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Despacho 11476/2023, de 10 de Novembro

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Sumário

Fixa para o ano de 2023 as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Texto do documento

Despacho 11476/2023

Sumário: Fixa para o ano de 2023 as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

No âmbito da aplicação anual da Portaria 29/2018, de 23 de janeiro, destinada a regulamentar o disposto no n.º 7 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é estabelecido o número de vagas disponíveis para os docentes que estando integrados na carreira e tenham cumprido os requisitos necessários à verificação da sua progressão, pretendam aceder aos 5.º e 7.º escalões indiciários.

Determina o n.º 4 do artigo 37.º do ECD que a obtenção das menções de Excelente e Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte sem a observância do requisito da existência de vaga.

Assim:

Considerando o número total de docentes que reúnem condições de progressão aos 5.º e 7.º escalões e que, em razão da aplicação do n.º 4 do artigo 37.º do ECD, não estão dispensados das vagas;

Considerando, ainda, que estão reunidas as condições para serem definidos para 2023 um número de vagas que correspondam, tendencialmente, a 50 % de docentes em condições de transitar para o 5.º escalão e 33 % de docentes em condições de transitar para o 7.º escalão;

Nos termos do disposto no artigo 3.º da Portaria 29/2018, de 23 de janeiro, e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 8462/2022, de 1 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, do Ministro da Educação, determina-se o seguinte:

1 - São fixadas, para o ano de 2023, as seguintes vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões para os docentes a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação de desempenho e, cumulativamente, cumpram o requisito da formação:

a) Para o 5.º escalão, 2637 vagas;

b) Para o 7.º escalão, 1245 vagas.

2 - Para os docentes que preencham os requisitos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2023, de 25 de agosto, que não progridam ao abrigo do disposto número anterior, são criadas vagas adicionais, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 3.º daquele decreto-lei.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

2 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - 28 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Educação, António de Oliveira Leite.

317033882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-08-25 - Decreto-Lei 74/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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