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Despacho 10791/2023, de 24 de Outubro

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Sumário

Reconhecimento da qualificação de Serviço Municipal de Metrologia como organismo de verificação metrológica - AMDSFE - Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos

Texto do documento

Despacho 10791/2023

Sumário: Reconhecimento da qualificação de Serviço Municipal de Metrologia como organismo de verificação metrológica - AMDSFE - Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos.

Serviço Municipal de Metrologia como Organismo de Verificação Metrológica

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.

Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.

Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, foi a entidade AMDSFE - Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos, com instalações na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, Edifício do GAT, 5160-217 Torre de Moncorvo, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal no domínio constantes do anexo ao presente despacho.

Assim:

Ao abrigo da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea ii) da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, determino o seguinte:

1 - É reconhecida a qualificação da entidade AMDSFE - Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos, para a realização das operações de controlo metrológico legal nos domínios e intervalos de medição, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

2 - A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente aos seguintes Concelhos:

Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mêda, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Murça, São João da Pesqueira, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa e Vimioso.

3 - O referido Serviço de Metrologia colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria 211/2022, 23 de agosto;

4 - Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;

5 - Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve o Serviço de Metrologia enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes consignados previstos no n.º 7, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril;

6 - O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico legal aprovada pelo diploma referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;

7 - O presente despacho revoga o Despacho 814/2023, de 29 de dezembro de 2022, produz efeitos a partir da data de assinatura e é válido até 31 de dezembro de 2023.

6 de outubro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Pimentel.

ANEXO

(nos termos dos n.os 1 e 3 do despacho)

Organismo de verificação metrológica

DomínioClasse de exatidãoIntervalo de medição/alcance
Instrumentos de Pesagem não Automática...II 20 kg
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Instrumentos de Pesagem não Automática...III e IIII (1) 5 000 kg
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Massas...M1 20 mg a 20 kg
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Massas...M2 100 mg a 20 kg
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Massas...M3 1 g a 20 kg
(2) Primeira Verificação e Verificação Periódica de Contadores de Tempo (bilhar e ténis de mesa).
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Parquímetros.


(1) Aplicável ao concelho de Mirandela em alcances superiores a 60 kg e em caso de impedimento do respetivo Serviço Municipal de Metrologia;

(2) Aplicável ao concelho de Mirandela em caso de impedimento do respetivo Serviço Municipal de Metrologia.

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5527146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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