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Despacho 10735/2023, de 20 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., a criar um Banco de Córneas de Cultura, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis

Texto do documento

Despacho 10735/2023

Sumário: Autoriza o Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., a criar um Banco de Córneas de Cultura, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

A transplantação de córneas é uma opção terapêutica essencial para tratar certas doenças oculares. Em Portugal, a primeira transplantação de córnea foi realizada em 1958, no então Hospital Geral de Santo António (HGSA), hoje integrado no Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E. (CHUdSA).

O número de transplantações realizadas até 1980 foi limitado, num total de 198 intervenções, uma média de 9 por ano. Em 1980, a criação do Banco de Olhos no HGSA permitiu a refrigeração das córneas, possibilitando a sua conservação durante alguns dias e aumentando muito o número de transplantações. A maior regularidade do processo conduziu a que, entre 1981 e 2022, tenha sido possível realizar neste hospital 4884 transplantações de córneas, uma média de 116 por ano.

O CHUdSA tem, ao mesmo tempo, outras áreas de evolução importantes, quer nas técnicas cirúrgicas utilizadas, quer na passagem para procedimento de ambulatório, melhorando de forma significativa o conforto para os doentes e permitindo uma maior eficiência na gestão dos tempos cirúrgicos, possibilitando operar mais doentes num menor tempo.

Ainda assim, a técnica de conservação a frio, utilizada na preservação das córneas, colhidas em dadores falecidos, sendo a única disponível no nosso país, apresenta sérias limitações. Daqui resulta a incapacidade de dar resposta a todas as situações que beneficiam deste procedimento. De facto, o CHUdSA realizou, nos últimos 10 anos, uma média anual de 131 transplantações, mas a resposta apropriada a todas as necessidades exigiria o dobro dos procedimentos.

No primeiro semestre de 2023, aguardavam transplantação de córnea no CHUdSA 288 pacientes. No País, no mesmo momento, o número de doentes inscritos para transplantação ascendia a cerca de 1000.

Ao mesmo tempo, Portugal tem necessidade de recorrer à importação de córneas. Todos os anos têm sido importadas quase 300 córneas, com um custo por espécime de cerca de 3000 (euro).

Importa por isso melhorar a disponibilidade de tecidos para transplante e, dessa forma, otimizar a gestão das listas de espera e, consequentemente, alcançar tempos clinicamente desejáveis, melhorando a resposta do SNS aos doentes.

Neste quadro, o CHUdSA propõe-se criar um Banco de Córneas de Cultura, dispondo já de recursos humanos e técnicos diferenciados para o efeito.

Foi ouvida a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS), a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), o Instituto Português do Sangue e Transplantação, I. P. (IPST), e a Direção-Geral da Saúde (DGS), que se pronunciaram no sentido da mais-valia da criação do Banco de Córneas de Cultura do ponto de vista do planeamento estratégico de resposta, realçando-se que o projeto apresentado pelo CHUSA assenta em recursos humanos diferenciados e em tecnologias adequadas para a preparação, armazenamento e eventual distribuição de tecidos oculares para transplantação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - O Centro Hospitalar Universitário de Santo António, E. P. E., está autorizado a criar um Banco de Córneas de Cultura, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, ressalvadas as competências específicas das autoridades competentes nos termos do disposto na Lei 12/2009, de 26 de março, na sua redação atual.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11 de outubro de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

316943892

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5523680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-26 - Lei 12/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da qualidade e segurança relativa à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento, distribuição e aplicação de tecidos e células de origem humana, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, 2006/17/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Fevereiro, e 2006/86/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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