Portaria 341/2023, de 9 de Novembro
- Corpo emitente: Economia e Mar
- Fonte: Diário da República n.º 217/2023, Série I de 2023-11-09
- Data: 2023-11-09
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Sumário
Texto do documento
de 9 de novembro
Sumário: Aprova o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, designada por Regenerar Empresas Turismo - Incêndios 2023.
Na sequência dos incêndios ocorridos em agosto do corrente ano e que impactaram algumas partes do território nacional, nomeadamente nos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco, entende-se oportuno e justificado criar um mecanismo que permita apoiar as empresas do turismo afetadas, quer no esforço de recuperação e reabilitação dos ativos atingidos quer no esforço de tesouraria resultante do acréscimo das necessidades de fundo de maneio, por força da diminuição, ainda que conjuntural, da procura turística.
A criação desse instrumento encontra-se, assim, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, de 3 de novembro, aprovada como resposta às consequências dos referidos incêndios, no âmbito da qual estão ainda previstos outros mecanismos, os quais, em conjunto, atuam concertadamente no esforço de recuperação e de valorização dos territórios e das empresas atingidas.
O presente diploma foi objeto de parecer favorável por parte da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.
Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, de 3 de novembro, aprovada como resposta às consequências dos incêndios de agosto de 2023, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e cessação da vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo à presente portaria.
O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 3 de novembro de 2023.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovado o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, adiante designada por Regenerar Empresas do Turismo - Incêndios 2023, que se destina a fazer face ao investimento necessário para recuperação e reabilitação dos ativos atingidos e ao esforço de tesouraria associado ao aumento das necessidades de fundo de maneio.
2 - As necessidades de tesouraria a que se refere o número anterior compreendem as que, em resultado dos citados incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.
3 - Entende-se como apoio ao investimento as necessidades de financiamento que visem exclusivamente a realização de investimentos para a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, pelos incêndios ocorridos durante o ano de 2023 nas regiões identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Dotação orçamental
1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 3 000 000 (três milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.
2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada em função das necessidades que vierem a registar-se durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se às empresas do setor do turismo com sede nos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco.
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo i, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Operações enquadráveis
1 - São enquadráveis na presente linha de financiamento as seguintes tipologias de operações:
a) Operações de tesouraria, para fazer face ao aumento das necessidades de fundo de maneio;
b) Investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património devastado pelos incêndios, no sentido de habilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica.
2 - As entidades beneficiárias podem apresentar uma candidatura selecionando uma única tipologia de operação ou ambas as tipologias, conforme as respetivas necessidades.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:
a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 30 de junho de 2023;
b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade turística de acordo com a lista de CAE prevista no anexo ii da presente portaria, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;
c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;
d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;
e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2023, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;
f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;
h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;
i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
j) Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
k) Demonstrem ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa em causa;
l) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante, sendo o caso, da componente reembolsável do apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente diploma.
2 - Considera-se automaticamente preenchida a condição de elegibilidade referida na alínea l) do número anterior sempre que as entidades beneficiárias, criadas antes de 1 de janeiro de 2023, assegurem cumulativamente o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) Possuírem EBITDA positivo reportado ao ano de 2022 ou, não possuindo, possuírem EBITDA positivo em 2019;
b) Demonstrarem, por referência ao ano de 2022, um rácio Dívida Líquida/EBITDA inferior a 2 ou, no caso de empresas com a CAE 55, inferior a 4.
3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:
a) EBITDA: resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;
b) Dívida Líquida: financiamentos correntes e não correntes, deduzidos dos valores registados em tesouraria (caixa e equivalentes de caixa).
4 - Relativamente às empresas constituídas depois de 1 de janeiro de 2023, a verificação dos requisitos enunciados nos números anteriores é assegurada através de demonstrações financeiras intercalares reportadas a 30 de junho de 2023.
5 - No caso de não se verificarem preenchidos os requisitos enunciados no n.º 2 do presente artigo, as empresas podem efetuar a demonstração do preenchimento da condição de elegibilidade em causa mediante a apresentação das respetivas contas históricas e sua extrapolação para o futuro, a validar pelo Turismo de Portugal, I. P.
6 - No momento da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c) e g) a j) do n.º 1 do presente artigo faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária, sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas d), e), f), k) e l) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º
Condições de elegibilidade das operações
1 - São condições de elegibilidade das operações:
a) Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
b) Não se terem iniciado antes da ocorrência dos incêndios;
c) Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura.
2 - A condição referida na alínea a) do número anterior pode ser aferida até à data do primeiro pagamento do apoio financeiro.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:
a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;
b) Obras de construção e de adaptação;
c) Aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;
d) Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis;
e) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;
f) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;
g) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;
h) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto até ao limite de (euro) 2500.
2 - São ainda elegíveis as necessidades de tesouraria para fazer face ao acréscimo das necessidades de fundo de maneio, resultantes de demonstrada quebra de receita.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a quebra de receita é apurada, com base em evidência contabilística, da seguinte forma:
a) Diferença entre a faturação registada no período de agosto a outubro de 2023, face a período homólogo do ano de 2022, acrescida de 50 %, assim se assegurando a cobertura de um período temporal mais alargado de potencial quebra de receitas;
b) No caso das empresas que iniciaram a atividade após 1 de agosto de 2022, a comparação a que se refere no número anterior é feita entre a faturação dos meses de agosto a outubro de 2023, face aos três meses com maior volume de faturação registado desde o respetivo início da atividade.
4 - No apuramento do valor das despesas elegíveis, deve ter-se em consideração o seguinte:
a) Ao valor das despesas elegíveis identificadas no presente artigo é deduzido o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa;
b) As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
c) Os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
Constituem despesas não elegíveis:
a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
c) Trabalhos da empresa para ela própria;
d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros);
e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;
f) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
Artigo 10.º
Intensidade, natureza e limite do financiamento
1 - O apoio financeiro, por empresa única, corresponde a uma taxa de comparticipação de 90 % sobre as despesas elegíveis.
2 - A título não reembolsável, o limite máximo de apoio é de (euro) 200 000 (duzentos mil euros), sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Caso se afigure necessário, em face do valor das despesas elegíveis, e a empresa assim o requeira, o limite máximo do apoio pode atingir (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), passando o mesmo a ter uma natureza mista, sendo que, neste caso, o valor da componente não reembolsável do apoio financeiro referido no número anterior é reduzido pelo valor necessário a garantir que a concessão do apoio financeiro adicional de natureza reembolsável, até àquele limite, dá cumprimento ao regime de minimis a que se refere o n.º 5 do presente artigo.
4 - A componente reembolsável do apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio, caso exista, nos termos no número anterior, não tem quaisquer juros remuneratórios associados.
5 - O incentivo é limitado ao limiar de auxílios de minimis disponível para aquela empresa única na data de concessão do apoio, devendo esse limite absoluto contemplar o montante relativo à subvenção direta determinado na componente de incentivo não reembolsável, bem como o montante relativo ao equivalente de subvenção bruta do apoio determinado na componente de incentivo reembolsável.
Artigo 11.º
Condições do financiamento
1 - A componente reembolsável do apoio financeiro, caso exista, é concedida pelo prazo de sete anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital correspondente a 18 meses.
2 - O reembolso da componente reembolsável a que se refere o número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.
Artigo 12.º
Candidaturas
1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.
2 - As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:
a) Quadro do serviço da dívida atual que reflita os compromissos financeiros contratualizados à data da candidatura;
b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização:
i) Número de identificação fiscal 508666236;
ii) Número de identificação da segurança social 20003562314;
c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
d) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do termo de aceitação, realização da transferência do apoio financeiro;
e) Registo fotográfico dos bens sinistrados;
f) Comprovativo da titularidade dos bens sinistrados;
g) Declaração da entidade seguradora identificando o montante das indemnizações pagas.
Artigo 13.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas
1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis.
2 - O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.
3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.
4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.
5 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P.
6 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 14.º
Formalização do apoio
1 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.
Artigo 15.º
Resolução do Termo de Aceitação
1 - As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos termos de aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., podem ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;
b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e/ou fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento;
d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.
2 - O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no Termo de Aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.
Artigo 16.º
Pedidos de pagamento
1 - A parcela de incentivo respeitante à componente de tesouraria é paga integralmente com a validação do Termo de Aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P.
2 - Relativamente às restantes despesas relacionadas com ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a transferência do respetivo apoio financeiro ocorre da seguinte forma:
a) No âmbito da execução financeira dos projetos, as respetivas entidades beneficiárias poderão formular o máximo de quatro pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final;
b) Os pedidos de pagamento intercalares poderão totalizar o máximo de 90 % do incentivo atribuído, sendo o remanescente de 10 % a libertar em sede de pagamento último e final;
c) O pagamento previsto nos números anteriores pode assumir a forma de adiantamentos, no máximo de dois adiantamentos, com o limite mínimo de 10 % do incentivo atribuído e máximo de 30 %, nos seguintes termos:
i) O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado (CC), de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data do pagamento do adiantamento;
ii) A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo;
d) Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos da alínea anterior;
e) O pedido de pagamento final deve ser apresentado ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projeto, acompanhado do mapa de despesa certificado nos termos da alínea c) do presente artigo, bem como a conta final de empreitada e o auto de receção provisória, quando aplicável.
3 - Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a administração fiscal quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.
Artigo 17.º
Obrigações das entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:
a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;
b) Reembolsar a parcela reembolsável do financiamento concedido ao abrigo do presente diploma, caso exista, nos prazos e termos aprovados e contratados;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;
d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;
e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;
f) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, pelo período de 10 anos;
g) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;
h) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos;
i) Manter em vigor contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de situações adversas em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica.
Artigo 18.º
Acompanhamento, controlo e auditoria
1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:
a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas e conforme estabelecido pelo artigo 16.º do presente Regulamento;
b) Verificação física do projeto, a realizar pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por entidade mandatada para o efeito, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última faturas imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.
3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
4 - Para efeitos de acompanhamento da execução física dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
Artigo 19.º
Cumulação de incentivos
O incentivo a conceder no âmbito do presente sistema de incentivos não é cumulável, para as mesmas despesas elegíveis, com outros incentivos da mesma natureza e com o mesmo fim.
Artigo 20.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado
Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual.
ANEXO II
Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE:
49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).
551 - Estabelecimentos hoteleiros.
55201 - Alojamento mobilado para turistas.
55202 - Turismo no espaço rural.
55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.
55300 - Parques de campismo e de caravanismo.
561 - Restaurantes.
563 - Estabelecimentos de bebidas.
771 - Aluguer de veículos automóveis.
79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.
82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.
90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).
91020 - Atividades dos museus.
91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.
91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).
91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).
93110 - Gestão de instalações desportivas (2).
93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).
93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).
93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).
93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).
93293 - Organização de atividades de animação (2).
93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).
93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).
96040 - Atividades de bem-estar físico (2).
Notas
(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.
(2) Atividades enquadráveis desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).
117027386
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5540323.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-04-19 -
Decreto-Lei
114/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.
-
2007-11-06 -
Decreto-Lei
372/2007 -
Ministério da Economia e da Inovação
Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).
Aviso
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