Despacho 11778/2023, de 21 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Cultura - Gabinetes do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado do Tesouro
- Fonte: Diário da República n.º 225/2023, Série II de 2023-11-21
- Data: 2023-11-21
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Fixa a retribuição dos diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado.
Através do Decreto-Lei 95/2023, de 17 de outubro, foram alterados os Estatutos da Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., da Teatro Nacional de São João, E. P. E., e da Organismo de Produção Artística, E. P. E., aprovados, respetivamente, pelos Decretos-Leis 158/2007, de 27 de abril, 159/2007, de 27 de abril e 160/2007, de 27 de abril, e veio, igualmente, reforçar as direções artísticas, passando cada diretor artístico a ser coadjuvado por um adjunto, e alterar a forma de fixação da respetiva remuneração, instituindo-se que esta é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, de acordo com os mesmos critérios para todos os corpos artísticos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 95/2023, de 17 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - A retribuição mensal dos diretores artísticos do Teatro Nacional D. Maria II, do Teatro Nacional de São João, do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado é constituída pelas seguintes componentes remuneratórias:
a) Remuneração base mensal, correspondente ao nível remuneratório 89 da tabela remuneratória única; e
b) Despesas de representação, pagas mensalmente, 12 vezes por ano, de montante correspondente a 6 % da remuneração base mensal.
2 - A retribuição mensal dos adjuntos dos diretores artísticos dos Teatros Nacionais referidos no número anterior e da Companhia Nacional de Bailado é definida pelo respetivo conselho de administração, considerando o conteúdo funcional e as responsabilidades atribuídas, e tem como limites mínimo e máximo, respetivamente, 35 % e 55 % da retribuição mensal dos diretores artísticos, considerando todas as componentes remuneratórias.
3 - A remuneração devida aos diretores artísticos do Teatro Nacional D. Maria II, do Teatro Nacional de São João, do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado a título de direitos de autor é fixada pelo respetivo conselho de administração, não podendo exceder os 6000 (euro) (seis mil euros) por cada produção.
4 - Os diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e respetivos adjuntos, têm direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal, bem como a subsídio de refeição, ajudas de custo e de transporte, nos termos aplicáveis aos restantes trabalhadores da entidade em que desempenham funções.
5 - Os diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e respetivos adjuntos, exercem funções em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 - Os diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e respetivos adjuntos, que pertençam aos mapas de pessoal da Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., da Teatro Nacional de São João, E. P. E., e da Organismo de Produção Artística, E. P. E., regressam, no termo da respetiva comissão de serviço, à situação jurídico-funcional de origem, sendo contabilizado o tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço para efeitos de antiguidade como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.
7 - O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à respetiva assinatura.
31 de outubro de 2023. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
317042265
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5556178.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-04-27 - Decreto-Lei 158/2007 - Ministério da Cultura
Aprova os Estatutos e transforma em entidade pública empresarial o Teatro Nacional D. Maria II.
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2007-04-27 - Decreto-Lei 159/2007 - Ministério da Cultura
Aprova os Estatutos e transforma o Teatro Nacional de São João em entidade pública empresarial.
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2007-04-27 - Decreto-Lei 160/2007 - Ministério da Cultura
Cria e aprova os Estatutos do OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., que integra o Teatro Nacional de São Carlos e a Companhia Nacional de Bailado.
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2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2023-10-17 - Decreto-Lei 95/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera os Estatutos do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., do Teatro Nacional de São João, E. P. E., e do Organismo de Produção Artística, E. P. E.
Ligações para este documento
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