Aviso 21280/2023, de 6 de Novembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação - Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 214/2023, Série II de 2023-11-06
- Data: 2023-11-06
- Parte: C
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Sumário
Inclusão de especificação às regras de produção e comercialização da denominação de origem (DO) «Alentejo»
Texto do documento
Aviso 21280/2023
Sumário: Inclusão de especificação às regras de produção e comercialização da denominação de origem (DO) «Alentejo».
Nos termos da deliberação de 7 de julho de 2023, do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), na qualidade de Entidade Gestora dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da Denominação de Origem «Alentejo», reconhecida pela Portaria 296/2010, de 1 de junho, alterada pela Portaria 244/2014, de 24 de novembro, foi aprovada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, a inclusão de especificação às regras do regime de produção e comercialização destes produtos, com o propósito de fixar o que é considerado como quantidade que excede o rendimento máximo, para efeitos do artigo 9.º, n.º 3 da Portaria 296/2010, de 1 de junho, tornando objetiva e clara a metodologia a ser considerada pelos operadores económicos e aplicada pela CVRA, nomeadamente ao nível dos serviços de fiscalização e controlo.
Assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, é incluída a seguinte especificação às regras de produção e comercialização da Denominação de Origem (DO) «Alentejo», devidamente aprovada pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV. I. P.), de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º desta Portaria:
1 - Para efeitos de aplicação do disposto do n.º 3 do artigo 9.º, da Portaria 296/2010, de 1 de junho, alterada pela Portaria 244/2014, de 24 de novembro, o excedente corresponde, no máximo, à diferença entre o rendimento máximo por hectare de vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG Alentejano e o rendimento máximo por hectare de vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO Alentejo.
16 de outubro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Bernardo Gouvêa.
316978869
Sumário: Inclusão de especificação às regras de produção e comercialização da denominação de origem (DO) «Alentejo».
Nos termos da deliberação de 7 de julho de 2023, do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), na qualidade de Entidade Gestora dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da Denominação de Origem «Alentejo», reconhecida pela Portaria 296/2010, de 1 de junho, alterada pela Portaria 244/2014, de 24 de novembro, foi aprovada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 61/2020, de 18 de agosto, e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, a inclusão de especificação às regras do regime de produção e comercialização destes produtos, com o propósito de fixar o que é considerado como quantidade que excede o rendimento máximo, para efeitos do artigo 9.º, n.º 3 da Portaria 296/2010, de 1 de junho, tornando objetiva e clara a metodologia a ser considerada pelos operadores económicos e aplicada pela CVRA, nomeadamente ao nível dos serviços de fiscalização e controlo.
Assim, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 142/2021, de 8 de julho, é incluída a seguinte especificação às regras de produção e comercialização da Denominação de Origem (DO) «Alentejo», devidamente aprovada pelo Instituto do Vinho e da Vinha, I. P. (IVV. I. P.), de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º desta Portaria:
1 - Para efeitos de aplicação do disposto do n.º 3 do artigo 9.º, da Portaria 296/2010, de 1 de junho, alterada pela Portaria 244/2014, de 24 de novembro, o excedente corresponde, no máximo, à diferença entre o rendimento máximo por hectare de vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IG Alentejano e o rendimento máximo por hectare de vinhas destinadas aos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO Alentejo.
16 de outubro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Dr. Bernardo Gouvêa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5538816.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-08-18 - Decreto-Lei 61/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurídico
Aviso
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