Sumário: Reconhecimento da qualificação de Serviço Municipal de Metrologia como organismo de verificação metrológica - AMDSFE - Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos.
Serviço Municipal de Metrologia como Organismo de Verificação Metrológica
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição.
Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, foi a entidade AMDSFE - Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos, com instalações na Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, Edifício do GAT, 5160-217 Torre de Moncorvo, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal no domínio constantes do anexo ao presente despacho.
Assim:
Ao abrigo da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea ii) da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, determino o seguinte:
1 - É reconhecida a qualificação da entidade AMDSFE - Associação de Municípios do Douro Superior de Fins Específicos, para a realização das operações de controlo metrológico legal nos domínios e intervalos de medição, constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
2 - A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente aos seguintes Concelhos:
Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Figueira de Castelo Rodrigo, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Mêda, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Murça, São João da Pesqueira, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa e Vimioso.
3 - O referido Serviço de Metrologia colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria 211/2022, 23 de agosto;
4 - Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
5 - Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve o Serviço de Metrologia enviar ao Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes consignados previstos no n.º 7, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril;
6 - O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico legal aprovada pelo diploma referido na alínea anterior, e será revisto anualmente;
7 - O presente despacho revoga o Despacho 814/2023, de 29 de dezembro de 2022, produz efeitos a partir da data de assinatura e é válido até 31 de dezembro de 2023.
6 de outubro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Pimentel.
ANEXO
(nos termos dos n.os 1 e 3 do despacho)
Organismo de verificação metrológica
Domínio | Classe de exatidão | Intervalo de medição/alcance |
---|---|---|
Instrumentos de Pesagem não Automática... | II | 20 kg |
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Instrumentos de Pesagem não Automática... | III e IIII | (1) 5 000 kg |
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Massas... | M1 | 20 mg a 20 kg |
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Massas... | M2 | 100 mg a 20 kg |
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Massas... | M3 | 1 g a 20 kg |
(2) Primeira Verificação e Verificação Periódica de Contadores de Tempo (bilhar e ténis de mesa). | ||
Primeira Verificação e Verificação Periódica de Parquímetros. |
(1) Aplicável ao concelho de Mirandela em alcances superiores a 60 kg e em caso de impedimento do respetivo Serviço Municipal de Metrologia;
(2) Aplicável ao concelho de Mirandela em caso de impedimento do respetivo Serviço Municipal de Metrologia.
316937177