Sumário: Torna-se público o relatório de apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha do referendo local de Benfica, de 12 de fevereiro de 2023.
Apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha do referendo local de Benfica, de 12 de fevereiro de 2023
No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos ou grupos de cidadãos estavam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respetivas campanhas e a publicá-las em dois dos jornais mais lidos da autarquia, nos termos do disposto no artigo 64.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.
Tendo os resultados do referendo do Referendo Local de 12 de fevereiro de 2023 sido publicados, por edital, de 24 de fevereiro de 2023, o prazo para a prestação das contas terminou no dia 25 de maio de 2023.
A competência legal para a apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas entregues pelas entidades intervenientes na campanha de referendos locais pertence à Comissão Nacional de Eleições, conforme se encontra consagrado no artigo 65.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto.
As contas apresentadas devem respeitar o disposto nos artigos 61.º a 65.º da Lei 4/2000, de 24 de agosto e, ainda, com as necessárias adaptações, o regime de financiamento aplicável às eleições gerais dos órgãos das autarquias locais e os artigos 17.º e 18.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro.
No âmbito da competência que lhe é cometida, a Comissão verifica a conformidade das contas e dos documentos apresentados com as exigências que a lei impõe às entidades intervenientes e, consequentemente, efetiva as responsabilidades por infrações cometidas.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 37.º e do artigo 38.º da Lei Orgânica 4/2000, de 24 de agosto (Lei do Referendo Local), o partido político Aliança e a Coligação Democrática Unitária (CDU) declararam pretender tomar posição sobre a questão submetida a referendo.
1 - A CDU apresentou, dentro do prazo legal, as contas da campanha e o partido Aliança não apresentou as contas da campanha.
2 - Apreciação das contas e identificação das irregularidades:
2.1 - CDU
A Comissão Nacional de Eleições considerou legais as receitas e despesas apresentadas pela CDU, por não se verificarem irregularidades.
Foi, ainda, deliberado recomendar à CDU que, de futuro, cumpra as determinações legais referentes à obrigatoriedade de publicação da identificação do mandatário financeiro em jornal nacional e que todas receitas e todas as despesas da campanha sejam movimentadas pela conta bancária da campanha.
Notificada do teor da deliberação da Comissão com a apreciação das contas da campanha, a CDU veio suprir as irregularidades detetadas, tendo juntado cópia do anúncio do mandatário financeiro em jornal nacional e esclarecido que despesa da campanha no valor de (euro) 73,60, foi liquidada através da conta bancária diretamente ao fornecedor.
2.2 - Aliança
Não foram entregues as contas da campanha, pelo que está em causa prática do ilícito previsto e punido pela norma do artigo 216.º da Lei do Referendo Local.
Nos termos do previsto no artigo 202.º da Lei do Referendo Local, a Comissão Nacional de Eleições deliberou instaurar o competente processo de contraordenação.
3 - Anexo: mapa com os montantes de receitas e despesas indexados por partido político interveniente.
Partidos políticos intervenientes | Receitas (euro) | Despesas (euro) |
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CDU - Coligação Unitária Democrática (PCP.PEV)... | 1080,05 | 1080,05 |
Aliança... | - | - |
3 de outubro de 2023. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.
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