclusivamente na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação todos os recipientes cuja permanência na via pública não é autorizada.

12 - As despesas relacionadas com a manutenção da colónia são da responsabilidade do seu cuidador.

13 - O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção, sempre que tal seja possível.

14 - O cuidador deve fazer-se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa, e deve apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado.

15 - Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador, dos tratadores/voluntários responsáveis pela colónia devem ser objeto de atualização junto do Município, no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua verificação.

Artigo 8.º

Deveres do Município de Faro

1 - O Município assegura, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas, os serviços de esterilização e marcação dos animais registados, pertencentes a colónias autorizadas, respetivo acompanhamento médico pós-operatório, recolha de animais mortos, bem como todo o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias.

2 - O Município manterá um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante de colónia autorizada.

3 - O Município disponibiliza igualmente placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção.

4 - O Município promove ações de formação e sensibilização sobre a sua política animal e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro.

5 - O Município colabora com os cuidadores de colónias na promoção de ações de adoção dos gatos que as integram, sempre que tal seja possível.

6 - O Município mantém atualizada listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações, das quais dará conhecimento às entidades com competência em matérias de segurança pública, sempre que solicitado.

Artigo 9.º

Medidas corretivas, suspensão e revogação

1 - Sempre que o Município verifique o incumprimento de qualquer um dos deveres do cuidador, pode determinar a aplicação de medidas corretivas, ou pode, em função da gravidade do incumprimento, determinar a suspensão ou a revogação da autorização para a manutenção da colónia, procedendo neste caso à recolha dos gatos.

2 - A autorização para a manutenção da colónia pode ainda, e a qualquer momento, ser objeto de suspensão ou revogação pelo Município por motivos de saúde ou salubridade pública, devidamente fundamentados por parecer do médico veterinário municipal.

Artigo 10.º

Colaboração de entidades terceiras

Podem colaborar com os cuidadores de colónias, entidades terceiras, nomeadamente na colocação de placas sinalizadoras de colónia autorizada ou noutros aspetos inerentes aos deveres dos cuidadores, sempre que assim o entendam.

Artigo 11.º

Proteção de Dados

1 - O Município de Faro respeita integralmente as regras relativas à proteção de dados pessoais, usando os dados recolhidos exclusivamente para as finalidades do presente Regulamento e pelo período indispensável para o efeito e tomando todas as precauções relativas à segurança dos dados recolhidos, nomeadamente, limitando os acessos apenas a pessoas devidamente autorizadas.

2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento em concreto, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.

3 - Os dados pessoais recolhidos destinam-se a ser utilizados pelo Município de Faro, responsável pelo tratamento na prossecução da finalidade indicada nos números anteriores.

4 - Os candidatos gozam do direito de consulta, acesso, retificação, atualização ou eliminação dos dados pessoais disponibilizados no âmbito do presente regulamento e apresentados ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de dados, mediante comunicação, para efeito.

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação ou resultem da aplicação do presente normativo serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317048195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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