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Decreto-lei 105/2023, de 17 de Novembro

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Sumário

Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa

Texto do documento

Decreto-Lei 105/2023

de 17 de novembro

Sumário: Reformula os procedimentos relativos aos pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa.

O Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa para a produção de energia elétrica e térmica, estabelecendo medidas de apoio e incentivo, procurando, assim, potenciar as virtualidades deste tipo de centrais no relevante contributo que podem ter na gestão de fogos rurais.

Em relação à energia elétrica a produzir pelas centrais de valorização de biomassa, o referido Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, indica o limite máximo de 60 MW de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no continente, a atribuir no âmbito do presente regime, assim como um limite máximo de 10 MW por cada central, em função naturalmente da avaliação da necessária disponibilidade da RESP na área pretendida para o efeito.

No decurso da aplicação do presente regime foi identificada a necessidade de proceder à reformulação dos procedimentos de avaliação e decisão dos pedidos para a instalação e exploração das centrais de valorização de biomassa, com vista a assegurar a sua procedência prática. Para o efeito e através da alteração e republicação do referido Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, nos termos do Decreto-Lei 73/2022, de 24 de outubro, procedeu-se, entre outras disposições, à previsão de novos prazos para a apresentação dos pedidos para a instalação e exploração deste tipo de centrais, assim como à inclusão da localização em específicas áreas dos territórios vulneráveis ao perigo de incêndios rurais, correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» nos termos do Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, ou na proximidade destas em zonas com povoamentos florestais, no elenco dos requisitos de verificação cumulativa para a sua instalação.

Nessa sequência e considerando, por um lado, o período de tempo exigido para a identificação e avaliação da reserva de capacidade de injeção na RESP, o subsequente cruzamento das respetivas áreas de disponibilidade com os referidos territórios vulneráveis e, por outro, as dúvidas e reservas suscitadas pelos promotores sobre os termos de obtenção dos títulos de reserva de capacidade de injeção (TRC) na RESP enquanto condição prévia aos pedidos de instalação das centrais de valorização de biomassa, verifica-se a necessidade de se proceder à revisão das disposições do referido Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, permitindo-se a abertura de procedimento concorrencial para a atribuição dos TRC até que seja atingido o limite máximo de potência de injeção na RESP, no continente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 120/2019, de 22 de agosto e 73/2022, de 24 de outubro, que aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho

Os artigos 2.º-A, 3.º, 3.º-A e 5.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[...]

1 - [...]

2 - Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no âmbito do procedimento concorrencial para a obtenção do título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos dos artigos 18.º e 22.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Os termos do procedimento concorrencial referido no número anterior são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspondentes às classes de perigosidade 'alta' e 'muito alta', ou na proximidade destas, em zonas com povoamentos florestais, ou em áreas prioritárias de prevenção e segurança, quando coincidentes com perigosidade 'alta' ou 'muito alta' e desde que resultantes da respetiva adaptação pelas comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 3.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O parecer referido no n.º 1 é precedido de pronúncia das comissões sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais dos territórios abrangidos, quando estas se encontrarem constituídas.

Artigo 5.º

[...]

1 - O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos do procedimento concorrencial referido no artigo 2.º-A.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas são fixados:

a) Os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração, incluindo o disposto no artigo 6.º-B;

b) Os elementos necessários à emissão do parecer previsto no artigo 3.º-A.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e os n.os 3 a 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de outubro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 6 de novembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de novembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117053987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5552633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 64/2017 - Economia

    Aprova o regime para novas centrais de biomassa florestal

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto-Lei 120/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa

  • Tem documento Em vigor 2020-06-26 - Decreto-Lei 28-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-10-24 - Decreto-Lei 73/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformula os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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