Acórdão (extrato) 581/2023, de 10 de Novembro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 218/2023, Série II de 2023-11-10
- Data: 2023-11-10
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de uma testemunha ser obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo criminal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 581/2023
Sumário: Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de uma testemunha ser obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo criminal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Processo 1084/22
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de uma testemunha ser obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo criminal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal; e, em consequência,
b) Negar provimento ao presente recurso;
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de setembro de 2023. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230581.html
316998398
Sumário: Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de uma testemunha ser obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo criminal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
Processo 1084/22
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, no sentido de uma testemunha ser obrigada a declarar com verdade em audiência de julgamento, no âmbito de um processo criminal, sobre a identificação da pessoa a quem comprou produto estupefaciente, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal; e, em consequência,
b) Negar provimento ao presente recurso;
Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 UCs, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de setembro de 2023. - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - José João Abrantes.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230581.html
316998398
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544670.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5544670/acordao-extrato-581-2023-de-10-de-novembro