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Decreto-lei 414/93, de 23 de Dezembro

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Sumário

Aprova o estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 414/93

de 23 de Dezembro

O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) foi criado em 1977, tendo-lhe sido conferido um estatuto que, na prática, o converteu numa instituição financeira gestora de linhas de crédito destinadas a apoiar o desenvolvimento dos sectores da agricultura, silvicultura, pecuária e pesca.

Para o efeito, o IFADAP funcionava junto do Banco de Portugal, regendo-se, inclusivamente, por normas e instruções de ordem técnica emitidas pelo banco central.

Em 1986, Portugal tornou-se membro de pleno direito da Comunidade Europeia, facto que modificou, significativamente, a natureza e o âmbito de intervenção do IFADAP enquanto instrumento de apoio ao desenvolvimento da agricultura e das pescas.

Com efeito, a partir da referida data e por força das modalidades de apoio estipuladas na Política Agrícola Comum (PAC), o IFADAP reforçou a sua vocação de agência de avaliação e controlo de projectos dos sectores da agricultura e das pescas, sem deixar, todavia, de continuar a exercer a sua função de gestão de linhas de crédito específicas.

Nesta nova envolvente de intervenção, o Instituto adquiriu a qualidade de interlocutor exclusivo do FEOGA - Secção Orientação, sendo, nomeadamente, a agência nacional responsável pelo controlo da aplicação dos fundos comunitários veiculados pelo FEOGA - Secção Orientação.

Apesar das profundas mudanças registadas na sua intervenção global e não obstante se terem regulamentado, através de diplomas avulsos, aspectos particulares da actividade do Instituto, não foi criada, no período em apreço, uma base legal e institucional susceptível de enquadrar, clarificar e potencial o novo quadro de intervenção do Instituto.

Tal desiderato é agora atingido com a publicação de um estatuto orgânico que confere ao IFADAP a possibilidade de, com dinâmica e eficácia acrescidas, prosseguir a sua finalidade, que consiste no apoio ao desenvolvimento da agricultura e das pescas.

Mas o novo estatuto não visa apenas actualizar e adaptar o Instituto, orgânica e funcionalmente, para responder melhor e mais adequadamente às novas preferências reveladas pelos agentes económicos da agricultura e das pescas e, bem assim, às novas orientações e solicitações inerentes à entrada em vigor do novo Quadro Comunitário de Apoio.

Com efeito, o novo estatuto consagra também uma maior flexibilidade de gestão ao IFADAP, alargando-lhe, simultaneamente, o âmbito das suas funções por forma a torná-lo um instrumento mais actuante e mais ajustado para optimizar os efeitos da recente reforma da PAC.

Neste quadro, o apoio aos rendimentos dos agricultores e a exploração de vantagens competitivas de que o País dispõe em algumas produções constituirão linhas de força fundamentais da intervenção do IFADAP, o qual passará a beneficiar, com a consagração de uma única tutela, de maior unidade de comando estratégico.

De entre as novas funções atribuídas ao IFADAP cumpre destacar a que respeita à admissibilidade da sua participação em sociedades que realizem projectos viáveis e de importância relevante para os sectores da agricultura e das pescas.

Entende-se que a possibilidade agora aberta pelo presente estatuto poderá contribuir, grandemente, para o necessário reforço da competitividade, interna e externa, da agricultura portuguesa num quadro em que a concretização do Mercado Único Europeu exige elevados níveis de competitividade, alicerçada nos vectores preço, custo e diferenciação e potenciada pelos vectores qualidade, normalização, marketing e comercialização.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 2.° Na data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as situações de licença sem vencimento, de requisição ou de destacamento do pessoal do quadro do IFADAP.

Art. 3.° A actual comissão directiva do IFADAP mantém-se em funções até à posse do conselho de administração, nomeado nos termos do Estatuto anexo.

Art. 4.° É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto-lei e Estatuto anexo, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.° 344/77, de 19 de Agosto, ratificado, com emendas, pela Lei n.° 14/78, de 23 de Março;

b) O Decreto Regulamentar n.° 46/78, de 30 de Novembro;

c) O Decreto-Lei n.° 359/83, de 13 de Setembro;

d) O Decreto-Lei n.° 430/89, de 15 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento

da Agricultura e Pescas (IFADAP)

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, regime e sede

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, abreviadamente designado por IFADAP, é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.°

Tutela

Sem prejuízo da competência do Ministro do Mar nas matérias que respeitem ao sector das pescas, o IFADAP funciona sob tutela do Ministro da Agricultura.

Artigo 3.°

Regime

1 - O IFADAP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às empresas públicas.

2 - O IFADAP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros, sempre que não deva actuar investido de prerrogativas de autoridade.

Artigo 4.°

Sede e delegações

1 - O IFADAP tem sede em Lisboa, podendo dispor, mediante autorização do Ministro da Agricultura, de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação em território nacional.

2 - Mediante autorização do Ministro da Agricultura, o IFADAP poderá dispor ainda de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 5.°

Atribuições

1 - São atribuições do IFADAP a promoção do desenvolvimento da agricultura e das pescas, bem como do sector agro-industrial, em especial através de esquemas de financiamento, directo ou indirecto, às referidas actividades.

2 - São ainda atribuições do IFADAP:

a) Colaborar no estudo e na definição de medidas de política financeira nos sectores da agricultura e das pescas e, bem assim, de medidas de apoio às empresas daqueles sectores;

b) Assegurar o funcionamento dos sistemas de apoio e de ajudas comunitárias e nacionais aos sectores da agricultura e das pescas, participando na concepção e execução dos programas e regulamentos aprovados e servindo como único interlocutor nacional do Fundo Europeu de Garantia e Orientação Agrícola (FEOGA) - Secção Orientação, e de outros instrumentos financeiros comunitários de orientação da agricultura e pescas, designadamente ao nível dos pedidos de adiantamentos, reembolsos, regularizações e prestação de contas;

c) Promover e gerir linhas de crédito para os sectores da agricultura e das pescas e realizar, quando para o efeito expressamente autorizado pelo Ministro da Agricultura e pelo Ministro das Finanças, operações de crédito nesses sectores, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos;

d) Efectuar o pagamento das ajudas, nacionais e comunitárias, destinadas a financiar programas e projectos ou a bonificar os juros dos empréstimos contraídos para esse fim pelos respectivos beneficiários;

e) Assegurar o acompanhamento, a fiscalização e o controlo de programas e projectos apoiados por ajudas nacionais ou comunitárias;

f) Participar no processo de avaliação das acções desenvolvidas no quadro do FEOGA - Secção Orientação, e de outros instrumentos financeiros comunitários de orientação da agricultura e das pescas, garantindo informação quantitativa e qualitativa relativamente à eficácia daquelas acções;

g) Apoiar a promoção de produtos dos sectores da agricultura e das pescas nos mercados interno e externo;

h) Constituir, mediante autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças, sociedades que tenham por objecto a tomada de participações em entidades que realizem projectos viáveis e de importância relevante para os sectores da agricultura e das pescas, designadamente do ponto de vista regional, tecnológico ou comercial, prestando às participadas o apoio técnico e financeiro de que necessitem;

i) Desenvolver acções de cooperação institucional e empresarial com entidades e instituições nacionais e estrangeiras e organizações internacionais ou supranacionais, tendo em vista a realização do seu objecto estatutário, nomeadamente o apoio à modernização e ao aumento de competitividade de empresas dos sectores da agricultura e das pescas;

j) Gerir os fundos colocados à sua disposição, assegurando a coordenação financeira global dos diferentes programas e acções e procedendo às operações financeiras que tenha por mais convenientes;

l) Realizar quaisquer outras actividades que lhe sejam cometidas pelo Ministro da Agricultura.

CAPÍTULO III

Órgãos do IFADAP

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.°

Órgãos

São órgãos do IFADAP:

a) O conselho de administração;

b) O conselho geral;

c) A comissão de fiscalização.

Artigo 7.°

Mandatos

1 - Salvo o disposto na última parte da alínea d) do artigo 13.°, o mandato dos membros dos órgãos do IFADAP tem a duração de três anos, renovável.

2 - A cessação do mandato só se efectiva com a substituição ou declaração de cessação de funções.

3 - Os órgãos do IFADAP consideram-se constituídos para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 8.°

Composição

O conselho de administração é composto por um presidente e quatro vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Agricultura.

Artigo 9.°

Competências

1 - Compete ao conselho de administração:

a) Dirigir a actividade do IFADAP e gerir os seus recursos humanos, materiais e financeiros, com vista à realização das suas atribuições e ao cumprimento do plano de actividades e orçamento anuais;

b) Elaborar e submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura o relatório e contas e o orçamento anuais;

c) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e as directivas governamentais específicas relacionadas com a actividade do IFADAP;

d) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos, nos termos da legislação aplicável;

e) Deliberar sobre a emissão de obrigações, nos termos do n.° 3 do artigo 20.°;

f) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação, mediante autorização do Ministro da Agricultura e parecer do conselho geral;

g) Exercer a gestão do pessoal;

h) Definir a estrutura interna e as funções dos diferentes serviços do IFADAP e decidir sobre a afectação a cada um deles dos meios humanos e materiais disponíveis;

i) Gerir a carteira de operações do ex-Fundo de Melhoramento Agrícola;

j) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos sobre móveis ou imóveis, precedendo, quanto a estes, parecer do conselho geral e da comissão de fiscalização, e aceitar doações, heranças ou legados;

l) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

m) Representar o IFADAP em juízo ou fora dele;

n) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;

2 - O conselho de administração pode delegar as suas competências em qualquer dos seus membros, à excepção das que constam das alíneas a), b), e), f), j) e n) do número anterior.

Artigo 10.°

Vinculação

1 - O IFADAP obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um dos seus membros que para tanto tenha recebido delegação;

b) Pela assinatura de mandatário ou procurador;

c) Pela assinatura do funcionário do IFADAP em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o IFADAP podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

Artigo 11.°

Reuniões

O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros, ou pela comissão de fiscalização, quando se trate de matérias do âmbito das suas competências.

Artigo 12.°

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de administração e do conselho geral;

b) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;

c) Assegurar as relações do IFADAP com o Ministro da Agricultura e com outros membros do Governo;

2 - Considera-se delegada no presidente do conselho de administração a competência para representar o IFADAP, excepto em juízo.

3 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado para o efeito.

SECÇÃO III

Conselho geral

Artigo 13.°

Composição

Compõem o conselho geral:

a) Os membros do conselho de administração do IFADAP;

b) Um representante do Ministério das Finanças;

c) Um representante do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

d) Três representantes do Ministério da Agricultura, sendo um deles um director regional de agricultura, designado anualmente entre os seus pares em sistema de rotatividade;

e) Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;

f) Um representante do Ministério do Mar;

g) Um representante de cada Região Autónoma, designado pelos respectivos órgãos de governo próprio;

h) Três personalidades de reconhecida competência ligadas profissionalmente ao sector da agricultura, nomeadamente a associações e confederações empresariais, designadas por despacho do Ministro da Agricultura;

i) Três personalidades de reconhecida competência ligadas profissionalmente ao sector das pescas, nomeadamente a associações e confederações empresariais, designadas por despacho do Ministro do Mar.

Artigo 14.°

Competências

Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e orçamento anuais;

b) Acompanhar a actividade do IFADAP e formular ao conselho de administração propostas, sugestões e recomendações que entenda convenientes;

c) Dar parecer sobre a abertura ou o encerramento de delegações, núcleos ou qualquer outra forma de representação;

d) Dar parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de quaisquer direitos sobre imóveis;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter à sua consideração.

Artigo 15.°

Reuniões

O conselho geral reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um quarto dos seus membros.

SECÇÃO IV

Comissão de fiscalização

Artigo 16.°

Composição

A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um dos vogais obrigatoriamente revisor oficial de contas.

Artigo 17.°

Competências

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Fiscalizar a gestão do IFADAP e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

b) Acompanhar a execução do plano de actividades e orçamento anuais, bem como efectuar o controlo mensal de execução dos mesmos;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do IFADAP e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;

e) Dar parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos sobre imóveis;

f) Dar parecer sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas;

g) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pelo conselho geral ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;

h) Participar ao conselho de administração, bem como às entidades competentes, as irregularidades que detecte;

2 - A comissão de fiscalização pode ser coadjuvada por técnicos especialmente designados para o efeito e, ainda, por empresas de auditoria.

Artigo 18.°

Reuniões

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada por um dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 19.°

Património

O património do IFADAP é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.

Artigo 20.°

Receitas

1 - Constituem receitas do IFADAP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de bens e serviços, bem como da constituição de direitos sobre aqueles;

c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;

f) O produto da contracção de empréstimos, nos termos do n.° 2, e da emissão de obrigações, nos termos do n.° 3;

g) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou qualquer outra forma lhe sejam atribuídos;

2 - O IFADAP pode contrair empréstimos para realização do seu objecto estatutário, mediante autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças.

3 - O IFADAP pode emitir obrigações, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, mediante parecer da comissão de fiscalização e autorização do Ministro da Agricultura e do Ministro das Finanças.

Artigo 21.°

Despesas

São despesas do IFADAP:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das suas atribuições e das competências dos seus órgãos;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

Artigo 22.°

Gestão patrimonial e financeira

1 - A gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização da contabilidade, rege-se pelas normas aplicáveis às empresas públicas, sem prejuízo da sujeição às normas que regulam o funcionamento dos fundos e serviços autónomos.

2 - O plano de actividades e o orçamento anuais estão sujeitos à aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

3 - O relatório e contas anuais, acompanhados do relatório e parecer da comissão de fiscalização, devem ser submetidos:

a) À aprovação dos Ministros das Finanças e da Agricultura, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) Ao julgamento do Tribunal de Contas, dentro dos respectivos prazos legais.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 23.°

Estatuto do pessoal

1 - O pessoal do IFADAP rege-se, na generalidade, pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

2 - O IFADAP pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.

Artigo 24.°

Regime de segurança social

O pessoal do IFADAP fica sujeito ao regime geral da segurança social ou ao que decorrer dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho de que o IFADAP seja parte.

Artigo 25.°

Mobilidade

Ao pessoal do IFADAP é aplicável o regime geral relativo aos instrumentos de mobilidade

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/23/plain-55505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55505.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 136/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 24.º do Estatuto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 414/93, de 23 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto-Lei 250/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um conselho de administração único para o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-09 - Portaria 538/2003 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria uma taxa de bonificação para apoios aos produtores de vinho generoso da Região Demarcada do Douro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto-Lei 87/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P) que funciona sob tutela e superintendência conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo responsável pela área das finanças. Define a sua missão, atribuições, competências e órgãos, bem como dispõe sobre o regime do pessoal e a gestão financeira do instituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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