Portaria 344/2023, de 10 de Novembro
- Corpo emitente: Justiça
- Fonte: Diário da República n.º 218/2023, Série I de 2023-11-10
- Data: 2023-11-10
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 10 de novembro
Sumário: Regulamenta a apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de nacionalidade por advogados e solicitadores.
Com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 26/2022, de 18 de março, ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, veio prever-se que a tramitação e a consulta dos procedimentos de atribuição, aquisição, perda, nulidade e consolidação da nacionalidade se efetuem por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
A presente portaria vem estabelecer os termos da apresentação por via eletrónica dos pedidos de nacionalidade por advogado ou solicitador, fixando a data a partir da qual se torna obrigatória. São várias as vantagens associadas a esta medida. Por um lado, todos os dados necessários à apreciação do pedido são registados no sistema de informação logo no momento da sua apresentação, dispensando-se os serviços de registo das tarefas de digitalização e registo de informação no sistema. Por outro lado, os profissionais deixam de ter de se deslocar aos balcões de atendimento dos serviços de registo, podendo apresentar pedidos de nacionalidade dos interessados que representam de uma forma mais cómoda e sem restrições de horário. Ao mesmo tempo, alivia-se a pressão nos balcões de atendimento dos serviços de registo, que assim passam a ter maior disponibilidade para assegurar o atendimento dos interessados que não se encontrem representados por advogado ou solicitador e para realizar outras tarefas. Tudo isto permitirá agilizar a tramitação dos procedimentos.
Foram ouvidas a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Justiça, ao abrigo do n.º 5 do artigo 8.º, dos n.os 1 e 11 do artigo 43.º-A e do artigo 48.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei 237-A/2006, de 14 de dezembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) A apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações para efeitos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, por advogados e solicitadores, em representação dos interessados, e a consulta de informação sobre o procedimento de nacionalidade;
b) A declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II
Apresentação de requerimentos e declarações e consulta de informação
Artigo 2.º
Autenticação dos utilizadores
O acesso à área reservada do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, que se encontra acessível a partir da plataforma digital da justiça, disponível em https://justica.gov.pt, depende de autenticação do utilizador, através do respetivo certificado profissional.
Artigo 3.º
Apresentação de pedidos por via eletrónica
1 - A apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações de nacionalidade é efetuada através do preenchimento de formulários, aos quais se anexam os documentos que devem acompanhar o requerimento ou a declaração, de forma individualizada, de acordo com os procedimentos e instruções constantes do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade.
2 - A informação inserida nos formulários e os documentos anexos são refletidos num único documento que consubstancia, para todos os efeitos, o respetivo pedido, que é assinado eletronicamente com recurso a certificado de assinatura eletrónica que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário.
3 - Os documentos que acompanham o requerimento ou a declaração devem ter formato portable document format (pdf), preferencialmente na versão PDF/A, não podendo exceder a dimensão de 10 MB cada.
4 - O pedido apresentado por via eletrónica só é considerado validamente submetido após a emissão pelo sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade de um comprovativo eletrónico, que indique a data e a hora da sua submissão, por referência à hora de Portugal continental.
5 - Os originais dos documentos emitidos por autoridades estrangeiras destinados a pedido de atribuição da nacionalidade são remetidos por correio ao serviço competente para a tramitação do procedimento, no prazo de cinco dias.
Artigo 4.º
Pagamento
O pagamento dos encargos devidos pelo procedimento é efetuado, no prazo de cinco dias, através dos meios de pagamento indicados no sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, sob pena de inutilização do pedido.
Artigo 5.º
Ordem de entrada
Os pedidos de nacionalidade apresentados por via eletrónica entram na lista de trabalho da conservatória à qual foram distribuídos pela ordem da respetiva submissão.
Artigo 6.º
Consulta de procedimentos da nacionalidade portuguesa
É disponibilizada, na área reservada do sistema de informação de suporte à apresentação de pedidos de nacionalidade, informação sobre os pedidos apresentados.
CAPÍTULO III
Declaração de nascimento em pedidos de nacionalidade
Artigo 7.º
Declaração direta de nascimento em pedidos de nacionalidade
1 - Após a decisão que autorize o registo ou conceda a nacionalidade portuguesa, a declaração do nascimento atributiva da nacionalidade, ou a declaração do nascimento em pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa quando o assento por inscrição se mostre necessário, pode ser enviada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da conservatória onde o pedido se encontra a aguardar o respetivo registo, de acordo com formulário ou modelo de mensagem, disponibilizados para o efeito na página de Internet do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
2 - Para efeitos do número anterior, a conservatória onde se encontra pendente o pedido da nacionalidade portuguesa elabora o projeto do assento de nascimento, com os elementos resultantes dos documentos que instruíram o pedido e procede ao seu envio, para o endereço eletrónico do declarante ou requerente indicados no processo.
3 - O declarante ou requerente verifica os elementos de identificação constantes do projeto e pela mesma via, responde à conservatória, confirmando esses elementos ou identificando concretamente os elementos que devem ser alterados no projeto e os documentos que instruíram o pedido e que comprovam essa alteração.
4 - Recebida a confirmação do declarante ou requerente, a conservatória elabora o respetivo assento de nascimento, com a menção especial de que foi efetuado com base na declaração prestada por via eletrónica e da data da sua receção.
5 - Quando o declarante ou requerente comunicar inexatidões do projeto, comprovadas pelos documentos que instruíram o pedido, a conservatória procede à necessária retificação e elabora o assento de nascimento nos termos do número anterior.
6 - A conservatória comunica ao interessado, por mensagem de correio eletrónico, o número e ano do assento confirmado, remetendo, em anexo, cópia do assento em formato PDF, a qual tem valor meramente informativo.
7 - A mensagem de correio eletrónico de confirmação do projeto do assento de nascimento, pelo declarante ou requerente, é documento instrutório do pedido da nacionalidade.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O disposto na presente portaria produz efeitos:
a) A partir de 1 julho de 2022 relativamente ao artigo anterior;
b) A partir de 17 de fevereiro de 2023 relativamente à apresentação por via eletrónica de requerimentos e declarações referentes à nacionalidade efetuada por advogados e solicitadores, sendo de utilização facultativa até dia 30 de novembro de 2023.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares, em 7 de novembro de 2023.
117039163
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544832.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-14 -
Decreto-Lei
237-A/2006 -
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, publicado em anexo, e introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, assim como ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado por ele aprovado.
-
2022-03-18 -
Decreto-Lei
26/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5544832/portaria-344-2023-de-10-de-novembro