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Despacho 11909/2023, de 23 de Novembro

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Sumário

Constituição de um grupo de trabalho para propor a criação de um modelo de internato aplicável ao período formativo em exercício profissional numa área clínica de especialização em enfermagem

Texto do documento

Despacho 11909/2023

Sumário: Constituição de um grupo de trabalho para propor a criação de um modelo de internato aplicável ao período formativo em exercício profissional numa área clínica de especialização em enfermagem.

Os profissionais de saúde são, desde sempre, o garante da qualidade da prestação do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e, nos últimos anos, o seu papel foi determinante na resposta do País à pandemia, nos hospitais e cuidados de saúde primários, na vigilância de casos e contactos, na vacinação e na testagem. Assim, face ao desgaste associado ao habitual ritmo intensivo de trabalho no setor da saúde, a que se soma o impacto do combate a uma emergência sanitária sem precedentes, justifica-se uma particular preocupação com a retenção e motivação dos profissionais do SNS.

Neste contexto, é essencial continuar a política de reforço dos recursos humanos da saúde, promovendo a motivação pelo trabalho no SNS e, em particular, a contínua evolução científico-profissional, com foco na melhoria das carreiras profissionais como elemento essencial na construção de um projeto profissional, sendo a valorização das carreiras dos enfermeiros um desiderato do Programa do XXIII Governo Constitucional.

Mais de 20 anos percorridos desde a criação da Ordem dos Enfermeiros e aprovação do seu Estatuto, pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, marcados por uma evolução profunda no quadro do SNS e do sistema educativo, torna-se necessário ajustar os quadros reguladores do exercício da profissão de enfermagem, com vista a maior interdependência entre as competências e os títulos profissionais.

Deste modo, de forma a aprofundar os mecanismos dos processos formativos e de certificação de competências do enfermeiro para a prestação de cuidados de enfermagem especializados numa das áreas de especialidade legalmente reconhecidas, necessários para a atribuição do título de enfermeiro especialista, o presente despacho aprova a criação de um grupo de trabalho encarregado de propor a criação de um modelo de internato para acesso a uma das especialidades em enfermagem.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - A constituição de um grupo de trabalho para propor a criação de um modelo de internato aplicável ao período formativo em exercício profissional, numa área clínica de especialização em enfermagem, que tem como finalidade a certificação de competências para a prestação de cuidados de enfermagem especializados numa das áreas de especialidade legalmente reconhecidas, no sentido da atribuição do título de enfermeiro especialista.

2 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) Tiago Jorge Carvalho Gonçalves, vogal do conselho diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), que coordena;

b) Maria João de Almeida Amorim Duarte Ribeiro Leal Domingos, jurista, em representação da ACSS, I. P.;

c) Paula Alexandra Sousa Duarte, enfermeira, em representação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.);

d) João Ernesto Teles Pires, enfermeiro, em representação da DE-SNS, I. P.;

e) Ana Rita Pedroso Cavaco, bastonária da Ordem dos Enfermeiros, em representação da Ordem dos Enfermeiros, podendo ser substituída, nas suas faltas ou impedimentos, por Luís Filipe Cardoso Barreira, vice-presidente da Ordem dos Enfermeiros;

f) Ana Maria Leitão Pinto da Fonseca, enfermeira, em representação da Ordem dos Enfermeiros;

g) Rita Margarida Borges Prazeres Carvalho da Fonseca Marques, jurista, em representação da Ordem dos Enfermeiros.

3 - Podem ser chamados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes de serviços ou organismos dependentes do Ministério da Saúde, ou de outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa, cujo contributo seja considerado relevante para a prossecução dos trabalhos.

4 - Os membros do grupo de trabalho, bem como os representantes das entidades convidadas a nele participar nos termos do número anterior, não auferem qualquer remuneração pelo exercício de funções, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações.

5 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

6 - O grupo de trabalho tem natureza temporária, com a duração de 120 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

7 - No término do seu mandato o grupo de trabalho apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório sobre os resultados dos trabalhos desenvolvidos nos termos do n.º 1, bem como, sendo o caso, uma proposta que desenvolva a solução preconizada.

8 - O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação do relatório e da proposta referidos no número anterior.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de novembro de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

317064857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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