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Declaração de Retificação 22-A/2023, de 31 de Outubro

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Sumário

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro - Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 22-A/2023

Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro - Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 1 de setembro de 2023, saiu com inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

1 - No anexo i, no quadro i - Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC, onde se lê:

«QUADRO I

Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC

MunicípiosFreguesiasÁrea inserida
no PNSAC
NUT II - CENTRO
NUT III - Médio Tejo
Alcanena...União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira...Parcial.
Serra de Santo António...Total.
Minde...Parcial.
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro...Parcial.
Monsanto...Total.
Moitas Venda...Parcial.
Ourém...Fátima...Parcial.
N. Sr.ª das Misericórdias...Parcial.
Torres Novas...Chancelaria...Parcial.
Pedrógão...Parcial.
NUT III - Região de Leiria
Porto de Mós...Alqueidão da Serra...Parcial.
União das freguesias de Alvados e Alcaria...Parcial.
União das freguesias de Arrimal e Mendiga...Total.
Mira de Aire...Parcial.
Pedreiras...Parcial.
União das freguesias de S. João Baptista e S. Pedro...Parcial.
Serro Ventoso...Total.
S. Bento...Total.
NUT III - Oeste
Alcobaça...Aljubarrota...Parcial.
Benedita...Parcial.
Évora de Alcobaça...Parcial.
Turquel...Total.
NUT II - ALENTEJO
NUT III - Lezíria do Tejo
Rio Maior...Alcobertas...Parcial.
Rio Maior...Parcial.
Santarém...Abrã...Parcial.
Alcanede...Parcial.
Amiais de Baixo...Parcial.»


deve ler-se:

«QUADRO I

Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC

MunicípiosFreguesiasÁrea inserida
no PNSAC
NUT II - CENTRO
NUT III - Médio Tejo
Alcanena...União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira...Parcial.
Serra de Santo António...Total.
Minde...Parcial.
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro...Parcial.
Monsanto...Total.
Moitas Venda...Parcial.
Ourém...Fátima...Parcial.
N. Sr.ª das Misericórdias...Parcial.
Torres Novas...Chancelaria...Parcial.
Pedrógão...Parcial.
NUT III - Região de Leiria
Porto de Mós...Alqueidão da Serra...Parcial.
União das freguesias de Alvados e Alcaria...Parcial.
União das freguesias de Arrimal e Mendiga...Total.
Mira de Aire...Parcial.
Pedreiras...Parcial.
União das freguesias de S. João Baptista e S. Pedro...Parcial.
Serro Ventoso...Total.
S. Bento...Total.
NUT III - Oeste
Alcobaça...Aljubarrota...Parcial.
Benedita...Parcial.
Évora de Alcobaça...Parcial.
Turquel...Parcial.
NUT II - ALENTEJO
NUT III - Lezíria do Tejo
Rio Maior...Alcobertas...Parcial.
Rio Maior...Parcial.
Santarém...Abrã...Parcial.
Alcanede...Parcial.
Amiais de Baixo...Parcial.»


2 - No anexo i, 4 - Normativo - Organização do quadro normativo, onde se lê:

«Importa, ainda, explicitar sobre a conformidade do PEPNSAC com os objetivos da Rede Natura 2000, de modo que este quadro normativo contenha as disposições e medidas necessárias à salvaguarda das espécies e habitats da ZEC - PTCON 0015 das Serras de Aire e Candeeiros definida nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, incluindo as orientações de gestão definidas em sede do PSRN2000, tal como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. Por conseguinte, todas as questões fundamentais de salvaguarda da ZEC estão devidamente contempladas no presente Programa, com clara coincidência de conteúdos, pelo que, garantida a sua aplicação aos particulares por via do Regulamento de Gestão do PNSAC e dos Planos Diretores Municipais de Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, não se aplica o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.»

deve ler-se:

«Importa, ainda, explicitar sobre a conformidade do PEPNSAC com os objetivos da Rede Natura 2000, de modo que este quadro normativo contenha as disposições e medidas necessárias à salvaguarda das espécies e habitats da ZEC - PTCON 0015 das Serras de Aire e Candeeiros definida nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, incluindo as orientações de gestão definidas em sede do PSRN2000, tal como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. Por conseguinte, todas as questões fundamentais de salvaguarda da ZEC estão devidamente contempladas no presente Programa, com clara coincidência de conteúdos, pelo que, garantida a sua aplicação aos particulares por via do Regulamento de Gestão do PNSAC e dos Planos Diretores Municipais de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, não se aplica o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.»

3 - No anexo i, NE.10., na alínea a) do n.º 5, onde se lê:

«a) Nas áreas de proteção complementar do tipo ii é de 50 m2, exceto nas situações previstas na 7;»

deve ler-se:

«a) Nas áreas de proteção complementar do tipo ii é de 50 m2, exceto nas situações previstas na NE.18;»

4 - No anexo i, NE.11., no n.º 5, onde se lê:

«5 - Os equipamentos de utilização coletiva existentes, os estabelecimentos industriais tipo 3 existentes e os depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível existentes podem sofrer uma ampliação da área de construção até 50 % da implantação inicial, exceto nas situações previstas na 7, quando aplicável;»

deve ler-se:

«5 - Os equipamentos de utilização coletiva existentes, os estabelecimentos industriais tipo 3 existentes e os depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível existentes podem sofrer uma ampliação da área de construção até 50 % da implantação inicial, exceto nas situações previstas na NE.18, quando aplicável;»

5 - No anexo i, NE.11., no n.º 8, onde se lê:

«8 - Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do PEPNSAC, exceto nas situações previstas na 7;»

deve ler-se:

«8 - Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do PEPNSAC, exceto nas situações previstas na NE.18;»

6 - No anexo i, NE.17., no n.º 6, onde se lê:

«6 - A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da 7 e nos projetos previstos na NE.29;»

deve ler-se:

«6 - A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da NE.18 e nos projetos previstos na NE.29;»

7 - No anexo i, NE.28., onde se lê:

«NE.28. Sem prejuízo do disposto na NE.28, são admitidas obras de construção de infraestruturas destinadas à valorização turística, que visem melhorar as condições de visitação dos locais constantes da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», bem como da sua envolvente.»

deve ler-se:

«NE.28. Sem prejuízo do disposto na NE.27, são admitidas obras de construção de infraestruturas destinadas à valorização turística, que visem melhorar as condições de visitação dos locais constantes da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», bem como da sua envolvente.»

8 - No anexo i, 4.3.1, NGe.01., n.º 4, onde se lê:

«4 - Os pareceres, autorizações e não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei;»

deve ler-se:

«4 - Os pareceres, autorizações e aprovações não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei;»

9 - No anexo i, 4.3.1.2.1, NGe.16., alínea b) do n.º 11, onde se lê:

«b) Nas áreas de especial interesse para a fauna, identificadas na NGe.36;»

deve ler-se:

«b) Nas áreas de especial interesse para a fauna, identificadas na NGe.37;»

10 - No anexo i, 4.3.1.2.1, NGe.17., é aditado o novo n.º 20 com a seguinte redação:

«20 - As ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha.»

11 - No anexo i, 4.3.1.2.1, NGe.18, onde se lê:

«NGe.18. As ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha, a realização de exercícios militares, bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.»

deve ler-se:

«NGe.18. Encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., a realização de exercícios militares bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones.»

Secretaria-Geral, 31 de outubro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.

117018079

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5537631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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