Edital 1842/2023, de 20 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Guimarães
- Fonte: Diário da República n.º 204/2023, Série II de 2023-10-20
- Data: 2023-10-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Local de Habitação de Guimarães.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 14 de setembro de 2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 25 de setembro de 2023, aprovaram o "Regulamento do Conselho Local de Habitação de Guimarães", conforme documento em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-guimaraes.pt.
2 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Regulamento do Conselho Local de Habitação de Guimarães
Nota justificativa
O direito à habitação está consagrado como direito fundamental no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
A Lei Bases de Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual, estabelece no seu artigo 24.º que as autarquias locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º, que estabelece a criação de um órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.
Com a criação do Conselho Local de Habitação pretende-se garantir a articulação e participação ativa das entidades representativas neste setor, contribuindo-se para a definição dos instrumentos mais eficazes para garantia do direito à habitação por todos os munícipes independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde.
O presente regulamento do Conselho Local de Habitação surge, assim, com a necessidade de implementar mecanismos que assegurem ao Município de Guimarães uma gestão eficaz da sua política de habitação.
Com o presente Regulamento visa-se definir as regras de funcionamento do Conselho Local de Habitação de Guimarães, nomeadamente quanto à sua composição, ao seu funcionamento e às suas principais competências.
Com efeito, a Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 9 de março de 2023, dar início ao procedimento tendente à elaboração do Regulamento do Conselho Municipal de Guimarães, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação atual. No decurso do prazo estabelecido para o efeito, 10 dias úteis, a contar da data da publicitação de aviso no sítio institucional desta Câmara Municipal, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento.
Foi dispensada a consulta pública, ao abrigo do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, por se entender que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º
Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) d n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e tendo em vista o disposto no artigo 23.º, n.º 2, alínea i) do referido Regime Jurídico das Autarquias Locais e do artigo 24.º da Lei Bases de Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual, elaborou-se o Regulamento do Conselho Municipal de Guimarães, que agora se propõe à aprovação da Câmara Municipal, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos do disposto no artigo 24.º da Lei Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento cria o Conselho Local de Habitação de Guimarães.
Artigo 3.º
Âmbito
O Conselho Local de Habitação de Guimarães, adiante designado apenas por Conselho, é uma entidade de natureza consultiva e de âmbito municipal que tem por objetivo assegurar a participação dos parceiros sociais do setor da habitação na política municipal de habitação, apoiando o Município na tomada de decisão.
CAPÍTULO II
Atribuições e competências
Artigo 4.º
Atribuições
São atribuições do Conselho:
a) Pronunciar-se sobre a estratégia e as prioridades da política municipal de habitação;
b) Incentivar o diálogo e a cooperação institucional entre os vários agentes do setor da habitação, parceiros sociais, a administração municipal e os responsáveis autárquicos;
c) Promover a participação das comunidades locais e da sociedade civil no debate e acompanhamento dos processos habitacionais;
d) Formular propostas e dar contributos específicos no sentido de contribuir para a garantia do direito à habitação consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa e na Lei 83/2019, de 03 de setembro.
Artigo 5.º
Competências
1 - No âmbito da sua atividade são competências do Conselho:
a) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com a política municipal de habitação, a pedido da Câmara Municipal de Guimarães, da Assembleia Municipal de Guimarães ou por iniciativa dos seus membros;
b) Emitir recomendações sobre projetos, iniciativas e medidas da política municipal de habitação que lhes sejam submetidas pela Câmara Municipal de Guimarães;
c) Remeter às entidades que entender relevantes, relacionadas com a problemática da habitação, as recomendações e deliberações aprovadas pelo Conselho;
d) Pronunciar-se sobre a atualização da lista de entidades a que se refere a alínea d), ponto 1 do artigo 6.º do presente regulamento;
e) Assegurar, pelo menos uma vez em cada mandato, a realização de um Fórum Municipal de Habitação, em articulação com a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, para debater as políticas municipais de habitação e acompanhar a sua execução;
f) Promover a realização de debates sobre a política municipal de habitação ou outras iniciativas que se considerem adequadas.
2 - As recomendações e propostas do Conselho não são vinculativas.
CAPÍTULO III
Composição
Artigo 6.º
Composição do Conselho
1 - O Conselho é composto pelos seguintes membros permanentes:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ao Conselho, podendo delegar essa competência no Vereador responsável pelo pelouro da habitação;
b) Os vereadores com os pelouros da habitação, urbanismo e ação social;
c) O presidente da Assembleia Municipal de Guimarães;
d) Um representante de cada um dos setores de organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana, a designar pela Câmara Municipal, após auscultação das entidades representativas de cada setor;
e) Três representantes das Juntas de Freguesia do concelho de Guimarães, a designar pela Câmara Municipal, após auscultação das Juntas de Freguesia;
f) Um representante de cada força política com representação na Assembleia Municipal, a designar pela Câmara Municipal, após auscultação das forças políticas.
2 - Podem ainda participar nas sessões do Conselho, a convite do Presidente, cidadãos com reconhecido mérito no âmbito da habitação até ao limite máximo de 3.
3 - A lista de entidades a que se refere a alínea d) do n.º 1 deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de Guimarães e atualizada no início de cada mandato autárquico ou sempre que o Conselho se pronuncie nesse sentido.
4 - Os serviços municipais de habitação, ação social, urbanismo, fiscalização ou outros participam, sempre que convocados para tal, sem direito a voto e com o estatuto de observadores.
5 - Poderão ser convidados a participar de forma permanente ou pontualmente nas sessões do Conselho, com o estatuto de observadores, outras entidades públicas ou privadas cujo contributo seja considerado oportuno pelo Conselho.
Artigo 7.º
Composição da Mesa do Conselho
1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos por uma Mesa, presidida pelo Presidente e que integra dois secretários eleitos de entre os membros permanentes e efetivos do Conselho.
2 - Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões do Conselho e definir, ouvidos os restantes membros da Mesa, a respetiva ordem de trabalhos, bem como dirigir os trabalhos.
3 - Aos secretários compete conferir as presenças, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra, verificar os resultados das votações e redigir as atas.
CAPÍTULO IV
Funcionamento e organização
Artigo 8.º
Periodicidade das reuniões
O conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 9.º
Convocação das reuniões
As reuniões são convocadas pelo Presidente do Conselho, com a antecedência mínima de dez dias úteis, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local em que esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 10.º
Reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros permanentes, devendo o requerimento conter a indicação expressa e específica do assunto, ou assuntos, a tratar.
2 - As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Câmara Municipal de Guimarães ou da Comissão Permanente da Assembleia Municipal.
3 - A convocatória da reunião deve ser efetuada até ao vigésimo dia útil a partir da apresentação do pedido e sempre com a antecedência mínima de cinco dias úteis sobre a data da reunião extraordinária.
4 - Da convocatória deve constar, de forma expressa e específica, o assunto ou assuntos a tratar na reunião.
Artigo 11.º
Quórum
O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros permanentes ou passados trinta minutos da hora da convocatória se estiver presente um terço dos seus membros.
Artigo 12.º
Direitos dos membros
Todos os membros do Conselho têm o direito a participar nas respetivas reuniões, a usar da palavra, a apresentar propostas sobre as matérias em debate, a participar na elaboração das recomendações referidas no artigo 5.º e a exercer o direito de voto.
Artigo 13.º
Duração do mandato
A duração do mandato do Conselho coincide com a duração do mandato da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Apoios
Compete à Câmara Municipal de Guimarães, nos termos da Lei, dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 16.º
Instalação
1 - Compete ao Presidente efetuar as diligências necessárias à instalação do Conselho.
2 - A instalação do Conselho terá lugar no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 17.º
Divulgação da atividade do Conselho
A Câmara Municipal disponibiliza ao Conselho uma página no seu sítio na Internet para que este possa manter informação atualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e para divulgar as suas iniciativas e recomendações.
CAPÍTULO V
Deliberações
Artigo 18.º
Deliberações e recomendações
1 - Todos os membros do Conselho podem apresentar propostas de deliberação sobre a matéria agendada.
2 - Para a preparação de recomendações podem ser constituídos grupos de trabalho e a apresentação das recomendações incumbe a um ou mais relatores designados pela mesa ou pelo grupo de trabalho respetivo.
Artigo 19.º
Votações
1 - As deliberações do Conselho são tomadas por consenso ou pela maioria simples dos presentes.
2 - As propostas de recomendação devem ser enviadas aos membros do Conselho com oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e aprovação.
3 - Os membros do Conselho têm direito a emitir declarações de voto que devem constar da ata da reunião.
4 - As recomendações aprovadas são enviadas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal no prazo máximo de trinta dias após a sua aprovação.
Artigo 20.º
Atas das reuniões
1 - De cada reunião será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial nela tiver ocorrido, nomeadamente as faltas verificadas, as pessoas que usaram da palavra, as recomendações emitidas, o resultado das votações e as declarações de voto.
2 - As Atas são elaboradas pela mesa e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo posteriormente enviadas a todos os membros do Conselho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Alterações ao Regulamento
O presente Regulamento pode ser alterado mediante proposta apresentada à Câmara Municipal, desde que aprovada por maioria simples dos elementos do Conselho e posteriormente remetida para a Assembleia Municipal para aprovação.
Artigo 22.º
Integração e interpretação de lacunas
Em tudo o que não estiver especificamente expressamente previsto no presente Regulamento, observa-se o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual (Código do Procedimento Administrativo).
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 139.º e 140.º, ambos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Lista de entidades a aprovar pela câmara (ponto 3, artigo 6.º) de acordo com o ponto 1, alínea d) do artigo 6.º
1 - Escola de Arquitetura, Arte e Design da Universidade do Minho.
2 - Escola de Engenharia da Universidade do Minho.
3 - Instituto de Ciências Sociais da Universidade do Minho.
4 - Instituto Politécnico do Cavado e do Ave.
5 - Ordem dos Engenheiros Região Norte.
6 - Ordem dos Arquitetos Secção Regional Norte.
7 - Associação de Moradores da Zona Urbana da Conceição.
8 - Associação de Moradores da Emboladoura/Gondar.
9 - Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas.
10 - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.
11 - Associação de inquilinos e condóminos do Norte de Portugal.
12 - Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal.
13 - Associação Empresarial de Guimarães.
14 - Associação Empresarial do Minho.
15 - Federação Nacional de Cooperativas de Habitação Económica.
16 - Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana.
316915071
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523740.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-09-03 -
Lei
83/2019 -
Assembleia da República
Lei de bases da habitação
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