Regulamento 1247/2023, de 20 de Novembro
- Corpo emitente: Escola Superior de Enfermagem de Coimbra
- Fonte: Diário da República n.º 224/2023, Série II de 2023-11-20
- Data: 2023-11-20
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Procede à quarta alteração ao Regulamento de Prestação de Serviço Docente.
Regulamento de Prestação de Serviço Docente (4.ª alteração)
Preâmbulo
O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, considerando o previsto no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, entrega à autonomia das instituições de Ensino Superior a regulamentação relativa à gestão do pessoal docente. Ainda de acordo com esse diploma, esta regulamentação deve ter em consideração os princípios adotados pela instituição na sua gestão de recursos humanos, o plano de atividades da instituição, o desenvolvimento da atividade científica e os princípios informadores de Bolonha (artigo 38.º). Em conformidade com estas disposições, e como garante de uma maior transparência na condução dos procedimentos relacionados com o serviço dos/as docentes, incluindo o de distribuição do serviço letivo docente, a Escola Superior de Enfermagem de Coimbra rege esta atividade pelo regulamento de prestação de serviço docente (Regulamento 464/2013, 1.ª alteração na sequência da entrada em vigor da Lei 68/2013 de agosto de 2013) e do regulamento de reduções e dispensas de serviço letivo docente (Regulamento 187/2018 conjugado com a sua Declaração de Retificação n.º 526/2018). Contudo, tem-se verificado que este último regulamento inclui disposições que são muito conjunturais, obrigando a revisões anuais com vista ao desenvolvimento sustentável da atividade da Escola. Assim, com este novo regulamento pretende-se atualizar o regulamento de prestação de serviço docente e explicitar as regras e condições da atribuição de dispensas de serviço letivo dos/as docentes, remetendo para despacho do Presidente, a proferir anualmente, a concretização das referidas dispensas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento define o regime de prestação de serviço dos/as docentes da Escola Superior de Enfermagem de Coimbra, adiante designada por ESEnfC, nos termos do disposto no artigo 38.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), na redação dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei 7/2010, de 13 de maio.
2 - O presente regulamento visa, em especial:
a) Definir os direitos, deveres e obrigações associados à prestação do serviço dos/as docentes;
b) Permitir que o pessoal docente de carreira se possa dedicar, predominantemente, a qualquer das componentes da atividade académica, numa base de equilíbrio plurianual e por um tempo determinado;
c) Estabelecer normas e mecanismos para a distribuição do serviço docente;
d) Definir regras para a contabilização do serviço docente;
e) Estabelecer regras sobre acumulação de funções;
f) Definir os procedimentos a adotar no desenvolvimento das tarefas associadas às diferentes atividades dos/as docentes.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se a todos/as os/as docentes que exerçam funções na ESEnfC, independentemente do tipo de vínculo contratual.
A aplicação aos/às professores/as convidados/as, professores/as visitantes, assistentes convidados/as e preletores/as, que sejam contratados/as nos termos do ECPDESP, do Regulamento da Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado e do Regulamento de Contratação de Assistentes Convidados para Práticas Pedagógicas e para Ensino Clínico, é efetuada com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO II
Funções, direitos e deveres dos/as docentes
Artigo 3.º
Funções gerais dos/as docentes
1 - Com salvaguarda do conteúdo funcional das categorias da carreira docente do ECPDESP, compete, em geral, aos/às docentes da ESEnfC, nos termos estabelecidos no artigo 2.º-A do ECPDESP:
a) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os/as estudantes;
b) Realizar atividades de investigação, de criação cultural ou de desenvolvimento experimental;
c) Participar em tarefas de extensão, de divulgação científica e tecnológica e de valorização económica e social do conhecimento;
d) Participar na gestão da ESEnfC;
e) Participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da atividade de docente do Ensino Superior politécnico.
2 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se serviço docente o conjunto de atividades enquadráveis nas funções docentes referidas no número anterior, realizadas pelo/a docente no respetivo horário de trabalho e no âmbito da sua relação contratual com a ESEnfC;
3 - Independentemente do regime de trabalho do/a docente e de poderem estar superiormente autorizadas, não se consideram integradas no serviço docente as atividades de formação em serviço e as realizadas em outras instituições, assumidas pelo/a docente e realizadas para além do horário de trabalho.
4 - O serviço docente será realizado nas instalações da ESEnfC, nos locais de ensino clínico/estágio, ou nas instalações de outras instituições onde funcionem cursos ou projetos que tenham sido objeto de protocolos institucionais de cooperação, bem como, em outros locais onde ocorram atividades previamente autorizadas pelo/a Presidente da ESEnfC.
Artigo 4.º
Conteúdo funcional dos/as professores/as de carreira
Os/as professores/as de carreira exercem a sua atividade docente de acordo com o conteúdo funcional inerente à respetiva categoria previsto no ECPDESP, com as particularidades constantes do presente regulamento.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional dos/as docentes convidados/as
1 - Os/As docentes convidados/as, contratados/as em regime de tempo parcial estão, salvo menção expressa em contrário, vinculados/as exclusivamente ao exercício de funções docentes na área de ensino.
2 - Aos/Às professores/as convidados/as e aos/às professores/as visitantes, com salvaguarda do disposto no número anterior, são atribuídas as funções correspondentes à categoria da carreira à qual estão equiparados/as, por regra, a lecionação de aulas teóricas e, se articuladas com estas, de aulas teórico-práticas.
3 - Os/As assistentes convidados/as exercem funções docentes, sob a orientação de um/a professor/a de carreira, nomeadamente, na lecionação de aulas teórico-práticas, práticas, práticas laboratoriais, bem como, na orientação e acompanhamento de estudantes em ensino clínico/estágio.
4 - Os/As peritos/as convidados/as para participar excecionalmente em sessões letivas, devem ser acompanhados/as pelo/a professor/a responsável pela atividade letiva.
Artigo 6.º
Professores/as jubilados/as, aposentados/as e reformados/as
1 - O pessoal docente tem direito a aposentação ou reforma nos termos da lei geral.
2 - Ao/À professor/a aposentado/a ou reformado/a por limite de idade cabe a designação de professor/a jubilado/a.
3 - Os/As professores/as jubilados/as, aposentados/as e reformados/as podem exercer as seguintes funções na ESEnfC, previstas no n.º 3 do artigo 42.º do ECPDESP:
a) Orientar dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
b) Integrar júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
c) Integrar júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;
d) Investigar em instituições de Ensino Superior ou de investigação científica.
Artigo 7.º
Direitos dos/as docentes
Para além dos direitos legalmente consagrados aos/às trabalhadores/as em funções públicas pela LTFP e demais legislações aplicáveis, constituem ainda direitos dos/as docentes:
1) Beneficiar das condições necessárias à evolução na carreira, nos termos legal e estatutariamente previstos, tendo em consideração as necessidades e ou opções estratégicas da ESEnfC;
2) É especialmente garantida aos/às docentes a propriedade intelectual dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas;
3) Os direitos previstos no número anterior não impedem a livre utilização, sem quaisquer ónus, dos referidos materiais pedagógicos no processo de ensino por parte da ESEnfC ao serviço da qual tenham sido produzidos, nem o respeito pelas normas de partilha e livre disponibilização de recursos pedagógicos;
4) Usufruir de um sistema de avaliação de desempenho transparente, baseado no mérito e na relevância dos resultados alcançados.
Artigo 8.º
Deveres dos/as docentes
São deveres gerais de todos/as os/as docentes da ESEnfC, nos termos estabelecidos no artigo 30.º-A do ECPDESP:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos/as estudantes, apoiando-os/as e estimulando-os/as na sua formação cultural, científica, profissional e humana;
c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica, técnica, cultural e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e técnico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar ativamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos/as estudantes materiais didáticos atualizados;
f) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da ESEnfC, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa ação se projeta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da ESEnfC, assegurando o exercício das funções para que tenham sido eleitos/as ou designados/as, ou dando cumprimento às ações que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua atividade se exerça;
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo 31.º do ECPDESP;
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;
j) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico.
CAPÍTULO III
Regimes de prestação de serviço e acumulação de funções
Artigo 9.º
Regimes de prestação de serviço
1 - Os regimes de prestação de serviço, de acordo com o estatuído no ECPDESP, são:
a) Dedicação exclusiva;
b) Tempo integral;
c) Tempo parcial.
2 - O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
3 - O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do/a interessado/a nesse sentido.
4 - À transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral aplica-se o disposto no Decreto-Lei 145/87, de 24 de março.
5 - Os/as docentes convidados/as que desempenhem outras funções, públicas ou privadas, incompatíveis com a prestação de serviços em regime de tempo integral, são contratados/as em regime de tempo parcial.
6 - Considera-se regime de tempo integral o que corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos/das trabalhadores/as em funções públicas, isto é, 35 horas semanais que compreendem um máximo de doze horas de aulas semanais e um mínimo de seis, sem prejuízo, do disposto nos capítulos IV e V deste regulamento.
7 - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos/às estudantes é, contratualmente, fixado.
Artigo 10.º
Dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - Não viola o compromisso de dedicação exclusiva referido no número anterior, a perceção de remunerações decorrentes do exercício das atividades previstas no n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, desde que cumpridos os requisitos aí estabelecidos.
3 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
Artigo 11.º
Horário de trabalho
1 - Aos regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva corresponde o horário semanal de trabalho da generalidade dos/as trabalhadores/as em funções públicas (35 horas semanais), compreendendo um máximo de doze horas de atividades letivas semanais e um mínimo de seis, ao longo das semanas letivas previstas no calendário escolar;
a) Os/as docentes convidados/as em regime de tempo parcial estão obrigados/as a um horário semanal correspondente à percentagem do trabalho docente para a qual foram contratados/as.
2 - Independentemente do regime de trabalho, previsto no ECPDESP, em que exerçam funções (dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial), todos/as os/as docentes, de carreira ou convidados/as, desenvolvem as suas atividades não letivas nos locais que considerem mais adequados.
3 - O previsto no número anterior, não isenta o/a docente dos deveres gerais de assiduidade e pontualidade e da obrigação de participação em todas as atividades letivas e de presença obrigatória, nomeadamente, as previstas no artigo 31.º
4 - Sempre que se revelar necessário, os/as docentes que acompanhem estudantes em ensino clínico/ estágio poderão ter de cumprir, total ou parcialmente, a componente não letiva da área de ensino (reuniões, avaliação, entre outros), nos locais onde os mesmos decorrem.
Artigo 12.º
Acumulação de funções
1 - Nas situações de colaboração entre instituições de Ensino Superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
2 - A acumulação com outras funções, públicas ou privadas, com exceção das previstas no artigo 41.º do ECPDESP, carece sempre de autorização do/a Presidente.
3 - Só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
a) O/A requerente não seja colocado/a numa situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto docente da ESEnfC;
b) As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pela ESEnfC;
c) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao do horário a praticar na ESEnfC, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
4 - A acumulação só pode iniciar-se após autorização do/a Presidente da ESEnfC.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente noutras instituições, por docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja e acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, os/as docentes e os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
6 - Quando os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções sejam, por imposição legal ou regulamentar ou por vontade do/a docente envolvido/a, processados pela ESEnfC, há lugar à retenção de overheads.
CAPÍTULO IV
Vertentes do serviço docente
Artigo 13.º
Serviço dos docentes
O serviço dos/as docentes integra as seguintes vertentes:
a) Investigação;
b) Ensino;
c) Extensão à comunidade;
d) Gestão e organização institucional.
SECÇÃO I
Vertente investigação
Artigo 14.º
Atividade de investigação
A atividade de investigação abrange, nomeadamente:
a) Pesquisa e criação de conhecimento original;
b) Desenvolvimento tecnológico;
c) Criação científica e cultural;
d) Publicação de resultados.
Artigo 15.º
Função inerente à atividade de investigação
1 - A realização de atividades de investigação e desenvolvimento é, por regra, enquadrada no âmbito da UICISA: E e obedece ao estabelecido no respetivo regulamento interno e às orientações emanadas do Conselho Técnico Científico, adiante designado CTC.
2 - Com salvaguarda do disposto no número anterior, compete, em particular, ao/à docente:
a) Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
b) Contribuir para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural do pessoal com que colaboram e dos/as estudantes e investigadores/as que orientam;
c) Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
d) Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
e) Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida na ESEnfC, designadamente através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, a programas de financiamento nacionais e internacionais;
f) Solicitar ao Gabinete de Apoio aos Projetos o desencadear do processo para a proteção da propriedade intelectual dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
g) Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, em enfermagem e em saúde, designadamente através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos;
h) Gerir os recursos disponíveis com eficácia, de forma a concluir, em tempo oportuno e dentro do cronograma estabelecido, os projetos em que está envolvido/a, nomeadamente a investigação enquadrada em programas de qualificação académica;
i) Contribuir para a organização e funcionamento da unidade de investigação.
j) Comunicar a realização, nos termos regulamentares e manter atualizado o registo na(s) base(s) de dados identificadas como obrigatórias (Ciência Vitae; ESEnfC; ou outras), das atividades de investigação, de criação cultural, de desenvolvimento tecnológico e experimental, bem como, da orientação de teses e dissertações, publicações e comunicações.
SECÇÃO II
Vertente ensino
Artigo 16.º
Atividade de ensino
A atividade de ensino integra as seguintes componentes:
a) A transmissão aos/às estudantes do conhecimento avançado previsto no curso e ou Unidade Curricular, adiante designada UC que frequentam;
b) A lecionação, a planificação, o registo de atividades e a avaliação de conhecimentos de unidades curriculares;
c) A assistência a estudantes, que corresponde, em regra, a duas horas semanais durante os períodos em que tem atividade letiva distribuída;
d) A supervisão e orientação de trabalhos, de atividades de investigação, de ensinos clínicos, de estágios, de dissertações, de teses e de projetos de âmbito escolar;
e) A produção de conteúdos pedagógicos para apoio ao ensino;
f) A organização de atividades que contribuam para o processo de aprendizagem, tais como visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios ou cursos livres;
g) A vigilância de provas de avaliação;
h) A participação em júris de concursos e de provas académicas;
i) A coordenação de projetos pedagógicos, seminários, ensinos clínicos/estágios e outras atividades académicas.
Artigo 17.º
Função inerente à atividade de ensino
1 - Com salvaguarda das disposições internas aplicáveis e das orientações emanadas pelo Conselho Pedagógico compete, ainda, ao/à docente que assegura atividades letivas:
a) Contribuir para manter a elevada qualidade do ensino e os níveis de exigência que caracterizam a ESEnfC, nomeadamente no âmbito do serviço docente autónomo que presta;
b) Estimular o envolvimento dos/as estudantes nas unidades curriculares que leciona;
c) Participar ativamente nos processos de avaliação de conhecimentos dos/as estudantes;
d) Participar nas atividades de coordenação e de avaliação das unidades curriculares e dos cursos;
e) Contribuir para a criação de novos conteúdos pedagógicos.
f) Solicitar aos serviços de apoio à docência o material didático e audiovisual não disponível no espaço letivo, nos termos das disposições internas aplicáveis;
g) Comunicar ao/à regente da UC, ao/à coordenador/a da Unidade Científico Pedagógico, adiante designada de UCP, e ao/à coordenador/a do curso, as alterações imprevistas às atividades letivas planeadas até 24 horas após o incidente que causou alteração;
h) Controlar a assiduidade dos/as estudantes nas atividades de presença obrigatória;
i) Manter um ambiente promotor da aprendizagem e da livre expressão dos/as estudantes, esclarecendo dúvidas e assegurando a disciplina e a ordem necessária ao normal decurso da atividade letiva, bem como, a adequada utilização de equipamentos e materiais;
j) Articular, com os/as responsáveis indicados/as pelas instituições, a distribuição dos/as estudantes pelas atividades de ensino nos contextos de ensino clínico/estágio;
k) Proceder ao registo das atividades letivas realizadas;
l) Apresentar propostas de melhoria e comunicar, na pasta académica/serviços/manutenção de espaços, as avarias de equipamentos, as falhas de material didático, as infrações ou outros factos relevantes ocorridos durante a atividade letiva;
m) Proceder à avaliação dos/as estudantes nos termos do disposto no regime de avaliação da UC e dos regulamentos aplicáveis;
n) Elaborar e/ou corrigir a parte das provas de avaliação que lhe for destinada pelo/a regente da UC;
o) Emitir declarações comprovativas da presença do/a estudante em sessão de avaliação;
p) Emitir declarações comprovativas da orientação de dissertação de mestrado ou de tese de doutoramento.
q) Registar a associação de tutor de estudantes em ensino clínico, quando aplicável.
2 - Com vista a garantir o adequado desenvolvimento da atividade de ensino, todo o pessoal docente, independentemente do seu regime contratual, deve:
a) Comparecer pontualmente a todas as atividades incluídas no serviço que tem atribuído;
b) Publicar o sumário de cada aula, utilizando, para o efeito, o sistema de informação académica;
c) Comparecer às reuniões para as quais seja convocado, no âmbito desta atividade;
d) Responder aos inquéritos de qualidade pedagógica;
e) Cumprir as normas relativas à aquisição e desenvolvimento de competências pedagógicas essenciais a esta atividade.
3 - São, em especial, deveres dos docentes com funções de regência de UC:
a) Garantir que todos os que participam na lecionação da UC e nas atividades de suporte a essa lecionação trabalham de modo sinérgico;
b) Assegurar a divulgação atempada dos programas das unidades curriculares e de outra informação, a estes associada, designadamente através do sistema de informação académica;
c) Assegurar a divulgação dos horários de assistência a estudantes, designadamente através do sistema de informação académica;
d) Garantir o adequado registo, no sistema de informação académica, das classificações obtidas, pelos estudantes na UC, nos prazos estabelecidos para o efeito.
SECÇÃO III
Vertente extensão à comunidade
Artigo 18.º
Atividade de extensão e valorização do conhecimento
A atividade de extensão e valorização do conhecimento abrange, nomeadamente:
a) Projetos com empresas e outras instituições, que visam melhorar o conjunto de produtos e serviços destas ou a sua forma de funcionamento;
b) Prestações de serviços especializadas, cujo âmbito seja a resolução de problemas que exigem conhecimento avançado, solicitadas por entidades externas;
c) Estudos e debates no seio da sociedade, visando diagnosticar problemas, estudar alternativas e definir caminhos de evolução futura;
d) Projetos de melhoria de literacia em saúde das populações;
e) Projetos de desenvolvimento de estruturas que promovam a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;
f) Atividades de divulgação científica, tecnológica e cultural;
g) Procura ativa de financiamento competitivo para suportar atividades da ESEnfC de transferência e valorização do conhecimento.
Artigo 19.º
Realização de atividades de extensão à comunidade
A realização de atividades de extensão à comunidade obedece, em tudo o que não contrarie o presente regulamento, ao disposto no Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade.
SECÇÃO IV
Vertente gestão e organização institucional
Artigo 20.º
Atividade de gestão e organização institucional
1 - A atividade de gestão abrange, nomeadamente:
a) O exercício de cargos ou funções nos órgãos da ESEnfC, das suas Unidades diferenciadas e gabinetes;
b) O desempenho de outros cargos e funções que lhe sejam cometidas pelos órgãos de Governo da ESEnfC, nos termos estatutários e regulamentares;
2 - As atividades de gestão e organização institucional compreendem a participação nas atividades e nas ações desenvolvidas pelos órgãos de gestão e de governo de que o/a docente faça parte, obedecem ao estabelecido nos Estatutos da ESEnfC e no regulamento interno desse órgão.
3 - As atividades realizadas no âmbito de projetos/grupos de trabalho obedecem ao estabelecido no despacho de criação e nas demais disposições que regulem o seu funcionamento.
4 - Todos os/as docentes devem contribuir para o fortalecimento do Sistema Interno de Garantia de Qualidade (SIGQ), dependendo do seu nível de responsabilidade nos vários processos de ensino, investigação e/ou de extensão à comunidade e da Escola como um todo.
Artigo 21.º
Função específica no âmbito de atividade de gestão e organização institucional
No âmbito da atividade de gestão e organização institucional são funções específicas, nomeadamente:
a) Participação na gestão de órgãos, comissões, cargos;
b) Participação na gestão de cursos e equipas disciplinares;
c) Participação na definição das políticas académicas e científicas da ESEnfC;
d) Participação em comissões de avaliação e propostas de melhoria;
e) Participação na elaboração de relatórios de autoavaliação das unidades curriculares, anos e semestres, cursos e da Escola como um todo.
Artigo 22.º
Designação dos/as coordenadores/as
1 - O/A coordenador/a da UICISA: E, das Unidades Científico Pedagógicas, adiante designadas UCP, de ano/semestre, os/as diretores/as de Curso e do Gabinete de Relações Nacionais e Internacionais são designados/as nos termos dos estatutos da ESEnfC.
2 - Os/As Regentes das unidades curriculares são propostos/as pelo CTC, sob proposta das UCP a que a UC pertença, quando está afeta a uma única UCP, pelo/a Coordenador/a da Equipa disciplinar e nomeados/as pelo/a Presidente.
3 - Os/As coordenadores/as de projetos/grupos de trabalho são designados/as pelo/a Presidente da ESEnfC sob proposta dos proponentes do projeto.
Artigo 23.º
Coordenação da UICISA: E
Compete ao/à Coordenador/a da UICISA: E:
a) Representar a unidade de investigação perante os demais órgãos da Escola e perante o exterior;
b) Nomear um/a vice-coordenador/a que o coadjuvará no exercício das suas funções;
c) Exercer em permanência funções de administração corrente;
d) Fazer aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento da unidade;
e) Executar as deliberações do conselho científico e administrativo da unidade quando vinculativas;
f) Elaborar e submeter à aprovação do/a Presidente da Escola, o plano de atividades da unidade de investigação que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, bem como elaborar o respetivo relatório de atividades;
g) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo/a Presidente ou demais órgãos da Escola;
h) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
Artigo 24.º
Coordenação das unidades científico-pedagógicas
Compete ao/à coordenador/a da UCP:
a) Representar a UCP;
b) Submeter anualmente ao/à Presidente até 30 de junho o Plano de Atividades para o ano seguinte e até 31 de janeiro o Relatório de Atividades do ano anterior;
c) Liderar o projeto de desenvolvimento da UCP, bem como dos/as professores/as a ela alocados/as.
d) Coordenar a preparação da proposta de distribuição do trabalho docente a submeter ao CTC;
e) Garantir a articulação do trabalho da UCP com a UICISA: E;
f) Submeter ao CTC as propostas de contratação de professores/as convidados/as, professores/as visitantes, assistentes convidados/as elaboradas nos termos dos respetivos regulamentos de contratação;
g) Supervisionar a atividade pedagógica, científica e técnica dos/as professores/as da respetiva unidade científico-pedagógica;
h) Convocar e dirigir as reuniões com os/as professores/as da respetiva UCP;
i) Articular-se com os/as Coordenadores/as de Cursos cuja coordenação seja preferencialmente da sua UCP;
j) Pronunciar-se quando solicitado pelo/a Presidente sobre os assuntos relacionados com os/as docentes da UCP que coordena, ou projetos e atividades em que estes/as participam;
k) Assegurar o expediente da UCP.
Artigo 25.º
Coordenação de cursos
A Coordenação dos Cursos rege-se pelo Guia de Boas práticas para a Coordenação dos Cursos/Diretivas de apoio à Gestão dos Cursos de 1º e 2º ciclos, e Doutoramento em Enfermagem, em vigor na ESEnfC.
Artigo 26.º
Regência de unidades curriculares
A Coordenação das equipas Disciplinares e a Regência de UC dos ciclos de estudos em funcionamento na ESEnfC, é regida pelas Diretivas de apoio à Gestão dos Cursos de 1.º e 2.º ciclos, e Doutoramento em Enfermagem, em vigor na ESEnfC.
Artigo 27.º
Coordenação de unidades diferenciadas, projetos e grupos de trabalho
Para além das funções já reguladas neste regulamento e definidas nos estatutos da ESEnfC, bem como de outras que lhes possam ser atribuídas no despacho de criação do projeto/grupos de trabalho, compete em geral aos/às coordenadores/as de projetos ou grupos de trabalho:
a) Representar o respetivo projeto/grupo de trabalho;
b) Assegurar o expediente do projeto/grupo de trabalho;
c) Liderar o desenvolvimento dos trabalhos e monitorizar a sua evolução;
d) Apresentar o plano e relatório de atividades, anualmente, se outra periodicidade não estiver afixada, ao/à Presidente;
e) Convocar e dirigir as reuniões com os/as docentes que integram o respetivo projeto/grupo de trabalho.
CAPÍTULO V
Artigo 28.º
Organização do serviço docente
1 - O serviço docente deve ser harmoniosamente assegurado nas diferentes vertentes que o compõem.
2 - Os/as professores/as de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um tempo determinado, podem-se dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das componentes da atividade académica.
3 - A cada triénio de avaliação de desempenho, os/as professores/as de carreira podem solicitar, de acordo com regulamento próprio, as percentagens de dedicação e avaliação de cada componente de atividade académica.
Artigo 29.º
Distribuição do serviço letivo dos/as docentes
1 - A componente letiva do serviço dos/as docentes abrange as atividades na área de ensino desenvolvidas em sala de aula, ou em outros contextos de ensino, em contacto direto com os/as estudantes (aulas teóricas, teórico-práticas, práticas, orientação tutorial, seminários, ensino clínico e estágios);
2 - Os/As docentes de carreira, em regime de tempo integral, prestam 12 horas semanais de serviço letivo efetivo, tendo como referência o período letivo definido para o semestre e correspondendo a um mínimo de 480 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, a que corresponde 432 horas de aulas e 48 horas de orientação e avaliação de estudantes.
3 - Compete ao CTC deliberar sobre a distribuição do serviço docente, a submeter a homologação ao/à Presidente.
4 - Na distribuição do serviço docente deve ter-se em consideração:
a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente e, quando aplicáveis, as funções dos/as professores/as, definidas no artigo 3.º do ECPDESP;
b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das horas semanais de serviço letivo efetivo, em face do ciclo de estudos em que se insere, o número de unidades curriculares lecionadas pelo/a docente, a tipologia das aulas, o número de estudantes por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial dos/as estudantes, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe esteja atribuído;
c) O serviço letivo docente deve ser distribuído a cada docente de carreira de forma equilibrada pela componente Teórica e de Ensino Clínico dos cursos, de forma a garantir uma distribuição dos recursos docentes mais qualificados e categorizados por todas as componentes que integram os Planos de Estudos, dado ser este um indicador considerado na avaliação dos cursos. Deve procurar-se ativamente que cada docente de carreira tenha responsabilidades diretas na formação teórica e na formação em ensino clínico, não devendo qualquer das componentes ser inferior a 25 %.
d) As necessidades de serviço letivo e as disponibilidades de recursos humanos;
e) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previsto por turma, bem como com outras restrições logísticas e pedagógicas que possam verificar-se;
f) As preferências de cada docente.
5 - Os/As docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
6 - Os/As docentes podem, se assim o desejarem e o CTC concordar, prestar serviço docente para além do cômputo do número de horas semanais do seu serviço letivo.
7 - O serviço letivo anual é planeado no mapa do serviço docente.
Artigo 30.º
Serviço equivalente letivo
1 - Na contabilização do serviço letivo semanal são consideradas as orientações em ensino clínico, as orientações de dissertações de mestrado, teses de doutoramento, projetos ou estágios de estudantes da ESEnfC, a lecionação de unidades curriculares a funcionar em regime tutorial, em cursos ministrados pela ESEnfC, e a lecionação a distância de unidades curriculares em cursos conferentes de grau ou nos cursos não conferentes de grau previstos e formalmente atribuídas e registadas no sistema de informação académica da ESEnfC.
a) A orientação de ensino clínico e/ou estágios obedece a regras de contabilização próprias, considerando a tipologia do mesmo (grupal/individual; comunitária/hospitalar) e o ano do curso em que decorre, de acordo com a orientação do CTC e homologação do/a Presidente.
b) Orientação ou coorientação de tese de doutoramento da ESEnfC: n.º de horas semanais num ano = ECTS de inscrição do doutorando/(n.º de orientadores*60*2) * n.º de orientandos;
c) Orientação ou coorientação de dissertações, projetos ou estágios de mestrado e projetos de tese de doutoramento: n.º de horas semanais num ano = ECTS de inscrição do estudante/(n.º de orientadores * 60 * 3) *n.º de orientandos;
d) Nas fórmulas constantes das alíneas b) e c) do número anterior devem ser também considerados os coorientadores externos à ESEnfC.
e) A aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 não pode determinar a prestação de menos de 6 horas semanais de serviço letivo efetivo.
2 - O tempo resultante da aplicação das fórmulas constantes do presente artigo não inclui o serviço de assistência a estudantes.
3 - Podem ainda ser consideradas horas equivalentes letivos as que forem previstas em despacho anual, do/a Presidente, previsto no n.º 5 do artigo 41.º deste regulamento.
Artigo 31.º
Participação em reuniões e outras atividades não letivas de presença obrigatória
1 - A presença nas reuniões, bem como, em outras atividades não letivas para que o/a docente tenha sido regularmente convocado/a, é obrigatória nos seguintes casos:
a) Todos/as os/as docentes têm de comparecer às reuniões para que forem convocados/as pelos/as presidentes dos órgãos de gestão;
b) Todos/as os/as docentes que lecionem, ou esteja planeado lecionarem, num curso, têm de comparecer às reuniões para que forem convocados/as pelo/a coordenador/a desse curso;
c) Todos/as os/as docentes que integrem uma UCP têm de comparecer às reuniões para que forem convocados/as pelo/a respetivo/a coordenador/a;
d) Todos/as os/as docentes que lecionem, ou esteja planeado lecionarem, numa UC, têm de comparecer às reuniões para que forem convocados/as pelo/a regente dessa UC;
e) Todos/as os/as docentes que integrem, conforme os casos, júris, grupos de trabalho, projetos, têm de comparecer às reuniões para que forem convocados/as pelo/a respetivo/a presidente ou coordenador/a.
2 - Ao/À responsável pela reunião/atividade de presença obrigatória compete, em especial: convocar e dirigir as reuniões;
a) Assegurar a assinatura da folha de presença, assinalar as faltas e registar os motivos da ausência de que tenha tido conhecimento nos termos do artigo 23.º;
b) Realizar uma ata da reunião com a síntese das deliberações;
c) Entregar a folha de presença no serviço de secretariado ou depositá-la na caixa de correio interno, no próprio dia.
3 - Os/As docentes têm um horário de atendimento aos/às estudantes (duas horas semanais), durante o qual devem estar disponíveis no local previamente divulgado:
a) Até 10 dias após o início de cada semestre cada um/a dos/as docentes envia ao/à Presidente do Conselho Pedagógico o horário e local de atendimento aos/às estudantes;
b) O/A Presidente do Conselho Pedagógico divulga, no portal da Escola, até 30 de outubro, o horário de atendimento aos/às estudantes de todos/as os/os docentes;
c) Os/As docentes contratados/as a tempo parcial têm um horário de atendimento de uma hora semanal durante o período em que têm atividades letivas;
d) Os/As docentes de carreira com redução da componente letiva igual ou superior a 40 % têm um horário de atendimento médio de uma hora por semana/ano;
e) Os/As docentes que, durante o primeiro semestre, não estejam obrigados/as ao atendimento aos/às estudantes, deverão enviar a comunicação prevista na alínea a) até ao início do segundo semestre;
f) nos casos previstos na alínea anterior, a divulgação prevista na alínea b) deverá ser realizada nos quinze dias seguintes ao início do segundo semestre.
CAPÍTULO VI
Férias, faltas e dispensas
SECÇÃO I
Férias e faltas
Artigo 32.º
Férias
1 - O pessoal docente tem direito ao gozo dos dias de férias atribuídos, por lei, aos/às trabalhadores/as que exercem funções públicas, devendo esses dias ser gozados, em regra, nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da ESEnfC.
2 - Excecionalmente, mediante parecer dos/as coordenadores/as das UCP e prévia autorização, as férias podem ser gozadas fora dos períodos de férias escolares, desde que o serviço atribuído ao/à docente em causa se encontre assegurado.
3 - Os planos individuais de férias devem ser submetidos para parecer dos/as coordenadores/as de UCP até dia 15 de março e deverão ser submetidos para aprovação até 31 de março de cada ano civil.
Artigo 33.º
Faltas
1 - A não comparência de um/a docente nas atividades, previstas no serviço que lhe está distribuído, num determinado dia tem as consequências previstas no regime legal de faltas aplicável aos/às trabalhadores/as em funções públicas, implicando a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
2 - Quando o/a docente comparecer apenas em parte das atividades realizadas no mesmo dia, são usadas, para determinação da fração do dia em que ocorreu, as faltas a todas as atividades desse dia em que haja controlo de presenças.
3 - As ausências em dias consecutivos são contabilizadas desde a primeira ausência a atividades com controlo de presença no âmbito do serviço que o/a docente tem cometido, até ao dia do regresso às atividades, devendo este regresso ser comunicado pelo/a docente ao/à Presidente da ESEnfC e todo o período justificado, nos termos previstos na lei.
4 - Em caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo efetivo, o/a docente pode diligenciar a sua substituição por outro/a docente da mesma unidade ou equipa disciplinar, que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize, ou, em alternativa, a alteração da data, hora ou local da respetiva prestação, casos em que a ausência não será considerada uma falta.
5 - Em qualquer das situações previstas no número anterior têm de ser respeitadas as seguintes normas:
a) As alterações realizadas têm que obrigatoriamente ser registadas no sistema de informação académica;
b) Os/as estudantes têm que ser atempadamente avisados/as;
c) Antecedência mínima de dois dias seguidos, em relação ao dia da atividade, para o registo de um/a docente substituto/a no sistema de informação académica da ESEnfC; excluem-se as situações súbitas em que a alteração pode ser realizada pelo coordenador do curso;
d) Antecedência mínima de vinte e um dias, relativamente à data previamente definida ou à nova data, se houver antecipação, para o registo da alteração de data, de hora ou de local no sistema de informação académica da ESEnfC;
6 - O desrespeito pelos prazos e limites definidos nos termos dos números anteriores determina a marcação de uma falta, nos termos previstos nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 34.º
Controlo da assiduidade
1 - O controlo da assiduidade dos/as docentes nas atividades de presença obrigatória faz-se:
a) Nas atividades letivas, através do registo da presença na respetiva atividade, nos termos das disposições internas aplicáveis (Regulamento de Presenças às Aulas);
b) Nas atividades não letivas de presença obrigatória, através do registo na folha de presenças, de modelo próprio da ESEnfC, respeitante à atividade;
c) Nas atividades não letivas de gestão do/a docente, através da comunicação, pelo/a próprio/a, da falta ou da constatação de indisponibilidade;
d) As atividades não letivas de gestão do/a docente não carecem de registo de presença, devendo ser devidamente planeadas e documentadas no plano de atividades anual do/a docente.
2 - As faltas dadas ao abrigo do Regime do contrato de trabalho em funções públicas deverão ser comunicadas nos termos do regime legal aplicável, desejavelmente, tão cedo quanto o possível, de forma a assegurar o normal funcionamento das atividades escolares.
Artigo 35.º
Justificação da ausência a atividades não letivas de presença obrigatória
1 - Para efeitos do controlo da assiduidade nos casos previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, justificam a ausência às atividades não letivas de presença obrigatória previstas no artigo 15.º a sua coincidência com:
a) Atividades letivas previamente programadas e registadas no aplicativo informático de gestão académica;
b) Atividades de representação da Escola;
c) Participação em júris de concursos e provas de mestrado e doutoramento;
d) Atividades de formação (como formador/a ou formando/a), previamente autorizadas;
e) Atividades de prestação de serviço e de colaboração, previamente autorizadas;
f) A presença numa atividade não letiva prioritária, no respeito da seguinte precedência: provas de concurso; reuniões de júri de concurso; reuniões dos órgãos de gestão; vigilância de provas de avaliação; reuniões de coordenação de UCP; reuniões de coordenação de cursos; reuniões de coordenação de unidades curriculares; reuniões de equipas de trabalho; atendimento aos/às estudantes; outras atividades consideradas prioritárias pelo/a presidente de um dos órgãos de gestão da Escola;
2 - O/A docente convocado/a para uma atividade não letiva de presença obrigatória que a ela não possa comparecer, em razão do estabelecido no número anterior, deve informar previamente o/a responsável pela atividade, através de mensagem/correio eletrónico, indicando o motivo da ausência.
Artigo 36.º
Não comparência a atividades de presença obrigatória
1 - A não comparência a uma atividade letiva ou a uma atividade não letiva de presença obrigatória, sem justificação nos termos do artigo anterior, determina a marcação de um dia de falta.
2 - As atividades não letivas de presença obrigatória, passíveis de serem reprogramadas, a que o/a docente não possa comparecer em virtude da sua presença noutra atividade nos termos do n.º 1 do artigo anterior, deverão ser agendadas para outra data, devendo a alteração ao horário estabelecido para atendimento dos/as estudantes ser divulgada na pasta académica, comunicado aos/às estudantes por correio eletrónico com, pelo menos, 24 horas de antecedência.
SECÇÃO II
Dispensas de serviço
Artigo 37.º
Licença sabática
1 - No termo de cada sexénio de efetivo serviço, podem os/as professores/as coordenadores/as principais, coordenadores/as e adjuntos/as, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da atividade docente pelo período de um ano escolar, para fins de atualização científica e técnica e de realização de trabalhos de investigação ou publicação de trabalhos incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.
2 - Podem ser concedidas licenças sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por períodos de seis meses após cada triénio de efetivo serviço.
3 - O pedido de gozo da licença deve ser submetido a apreciação do CTC antes de iniciada a preparação da distribuição do serviço docente do ano letivo para o qual a licença é requerida, com vista a salvaguardar, em tempo útil, a reafetação do serviço docente que seria atribuído ao/à requerente, caso esta venha a ser autorizada.
4 - Cabe ao CTC emitir parecer relativamente à relevância da atividade a desenvolver, bem como à sua adequação aos fins a que se destina a licença.
5 - Perante o parecer do CTC, o/a Presidente decide se a licença sabática pode ser concedida e, sendo integral, se pode ser gozada durante um único ano letivo, ou, em situações excecionais, devidamente fundamentadas, em dois semestres, seguidos ou interpolados, de anos letivos consecutivos.
6 - O período de licença sabática não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números anteriores.
7 - Na contabilização do sexénio ou do triénio seguintes de efetivo serviço, são considerados os períodos de prestação de serviço que interpolem o gozo da licença, ou seja, o ou os semestres de efetivo serviço que medeiem os dois períodos de licença.
8 - O período de exercício de funções em qualquer órgão de governo ou de gestão da ESEnfC, que confira o direito a dispensa total de serviço docente, não é considerado para a contagem do sexénio ou triénio a que se referem os números 1 e 2, do artigo 36.º do ECPDESP, ainda que haja manutenção desse serviço, total ou parcialmente.
9 - Após o gozo da licença sabática, o/a docente contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, submeter a aprovação do CTC o relatório dos trabalhos realizados de acordo com o plano referido no n.º 1, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido/a a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas nos períodos em que decorreu a licença sabática.
10 - Ao exercício de funções em acumulação durante o período em licença sabática aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 38.º
Dispensa especial de serviço
1 - No termo do exercício de funções de direção na ESEnfC ou de funções mencionadas no n.º 1 do artigo 41.º do ECPDESP por período continuado igual ou superior a três anos, o pessoal docente tem direito a uma dispensa de serviço por um período com duração não inferior a seis meses nem superior a um ano para efeitos de atualização científica e técnica, a qual é requerida obrigatoriamente e conta como serviço efetivo.
2 - O período decorrido no âmbito do exercício das funções previstas no presente artigo não é contabilizado para efeitos de obtenção do direito à licença sabática prevista no artigo 37.º
Artigo 39.º
Outras dispensas de serviço
Independentemente do disposto nos números anteriores, os/as professores/as em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados/as do serviço docente, mediante decisão do órgão máximo da instituição de Ensino Superior, sob proposta do CTC, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão.
Artigo 40.º
Equiparação a bolseiro
1 - Ao pessoal docente e investigador da ESEnfC com trabalho a tempo integral, com ou sem exclusividade, pode ser concedida equiparação a bolseiro, total ou parcial, no país ou no estrangeiro, com ou sem remuneração.
2 - A equiparação a bolseiro pode ser concedida:
a) Para realização de programas de trabalho e de estudo ou para frequência de cursos ou estágios;
b) Para participação em congressos, seminários ou reuniões de caráter análogo;
c) Noutras situações, consideradas pelo/a Presidente como de relevante interesse para a ESEnfC, designadamente de desenvolvimento de atividades científicas ou de divulgação de ciência, de cooperação para o desenvolvimento e de valorização económica e social do conhecimento.
3 - A equiparação a bolseiro só é concedida se fundada em razões de interesse público e desde que não origine acréscimo de encargos com pessoal, ou exista financiamento que cubra o aumento de encargos.
4 - As ausências previstas na alínea b) do n.º 2, são enquadradas como deslocações em serviço e devem respeitar o previsto no respetivo procedimento, nomeadamente a garantia do serviço docente, o parecer do/a coordenador/a da UCP a que o/a docente pertença, o parecer do/a coordenador/a da UICISA: E (se aplicável), bem como a entrega dos documentos previstos no referido procedimento.
Artigo 41.º
Contabilização do serviço letivo docente
1 - Na contabilização anual da componente letiva do serviço dos docentes (480 horas - inclui 432 de aulas e as restantes destinam-se a orientação e avaliação de estudantes) devem considerar-se também:
a) Horas por responsabilidade de gestão e/ou coordenação de órgãos e/ou Unidades diferenciadas;
b) Por responsabilidade de coordenação de cursos, anos ou semestres;
c) Por responsabilidade de coordenação de cursos, anos ou semestres;
d) Por responsabilidade na coordenação de Gabinetes e outras estruturas de organização que o justifiquem;
e) Por responsabilidade em projetos de investigação com financiamento, quando estes ultrapassem 50 % de dedicação;
f) Por responsabilidade em projetos de investigação e ou de extensão com ou sem financiamento, se interesse estratégico para a ESEnfC;
g) Por idade superior a 60 anos.
2 - A aprovação, pelo/a Presidente, de projetos de investigação, de extensão à comunidade ou de outros projetos da ESEnfC, poderá determinar a devida contabilização como serviço equivalente a letivo aos/às docentes/investigadores/as que lhes estejam associados, de acordo com a alínea e) do número anterior.
3 - A designação dos/as docentes/investigadores/as abrangidos/as e os termos da respetiva contabilização do SLD, referida no número anterior, constam do despacho/deliberação que aprova o projeto.
4 - Salvo nos casos previstos na lei ou em despacho do/a Presidente, nenhum docente pode ter um serviço letivo efetivo inferior a 216 horas.
5 - A contabilização de serviço equivalente letivo prevista nos números anteriores será considerada tendo em conta a sustentabilidade do projeto da ESEnfC e o seu plano de atividades, e são sujeitas a despacho anual do/a Presidente.
CAPÍTULO VII
Prestação de serviço docente em regime de teletrabalho
Artigo 42.º
Conceito de teletrabalho
Para os devidos efeitos, considera-se teletrabalho a prestação de serviço docente, no que importa à sua componente não letiva, em regime de subordinação jurídica do docente à ESEnfC, e em local não determinado pela ESEnfC, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação, nos termos previstos nos artigos 165.º a 171º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 68.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Artigo 43.º
Acordo para a prestação de teletrabalho
1 - A implementação do regime de teletrabalho apenas pode ser adotada quanto à componente não letiva da atividade docente, e depende sempre de acordo escrito entre o/a docente e a ESEnfC, o qual pode constar do contrato inicial ou ser autónomo em relação a este.
2 - O acordo de teletrabalho deve definir o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial.
3 - O acordo deve conter e definir, nomeadamente:
a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) O local em que o/a docente realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho;
c) O período normal do trabalho diário e semanal;
d) O horário de trabalho;
e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente;
f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias;
g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção;
h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais, nos termos legalmente previstos.
4 - Do acordo deve constar, expressa e especificamente, a frequência com que o/a docente está autorizado a prestar funções em teletrabalho, podendo esta ser de, no máximo um dia por semana.
5 - Partindo a proposta de teletrabalho da ESEnfC, o/a docente pode opor-se, sem necessidade de fundamentação, não podendo a sua recusa constituir fundamento da aplicação de qualquer sanção.
6 - Se a proposta partir do/da docente e a atividade exercida for compatível com o regime de teletrabalho nos termos deste Regulamento, a recusa do pedido por parte da ESEnfC tem de ser feita por escrito e ser devidamente fundamentada.
7 - A análise e decisão deve ser tomada pelo dirigente máximo da ESEnfC e depende de parecer favorável do/a superior hierárquico/a de cada docente, que deve ter em conta critérios equitativos e não discriminatórios, bem como a participação de outros membros dessa Unidade no mesmo regime de teletrabalho, rateando, sempre que possível, a aplicação deste regime a todos/as os/as docentes da ESEnfC.
Artigo 44.º
Direito ao regime de teletrabalho
1 - Verificadas as condições previstas no artigo 195.º n.º 1 do Código do Trabalho, o/a docente tem direito a passar a exercer a sua atividade docente não letiva em regime de teletrabalho, nos termos deste Regulamento, quando este regime seja compatível com a atividade desempenhada.
2 - Além do referido no número anterior, o/a docente com filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a ESEnfC disponha de recursos e meios para o efeito.
3 - O direito previsto no número anterior pode ser estendido até aos 8 anos de idade, nas seguintes situações:
a) Nos casos em que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração, num prazo de referência máximo de 12 meses;
b) Famílias monoparentais ou situações em que, comprovadamente, apenas um dos progenitores, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
4 - Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o/a docente a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e a ESEnfC disponha de recursos e meios para o efeito.
5 - A ESEnfC pode opor-se ao direito previsto no número anterior, quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do próprio funcionamento.
Artigo 45.º
Procedimento a pedido do trabalhador
1 - Os/as docentes da ESEnfC que pretendam exercer funções em regime de teletrabalho devem, para o efeito, dirigir um requerimento escrito ao dirigente máximo da instituição, indicando os motivos inerentes e outros factos considerados relevantes, tais como:
a) Justificação de que as atividades que desenvolve são compatíveis com o teletrabalho;
b) Demonstração de que o seu perfil é compatível com as exigências de gestão do trabalho autónomo e indicação do custo-benefício da autorização desta modalidade de trabalho;
c) Existência de condições pessoais e familiares para a realização do teletrabalho;
d) Se aplicável, declaração em como dispõe dos meios necessários à realização do trabalho e concorda em utilizá-los.
2 - O Coordenador da respetiva Unidade Científico-Pedagógica emitirá, nos 5 dias úteis seguintes, um parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, os seguintes aspetos:
a) As atividades que o/a docente desenvolve e irá desenvolver no período de teletrabalho, e a sua compatibilidade com o regime de teletrabalho, por aplicação da LTFP, do Código do Trabalho, aplicável por remissão do ECPDESP e do presente Regulamento.
b) A existência de meios adequados da ESEnfC para assegurar os recursos necessários ao teletrabalho, entre eles, a disponibilidade de computador portátil institucional.
c) As condições pessoais e familiares do trabalhador/a, incluindo as legalmente impostas;
d) A implicação da autorização de teletrabalho, na modalidade pretendida, para o normal funcionamento do serviço prestado e a compatibilidade das respetivas funções com o teletrabalho;
e) A garantia de que não estão em causa tarefas que:
i) Tenham que ser efetuadas nas instalações da ESEnfC;
ii) Não possam ser prestadas, com qualidade, à distância;
iii) Se revelem incompatíveis com o regime de teletrabalho;
f) A existência e disponibilidade de meios de rápido contacto entre o/a docente e a ESEnfC;
g) As caraterísticas específicas das funções desempenhadas;
h) As necessidades de trabalho em equipa e da Unidade Científico-Pedagógica a que pertence o/a docente;
i) A participação de outros membros dessa Unidade no mesmo regime de teletrabalho;
j) Outros fatores considerados relevantes.
3 - Emitido o parecer, nos termos aqui previstos, o Serviço de Recursos Humanos enviará o processo para decisão do dirigente máximo da ESEnfC.
4 - Após decisão favorável do dirigente máximo da ESEnfC, o Serviço de Recursos Humanos preparará a celebração do acordo, conforme legislação em vigor.
Artigo 46.º
Celebração de acordo e produção de efeitos
1 - Na sequência da autorização do dirigente máximo do serviço, é celebrado o acordo para prestação de trabalho docente em regime de teletrabalho.
2 - A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no 1.º dia do mês seguinte ao da celebração do acordo previsto no número anterior, e dura pelo período estabelecido no mesmo.
Artigo 47.º
Duração e cessação do acordo
1 - O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
2 - Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder o prazo de 6 meses, renovável automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
3 - Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar, mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela.
4 - Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução.
5 - A decisão de não renovação ou de denúncia do acordo de teletrabalho, por parte da ESEnfC, deve ser fundamentada.
6 - Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o/a trabalhador/a retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial, com funções e duração do trabalho idênticas.
Artigo 48.º
Período normal de trabalho e horário de trabalho
1 - O/A docente em regime de teletrabalho está sujeito ao período normal de trabalho diário e semanal fixado no seu contrato de trabalho.
2 - O horário de trabalho é definido, dentro dos condicionalismos legais, em cláusula específica constante do acordo de prestação de trabalho docente em regime de teletrabalho, nos termos deste Regulamento.
Artigo 49.º
Direitos e deveres
1 - O/A docente em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos/as demais trabalhadores/as, nomeadamente no que se refere a retribuição, formação, promoção na carreira profissional, limites de duração do período normal de trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, e demais condições de trabalho, como subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho, reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
2 - O/A docente em regime de teletrabalho cumpre o dever de pontualidade e de assiduidade, de acordo com os limites do seu período normal de trabalho.
3 - O/A docente em regime de teletrabalho deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde, na morada indicada para o exercício das funções em teletrabalho.
4 - O/A docente em regime de teletrabalho deve possuir as condições necessárias de energia, rede local e velocidade de internet, compatíveis com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação.
5 - O/A docente em regime de teletrabalho compromete-se a observar, corretamente, as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem os danificar.
6 - Ao/À docente em regime de teletrabalho estão garantidos os direitos à privacidade, participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 168.º do Código do Trabalho, respetivamente.
Artigo 50.º
Comparência ao serviço
1 - No dia definido no acordo de teletrabalho como dia de teletrabalho, e sempre que o/a respetivo/a superior hierárquico/a considere conveniente, e no desempenho de atividades que exijam a presença física do/a teletrabalhador/a, nomeadamente, reuniões, formação ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o/a docente em regime de teletrabalho comparecer no serviço, sempre que para tal seja convocado, com um mínimo de 24 horas de antecedência.
2 - A não comparência injustificada, do/da docente em regime de teletrabalho nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta.
Artigo 51.º
Proteção dos dados e informação
1 - O/A docente em regime de teletrabalho deverá manter e assegurar que é mantida rigorosa e estrita confidencialidade, em relação a toda a informação de que tenha ou venha a ter conhecimento, em virtude da prestação da sua atividade ou em conexão com a mesma.
2 - O/A docente em regime de teletrabalho deve adotar os procedimentos e as medidas organizativas e de segurança adequadas a impedir o acesso não autorizado de terceiros, relativamente a dados e informações a que tenha acesso no âmbito e em virtude da sua atividade profissional.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 52.º
Regime transitório
1 - Aos/Às atuais assistentes, em regime de dedicação exclusiva, aplica-se o disposto no ECPDESP, na sua anterior versão e, subsidiariamente, no que se refere ao enquadramento regulamentar interno que não conflitue com aquele, as disposições relativas aos/às professores/as adjuntos/as de carreira.
2 - Salvo disposição em contrário, para efeitos de contagem do mandato dos/as coordenadores/as em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente regulamento, considera-se que a data de início do mesmo se reporta a 16 de setembro de 2022.
Artigo 53.º
Casos omissos
As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do/a Presidente da ESEnfC.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação.
21 de setembro de 2023. - O Presidente, Prof. Doutor António Fernando Salgueiro Amaral.
317024583
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5555638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1987-03-24 - Decreto-Lei 145/87 - Ministério da Educação e Cultura
Estabelece disposições quanto à fixação dos sistemas retributivos das carreiras docente universitária e docente do ensino superior politécnico. Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado com alterações pela Lei 19/80, de 16 de Julho.
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2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.
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2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República
Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.
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2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República
Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.
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