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Edital 1874/2023, de 24 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento municipal de atribuição de apoios económicos de caráter eventual a pessoas em situação de vulnerabilidade e de emergência social no concelho de Tavira

Texto do documento

Edital 1874/2023

Sumário: Aprova o regulamento municipal de atribuição de apoios económicos de caráter eventual a pessoas em situação de vulnerabilidade e de emergência social no concelho de Tavira.

Ana Paula Fernandes Martins, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Tavira, reunida em sessão ordinária de 29 de setembro de 2023, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal de atribuição de apoios económicos de carácter eventual a pessoas em situação de vulnerabilidade e de emergência social no Concelho de Tavira, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária realizada a 5 de setembro de 2023. Mais torna público que o regulamento foi objeto de publicação, conforme edital (extrato) n.º 919/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de junho de 2023, para constituição de interessados e apresentação de contributos, pelo período de 30 dias úteis, não tendo sido apresentados quaisquer contributos para a elaboração de regulamento.

O referido regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, e será disponibilizado na página da internet da autarquia.

9 de outubro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Regulamento Municipal de atribuição de apoios económicos de caráter eventual a pessoas em situação de vulnerabilidade e de emergência social no Concelho de Tavira

Preâmbulo

As autarquias locais têm como objetivo assegurar o bem-estar social e pugnar pela qualidade de vida dos seus munícipes, nesta premissa o município de Tavira pretende conceder apoio socioeconómico aos indivíduos e agregados familiares socialmente mais vulneráveis em articulação com entidades competentes e pelos meios adequados, visando a promoção de uma intervenção social integrada que responda de modo célere e efetivo às necessidades identificadas e solicitadas de caráter básico, pontual e emergente, refletindo a harmonização de medidas face ao novo quadro socioeconómico num cenário de gestão equilibrada em observância de regras e critérios justos e eficazes e em complementaridade com outros instrumentos de apoio social.

Neste sentido, e reconhecendo, que as autarquias locais são estruturas e agentes fundamentais para a implementação e desenvolvimento de medidas de apoio social numa dimensão de proximidade e conhecimento das comunidades, na ótica de subsidiariedade e descentralização administrativa asseverada pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, o qual objetiva a transferência de competências da Administração direta ou indireta para o poder local, no domínio da ação social.

Que no âmbito das transferências mencionadas, é referido no artigo 3.º alíneas a) e e) do Diploma indicado, que compete aos órgãos municipais entre outros, assegurar o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) a pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social, elaborando documentos técnicos de diagnóstico e garantido a atribuição e acompanhamento de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e risco social.

Que a Portaria 188/2014, de 18 de setembro, no artigo 6.º, na sua redação atual, torna referencial o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), visando a plena inclusão social e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual com a finalidade de colmatar situações de em emergência e risco social e de comprovada carência económica, com base no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, na sua atual redação, no que respeita à autonomia do poder local;

Que a Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, define as bases gerais dos sistemas da segurança social e as atribuições das prestações pecuniárias de caráter eventual, sendo as mesmas, atribuídas no âmbito da intervenção social, mediante parâmetros específicos, visando a eficácia, transparência e universalidade na sua aplicação.

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 12.º, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, em cumprimento do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que materializa a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria 63/2021, de 17 de março, na sua atual redação, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, na sua redação atual, que publica, em anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social e demais alterações.

Artigo 2.º

Objeto

Este regulamento estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado também por apoio económico, a pessoas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da ação social para o Município de Tavira.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem aceder aos apoios referidos no presente regulamento os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação socioeconómica precária ou de grave carência económica, residentes na área geográfica do concelho de Tavira.

2 - A concessão de apoios no âmbito do presente regulamento é realizada em articulação com o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município de Tavira.

3 - Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica, visando a promoção de processo de autonomização e inserção social.

4 - A atribuição dos apoios económicos nos termos previstos pelo presente regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, justiça, solidariedade, igualdade, equidade, imparcialidade, transparência, personalização e flexibilidade.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - A atribuição dos apoios económicos é de natureza eventual, excecional e temporária e destina-se a compensar encargos urgentes e fazer face a despesas inadiáveis, visando colmatar situações de comprovada carência e precariedade económica, tendo como objetivo último a capacitação dos/as indivíduos/ famílias com vista à sua autonomização.

2 - Os apoios económicos têm por base um diagnóstico específico e são atribuídos tendo em conta os recursos existentes.

3 - A verba anual referente aos apoios económicos será inscrita no Orçamento do Município, podendo ser objeto de reforço de acordo com os montantes anuais alvo de transferência nos termos das competências descentralizadas no âmbito da ação social.

Artigo 5.º

Definições, rendimentos, encargos e RPC

No âmbito do presente regulamento, considera-se para efeitos do disposto de capitação:

a) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto (há mais de 2 anos), afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação. Consideram-se situações de economia comum, as que se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado no momento anterior ao pedido;

b) Situação de vulnerabilidade social ou económica: o indivíduo isolado e/ou os agregados familiares, que por razões conjunturais ou estruturais se encontrem em situação de risco de exclusão social e, que aufiram um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza), e/ou;

ii) Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

c) Rendimento mensal líquido: valor do rendimento do indivíduo isolado e/ou agregado familiar, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, relativos ao próprio mês ou mais próximo deste, podendo considerar-se:

i) Rendimentos de trabalho dependente - consideram-se rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórias e pagamento do Imposto sobre o Rendimento de pessoas singulares (IRS);

ii) Rendimentos empresariais e profissionais - consideram-se rendimentos empresariais e profissionais dos trabalhadores independentes, os rendimentos obtidos por aplicação dos n.os 1 a 3 do artigo 162.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial de Segurança Social, sendo, neste caso, considerados, para avaliação de rendimentos mensais, os rendimentos constantes da declaração trimestral do período imediatamente anterior ao da data do pedido;

iii) Rendimentos de capitais - consideram-se "rendimentos capitais" os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente, os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sendo que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o indivíduo ou qualquer elemento do agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;

iv) Rendimentos prediais - consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente, as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns do prédio;

v) Rendimentos de pensões - consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões do indivíduo ou dos elementos do agregado familiar, designadamente: Pensões de velhice, de invalidez, de aposentação, de reforma, ou de outras de idêntica natureza. Rendas temporárias ou vitalícias. Prestações a cargo de companhia de seguros ou de fundos de pensões. Pensões de alimentos (sendo equiparados a estas os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga);

vi) Prestações sociais - para efeitos de prestações sociais, é aplicável o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual, ou seja, "todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, no domínio da deficiência e encargos da dependência do subsistema de proteção familiar", com exceção dos próprios apoios sociais atribuídos no âmbito do subsistema de ação social conforme o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010 de 16 de junho, na sua redação atual;

vii) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade - consideram-se apoio à habitação, os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;

viii) Outros rendimentos auferidos com caráter de regularidade.

d) Encargos: referem-se às despesas mensais fixas do indivíduo e/ou o agregado familiares, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente:

i) Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, até ao montante anualmente fixado em sede de IRS;

ii) Seguros de vida e multirriscos, e condomínio (em caso de habitação própria);

iii) Despesas com consumo de água, saneamento básico e resíduos sólidos urbanos, eletricidade e gás até aos valores máximos estabelecidos e atualizados no Sistema de Informação da Segurança Social;

iv) Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde (aquisição de medicamentos, deslocações a tratamentos continuados, comprovados por prescrição médica e no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde);

v) Despesas com educação, até ao montante anualmente fixado em sede de IRS;

vi) Despesas efetuadas com frequência de resposta de equipamento social na área da infância, idosos e deficiência, fixados de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a União das Mutualidades Portuguesas;

vii) Despesas com transportes públicos cuja viagem seja essencial para o processo de inclusão social e no valor do passe social ou o valor do título para transporte para deslocações a efetuar.

e) Rendimento per capita: o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem agregado familiar. Assim, o rendimento per capita pode ser aferido mediante a seguinte fórmula:

RPC = (RAF - DAF)/N

considerando que:

RPC - Rendimento per capita.

RAF (Rendimento do Agregado Familiar) - Rendimento mensal líquido do indivíduo e/ou do agregado familiar.

DAF (Despesas do Agregado Familiar) - Despesas fixas mensais do indivíduo e/ou do agregado familiar.

N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes, incluindo os elementos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado no momento anterior ao pedido.

f) Rendimentos a considerar: repostam-se aos relativos ao próprio mês ou mais próximo deste, sendo considerados todos os rendimentos constantes da alínea c) do artigo 5.º do presente regulamento, do indivíduo e/ou de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 6.º

Beneficiários/as e condições de acesso

1 - Desde que comprovada a situação de carência económica, o apoio económico pode ser atribuído de acordo com as condições previstas nas alíneas seguintes, devendo as mesmas serem preenchidas cumulativamente, conforme o disposto no n.º 5, do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipação devidamente comprovada e/ou estar o/a requerente em situação de autonomia;

b) Existência de diagnóstico/ avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade do indivíduo e/ou agregado familiar.

c) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos locais e do sistema da segurança social e demais serviços e entidades/associações públicas e privadas devidamente licenciadas e legalizadas, adequados à situação diagnosticada;

d) O indivíduo e/ou agregado familiar possua/am um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social legalmente estabelecida, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

e) A disponibilidade do indivíduo e/ou familiar para a contratualização do Acordo ou Plano de Inserção e intervenção social;

f) Residência comprovada do indivíduo e/ou agregado familiar, no concelho de Tavira;

g) Ser/em detentor/es de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem-abrigo em acompanhamento por técnicos/as do Município ou de entidades que trabalhem na área da ação social.

3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando:

a) Prova de identidade do indivíduo e do agregado familiar;

b) Residência na área geográfica do concelho de Tavira;

c) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

d) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.

4 - Tratando -se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores.

5 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de plano de inserção/acordo de intervenção social, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o Município de Tavira, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações dos intervenientes e das partes, definindo -se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, na situação de emergência social momentânea comprovada, pela ocorrência de um facto imprevisível e inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de caráter urgente), pode haver lugar, à dispensa do Plano de Inserção/acordo de intervenção social, prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, a qual despolete uma necessária e imediata intervenção e resposta, mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.

7 - A pessoa e/ou agregado familiar que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a usá-lo para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.

Artigo 7.º

Exclusões do Agregado familiar

Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações, devidamente comprovadas:

a) Quando exista vínculo contratual entre pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 8.º

Instrução do processo

1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é despoletada, imperiosamente, por um atendimento realizado por um/a técnico/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, que deverá instruir o processo, mediante a recolha de informação necessária e indispensável à realização da caraterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo e/ou agregado familiar, verificando, se estão reunidos os critérios para legibilidade e atribuição do apoio.

2 - Para ter acesso a um apoio económico de caráter eventual, deverá contactar o SAAS do município de Tavira de acordo com o Regulamento de funcionamento do SAAS.

3 - O/A requerente deve apresentar/entregar ao/à técnico/a do SAAS, cumulativamente, a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais/anuais auferidos pelos elementos do agregado familiar à data da instrução do processo de acordo com o artigo 5.º alínea c);

c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiuso, comprovativo do grau de incapacidade;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais, de acordo com o artigo 5.º aliena d);

e) Declaração, sob compromisso de honra do/a requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;

f) Declaração, sob compromisso de honra do/a requerente, da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento.

g) Outros documentos que se entendam e caso se aplique à situação socioeconómica do indivíduo/agregado e fulcral para a análise do pedido.

4 - O/a técnico/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) é o/a responsável pela correta instrução do processo familiar, procedendo à caraterização familiar, à elaboração do diagnóstico social e da proposta que fundamente a necessidade de atribuição de apoio económico, sendo este procedimento enviado para o/a Coordenador/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social para submeter a decisão e aprovação superior.

Artigo 9.º

Atribuição e formas de pagamento do apoio económico

1 - Os apoios económicos de caráter eventual e temporário podem ser atribuídos:

a) Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou agregado familiar, assim o justifique.

2 - A atribuição destes apoios, pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do/a beneficiário/a ou agregado familiar.

3 - Durante a sua vigência e sempre que se verifiquem alterações nos montantes dos rendimentos do indivíduo/família, os valores do apoio podem ser revistos e ajustados.

4 - Os apoios previstos são concertados com entidades e instituições com responsabilidades na matéria de intervenção social no território concelhio, congregado esforços no sentido de responder de forma célere e eficaz aos problemas sociais identificados, garantindo a complementaridade e não duplicação de apoios.

5 - A proposta de apoio económico de caráter eventual e temporário a atribuir é definida após avaliação social do/a técnico/a do SAAS, correspondendo às especificidades de cada situação em acompanhamento.

6 - O valor de apoio económico poderá ser atribuído em numerário a ser liquidado na área Financeira do município de Tavira, (mediante documento encaminhador, emitido pelo SAAS) levantado pelo/a próprio/a requerente mediante apresentação do Cartão de Cidadão ou, por opção, através de cheque ou transferência bancária, para o IBAN entregue durante a fase de instrução do processo, na data a definir pelo/a técnico/a gestor de caso.

7 - Sempre que, devidamente justificado no processo familiar é possível realizar pagamento da atribuição das prestações de caráter eventual a uma terceira pessoa ou Instituição/entidade, devendo esta atribuição ser alvo de conhecimento obrigatório do indivíduo e/ou do agregado familiar e constante em Declaração de autorização para o efeito, implementada nas seguintes condições:

a) Resulte do diagnóstico técnico realizado, que seja determinado a não atribuição direta ao/à beneficiário/a;

b) Por manifesta incapacidade temporária do/a beneficiário/a do apoio;

c) Por ausência devidamente comprovada do/a beneficiário/a.

Artigo 10.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Os indivíduos e ou agregados familiares beneficiários de apoios económicos de caráter eventual devem:

a) Informar antecipadamente (no máximo até 10 dias úteis) o SAAS do município de Tavira da mudança de residência, bem como de todas as alterações circunstanciais verificadas posteriormente, que alterem a sua situação socioeconómica e que sejam relevantes para o processo de acompanhamento e manutenção do apoio;

b) Garantir que o apoio social de que foi alvo, foi assistido mediante declarações legítimas e genuínas;

c) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados/acordados e constantes da génese do apoio e não para fins diferenciados do proposto;

d) Garantir que não beneficia de igual apoio, medida ou recurso para o mesmo efeito, minimizando a sobreposição de apoio e otimização de recursos;

e) Garantir o cumprimento do Plano de Inserção/ Acordo de intervenção celebrado;

f) Fornecer todos os elementos de prova solicitados e probatórios e da despesa pelo serviço de atendimento e acompanhamento social no prazo concedido para tal.

Artigo 11.º

Coordenação técnica

É da competência do/a coordenador/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social acompanhar a instrução do processo familiar e emitir parecer sobre a proposta de apoio económico sobre a informação técnica para submissão e aprovação, verificado o respetivo cabimento orçamental.

Artigo 12.º

Decisão e aprovação

1 - A proposta técnica a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º do presente regulamento, é encaminhada para o/a Coordenador/a do SAAS, para emissão de parecer, que a submete à decisão e aprovação do pedido de apoio económico de caráter eventual, sendo este ato da competência do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a.

2 - Em casos devidamente enquadrados a perspetiva enunciada no número anterior, poderá ser suscetível de delegação num Dirigente da Unidade Orgânica da área do desenvolvimento social.

3 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º do presente regulamento, desde que haja verba disponível para o efeito.

4 - São indeferidos os pedidos que:

a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.

d) Se verifique a alteração da situação socioeconómica no decurso do atual procedimento, sem que a mesma tenha sido alvo de comunicação à equipa técnica do SAAS.

5 - Caso a proposta de apoio económico seja no sentido do indeferimento, o/a técnico/a responsável pelo processo familiar informa o indivíduo/família sobre a decisão.

Artigo 13.º

Confidencialidade

Todas os elementos envolvidos no SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 14.º

Proteção de dados pessoais

1 - O município de Tavira aplica, na fase de definição dos meios e acesso de tratamento dos dados e na fase do tratamento dos dados em si, medidas técnicas, organizativas e cautelares adequadas para assegurar que, por defeito, os dados pessoais só sejam tratados, os que forem estritamente necessários para a finalidade de atribuição de apoio financeiro de caráter eventual, excecional e de emergência social destinada a colmatar situações de carência económica devidamente comprovadas, incluindo as garantias necessárias para o cumprimento dos requisitos previstos no regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, relativo à proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos mesmos.

2 - Esta obrigação aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, e no seu tratamento à extensão, prazo de conservação e acessibilidade, assegurando que, por defeito, os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.

3 - Os/as interessados/as podem, a todo o tempo, aceder à informação sobre o tratamento dos seus dados e retificá-los.

Artigo 15.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor pela matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Disposição transitória

Até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República Eletrónico - DRE.

Fluxograma de Atuação

Decisão e aprovação de proposta afeta aos apoios económicos de caráter eventual - SAAS

A imagem não se encontra disponível.


316932746

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5527320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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