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Despacho 10789/2023, de 24 de Outubro

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Sumário

Fixação de custas de processo

Texto do documento

Despacho 10789/2023

Sumário: Fixação de custas de processo.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (doravante ASAE) tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, competindo-lhe, na área da instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação, proceder à investigação e instrução de processos cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, bem como arquivá-los sempre que se verificar que os factos que constam dos autos não constituem infração ou não existam elementos de prova suscetíveis de imputar a prática da infração a determinado agente, nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do citado diploma.

Constitui receita própria da ASAE o produto das coimas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, nos termos definidos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto.

Assim, entre as receitas suscetíveis de serem recebidas pela ASAE encontram-se s custas de processo que, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro (adiante RJCE) que lhe estão atribuídas.

As custas de processo, nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do RJCE devem ser por fixadas por despacho do dirigente máximo, publicado na 2.ª série do Diário da República.

Assim, nos termos das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, e do n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, determino o seguinte:

1 - As custas serão fixadas no final de cada processo e suportadas pelo arguido em caso de pagamento voluntário da coima, aplicação de admoestação ou coima, bem como medida cautelar ou sanção acessória, conforme previsto;

2 - As custas são calculadas de acordo com a seguinte tabela:

Montante da coimaUCValor das Custas
Até (euro) 350,00...0,5(euro) 51,00
De (euro) 350,01 a (euro) 1.500,00...1(euro) 102,00
De (euro) 1.500,01 a (euro) 4.500,00...1,5(euro) 153,00
De (euro) 4.500,01 a (euro) 10.000,00...2(euro) 204,00
De (euro) 10.000,01 a (euro) 20.000,00...3(euro) 306,00
A partir de (euro) 20.000,01...4(euro) 408,00
Admoestação...0,5(euro) 51,00
Medidas cautelares...1(euro) 102,00
Sanções acessórias...1(euro) 102,00


3 - Em caso de pagamento voluntário da coima, as custas são cobradas em metade do valor constante da tabela de custas supra, sem prejuízo dos encargos que se mostrem documentados nos processos;

4 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar; não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma será solidária quando resultem de uma atividade comum e conjunta nos demais casos, salvo outro critério que venha a ser fixado na decisão;

5 - Em caso de pagamento da coima em prestações, as custas do processo e encargos são integradas na primeira prestação, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do RJCE;

6 - Havendo lugar à aplicação de medida cautelar de apreensão de bens, o montante das custas apuradas corresponderá ao valor calculado em função da coima aplicada, acrescido do valor estabelecido para as medidas cautelares, exceto se for aplicada sanção acessória de perda a favor do Estado dos mesmos bens;

7 - Caso seja determinada a sanção acessória de perda dos bens a favor do Estado, ao montante das custas apuradas em função da coima acrescerá o valor estabelecido para as sanções acessórias ou o valor documentalmente comprovado nos autos despendido nas situações de destino antecipado dos bens;

8 - No caso de decisão de aplicação da advertência, bem como de decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo fundamento, as despesas resultantes do processo serão suportadas pela ASAE, excetuando as custas devidas pelas medidas cautelares ou sanções acessórias, caso aplicável;

9 - O valor das custas será automaticamente atualizado em conformidade com a atualização do valor da UC;

10 - Os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da ASAE, tais como os custos das análises e perícias efetuadas, constituem custas de processo e devem ser somados às custas de processo fixadas nos termos do n.º 2, devendo ser juntos aos autos os respetivos custos,, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 16.º do Regulamento das Custas Processuais (adiante, RCP), aplicável por remissão do n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal e do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, ex vi artigo 79.º do RJCE;

11 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO, ex vi artigo 79.º do RJCE, conjugado com o n.º 4 do artigo 374.º do Código de Processo Penal.

12 - Aos processos de contraordenação pendentes à data da entrada em vigor do RJCE, continua a ser aplicado o previsto no Despacho 12115/2015, de 28 de outubro, publicado no Diário da República n.º 211/2015, 2.ª série de 2015-10-28.

13 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

14 - É revogado o Despacho 12115/2015, de 28 de outubro, publicado no Diário da República n.º 211/2015, 2.ª série de 2015-10-28.

16 de outubro de 2023. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

316957857

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5527143.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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