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Aviso 20155-L/2023, de 20 de Outubro

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Sumário

Declaração de utilidade pública com caráter de urgência - expropriação

Texto do documento

Aviso 20155-L/2023

Sumário: Declaração de utilidade pública com caráter de urgência - expropriação.

Declaração de utilidade pública com caráter de urgência - expropriação

Nos termos e para os efeitos do artigo 17.º, n.os 1 e 3 do Código das Expropriações, faz-se público que a Assembleia Municipal de Arouca, reunida em sessão extraordinária no dia 18 de outubro de 2023, deliberou por maioria dos membros em efetividade de funções, declarar a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de um prédio misto, com a área total de 3.981,27 m2, correspondendo à área coberta de 275,75m2 e à área descoberta de 3.705,52 m2, sito em Limites da Ribeira de Romariz, União das Freguesias de Arouca e Burgo, concelho de Arouca, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 2676 e inscrito na matriz sob o artigo 2492 na parte urbana e 2810 e 2813 na parte rústica, prédio esse que confronta do nascente com quartel da GNR, do norte com via pública, do poente com Município de Arouca e do sul com herdeiros de António Gomes, propriedade de Maria da Luz Barbosa Gomes Peres, casada no regime de comunhão geral de bens com António de Pinho Brito Peres, residentes na Quinta do Gato, Minhãos, freguesia de Santa Eulália, deste concelho de Arouca, prédio esse devidamente identificado na planta em anexo.

A urgência da expropriação justifica-se no facto do terreno a expropriar destinar-se à construção do Parque de Saúde de Arouca. Com este investimento pretende-se alargar os cuidados de saúde primários e reforçar o seu papel central na resposta às necessidades da população em matéria de saúde.

Pois, o atual edifício do Centro de Saúde não tem mais espaço para onde crescer, apresentando-se muito exíguo e sem as melhores condições para albergar todos os serviços de saúde.

É, assim, objetivo do Município desenvolver um complexo edificado que responda às necessidades contemporâneas dos utentes do programa de Unidade de Saúde Familiar, criando um edifício otimizado do ponto de vista funcional, que responda aos parâmetros económicos definidos para construção deste tipo de edifícios e que simultaneamente providencie uma atmosfera de conforto para o utilizador (quer seja utente, quer seja funcionário ou colaborador do serviço).

O mesmo irá, assim, albergar as unidades de saúde familiares de Arouca e Novo Norte, necessitando, deste modo, de uma localização estratégica como a do prédio em causa, ou seja, bem servido de rede viária (pedonal e automóvel) e parques de estacionamento na sua envolvente, permitindo acessos rápidos e seguros para entrada e saída na Vila de Arouca, em qualquer direção, dada a sua proximidade ao nó da variante.

Para além disso, este projeto insere-se no âmbito da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários cuja concretização se pretende implementada através do investimento RE-C01-i01 - "Cuidados de saúde primários com mais respostas", enquadrado na Componente 1 do Plano de Recuperação e Resiliência, negociado entre o Estado Português e a Comissão Europeia.

Visando, deste modo, contribuir para o cumprimento dos objetivos estratégicos da Componente 1 do PRR, nomeadamente:

a) Qualificar as instalações e os equipamentos dos centros de saúde;

b) Assegurar condições de acessibilidade, qualidade, conforto e segurança para utentes e profissionais;

c) Adaptar as instalações e equipamentos dos centros de saúde aos novos modelos de prestação de cuidados de saúde;

d) Corrigir assimetrias regionais e locais.

Destarte, só tendo a posse e disponibilidade do prédio em causa é que este Município conseguirá construir o Parque de Saúde em causa.

Sendo que, é o próprio artigo 2.º, n.º 1 do Dec.-Lei 15/2021, de 23/02, aplicável por força da Lei 5/2023, de 20/01, que preceitua que "são consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei 168/99, de 18/09, na sua redação atual, as expropriações dos imóveis e dos direitos inerentes necessários à construção, ampliação, reabilitação ou beneficiação de equipamentos... no âmbito da execução dos investimentos a realizar" ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência.

Face a tudo o exposto é, como se constata, de todo imprescindível e urgente proceder à aquisição do referido terreno.

O processo de expropriação, contendo estes elementos, pode ser consultado na Divisão de Administração Geral e Recursos Humanos deste Município, todos os dias úteis entre as 9H00 e as 12H30 e as 14h00 e as 17H30.

19 de outubro de 2023. - A Presidente da Câmara, Margarida Belém.

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5525134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2021-04-07 - Lei 15/2021 - Assembleia da República

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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