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Regulamento 1175/2023, de 31 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade

Texto do documento

Regulamento 1175/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade.

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade

No uso da competência prevista na Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público que na reunião do Executivo da Junta de Freguesia de Alvalade de 13 de julho de 2023 e na Sessão da Assembleia de Freguesia de Alvalade de 12 de setembro de 2023, foi aprovado o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade, que a seguir se transcreve:

Preâmbulo

1 - De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.

2 - Nos termos do artigo 2.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, (Lei da Proteção Civil no âmbito Municipal) são objetivos fundamentais da proteção civil municipal: prevenir, no território do município, os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante; atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas; socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público; e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetadas por acidente grave ou catástrofe.

3 - Assim, a proteção civil no Município de Lisboa compreende as atividades desenvolvidas pelo Município e Juntas de Freguesia, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas que visam a realização dos objetivos identificados.

4 - Nos termos do artigo 7.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, as Juntas de Freguesia têm o dever institucional de colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas.

5 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as Juntas de Freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil (CMPC), podendo, nos termos do n.º 4 do referido artigo, as freguesias limítrofes agrupar-se para a constituição de ULPC.

6 - As ULPC afiguram-se como estruturas de proteção civil, à escala da Freguesia, que promovem a otimização da operacionalidade associada ao mecanismo local de prevenção e resposta, sobretudo no acompanhamento das ações e procedimentos referentes ao processo de planeamento e gestão da emergência.

7 - A criação de uma ULPC na Freguesia de Alvalade, dotando-a de um conjunto de equipamentos e promovendo a formação de elementos - em regime de voluntariado - contribuirá como a base para a construção de comunidades mais resilientes, devido à proximidade aos cidadãos e ao conhecimento das vulnerabilidades do seu território.

8 - A implementação desta subestrutura, que será enquadrada no sistema municipal de proteção civil, adquire uma importância estratégica nas políticas locais de ordenamento do território e de segurança e proteção civil, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e harmonioso do município.

9 - Com esse objetivo, e em articulação com o SMPC de Lisboa, é pelo presente criada a Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade.

10 - Deste modo, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Junta de Freguesia, no âmbito da alínea g), do n.º 2, do artigo 7.º, conjugado com a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente regulamento, o qual iniciou o procedimento e participação procedimental mediante proposta aprovada em reunião de executivo da Junta de Freguesia de Alvalade realizada em 7 de junho de 2023, sendo posteriormente proposto pela Junta de Freguesia em 13 de julho de 2023 à Assembleia de Freguesia que, ao abrigo da alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 setembro, o aprovou na sessão de 12 de setembro de 2023.

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil (RULPC) é elaborado ao abrigo do regime previsto na Lei 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil), na Lei 65/2007, de 12 de novembro (Lei da Proteção Civil no âmbito Municipal), bem como na Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), nas suas redações atuais, e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define a constituição, organização, competências e atribuições da ULPC da Freguesia de Alvalade.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

A ULPC corresponde exclusivamente ao âmbito territorial da respetiva Freguesia, e compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia, pelos cidadãos nela residentes e pelas entidades públicas e privadas que se localizam no território da Freguesia.

Artigo 4.º

Articulação com o SMPC

A ULPC deve desenvolver as suas atividades, competências e atribuições, sempre em colaboração e estreita articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), que indicará os seus representantes para constituir o elo de ligação com a ULPC.

Artigo 5.º

Princípios

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, a atividade da proteção civil na freguesia de Alvalade é orientada pelos seguintes princípios, de acordo com o previsto no artigo 5.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, designadamente:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força da qual, no território da freguesia de Alvalade, os riscos coletivos de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser dotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à meta violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever cívico dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

e) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de proteção civil com a política municipal;

f) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

g) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil.

Artigo 6.º

Objetivos

É objetivo da ULPC apoiar a Junta de Freguesia de Alvalade na concretização da coordenação e execução da política de proteção civil no território da Freguesia de Alvalade, em articulação com a estrutura municipal, nomeadamente:

a) Na prevenção dos riscos coletivos;

b) No socorro e assistência às pessoas e outros seres vivos em perigo e na proteção de bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

c) Apoiando a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe;

d) Colaborando com o Serviço Municipal de Proteção Civil, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:

i) Prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades;

ii) Sensibilização e informação pública;

iii) Apoio à gestão de ocorrências, nos termos previstos no plano municipal de emergência de proteção civil e nos planos municipais especiais de emergência de proteção civil.

Artigo 7.º

Organização da Proteção Civil ao nível da Junta

A Proteção Civil da Junta de Freguesia de Alvalade é presidida pelo Presidente da Junta, que delega, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, todas as suas funções operacionais e de coordenação no Vogal do Executivo com o pelouro da Proteção Civil, determinado pelo Despacho 1/JFA/2021, de 26 de outubro de 2021.

Artigo 8.º

Constituição

1 - A ULPC é constituída por (conforme Anexo I):

a) O Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade que preside, salvo em caso de justo impedimento, em que é representado pelo substituto legal por si designado;

b) O Vogal que substitui legalmente o Presidente, na sua ausência;

c) O Coordenador de Ligação - elemento que coordena e garante a ligação entre o SMPC e as diversas equipas da ULPC;

d) Os Agentes Locais de Proteção Civil.

Artigo 9.º

Competências do Presidente da ULPC

1 - Compete ao Presidente da ULPC:

a) Zelar pelo cumprimento das atribuições da ULPC da respetiva Junta de Freguesia;

b) Convocar e presidir às reuniões da ULPC, promovendo a cooperação entre os diferentes elementos que a compõem;

c) Contribuir para o cumprimento da legislação da segurança relativa a vários riscos inventariados, oficiando para o efeito aos órgãos competentes;

d) Promover a execução das ações decorrentes dos acordos de cooperação estabelecidos;

e) Colaborar com o SMPC na atualização da base de dados de meios e recursos;

f) Garantir a elaboração e cumprimento do respetivo Plano Local de Emergência da Freguesia de Alvalade (PLEA);

g) Coordenar a elaboração do relatório anual de atividade de proteção civil;

h) Fomentar campanhas de sensibilização e divulgação pública sobre medidas preventivas;

i) Sensibilizar, em sintonia com o SMPC, todos os agentes, públicos ou privados, com sede na freguesia, para as responsabilidades da proteção civil;

j) Contribuir para a formação contínua e empenhamento dos agentes locais de proteção civil a que preside.

Artigo 10.º

Atribuições da Unidade Local de Proteção Civil

As Unidades Locais de Proteção Civil, constituídas ao nível de freguesia e geridas pelas respetivas Juntas, têm o dever de colaborar com o Serviço Municipal de Proteção Civil e integrar os dispositivos integrados de resposta, de acordo com previsto nos planos de emergência de proteção civil, designadamente no Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Lisboa (PMEPCL), sendo atribuições da ULPC:

a) No domínio da Prevenção e Avaliação de Riscos e Vulnerabilidades:

i) Elaborar, manter atualizado e fazer cumprir o respetivo Plano Local de Emergência;

ii) Inventariar e manter atualizados os registos dos meios e recursos - humanos e materiais - existentes na freguesia com interesse para as operações de proteção e socorro;

iii) Inventariar as infraestruturas presentes na freguesia;

iv) Assegurar o funcionamento dos equipamentos da gestão da Junta de Freguesia, considerados com interesse para as operações de proteção e socorro, designadamente instalações sanitárias e balneários;

v) Efetuar o levantamento das entidades de apoio de proteção civil e identificar os organismos públicos ou privados com capacidade para fornecer apoio na iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe;

vi) Registar e comunicar ao SMPC as atividades em espaço publico que resultem em aglomeração de mais de 1 000 pessoas;

vii) Promover sistemas de voluntariado para atuação imediata de emergência ao nível da avaliação de danos, com ênfase nos danos humanos;

viii) Planear, em conjunto com o SMPC, o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro (ex: Identificar na freguesia os locais para instalar ZCAPS em estruturas cobertas ou em zonas amplas da cidade, submetendo à consideração do SMPC);

ix) Caracterizar e recensear a população vulnerável;

x) Promover reuniões periódicas da ULPC;

xi) Elaborar um relatório anual com atividades da ULPC;

xii) Contribuir para a formação contínua dos que constituem as equipas da ULPC;

xiii) Recrutar e organizar o voluntariado da freguesia por áreas de resposta, mantendo-os informados e treinados de acordo com os procedimentos/linhas de orientação do SMPC;

xiv) Criar protocolos com os vários fornecedores da freguesia, de bens e serviços relacionados com as necessidades básicas da população, a fim de providenciar a subsistência da população afetada;

xv) Desenvolver quadros gerais de situação, com registo das ocorrências (danos humanos, materiais e ambientais), meios envolvidos (humanos, materiais e financeiros) e respetivas ações de gestão de emergência;

b) No domínio da Sensibilização e informação pública:

i) Colaborar com o SMPC em ações de sensibilização, promovidas por este;

ii) Promover ações e campanhas de sensibilização sobre medidas preventivas, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

iii) Colaborar com o SMPC em exercícios e simulacros, promovidos pela ULPC e/ou pelo SMPC;

iv) Informar, através da divulgação de avisos, as populações da freguesia, de acordo com as orientações da CMPC;

c) No âmbito do apoio à gestão de ocorrências:

i) Disponibilização de meios e recursos para as ocorrências do quotidiano;

ii) Apoiar no reconhecimento e avaliação de situação e na sinalização de vítimas;

iii) Apoiar as populações nas primeiras horas de socorro;

iv) Criação de pontos de concentração de feridos e de população ilesa;

v) Colaborar no recenseamento e registo da população afetada;

vi) Gerir os seus sistemas de voluntariado de acordo com a alínea a), ponto vi;

vii) Apoiar a logística de apoio às populações, designadamente na distribuição de água, agasalhos e outros bens/serviços relacionados com as necessidades básicas da população;

viii) Instalar e gerir os locais de recolha de dádivas;

ix) Apoiar na desobstrução e remoção de escombros das vias de evacuação e itinerários de socorro;

x) Colaborar na sinalização das estradas e caminhos municipais danificados, bem como na sinalização das vias alternativas, no respetivo espaço geográfico;

xi) Garantir a colocação e verificação de perímetros de segurança, em articulação ou a pedido do SMPC;

xii) Apoiar a evacuação das populações para o Ponto de Encontro (PE) previamente definidos no PLEA;

xiii) Colaborar no alojamento temporário, disponibilização de instalações desportivas e/ou mercados, que não forem afetados por acidente grave ou catástrofe, para o apoio à população;

xiv) Informar, regularmente e sempre que for solicitado, as entidades competentes dos factos relevantes em termos operacionais;

d) No âmbito da Recuperação:

i) Apoiar os serviços municipais competentes, no levantamento de danos (edifícios, equipamentos, obras de arte e infraestruturas);

ii) Assegurar a reposição das vias, espaços verdes, equipamentos, placas toponímicas, sinalização vertical e a reparação de balneários, sanitários públicos, chafarizes e fontanários públicos;

iii) Assegurar ou colaborar nas obras de reparação urgentes;

iv) Colaborar desobstrução e limpezas de vias e espaços públicos, na remoção de destroços e na limpeza de aquedutos, linhas de água, sarjetas e sumidouros ao longo das estradas e caminhos municipais, no respetivo espaço geográfico;

v) Apoiar na captura, transporte e alojamento de animais e, com base no registo de cães e gatos, apoiar o respetivo titular (proprietário ou possuidor), na sua busca.

Artigo 11.º

Plano Local de Emergência da Freguesia de Alvalade

1 - O Plano Local de Emergência da Freguesia de Alvalade (PLEA) é o documento no qual se define a organização da primeira resposta em situações do quotidiano ou situação de acidente grave ou catástrofe que ocorra na área de jurisdição da Freguesia de Alvalade.

2 - A Junta de Freguesia de Alvalade deverá garantir a elaboração do PLEA, segundo a Estrutura Modelo fixado pelo SMPC.

3 - Os conteúdos do PLEA relacionados com o inventário de meios e recursos, ou com a lista de contactos, devem ser atualizados sempre que se justifique.

4 - O PLEA deve ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

5 - O PLEA é aprovado pela CMPC mediante um parecer prévio do SMPC.

Artigo 12.º

Agentes Locais de Proteção Civil

1 - Os interessados na realização da atividade de Agentes Locais de Proteção Civil deverão efetuar a sua candidatura na Junta de Freguesia de Alvalade, através do preenchimento de um formulário elaborado e disponibilizado para o efeito.

2 - A seleção e/ou admissão dos Agentes Locais de Proteção Civil é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Alvalade, respeitando os seguintes critérios:

a) Têm de merecer a confiança da Junta de Freguesia de Alvalade;

b) Têm de ser possuidores de idoneidade inquestionável;

c) Não podem ter sido condenados por qualquer crime;

d) Devem ser maiores de dezoito (18) anos;

e) Têm de ser conhecedores na generalidade do território da freguesia;

f) Devem ter competências e condições físicas e psicológicas adequadas à tarefa a desempenhar.

3 - Por solicitação do SMPC e em situações de reconhecida necessidade, os agentes locais podem ser chamados a atuar fora da sua Freguesia.

4 - O não cumprimento dos critérios referenciados no n.º 2 determina, obrigatoriamente, à cessação da atividade de Agente Local de Proteção Civil.

Artigo 13.º

Seguros

Face ao enquadramento jurídico do voluntariado, é obrigação da Junta de Freguesia de Alvalade contratualizar uma apólice de seguro de grupo, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua redação atual, para todos os agentes locais que, no desempenho da atividade voluntária, integrem a ULPC da Freguesia de Alvalade.

Artigo 14.º

Formação

Sem prejuízo da Junta de Freguesia de Alvalade poder e dever assegurar ações ou iniciativas formativas assentes em temáticas consideradas relevantes para a atividade da proteção civil ao nível da Freguesia, o SMPC assegurará a formação dos elementos da ULPC da Freguesia de Alvalade no domínio do Planeamento Local de Emergência para Agentes Locais de Proteção Civil.

Artigo 15.º

Identificação

Atribuindo aos agentes locais que constituem a ULPC da Freguesia de Alvalade uma maior responsabilidade, compromisso, entrega e abnegação nas missões atribuídas, os Agentes Locais de Proteção Civil, quando integrados em atividades da ULPC, deverão apresentar-se devidamente identificados com um colete, ostentando o logótipo e a designação da ULPC da Freguesia de Alvalade, conforme modelo Anexo II.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Organograma da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Logótipo da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Alvalade

(baseado na Portaria 321/2021, de 28 de dezembro)

A imagem não se encontra disponível.


A legenda inferior FREGUESIA deverá ser substituída pela designação ALVALADE;

O símbolo de proteção civil é constituído pelas cores laranja (Pantone Orange 021 C; RGB 254/80/0; HEX FE5000), azul (Pantone Reflex Blue; RGB 0/20/137; HEX 001489), verde (Pantone 362 C; RGB 80/158/47; HEX 509E2F) e 80 % de preto.

As inscrições «PROTEÇÃO CIVIL» e «ALVALADE» são a branco, no tipo de letra Helvética bold.

ANEXO III

Modelo de colete identificativo da Unidade Local de Proteção Civil

(baseado na Portaria 91/2017 de 2 de março relativa às OVPC)

A imagem não se encontra disponível.


Material: Sarja de alta visibilidade em poliéster e algodão com 280 g/m2;

Cor: Laranja Pantone Orange 021C, debruado a preto;

Modelo: Quatro ajustes laterais a apertar com velcro, fechado à frente em cima com ajuste e velcro, e em baixo com velcro, com um bolso com pala na direita superior e dois bolsos com pala paralelos em baixo. A peça deve incluir obrigatoriamente duas faixas refletoras horizontais de alta visibilidade (EN ISO 20471:2013) na frente e nas costas;

Elementos de identificação específicos:

a) Brasão da Junta de Freguesia, com largura máxima de 6 cm, estampado a cores, no lado esquerdo superior, na frente;

b) Nome do Agente Local, no lado no lado direito superior, na frente (facultativo);

c) Logótipo da ULPC da Freguesia de Alvalade com 8 cm de diâmetro, estampado a cores, colocado, centrado na zona superior, nas costas;

d) Designação: UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL e ALVALADE, em duas linhas, estampada a preto, com altura máxima de 2 cm, em Gill Sans MT bold tamanho 14, colocado centrado na zona superior, abaixo do logótipo ULPC da Freguesia de Alvalade, nas costas.

16 de outubro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, José Amaral Lopes.

316959825

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536874.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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