Sumário: Regulamento do Reingresso e da Mudança Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
Regulamento do Reingresso e da Mudança Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
O presente regulamento é aprovado em execução do disposto no art. 25.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, alterado pela Portaria 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria 249-A/2019, de 5 de agosto.
O presente Regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico e pelo Conselho Pedagógico da Faculdade nas reuniões de 15.04.2020 e de 17.04.2020, respetivamente.
I - Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os regimes de reingresso e de mudança par instituição/curso na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa (adiante «NOVA School of Law»).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao ciclo de estudo conducente ao grau de licenciado/a em Direito ministrado pela NOVA School of Law, e ainda, apenas no que ao reingresso diz respeito, aos restantes ciclos de estudo ministrados pela NOVA School of Law.
II - Reingresso
Artigo 3.º
Definição
Reingresso é o ato pelo qual um/a estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
Artigo 4.º
Quem pode requerer o reingresso
1 - Podem requerer o reingresso o/as estudantes que:
a) Já tenham estado matriculado/as e inscrito/as na NOVA School of Law, no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido, sem o terem concluído; e
b) Não tenham estado inscrito/as nesse curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.
2 - O/as estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições podem candidatar-se ao reingresso uma vez decorridos dois semestres letivos desde a data da prescrição.
Artigo 5.º
Limitações quantitativas
O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
Artigo 6.º
Creditação das formações anteriores
Aplica-se ao reingresso o disposto no Regulamento de Creditações da NOVA School of Law.
III - Mudança de Par Instituição/Curso
Artigo 7.º
Definição
Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um/a estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
Artigo 8.º
Quem pode requerer a mudança de par instituição/curso
1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso o/as estudantes que:
a) Já tenham estado matriculado/as e inscrito/as noutra instituição de ensino superior, qualquer que seja o curso, sem o terem concluído;
b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso; e
c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela NOVA School of Law, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 - O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
3 - Para os estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser satisfeita por via do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, conforme deliberações em vigor da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
4 - Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através de modalidades especiais de acesso, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.
5 - Os exames a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 e o n.º 2 podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
6 - Não é admitida a candidatura de estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um diploma de técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente.
7 - Não é permitida a mudança de par instituição/curso no mesmo ano letivo em que o/a estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
Artigo 9.º
Limitações quantitativas
1 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas, sendo os correspondentes requerimentos apreciados em concurso, nos termos do disposto na secção seguinte.
2 - O número de vagas para a mudança de par instituição/curso (i) para o 1.º ano curricular e (ii) para os restantes anos curriculares do 1.º ciclo de estudos é fixado anualmente pela Direção da NOVA School of Law.
3 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do 1.º ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas fixadas no artigo 25.º do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que limita, quantitativamente a soma das vagas para ingresso no 1.º ciclo de estudos através de cada um dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular.
4 - A Direção da NOVA School of Law fixa vagas distintas para a admissão de candidaturas que permitam a inscrição do/as candidato/as (i) no 1.º ano curricular do 1.º ciclo de estudos; e (ii) nos restantes anos curriculares do 1.º ciclo de estudos, tendo em conta, no primeiro caso, as limitações referidas no número anterior, bem como a existência de condições de integração do/as requerentes, e, no segundo caso, apenas as condições de integração do/as requerentes n.º 1.º ciclo de estudos da NOVA School of Law.
5 - As vagas aprovadas são divulgadas em edital anual a publicar na página web da NOVA School of Law, sendo ainda comunicadas à Direção-Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
6 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso para inscrição no 1.º ano curricular podem ser utilizadas noutros regimes especiais de acesso e ingresso, e as vagas que nestes não sejam preenchidas podem reverter para o regime de mudança de par instituição/curso, para inscrição em qualquer ano curricular, por determinação da Direção da NOVA School of Law.
Artigo 10.º
Creditação das formações anteriores
Aplica-se à mudança de par instituição/curso o disposto no Regulamento de Creditações da NOVA School of Law.
IV - Procedimento
Artigo 11.º
Concursos
1 - O reingresso não está sujeito a concurso, sendo os requerimentos dirigidos à Direção da NOVA School of Law.
2 - É anualmente organizado um único concurso para as candidaturas a mudança de par instituição/curso.
3 - Quando o número de pedidos exceda o número de vagas, a Direção da NOVA School of Law delega a seriação das candidaturas ao concurso referido no número anterior num júri composto por docentes da NOVA School of Law.
4 - As candidaturas a mudança de par instituição/curso que incluam pedidos de creditação de unidades curriculares são imediatamente remetidas para deliberação pelo júri de creditação de unidades curriculares no 1.º ciclo de estudos, sendo a totalidade das candidaturas a mudança de par instituição/curso posteriormente separadas em duas séries, consoante as creditações concedidas permitam a inscrição do/as candidato/as no 1.º ano curricular ou em anos curriculares subsequentes.
5 - O júri que aprecia as candidaturas a mudança de par instituição/curso aprecia separadamente ambas as séries, seriando as candidaturas em função da aplicação sucessiva dos critérios definidos no presente Regulamento.
6 - A decisões apenas dizem respeito à matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam, caducando na eventualidade de o/as candidato/as não se inscreverem dentro dos prazos para o efeito fixados.
Artigo 12.º
Requerimento
1 - O requerimento de reingresso ou de mudança de par instituição/curso deve ser preenchido e apresentado online, dentro do período para o efeito fixado em edital anual a publicar na página web da NOVA School of Law.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos, em língua portuguesa, inglesa, francesa ou castelhana, além de outros cuja exigência possa constar do respetivo edital:
a) Comprovativo(s) de conclusão do ensino pré-universitário com a respetiva classificação, bem como das classificações obtidas nos exames nacionais de ensino secundário (ficha ENES, ou equivalente estrangeiro);
b) Comprovativo(s) de Inscrição no par instituição/curso de origem contendo menção ao regime e à nota de ingresso, a todas as unidades curriculares em que houve inscrição válida e a todas em que houve aproveitamento, com a respetiva classificação e ECTS;
c) No caso de candidato/as provenientes do estrangeiro, documento(s) que comprove(m) que o curso de proveniência é reconhecido como superior pela legislação do país em causa e que especifique qual a escala de avaliação utilizada nos documentos anteriores.
3 - O requerimento está sujeito ao pagamento do emolumento fixado na tabela em vigor na NOVA School of Law.
4 - Só serão aceites requerimentos fora do período para o efeito indicado no edital desde que, cumpridos os demais requisitos definidos neste Regulamento, se verifique a existência de condições de integração do/as requerentes, bem como, sendo caso disso, a existência de vaga sobrante no curso. Estes requerimentos são analisados pela Direção da NOVA School of Law em data posterior à afixação dos editais de colocação.
Artigo 13.º
Indeferimento liminar
1 - Os requerimentos de reingresso ou de mudança de par instituição/curso são liminarmente indeferidos nos seguintes casos:
a) Quando os requerentes não satisfaçam os requisitos definidos nos artigos 4.º e 8.º deste Regulamento;
b) Quando o/a requerente não tenha pago os emolumentos referentes à candidatura; ou
c) Quando o requerimento de mudança de par instituição/curso tenha sido apresentado fora do prazo e não haja vagas sobrantes.
2 - A decisão de indeferimento liminar é da competência da Direção da NOVA School of Law.
Artigo 14.º
Critérios de seriação
1 - Quando o número de pedidos exceda o número de vagas, são aplicados os seguintes critérios à seriação de candidaturas destinadas a inscrição no 1.º ano curricular:
a) O maior número de pontos obtidos pela soma de:
a.1) Nota de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, na média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º) ou equivalente (arredondada à unidade);
Até 12 valores: 1 ponto;
De 13 a 14 valores: 3 pontos;
De 15 a 16 valores: 4 pontos
De 17 a 20 valores: 5 pontos
a.2) Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem (arredondada à unidade):
Sem disciplinas realizadas ou até 12 valores: 1 ponto;
De 13 a 14 valores: 3 pontos;
De 15 a 16 valores: 4 pontos;
De 17 a 20 valores: 5 pontos.
a.3) Aprovações no primeiro ciclo de estudos (ECTS ou equivalente em número de disciplinas):
Sem disciplinas realizadas ou até 29 ECTS atribuídos na instituição de origem: 1 ponto
30 ou mais ECTS atribuídos na instituição de origem: 3 pontos
a.4) Relevância e adequação do percurso anterior:
Formação anterior e outras experiências sem especial relevo para quem inicia uma formação em Direito: 1 ponto;
Formação anterior e/ou outras experiências com algum relevo para quem inicia uma formação em Direito: 2 pontos;
Formação anterior e/ou outras experiências com interesse significativo, correspondendo a um complemento relevante/uma mais-valia para quem inicia uma formação em Direito: 3 pontos.
b) Em caso de empate será considerada como 1.º fator de desempate a nota mais alta de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem, prevalecendo esta, em caso de igualdade, relativamente à média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (alínea a.1); e como 2.º fator de desempate a média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem (alínea a.2).
2 - Quando o número de pedidos exceda o número de vagas, são aplicados os seguintes critérios à seriação de candidaturas destinadas a inscrição no 2.º ano curricular ou subsequentes:
a) O maior número de pontos obtidos pela soma de:
a.1) Nota de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, na média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º) ou equivalente (arredondada à unidade);
Até 12 valores: 1 ponto;
De 13 a 14 valores: 3 pontos;
De 15 a 16 valores: 4 pontos;
De 17 a 20 valores: 5 pontos.
a.2) Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem (arredondada à unidade):
Sem disciplinas realizadas ou até 12 valores: 1 ponto;
De 13 a 14 valores: 3 pontos;
De 15 a 16 valores: 4 pontos;
De 17 a 20 valores: 5 pontos.
a.3) Aprovações no primeiro ciclo de estudos (ECTS ou equivalente em número de disciplinas):
Até 60 ECTS atribuídos (ou o equivalente em horas de trabalho) na instituição de origem: 5 pontos;
Entre 61 e 90 ECTS atribuídos (ou o equivalente em horas de trabalho) na instituição de origem: 3 pontos;
Entre 91 e 119 ECTS atribuídos (ou o equivalente em horas de trabalho) na instituição de origem: 2 pontos;
120 ou mais ECTS atribuídos (ou o equivalente em horas de trabalho) na instituição de origem: 0 pontos.
b) Em caso de empate será considerada como 1.º fator de desempate a nota mais alta de acesso ao ensino superior no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o requerente foi admitido na instituição de ensino superior de origem, prevalecendo esta, em caso de igualdade, relativamente à média aritmética das disciplinas realizadas no ensino secundário (alínea a.1); e como 2.º fator de desempate a média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem (alínea a.2).
3 - Quando se trate de estabelecimentos de ensino que adotem escalas de classificação diferentes da portuguesa, a classificação a aplicar é a resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nomeadamente, escalas de avaliação de 5 a 10 (6 intervalos positivos); operar-se-á a conversão para a escala portuguesa de 10 a 20 (11 intervalos positivos) mediante a multiplicação por 11/6.
4 - Quando se trate de escalas de avaliação qualitativa, operar-se-á a conversão para a escala portuguesa de 10 a 20 de acordo com a menor avaliação de cada classe:
Suficiente: 10 valores;
Bom: 14 valores;
Muito Bom: 16 valores;
Excelente: 18 valores.
5 - Se um/a candidato/a não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação dos critérios acima fixados relativos às suas classificações, ou não apresentar documentação suficiente para fazer equivaler as notas de escalas de avaliação diferentes da portuguesa, considerar-se-á que a sua nota é 10 valores (na escala 10-20). Se um/a candidato/a não apresentar informação suficiente para permitir a aplicação de outro critério, atribuir-se-lhe-á, por esse critério, 1 ponto.
6 - A nota de acesso ao ensino superior (na instituição em que entrou) no concurso geral de acesso realizado no ano letivo em que o/a requerente foi admitido/a na instituição de ensino superior de origem, ou, no caso de não ter sido abrangido por tal concurso, nota obtida na prova equivalente», deve ser interpretada de acordo com as normas do acesso ao ensino superior português. O preenchimento desse critério deve ser comprovado por meio do historial da candidatura (no caso do ensino superior público), ou por meio da ficha ENES e da publicação oficial dos exames de acesso para o ano de entrada (no caso do ensino superior particular), apresentados pelo/a candidato/a. Caso os meios de prova não possam ser reunidos, será atribuída a nota de 10 valores.
7 - Relativamente aos candidatos que tenham entrado no curso de origem através de concurso para titulares de curso superior e que não disponham de nota de acesso nesse concurso nem de prova equivalente, considerar-se-á a classificação obtida no ensino secundário.
8 - Relativamente aos candidatos que tenham entrado no curso de origem através das provas para maiores de 23 anos e que não disponham de nota de acesso, considerar-se-á a nota obtida na prova especialmente adequada, destinada a avaliar as capacidades para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, desde que os candidatos reúnam os requisitos de candidatura.
Artigo 15.º
Desempate
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, por aplicação dos critérios de seriação e de desempate fixados para cada um dos regimes estabelecidos no presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe à Direção da NOVA School of Law decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos nessa situação, mesmo que para tal seja necessário criar vagas supranumerárias.
Artigo 16.º
Estudantes internacionais
1 - Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso aplica-se o disposto nos Regulamentos de Execução do Estatuto do Estudante Internacional da Universidade Nova de Lisboa e da NOVA School of Law.
2 - A admissão de estudantes que, na data de matrícula e primeira inscrição na NOVA School of Law, preencham os requisitos para atribuição do estatuto de estudantes internacionais implica o pagamento, por tais estudantes, durante todo o tempo de frequência do ciclo de estudos, das propinas fixadas para estudantes internacionais, independentemente da via de acesso ao ensino pela qual tenham sido admitidos na NOVA School of Law.
Artigo 17.º
Comunicação das decisões
As decisões são publicadas no website da NOVA School of Law, em área de acesso reservado aos candidatos, para salvaguarda dos respetivos dados pessoais.
Artigo 18.º
Reclamação
1 - Da decisão final podem o/as candidato/as apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo indicado no edital de abertura dos concursos e/ou fixação dos prazos para a apresentação de candidaturas.
2 - As reclamações devem ser dirigidas à Direção da NOVA School of Law e apresentadas nos respetivos Serviços Académicos.
Artigo 19.º
Matrícula e inscrição
1 - O/as candidato/as colocado/as devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da NOVA School of Law no prazo fixado no edital de abertura dos concursos e/ou fixação dos prazos para a apresentação de candidaturas.
2 - O/as candidato/as colocado/as que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga.
3 - Sempre que um/a candidato/a não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, no caso de mudança de par instituição/curso, os Serviços Académicos da NOVA School of Law chamam o/a candidato/a seguinte da lista até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento do/as candidato/as ao concurso em causa.
4 - O/as candidato/as a que se refere o número anterior dispõem de um prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, após notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
Artigo 20.º
Retificações
1 - Quando, por erro não imputável direta ou indiretamente à/ao candidata/o, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este/a é colocado/a no curso em que teria sido colocado/a na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga supranumerária.
2 - A retificação pode ser iniciada pelo/a candidato/a, no âmbito do processo de reclamação, ou oficiosamente pelos Serviços Académicos da NOVA School of Law, sendo objeto de decisão da Direção da NOVA School of Law.
3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado/a ou passagem à situação de excluído/a, e deve ser fundamentada.
4 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas à/ao candidata/o por e-mail, com a respetiva fundamentação.
5 - A retificação abrange apenas o/a candidato/a relativamente à/ao qual o erro foi detetado, não produzindo efeitos em relação às restantes candidaturas.
20 de abril de 2020. - A Diretora, Mariana França Gouveia Sande Nogueira.
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