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Regulamento 1136/2023, de 24 de Outubro

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Sumário

Procede à alteração ao Regulamento do Reingresso e da Mudança Par Instituição/Curso

Texto do documento

Regulamento 1136/2023

Sumário: Procede à alteração ao Regulamento do Reingresso e da Mudança Par Instituição/Curso.

Alteração ao Regulamento do Reingresso e da Mudança Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa

O Regulamento 436/2020 (Regulamento do Reingresso e da Mudança Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa), aprovado em execução do disposto no art. 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto, é alterado pelo presente regulamento, com vista ao ajustamento dos critérios de seriação.

O presente regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Pedagógico, de 26 de junho de 2023, e em reunião do Conselho Científico, de 5 de julho de 2023.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento 436/2020

Os artigos 12.º e 14.º do Regulamento do Reingresso e da Mudança Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) CV do/a candidato/a

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 14.º

Critérios de seriação

1 - Quando o número de pedidos exceda o número de vagas, são aplicados os seguintes critérios à seriação de candidaturas:

a) Nota de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o/a requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, a média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º) ou equivalente (arredondada à unidade), expressa de 0 a 200 - 70 %;

b) Relevância e adequação do percurso anterior, tal como resulta do CV do/a candidato/a, expressa numa avaliação de 0 a 200 - 30 %.

2 - Quando se trate de estabelecimentos de ensino que adotem escalas de classificação diferentes da portuguesa, a classificação é a resultante da aplicação do regime de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras dos ensinos básico e secundário.

3 - Se um/a candidato/a não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação dos critérios acima fixados relativos às suas classificações, ou não apresentar documentação suficiente para fazer equivaler as notas de escalas de avaliação diferentes da portuguesa, considerar-se-á que a sua nota é 100 valores (na escala 0-200).

4 - A nota de acesso ao ensino superior (na instituição em que entrou) no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o/a requerente foi admitido/a na instituição de ensino superior de origem, ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, nota obtida na prova equivalente, deve ser interpretada de acordo com as normas do acesso ao ensino superior português. O preenchimento desse critério deve ser comprovado por meio do historial da candidatura (no caso do ensino superior público), ou por meio da ficha ENES e da publicação oficial dos exames de acesso para o ano de entrada (no caso do ensino superior particular), apresentados pelo/a candidato/a. Caso os meios de prova não possam ser reunidos, a candidatura é excluída.

5 - Relativamente aos/às candidatos/as que tenham entrado no curso de origem através de concurso para titulares de curso superior e que não disponham de nota de acesso nesse concurso nem de prova equivalente, considerar-se-á a classificação obtida no ensino secundário.

6 - Relativamente aos/às candidatos/as que tenham entrado no curso de origem através das provas para maiores de 23 anos e que não disponham de nota de acesso, considerar-se-á a nota obtida na prova especialmente adequada, destinada a avaliar as capacidades para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que os/as candidatos/as reúnam os requisitos de candidatura.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos quanto às candidaturas relativas ao ano letivo de 2024/2025.

3 de outubro de 2023. - A Diretora, Prof.ª Doutora Margarida Lima Rego.

316919162

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5527203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Portaria 249-A/2019 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Segunda alteração à Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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