Regulamento 1149/2023, de 25 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Sardoal
- Fonte: Diário da República n.º 207/2023, Série II de 2023-10-25
- Data: 2023-10-25
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Funcionamento e utilização do Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica e Secundária Dr.ª Judite Andrade.
Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, os municípios dispõem de atribuições nos domínios dos tempos livres e desporto, sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos domínios das instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.
O Município de Sardoal, no âmbito das políticas públicas de promoção da atividade física, de desenvolvimento do desporto, criação, manutenção e utilização de infraestruturas, proporciona aos seus munícipes as melhores condições para a utilização dos equipamentos com a máxima qualidade, rentabilidade e frequência, cumprindo o que determina a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro.
O Pavilhão Gimnodesportivo assume um papel fundamental na melhoria da qualidade de vida da população do Município, assumindo-se como um local privilegiado para a prática e promoção da atividade física e do desporto. Constitui uma das mais importantes infraestruturas sociais do Município, permitindo uma pluralidade de utilizações, tanto do ponto de vista desportivo e lúdico, como do ponto de vista educativo. De modo a criar as condições necessárias para potenciar a ocupação deste equipamento surge o presente documento normativo.
Por último, no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho de Sardoal.
Neste sentido, foi dado início ao procedimento de elaboração do Regulamento de Funcionamento e Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo, nos termos do artigo 98.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido promovida a consulta a todos os interessados, para que estes pudessem apresentar os seus contributos no âmbito do presente procedimento, não tendo sido apresentados quaisquer participações.
O projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Sardoal, datada de 7 de junho de 2023. De seguida, foi publicado edital integral no Diário da República, para efeitos de consulta pública, pelo período de trinta (30) dias, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
A Assembleia Municipal da Sardoal, em sessão ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2023, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação vigente, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Funcionamento e Utilização do Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica e Secundária Dr.ª Judite Andrade, seguindo-se a publicação no Diário da República, na internet, no sitio institucional do Município, conforme disposto no artigo 139.º do CPA, com a redação integral seguinte.
9 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer as condições de funcionamento e utilização das instalações do Pavilhão Gimnodesportivo da Escola Básica e Secundária Dr.ª Judite Andrade, doravante designado, Pavilhão Gimnodesportivo.
Artigo 2.º
Gestão, Administração e Manutenção do Pavilhão Gimnodesportivo
A gestão, a administração e a manutenção do Pavilhão Gimnodesportivo é da competência da Câmara Municipal de Sardoal.
Artigo 3.º
Utilização
1 - Considerando que o Pavilhão Gimnodesportivo se encontra localizado nas instalações escolares da Escola Básica e Secundária Dr.ª Judite Andrade, o Agrupamento de Escolas de Sardoal detém o direito de utilização plena, durante o período letivo, para ali desenvolver as suas atividades curriculares.
2 - Podem utilizar as instalações do Pavilhão Gimnodesportivo, todas as entidades do Concelho de Sardoal, tais como:
a) Clubes desportivos e associações que promovam atividades desportivas;
b) Empresas e outras entidades coletivas não especificadas;
c) Pessoas individuais que enquadrem grupos informais de praticantes da atividade física e/ou desportiva.
3 - Podem ainda utilizar as instalações do Pavilhão Gimnodesportivo entidades que, não estando sediadas no Concelho de Sardoal, pretendam realizar atividade física, desportiva, formação/treino e competições de âmbito regional, nacional e internacional.
4 - Os pedidos apresentados por entidades coletivas e individuais não referidas nos números anteriores, que visem a utilização das instalações do Pavilhão Gimnodesportivo, nos termos do presente normativo, são objeto de análise e apreciação por parte da Câmara Municipal de Sardoal.
CAPÍTULO II
Utilização, Procedimentos e Obrigações
Artigo 4.º
Tipos de utilização
A utilização das instalações pode assumir os seguintes tipos:
a) Utilização Desportiva, compreendendo o desenvolvimento e a realização de atividades físicas e/ou desportivas no decurso de uma época desportiva;
b) Utilização Não Desportiva;
c) Utilização Protocolada, compreendendo o desenvolvimento de atividades desportivas e não desportivas por entidades públicas ou particulares (singulares ou coletivas) com as quais a Câmara Municipal de Sardoal, estabeleça Protocolo.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
1 - O horário de funcionamento das instalações é o definido anualmente, ou sempre que necessário, pela Câmara Municipal de Sardoal.
2 - A plataforma horária referida no número anterior poderá ser alterada desde que os pressupostos da respetiva utilização o justifiquem.
3 - A utilização das instalações do Pavilhão Gimnodesportivo, para utilização regular, será afixada anualmente, em setembro, observando a necessidade da utilização escolar, sendo o primeiro turno de uma hora, podendo ser prolongado por períodos de 1 hora.
4 - Aos sábados, domingos e feriados, os espaços são preferencialmente destinados à organização dos jogos oficiais dos clubes e associações desportivas do concelho, a eventos organizados ou apoiados pela Câmara Municipal de Sardoal e outras manifestações desportivas pontuais previamente autorizadas.
5 - Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal de Sardoal pode autorizar a abertura e encerramento das instalações para além do horário preestabelecido.
Artigo 6.º
Encerramento
1 - O Pavilhão Gimnodesportivo poderá estar encerrado ao público em todas as datas que vierem a ser determinadas, desde que esse encerramento não colida com atividades atempadamente previstas e aceites pela Câmara Municipal de Sardoal.
2 - O Pavilhão Gimnodesportivo pode ainda encerrar nos períodos de tempo em que a frequência de utilização não justifique o seu funcionamento, designadamente devido à necessidade de intervenção de reparação e/ou manutenção das mesmas.
Artigo 7.º
Atividades realizáveis
1 - O Pavilhão Gimnodesportivo destina-se exclusivamente ao desenvolvimento de atividades físicas e/ou desportivas compatíveis com o espaço, devendo a realização de quaisquer outras ser submetida à prévia apreciação do Presidente da Câmara Municipal de Sardoal.
2 - A utilização do Pavilhão Gimnodesportivo para atividades não desportivas está reservada à Câmara Municipal de Sardoal e ao Agrupamento de Escolas.
Artigo 8.º
Procedimentos de utilização
1 - As entidades que pretendam utilizar as instalações do Pavilhão Gimnodesportivo devem comunicar os seus pedidos por escrito ou por e-mail, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, acompanhados obrigatoriamente da ficha de inscrição completamente preenchida.
2 - Os pedidos para utilização das instalações devem ser comunicados nos seguintes prazos:
a) Utilização desportiva: para a utilização desportiva regular, as candidaturas podem ser efetuadas até ao dia 30 de agosto de cada ano, enquanto para as utilizações desportivas pontuais, as candidaturas poderem ser efetuadas até ao terceiro dia útil antes do início da atividade, estando a mesma sujeita à disponibilidade da instalação;
b) Utilização não desportiva - o Câmara Municipal de Sardoal reserva-se ao direito de realizar atividades não desportivas;
c) Utilização Protocolada - Os Protocolos de utilização serão celebrados após aprovação das respetivas minutas, definindo o calendário das atividades abrangida. Valor a definir mediante o acordo estabelecido entre as entidades intervenientes, quer para atividades desportivas quer para atividades não desportivas.
Artigo 9.º
Ordens de preferência nos tipos de utilização
1 - A cedência das instalações respeitará as seguintes prioridades:
a) Atividades promovidas pela Câmara Municipal de Sardoal;
b) Atividades desportivas promovidas pelo Agrupamento de Escolas;
c) Atividades desportivas desenvolvidas por associações desportivas do Concelho, cuja prática desportiva seja desenvolvida ao nível do quadro competitivo oficial de cada modalidade, com preferência para os escalões de formação;
d) Atividades desportivas praticadas por grupos de munícipes;
e) Outras entidades ou grupos.
2 - A Câmara Municipal de Sardoal poderá decidir sobre situações que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecidas no número anterior.
Artigo 10.º
Obrigações dos Utilizadores
1 - As obrigações das entidades que obtenham autorização para utilizar as instalações são as seguintes:
a) A utilização efetiva das instalações, conforme a ficha de inscrição e o disposto nos mapas aprovados pela Câmara Municipal de Sardoal;
b) A apresentação, sempre que solicitado, pelos funcionários afetos ao Pavilhão Gimnodesportivo, dos elementos de identificação de agentes desportivos que acompanhem diretamente a respetiva atividade desportiva;
c) O respeito e o cumprimento das regras constantes neste normativo e da legislação em vigor;
d) O pagamento das taxas de utilização, conforme o estipulado neste Regulamento;
e) Em caso de cancelamento da atividade, deve efetuar comunicação escrita ou por email, dirigida à Câmara Municipal de Sardoal, nos termos do artigo seguinte; caso o não faça, fica devedora das respetivas taxas em falta até à data da sua comunicação ou de cessação da autorização concedida.
2 - O não cumprimento das obrigações indicadas no número anterior constitui motivo de cessação da autorização concedida ou de indeferimento de pedidos apresentados posteriormente pelas mesmas entidades.
Artigo 11.º
Cancelamento do pedido de utilização
1 - As entidades que pretendam prescindir de utilizações desportivas regulares autorizadas, deverão dirigir a respetiva comunicação escrita ou e-mail à Câmara Municipal de Sardoal, com uma antecedência mínima de 15 dias seguidos, em relação à data do início das atividades.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o pagamento integral das taxas devidas pelas utilizações concedidas.
Artigo 12.º
Preços e prazos de pagamento
1 - A utilização das instalações é autorizada contra o pagamento das importâncias estabelecidas no tarifário, nos seguintes prazos:
a) Utilização desportiva regular: até ao dia 8 do mês a que se refere a utilização;
b) Utilização desportiva pontual: no dia da utilização ou no dia útil seguinte;
c) Utilização protocolada: em conformidade com o respetivo Protocolo.
2 - Os pagamentos em atraso sofrerão um acréscimo previsto na tabela de taxas.
3 - O não cumprimento dos pagamentos, nos prazos estabelecidos, implica a suspensão imediata do direito de utilização.
4 - Nos termos do presente documento, a cobrança das importâncias devidas é feita pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Sardoal, nomeadamente Tesouraria e/ou Serviço de Desporto (Piscina Coberta) para a qual revertem as correspondentes receitas.
Artigo 13.º
Termo de Responsabilidade
Os utentes esporádicos deverão atestar, através do preenchimento de um termo de responsabilidade, o conhecimento de que constitui sua especial obrigação assegurar-se de que não têm qualquer contraindicação para a prática de atividade física, de acordo com o ponto 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, no qual atestam ser responsáveis por qualquer acidente pessoal que lhes possa ocorrer, devendo para o efeito ter seguro próprio.
Artigo 14.º
Seguros
1 - Os praticantes enquadrados nos projetos de atividades físicas e desportivas promovidas pelo Município beneficiam de um seguro desportivo obrigatório, que cobre os riscos de acidentes pessoais inerentes à respetiva prática desportiva, e de um seguro de responsabilidade civil, nos termos da legislação específica nesta matéria;
2 - Os clubes, associações ou entidades que proporcionem atividades físicas ou desportivas ou, que realizem eventos ou manifestações desportivas nas instalações, ficam obrigadas nos termos da legislação aplicável, a dispor de um seguro por acidentes pessoais, decorrente da prática da respetiva atividade.
3 - No caso de cedências pontuais ou regulares para a prática desportiva federada ou de treinos para esse fim, deverão os atletas estar abrangidos obrigatoriamente por seguro legalmente exigido.
4 - Os praticantes esporádicos que utilizem o Pavilhão Gimnodesportivo deverão estar abrangidos por seguros próprios.
Artigo 15.º
Obtenção de Licenças
É da exclusiva responsabilidade do Utilizador requerer e obter as licenças, autorizações e contratos necessários à realização de eventos ou manifestações desportivas no Pavilhão Gimnodesportivo, bem como suportar os respetivos encargos.
Artigo 16.º
Policiamento e Segurança
1 - O Utilizador/Entidade Utilizadora é responsável pelo policiamento e segurança das instalações, durante a realização de eventos cuja natureza e legislação em vigor assim o exija.
2 - O plano de segurança e policiamento do evento deve ser partilhado com a Câmara Municipal de Sardoal, cabendo ao Utilizador fazer chegar cópia dos referidos planos até 48 horas antes da realização do evento.
3 - O Utilizado deve cumprir e fazer cumprir todas as normas de segurança legalmente impostas e ainda as regras de segurança especialmente previstas no Plano de Emergência Interno do Pavilhão Gimnodesportivo.
Artigo 17.º
Emergência e SOS
Compete ao Utilizador garantir os serviços de Primeiros Socorros, SOS e Assistência Médica nos eventos por si realizados.
Artigo 18.º
Publicidade
1 - A ocupação de espaços com publicidade obedecerá às seguintes condições:
a) A publicidade será sempre condicionada à autorização prévia por parte do Presidente da Câmara Municipal de Sardoal;
b) A montagem do espaço publicitário não poderá interferir na segurança e utilização do espaço;
c) O espaço publicitário angariado pelo utilizador será ocupado somente enquanto a entidade utilizadora estiver a desenvolver a sua atividade, finda a qual será obrigatória a sua desmontagem;
d) O espaço publicitário terá obrigatoriamente características de montagem e desmontagem imediata;
e) Aos clubes com competições será permitido o uso de painéis publicitários nos locais apropriados para o efeito, desde que disso dê conta à Câmara Municipal de Sardoal, aquando do requerimento para a utilização do espaço, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respetivos jogos;
f) Não é permitido a publicidade a bebidas alcoólicas, tabaco ou outras substâncias aditivas;
g) A utilização das instalações com transmissão televisiva carece da autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, o qual deverá acautelar as condições do contrato de concessão, exploração e publicidade que esteja em vigor, bem como, os interesses do regime jurídico para a proteção de dados.
2 - A montagem, manutenção e desmontagem de todos os equipamentos pertencentes a entidades externas são da responsabilidade dos cessionários e/ou utilizadores. A Câmara Municipal de Sardoal não é responsável por equipamentos terceiros.
Artigo 19.º
Requisição das instalações
1 - A título excecional e para o exercício de atividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, pode a Câmara Municipal de Sardoal, reservar-se o direito de utilizar as instalações, mediante comunicação aos utilizadores com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência.
2 - Os utilizadores abrangidos no número anterior têm direito à utilização do Pavilhão Gimnodesportivo noutro horário, sem prejuízo da utilização do mesmo por parte de outras entidades.
3 - Caso não seja possível aplicar a compensação descrita no número anterior, a respetiva entidade tem direito à devolução do pagamento equivalente ao período em causa, caso este tenha sido liquidado.
CAPÍTULO III
Autorização, Responsabilidade, Funcionamento e Proibições
Artigo 20.º
Responsabilidade pela utilização
1 - Os utilizadores que utilizem o Pavilhão Gimnodesportivo são responsáveis por:
a) Conservação e acondicionamento de materiais e equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Sardoal;
b) Ressarcimento de prejuízos resultantes de danos materiais e morais no âmbito da utilização das instalações;
2 - Caso se verifique a situação prevista na alínea b) do número anterior, as entidades singulares ou coletivas constituem-se na obrigação de indemnizar a Câmara Municipal de Sardoal, pelos danos causados, com base em avaliação promovida especialmente para o efeito.
3 - A Câmara Municipal de Sardoal não se responsabiliza por quaisquer furtos ou perdas que ocorram dentro das instalações do Pavilhão Gimnodesportivo.
4 - A Câmara Municipal de Sardoal não se responsabiliza por quaisquer acidentes que ocorram nas suas instalações desportivas fora da sua supervisão técnica.
Artigo 21.º
Proibições
1 - É proibida a entrada de quaisquer animais (exceto cão-guia) nas instalações do Pavilhão Gimnodesportivo.
2 - É proibida a entrada nas arrecadações de material desportivo, sem prévia autorização dos funcionários responsáveis pela gestão corrente do Pavilhão Gimnodesportivo.
3 - É interdita a utilização de objetos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar as instalações ou materiais nela existentes.
4 - É proibida a entrada ou permanência nas instalações de pessoas que se encontrem em notório estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes.
5 - Não é permitida a utilização das instalações para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização.
6 - É proibida a utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquela ou àquelas que foram autorizadas.
7 - À Câmara Municipal de Sardoal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização e que perturbem o normal desenvolvimento das atividades e funcionamento das instalações.
8 - É proibida a introdução de armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos.
9 - Não é permitido o consumo de alimentos e bebidas no interior do Pavilhão Gimnodesportivo, salvo em locais previamente destinados para o efeito e à exceção dos utentes praticantes, que podem consumir bebidas de hidratação nos respetivos balneários e espaços de prática desportiva.
10 - É proibido escrever, riscar ou colar quaisquer objetos nas paredes, portas e janelas dos edifícios e restantes elementos construtivos das instalações.
11 - O desrespeito destas normas poderão incorrer numa interdição.
Artigo 22.º
Interdição
1 - A interdição consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso ao Pavilhão Gimnodesportivo de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e/ou a entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.
2 - A interdição será aplicada aos responsáveis pela prática dos seguintes atos:
a) Agressões ou tentativas de agressão entre espetadores, indivíduos representantes das entidades presentes e respetivos agentes e atletas;
b) Danos materiais voluntários;
c) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
d) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.
3 - A interdição será decidida pela Câmara Municipal de Sardoal com base na comunicação registada numa ficha de ocorrências, a providenciar e assinar pelo funcionário, adstrito ao Pavilhão Gimnodesportivo, e será sempre precedida da audiência dos prevaricadores. A esta interdição cabe o direito de resposta ao Município de Sardoal.
4 - A Câmara Municipal de Sardoal, deverá estipular o tempo de interdição, em função do ato cometido.
Artigo 23.º
Sanções
O incumprimento propositado do estipulado neste Regulamento implica a exclusão imediata dos prevaricadores e em caso de reincidência, levará à proibição da entrada nas instalações pelo prazo achado conveniente pelo Presidente da Câmara Municipal de Sardoal. Eventuais danos serão participados às autoridades competentes, caso não sejam devidamente ressarcidos.
Artigo 24.º
Calçado
1 - Nos espaços reservados à prática das atividades desportivas apenas é permitido o uso de calçado apropriado, limpo e exclusivamente destinado para o efeito.
2 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva caso estes possam provocar danos no piso, com exceção das atividades letivas curriculares e extracurriculares, em que tal responsabilidade é assumida pelo professor/orientador da aula, com respeito pelas normas aplicáveis.
Artigo 25.º
Áreas de circulação
1 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis: os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivas áreas de circulação e acesso indicadas pelos funcionários de serviço.
2 - Excetuam-se os acompanhantes de menores de oito anos, que podem ajudar a equipar e a desequipar os praticantes, desde que abandonem, de seguida, a zona de balneários e não entrem no recinto de jogo.
3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso às bancadas pelo recinto de jogos.
Artigo 26.º
Utilização de balneários
1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder, em cada caso, um período de 30 minutos.
2 - Quaisquer danos materiais ou sinais de utilização incorreta dos balneários serão devidamente registados numa ficha de ocorrências, a providenciar e assinar pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável do grupo praticante.
Artigo 27.º
Utilização dos materiais e equipamentos
1 - O equipamento fixo existente nas instalações constituem propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.
2 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações do material.
3 - Por cada modalidade desportiva, coletiva ou individual, apenas é permitido utilizar o material definido em regulamentos ou legislação aplicada.
4 - O transporte, manuseamento e montagem do material é da responsabilidade do grupo utilizador, que pode ser coadjuvado nessa tarefa pelo funcionário de serviço.
5 - Após a sua utilização os equipamentos são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.
6 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado dos equipamentos imediatamente após a sua utilização, com presença da pessoa responsável, e elaborar um relatório dos danos causados que deverá ser assinado por ambos.
7 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.
8 - Os danos causados pela entidade utilizadora no decorrer das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados.
Artigo 28.º
Tratamento e proteção de dados pessoais
1 - Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, a Câmara Municipal de Sardoal, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, irá proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos apenas no âmbito deste normativo.
2 - Os dados pessoais referidos no número anterior serão tratados nos seguintes termos:
a) Para efeitos de instrução do pedido, sendo conservados pela Câmara Municipal de Sardoal, durante um ano, após a conclusão dos procedimentos;
b) Para cumprimento das obrigações legais a que a Câmara Municipal de Sardoal se encontra vinculado, nos prazos legalmente previstos;
c) E, para o caso de litígio, durante o período necessário à declaração, ao exercício ou à defesa da Câmara Municipal de Sardoal em processo judicial, até ao trânsito em julgado da decisão.
3 - A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de autorização de utilização das instalações, pelo que os requerentes se encontram obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento de autorização de utilização das instalações do Pavilhão Gimnodesportivo.
4 - Os dados pessoais poderão ser comunicados às seguintes entidades para as finalidades indicadas:
a) Prestadores de serviços da Câmara Municipal de Sardoal, para efeitos do cumprimento das suas obrigações legais e/ou contratuais;
b) Mandatários judiciais da Câmara Municipal de Sardoal e tribunais para efeitos de representação, declaração, exercício ou defesa de direitos em procedimentos administrativos, processos judiciais ou de qualquer outra natureza;
c) Organismos públicos para efeitos de cumprimento de obrigações legais a que a Câmara Municipal de Sardoal se encontre vinculado.
5 - A Câmara Municipal de Sardoal apenas recorrerá a prestadores de serviços, que tratem os dados pessoais por sua conta, quando estes apresentem garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas de uma forma a que o tratamento, objeto da prestação de serviços, satisfaça os requisitos da legislação da proteção de dados.
Artigo 29.º
Direitos de imagem
Todos os assuntos relacionados com direitos de imagem (artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 79.º do Código Civil, artigos 192.º, 193.º e 199.º do Código Penal, artigos 29.º e 31.º da Lei de Imprensa) antes, durante e após a utilização do pavilhão, bem como, de zonas anexas (arrecadações, balneários, espaço exterior) são da responsabilidade e competência das entidades a quem estejam cedidos os referidos espaços, carecendo sempre de autorização prévia por parte das entidades responsáveis para a recolha de imagens.
Artigo 30.º
Disposições finais
1 - Todos os casos não previstos neste documento normativo serão resolvidos, pontualmente, pela Câmara Municipal de Sardoal.
2 - As Normas de Funcionamento e Utilização são suscetíveis de alteração, através de proposta a aprovar pela Câmara Municipal de Sardoal.
3 - Todas as competências da Câmara Municipal de Sardoal previstas neste Regulamento, podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Sardoal.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
316933491
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5528825.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 -
Lei
5/2007 -
Assembleia da República
Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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