Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro - Aprova a atualização dos limites e o Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2023, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 1 de setembro de 2023, saiu com inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No anexo i, no quadro i - Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC, onde se lê:
«QUADRO I
Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC
Municípios | Freguesias | Área inserida no PNSAC | |
---|---|---|---|
NUT II - CENTRO NUT III - Médio Tejo | |||
Alcanena... | União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira... | Parcial. | |
Serra de Santo António... | Total. | ||
Minde... | Parcial. | ||
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro... | Parcial. | ||
Monsanto... | Total. | ||
Moitas Venda... | Parcial. | ||
Ourém... | Fátima... | Parcial. | |
N. Sr.ª das Misericórdias... | Parcial. | ||
Torres Novas... | Chancelaria... | Parcial. | |
Pedrógão... | Parcial. | ||
NUT III - Região de Leiria | |||
Porto de Mós... | Alqueidão da Serra... | Parcial. | |
União das freguesias de Alvados e Alcaria... | Parcial. | ||
União das freguesias de Arrimal e Mendiga... | Total. | ||
Mira de Aire... | Parcial. | ||
Pedreiras... | Parcial. | ||
União das freguesias de S. João Baptista e S. Pedro... | Parcial. | ||
Serro Ventoso... | Total. | ||
S. Bento... | Total. | ||
NUT III - Oeste | |||
Alcobaça... | Aljubarrota... | Parcial. | |
Benedita... | Parcial. | ||
Évora de Alcobaça... | Parcial. | ||
Turquel... | Total. | ||
NUT II - ALENTEJO NUT III - Lezíria do Tejo | |||
Rio Maior... | Alcobertas... | Parcial. | |
Rio Maior... | Parcial. | ||
Santarém... | Abrã... | Parcial. | |
Alcanede... | Parcial. | ||
Amiais de Baixo... | Parcial. | » |
deve ler-se:
«QUADRO I
Concelhos e freguesias abrangidos pela área do PNSAC
Municípios | Freguesias | Área inserida no PNSAC | |
---|---|---|---|
NUT II - CENTRO NUT III - Médio Tejo | |||
Alcanena... | União das freguesias de Alcanena e Vila Moreira... | Parcial. | |
Serra de Santo António... | Total. | ||
Minde... | Parcial. | ||
União das freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro... | Parcial. | ||
Monsanto... | Total. | ||
Moitas Venda... | Parcial. | ||
Ourém... | Fátima... | Parcial. | |
N. Sr.ª das Misericórdias... | Parcial. | ||
Torres Novas... | Chancelaria... | Parcial. | |
Pedrógão... | Parcial. | ||
NUT III - Região de Leiria | |||
Porto de Mós... | Alqueidão da Serra... | Parcial. | |
União das freguesias de Alvados e Alcaria... | Parcial. | ||
União das freguesias de Arrimal e Mendiga... | Total. | ||
Mira de Aire... | Parcial. | ||
Pedreiras... | Parcial. | ||
União das freguesias de S. João Baptista e S. Pedro... | Parcial. | ||
Serro Ventoso... | Total. | ||
S. Bento... | Total. | ||
NUT III - Oeste | |||
Alcobaça... | Aljubarrota... | Parcial. | |
Benedita... | Parcial. | ||
Évora de Alcobaça... | Parcial. | ||
Turquel... | Parcial. | ||
NUT II - ALENTEJO NUT III - Lezíria do Tejo | |||
Rio Maior... | Alcobertas... | Parcial. | |
Rio Maior... | Parcial. | ||
Santarém... | Abrã... | Parcial. | |
Alcanede... | Parcial. | ||
Amiais de Baixo... | Parcial. | » |
2 - No anexo i, 4 - Normativo - Organização do quadro normativo, onde se lê:
«Importa, ainda, explicitar sobre a conformidade do PEPNSAC com os objetivos da Rede Natura 2000, de modo que este quadro normativo contenha as disposições e medidas necessárias à salvaguarda das espécies e habitats da ZEC - PTCON 0015 das Serras de Aire e Candeeiros definida nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, incluindo as orientações de gestão definidas em sede do PSRN2000, tal como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. Por conseguinte, todas as questões fundamentais de salvaguarda da ZEC estão devidamente contempladas no presente Programa, com clara coincidência de conteúdos, pelo que, garantida a sua aplicação aos particulares por via do Regulamento de Gestão do PNSAC e dos Planos Diretores Municipais de Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, não se aplica o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.»
deve ler-se:
«Importa, ainda, explicitar sobre a conformidade do PEPNSAC com os objetivos da Rede Natura 2000, de modo que este quadro normativo contenha as disposições e medidas necessárias à salvaguarda das espécies e habitats da ZEC - PTCON 0015 das Serras de Aire e Candeeiros definida nos termos do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março, incluindo as orientações de gestão definidas em sede do PSRN2000, tal como previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho. Por conseguinte, todas as questões fundamentais de salvaguarda da ZEC estão devidamente contempladas no presente Programa, com clara coincidência de conteúdos, pelo que, garantida a sua aplicação aos particulares por via do Regulamento de Gestão do PNSAC e dos Planos Diretores Municipais de Alcanena, Alcobaça, Ourém, Porto de Mós, Rio Maior, Santarém e Torres Novas, não se aplica o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.»
3 - No anexo i, NE.10., na alínea a) do n.º 5, onde se lê:
«a) Nas áreas de proteção complementar do tipo ii é de 50 m2, exceto nas situações previstas na 7;»
deve ler-se:
«a) Nas áreas de proteção complementar do tipo ii é de 50 m2, exceto nas situações previstas na NE.18;»
4 - No anexo i, NE.11., no n.º 5, onde se lê:
«5 - Os equipamentos de utilização coletiva existentes, os estabelecimentos industriais tipo 3 existentes e os depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível existentes podem sofrer uma ampliação da área de construção até 50 % da implantação inicial, exceto nas situações previstas na 7, quando aplicável;»
deve ler-se:
«5 - Os equipamentos de utilização coletiva existentes, os estabelecimentos industriais tipo 3 existentes e os depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível existentes podem sofrer uma ampliação da área de construção até 50 % da implantação inicial, exceto nas situações previstas na NE.18, quando aplicável;»
5 - No anexo i, NE.11., no n.º 8, onde se lê:
«8 - Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do PEPNSAC, exceto nas situações previstas na 7;»
deve ler-se:
«8 - Só pode haver um pedido de ampliação durante o período de vigência do PEPNSAC, exceto nas situações previstas na NE.18;»
6 - No anexo i, NE.17., no n.º 6, onde se lê:
«6 - A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da 7 e nos projetos previstos na NE.29;»
deve ler-se:
«6 - A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da NE.18 e nos projetos previstos na NE.29;»
7 - No anexo i, NE.28., onde se lê:
«NE.28. Sem prejuízo do disposto na NE.28, são admitidas obras de construção de infraestruturas destinadas à valorização turística, que visem melhorar as condições de visitação dos locais constantes da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», bem como da sua envolvente.»
deve ler-se:
«NE.28. Sem prejuízo do disposto na NE.27, são admitidas obras de construção de infraestruturas destinadas à valorização turística, que visem melhorar as condições de visitação dos locais constantes da AIE «Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna», bem como da sua envolvente.»
8 - No anexo i, 4.3.1, NGe.01., n.º 4, onde se lê:
«4 - Os pareceres, autorizações e não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei;»
deve ler-se:
«4 - Os pareceres, autorizações e aprovações não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei;»
9 - No anexo i, 4.3.1.2.1, NGe.16., alínea b) do n.º 11, onde se lê:
«b) Nas áreas de especial interesse para a fauna, identificadas na NGe.36;»
deve ler-se:
«b) Nas áreas de especial interesse para a fauna, identificadas na NGe.37;»
10 - No anexo i, 4.3.1.2.1, NGe.17., é aditado o novo n.º 20 com a seguinte redação:
«20 - As ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha.»
11 - No anexo i, 4.3.1.2.1, NGe.18, onde se lê:
«NGe.18. As ações de arborização e rearborização, com espécies indígenas, da qual resulte povoamento florestal contínuo superior a 0,5 ha, a realização de exercícios militares, bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P.»
deve ler-se:
«NGe.18. Encontram-se sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., a realização de exercícios militares bem como as ações de fiscalização e vigilância que recorram à utilização de drones.»
Secretaria-Geral, 31 de outubro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
117018079