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Portaria 341/2023, de 9 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, designada por Regenerar Empresas Turismo - Incêndios 2023

Texto do documento

Portaria 341/2023

de 9 de novembro

Sumário: Aprova o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, designada por Regenerar Empresas Turismo - Incêndios 2023.

Na sequência dos incêndios ocorridos em agosto do corrente ano e que impactaram algumas partes do território nacional, nomeadamente nos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco, entende-se oportuno e justificado criar um mecanismo que permita apoiar as empresas do turismo afetadas, quer no esforço de recuperação e reabilitação dos ativos atingidos quer no esforço de tesouraria resultante do acréscimo das necessidades de fundo de maneio, por força da diminuição, ainda que conjuntural, da procura turística.

A criação desse instrumento encontra-se, assim, prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, de 3 de novembro, aprovada como resposta às consequências dos referidos incêndios, no âmbito da qual estão ainda previstos outros mecanismos, os quais, em conjunto, atuam concertadamente no esforço de recuperação e de valorização dos territórios e das empresas atingidas.

O presente diploma foi objeto de parecer favorável por parte da Comissão Técnica dos Sistemas de Incentivos, nos termos do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, de 3 de novembro, aprovada como resposta às consequências dos incêndios de agosto de 2023, e no exercício da competência delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo à presente portaria.

O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida, em 3 de novembro de 2023.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o Regulamento Específico da Linha de Apoio à Tesouraria e ao Investimento de Reposição das Empresas Turísticas Afetadas pelos Incêndios - 2023, adiante designada por Regenerar Empresas do Turismo - Incêndios 2023, que se destina a fazer face ao investimento necessário para recuperação e reabilitação dos ativos atingidos e ao esforço de tesouraria associado ao aumento das necessidades de fundo de maneio.

2 - As necessidades de tesouraria a que se refere o número anterior compreendem as que, em resultado dos citados incêndios, impliquem necessidades temporárias de acréscimo de fundo de maneio.

3 - Entende-se como apoio ao investimento as necessidades de financiamento que visem exclusivamente a realização de investimentos para a recuperação dos ativos empresariais danificados, total ou parcialmente, pelos incêndios ocorridos durante o ano de 2023 nas regiões identificadas no artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 2.º

Dotação orçamental

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo da presente linha de apoio é de (euro) 3 000 000 (três milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada em função das necessidades que vierem a registar-se durante a utilização da presente linha de apoio financeiro.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento aplica-se às empresas do setor do turismo com sede nos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

São entidades beneficiárias da presente linha de apoio as micro, pequenas e médias empresas que exerçam atividades turísticas, como tal enunciadas no anexo i, detenham a correspondente certificação eletrónica atualizada, prevista no Decreto-Lei 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e que obedeçam aos critérios de enquadramento e de elegibilidade previstos no presente diploma.

Artigo 5.º

Operações enquadráveis

1 - São enquadráveis na presente linha de financiamento as seguintes tipologias de operações:

a) Operações de tesouraria, para fazer face ao aumento das necessidades de fundo de maneio;

b) Investimentos em ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis com o objetivo de recuperação do património devastado pelos incêndios, no sentido de habilitar as empresas com as condições necessárias para o retomar da respetiva atividade económica.

2 - As entidades beneficiárias podem apresentar uma candidatura selecionando uma única tipologia de operação ou ambas as tipologias, conforme as respetivas necessidades.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - Têm acesso à presente linha de apoio financeiro as entidades beneficiárias que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham iniciado a sua atividade em data anterior a 30 de junho de 2023;

b) Desenvolvam como atividade económica principal uma atividade turística de acordo com a lista de CAE prevista no anexo ii da presente portaria, devidamente registada, se aplicável, na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE), entendendo-se como tal a atividade que representa 50 % ou mais do total do respetivo volume de negócios;

c) Tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente licenciados para o exercício da atividade;

d) Quando aplicável, tenham os respetivos estabelecimentos e/ou atividades devidamente registados no Registo Nacional de Turismo;

e) Para empresas criadas até 1 de janeiro de 2023, possuírem uma situação líquida positiva à data de 31 de dezembro de 2022 ou, não possuindo, demonstrar que a possuem à data da candidatura;

f) Tenham ou assegurem, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

g) Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal;

h) Não tenham sido condenados nos dois anos anteriores à data da candidatura, por sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes;

i) Não terem sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;

j) Demonstrem ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, autorizando por via declarativa a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;

k) Demonstrem ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa em causa;

l) Demonstrem capacidade para fazer face ao serviço de dívida resultante, sendo o caso, da componente reembolsável do apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente diploma.

2 - Considera-se automaticamente preenchida a condição de elegibilidade referida na alínea l) do número anterior sempre que as entidades beneficiárias, criadas antes de 1 de janeiro de 2023, assegurem cumulativamente o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) Possuírem EBITDA positivo reportado ao ano de 2022 ou, não possuindo, possuírem EBITDA positivo em 2019;

b) Demonstrarem, por referência ao ano de 2022, um rácio Dívida Líquida/EBITDA inferior a 2 ou, no caso de empresas com a CAE 55, inferior a 4.

3 - Para efeitos do número anterior, entende-se por:

a) EBITDA: resultado antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;

b) Dívida Líquida: financiamentos correntes e não correntes, deduzidos dos valores registados em tesouraria (caixa e equivalentes de caixa).

4 - Relativamente às empresas constituídas depois de 1 de janeiro de 2023, a verificação dos requisitos enunciados nos números anteriores é assegurada através de demonstrações financeiras intercalares reportadas a 30 de junho de 2023.

5 - No caso de não se verificarem preenchidos os requisitos enunciados no n.º 2 do presente artigo, as empresas podem efetuar a demonstração do preenchimento da condição de elegibilidade em causa mediante a apresentação das respetivas contas históricas e sua extrapolação para o futuro, a validar pelo Turismo de Portugal, I. P.

6 - No momento da apresentação da candidatura, a comprovação do cumprimento das alíneas a), b), c) e g) a j) do n.º 1 do presente artigo faz-se mediante a apresentação de declaração de cumprimento subscrita pela entidade beneficiária, sob compromisso de honra, sendo o cumprimento das alíneas d), e), f), k) e l) confirmado pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade das operações

1 - São condições de elegibilidade das operações:

a) Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;

b) Não se terem iniciado antes da ocorrência dos incêndios;

c) Não terem uma duração superior a 18 meses e iniciarem-se no prazo máximo de 6 meses após a data da aprovação da candidatura.

2 - A condição referida na alínea a) do número anterior pode ser aferida até à data do primeiro pagamento do apoio financeiro.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b) Obras de construção e de adaptação;

c) Aquisição de bens e de equipamentos, incluindo a aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos;

d) Material circulante que constitua a própria atividade turística a desenvolver, desde que diretamente relacionadas com o exercício dessa atividade e desde que não movidos por combustíveis fósseis;

e) Ações de marketing que visem a comercialização da oferta;

f) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;

g) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar;

h) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto até ao limite de (euro) 2500.

2 - São ainda elegíveis as necessidades de tesouraria para fazer face ao acréscimo das necessidades de fundo de maneio, resultantes de demonstrada quebra de receita.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a quebra de receita é apurada, com base em evidência contabilística, da seguinte forma:

a) Diferença entre a faturação registada no período de agosto a outubro de 2023, face a período homólogo do ano de 2022, acrescida de 50 %, assim se assegurando a cobertura de um período temporal mais alargado de potencial quebra de receitas;

b) No caso das empresas que iniciaram a atividade após 1 de agosto de 2022, a comparação a que se refere no número anterior é feita entre a faturação dos meses de agosto a outubro de 2023, face aos três meses com maior volume de faturação registado desde o respetivo início da atividade.

4 - No apuramento do valor das despesas elegíveis, deve ter-se em consideração o seguinte:

a) Ao valor das despesas elegíveis identificadas no presente artigo é deduzido o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa;

b) As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;

c) Os custos incorridos com investimentos em ativos intangíveis só são considerados elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

Artigo 9.º

Despesas não elegíveis

Constituem despesas não elegíveis:

a) Compra de imóveis, incluindo terrenos;

b) Trespasse e direitos de utilização de espaços;

c) Trabalhos da empresa para ela própria;

d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a (euro) 250 (duzentos e cinquenta euros);

e) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio financeiro a conceder ou das despesas elegíveis da operação;

f) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.

Artigo 10.º

Intensidade, natureza e limite do financiamento

1 - O apoio financeiro, por empresa única, corresponde a uma taxa de comparticipação de 90 % sobre as despesas elegíveis.

2 - A título não reembolsável, o limite máximo de apoio é de (euro) 200 000 (duzentos mil euros), sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Caso se afigure necessário, em face do valor das despesas elegíveis, e a empresa assim o requeira, o limite máximo do apoio pode atingir (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros), passando o mesmo a ter uma natureza mista, sendo que, neste caso, o valor da componente não reembolsável do apoio financeiro referido no número anterior é reduzido pelo valor necessário a garantir que a concessão do apoio financeiro adicional de natureza reembolsável, até àquele limite, dá cumprimento ao regime de minimis a que se refere o n.º 5 do presente artigo.

4 - A componente reembolsável do apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha de apoio, caso exista, nos termos no número anterior, não tem quaisquer juros remuneratórios associados.

5 - O incentivo é limitado ao limiar de auxílios de minimis disponível para aquela empresa única na data de concessão do apoio, devendo esse limite absoluto contemplar o montante relativo à subvenção direta determinado na componente de incentivo não reembolsável, bem como o montante relativo ao equivalente de subvenção bruta do apoio determinado na componente de incentivo reembolsável.

Artigo 11.º

Condições do financiamento

1 - A componente reembolsável do apoio financeiro, caso exista, é concedida pelo prazo de sete anos a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência de capital correspondente a 18 meses.

2 - O reembolso da componente reembolsável a que se refere o número anterior ocorre em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - O procedimento de apresentação de candidaturas à presente linha de apoio ocorre em contínuo, mediante formalização junto do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As referidas candidaturas são formalizadas por via eletrónica, através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P., acompanhadas obrigatoriamente dos seguintes elementos:

a) Quadro do serviço da dívida atual que reflita os compromissos financeiros contratualizados à data da candidatura;

b) Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização:

i) Número de identificação fiscal 508666236;

ii) Número de identificação da segurança social 20003562314;

c) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial;

d) Comprovativo do IBAN da entidade beneficiária para, no caso de elegibilidade da candidatura e subsequente formalização do termo de aceitação, realização da transferência do apoio financeiro;

e) Registo fotográfico dos bens sinistrados;

f) Comprovativo da titularidade dos bens sinistrados;

g) Declaração da entidade seguradora identificando o montante das indemnizações pagas.

Artigo 13.º

Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 - Compete ao Turismo de Portugal, I. P., a análise das candidaturas, no prazo máximo de 20 dias úteis.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação dos pedidos referidos no número anterior.

3 - No prazo de análise referido no n.º 1 inclui-se a solicitação à entidade beneficiária, sempre que necessário, de elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data de notificação do respetivo pedido.

4 - A falta de resposta da entidade beneficiária no prazo fixado nos termos do número anterior determina a desistência da sua candidatura.

5 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro compete ao Turismo de Portugal, I. P.

6 - A decisão de aprovação da candidatura caduca caso não seja assinado o respetivo termo de aceitação no prazo de 20 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado, não imputável à entidade beneficiária e devidamente aceite pelo Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 14.º

Formalização do apoio

1 - A atribuição do apoio financeiro é formalizada mediante Termo de Aceitação a subscrever pela entidade beneficiária, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - A não aceitação do respetivo Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 15.º

Resolução do Termo de Aceitação

1 - As decisões de concessão dos apoios financeiros e a subsequente anulação dos respetivos termos de aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P., podem ocorrer sempre que se verifique qualquer das seguintes situações:

a) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, dos objetivos ou obrigações contratuais;

b) Não cumprimento, por facto imputável à beneficiária, das respetivas obrigações legais e/ou fiscais;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da beneficiária ou viciação dos dados fornecidos na apresentação da candidatura ou no acompanhamento do investimento;

d) Condenação da entidade beneficiária por despedimento de grávidas, puérperas ou lactantes.

2 - O acionamento do mecanismo previsto no número anterior implica a devolução do financiamento recebido, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no Termo de Aceitação, no prazo de 60 dias úteis contados da data da respetiva notificação.

Artigo 16.º

Pedidos de pagamento

1 - A parcela de incentivo respeitante à componente de tesouraria é paga integralmente com a validação do Termo de Aceitação pelo Turismo de Portugal, I. P.

2 - Relativamente às restantes despesas relacionadas com ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, conforme disposto no n.º 1 do artigo 8.º, a transferência do respetivo apoio financeiro ocorre da seguinte forma:

a) No âmbito da execução financeira dos projetos, as respetivas entidades beneficiárias poderão formular o máximo de quatro pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final;

b) Os pedidos de pagamento intercalares poderão totalizar o máximo de 90 % do incentivo atribuído, sendo o remanescente de 10 % a libertar em sede de pagamento último e final;

c) O pagamento previsto nos números anteriores pode assumir a forma de adiantamentos, no máximo de dois adiantamentos, com o limite mínimo de 10 % do incentivo atribuído e máximo de 30 %, nos seguintes termos:

i) O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um revisor oficial de contas (ROC) ou contabilista certificado (CC), de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data do pagamento do adiantamento;

ii) A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo;

d) Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos da alínea anterior;

e) O pedido de pagamento final deve ser apresentado ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projeto, acompanhado do mapa de despesa certificado nos termos da alínea c) do presente artigo, bem como a conta final de empreitada e o auto de receção provisória, quando aplicável.

3 - Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a administração fiscal quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.

Artigo 17.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais, de segurança social e de manter a situação regularizada perante o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Reembolsar a parcela reembolsável do financiamento concedido ao abrigo do presente diploma, caso exista, nos prazos e termos aprovados e contratados;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos para o efeito, todos os elementos que lhes forem solicitados pelo Turismo de Portugal, I. P.;

d) Comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., qualquer ocorrência ou alteração que coloque em causa os pressupostos de aprovação do apoio;

e) Sempre que aplicável, manter as condições legais exigíveis ao exercício da atividade desenvolvida;

f) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, pelo período de 10 anos;

g) Permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das ações, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projeto e com as normas nacionais e europeias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística;

h) Indicar os contratos de seguro que possui e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes das situações adversas, podendo autorizar a consulta junto das respetivas companhias de seguro de informações relativas aos mesmos;

i) Manter em vigor contratos de seguros que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes de situações adversas em equipamentos, instalações e outros bens apoiados no âmbito do projeto e mantê-los em vigor durante o respetivo período de vida útil económica.

Artigo 18.º

Acompanhamento, controlo e auditoria

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:

a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas e conforme estabelecido pelo artigo 16.º do presente Regulamento;

b) Verificação física do projeto, a realizar pelo Turismo de Portugal, I. P., ou por entidade mandatada para o efeito, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última faturas imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.

4 - Para efeitos de acompanhamento da execução física dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Artigo 19.º

Cumulação de incentivos

O incentivo a conceder no âmbito do presente sistema de incentivos não é cumulável, para as mesmas despesas elegíveis, com outros incentivos da mesma natureza e com o mesmo fim.

Artigo 20.º

Enquadramento europeu de auxílios de Estado

Este instrumento de apoio respeita o regime de auxílios de Estado, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, na sua redação atual.

ANEXO II

Atividades turísticas enquadráveis nos seguintes CAE:

49392 - Outros transportes terrestres de passageiros diversos, n. e. (1).

551 - Estabelecimentos hoteleiros.

55201 - Alojamento mobilado para turistas.

55202 - Turismo no espaço rural.

55204 - Outros locais de alojamento de curta duração.

55300 - Parques de campismo e de caravanismo.

561 - Restaurantes.

563 - Estabelecimentos de bebidas.

771 - Aluguer de veículos automóveis.

79 - Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas.

82300 - Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

90040 - Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas (2).

91020 - Atividades dos museus.

91030 - Atividades dos sítios e monumentos históricos.

91041 - Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários (2).

91042 - Atividades dos parques e reservas naturais (2).

93110 - Gestão de instalações desportivas (2).

93192 - Outras atividades desportivas, n. e. (2).

93210 - Atividades de parques de diversão e temáticos (2).

93211 - Atividades de parques de diversão itinerantes (2).

93292 - Atividades dos portos de recreio (marinas) (2).

93293 - Organização de atividades de animação (2).

93294 - Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (2).

93295 - Outras atividades de diversão itinerantes (2).

96040 - Atividades de bem-estar físico (2).

Notas

(1) Enquadrável desde que pelo menos 50 % da atividade diga respeito a transporte de turistas.

(2) Atividades enquadráveis desde que desenvolvidas por empresas de animação turística e registadas no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT).

117027386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5540323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 372/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Cria a certificação electrónica do estatuto de micro, pequena e média empresas (PME).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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