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Resolução do Conselho de Ministros 131/2023, de 23 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente a realizar despesa no contexto das medidas de apoio em consequência dos danos causados por cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2023

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental e a Agência Portuguesa do Ambiente a realizar despesa no contexto das medidas de apoio em consequência dos danos causados por cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro, declarou as cheias e inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 como ocorrência natural excecional e aprovou medidas de apoio em consequência dos danos causados.

O Governo reconheceu que estas situações adversas configuram uma situação excecional, que exige a aplicação de medidas de ação e de apoio extraordinárias destinadas a ações de limpeza, desobstrução e estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios afetados.

Neste sentido, estabeleceu como medidas de apoio, no âmbito do ambiente: i) Apoiar ações de limpeza, desassoreamento, renaturalização e correção de constrangimentos de escoamento, reparação e reforço de margens de linhas de água e/ou diques e estruturas de contenção e/ou danos estruturais em domínio hídrico no curto prazo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; ii) Apoiar a reabilitação ou reposição de estações de monitorização meteorológica e hidrológica com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental; e iii) Avaliação de estabilidade de arribas do domínio hídrico e/ou domínio público marítimo com uma dotação orçamental a atribuir por via do Fundo Ambiental.

Foi realizado um procedimento de inventariação dos danos e prejuízos provocados pelas inundações nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023 nos concelhos mais afetados pelos fenómenos de precipitação intensa e persistente, incluindo picos de precipitação muito elevados naquele período e que dificultam a resposta ao evento quer pela intensidade quer pela rapidez com que ocorre. Este procedimento visou a identificação das medidas de emergência destinadas a reparar os danos causados nas atividades económicas, habitações, equipamentos e infraestruturas, linhas de água, visando assegurar as condições básicas para a reposição da normalidade da vida das populações e das empresas, sem prejuízo da decisão dos apoios a conceder ter, necessariamente, como base, a avaliação rigorosa e documentada dos danos, bem como bem como o acionamento de contratos de seguro existentes, que serão deduzidos aos eventuais apoios a conceder.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa pelo Fundo Ambiental, no ano de 2023, com vista à execução de medidas de apoio em consequência dos danos causados pelas cheias e as inundações registadas nos meses de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, no âmbito de protocolo a celebrar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), no montante de 10 750 000,00 EUR, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

2 - Autorizar a APA, I. P., a realizar despesa, nos anos de 2023 e 2024, até ao montante total referido no número anterior, no âmbito de protocolos de colaboração técnica e financeira a celebrar com os Municípios abrangidos pelos apoios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro.

3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de outubro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116965308

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5525641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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