Regulamento 1120/2023, de 19 de Outubro
- Corpo emitente: Freguesia de Salão
- Fonte: Diário da República n.º 203/2023, Série II de 2023-10-19
- Data: 2023-10-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Cedência e Utilização da Casa Mortuária do Salão.
Nota Justificativa
A Casa Mortuária da Junta de Freguesia do Salão, assume como estrutura vocacionada para que as famílias possam dignamente e confortavelmente velar os seus entes falecidos, carece de regulamentação de utilização. É, pois, necessário definir as regras de utilização e funcionamento de ocupação da mesma Casa Mortuária.
Legislação
O Regime financeiro dos municípios e das freguesias foi fixado pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, lei das finanças locais, que prevê que estas pessoas coletivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objeto de gestão pelos seus órgãos.
Assim, a Junta de Freguesia do Salão, na sua reunião de 18 de setembro de 2023, deliberou ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, aprovar a presente proposta de regulamento, para ser enviada à Assembleia de Freguesia do Salão, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 artigo 9.º da Lei referida anteriormente.
Constitui lei habilitante deste Regulamento os artigos 16.º, n.º 1 alínea ii) e artigo 9.º, n.º 2 alínea b) da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
O presente Regulamento foi aprovado na Assembleia de Freguesia reunida em 25 de setembro de 2023.
Artigo 1.º
Objetivo
A Casa Mortuária do Salão, construída pela Junta de Freguesia do Salão, faz parte integrante do património desta freguesia, pelo que a sua utilização, o presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração, assim como as condições de acesso e de utilização do mesmo património, de agora em diante designado por Casa Mortuária.
Será facultada/cedida a toda a população independentemente da religião praticada, residente na área geográfica da freguesia. Aqueles que nela não residam, mediante pagamento de taxa de 40,00 (quarenta euros) efetuado a favor da Fábrica da Igreja Paroquial do Salão.
Artigo 2.º
Gestão e administração
A Casa Mortuária é pertença da Junta de Freguesia do Salão, sendo gerida por esta.
A manutenção e limpeza da Casa Mortuária são coordenadas e supervisionadas pela Junta de Freguesia e Fábrica da Igreja Paroquial do Salão.
A manutenção ou qualquer reparação necessária é da responsabilidade da Junta de Freguesia do Salão.
É da responsabilidade dos utilizadores quaisquer danos ou prejuízo que estes causem no edifício, equipamentos ou outros relacionados com o bom funcionamento do imóvel e mobiliário.
Artigo 3.º
Definição
A Casa tem como finalidade a prestação de serviços a famílias enlutadas, a pessoa, família ou agência funerária encarregues do funeral requisitará a Casa Mortuária na Junta de Freguesia do Salão mediante requerimento.
A realização das cerimónias fúnebres e a utilização do espaço é da responsabilidade do requerente.
Artigo 4.º
Instalações
São consideradas instalações da Casa Mortuária todas as divisões do edifício:
1. Sala mortuária. 2. Hall 3. Casa de banho 4. Kitchenette 5. Mobiliário diverso.
Artigo 5.º
Condições gerais de utilização
1 - A utilização da Casa Mortuária será feita mediante formalização de requerimento na Junta de Freguesia.
2 - O pagamento da Taxa, de não residentes, será sempre efetuado à Fábrica da Paróquia do Salão, até ao dia imediatamente a seguir ao funeral.
3 - Quando o serviço for efetuado aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, o pagamento desta Taxa será efetuado, no dia útil seguinte a seguir ao funeral.
4 - Os danos ou extravios causados aos bens pertencentes à Casa Mortuária serão pagos pelo utilizador que requereu a sua utilização.
5 - Em caso algum a Junta de Freguesia ou a Fábrica da Paróquia do Salão serão responsáveis pelo desaparecimento de haveres e/ou objetos pessoais.
6 - No final da utilização do complexo a pessoa, família ou agência funerária responsável pelo funeral retirará todos os adereços e objetos da cerimónia fúnebre, não pertences da Junta de Freguesia.
Artigo 6.º
Cedência de instalações
Para a cedência de utilização da Casa Mortuária, observar-se-á a seguinte ordem:
Data e hora de entrada do requerimento dirigido à Junta de Freguesia do Salão.
Artigo 7.º
Cedência de instalações - Horários
O horário para a velação do corpo ficará ao critério das famílias enlutadas.
Artigo 8.º
Cedência de instalações - Pedidos
1 - A pessoa, família ou agência funerária encarregues do funeral requisitará a Casa Mortuária na Junta de Freguesia do Salão.
2 - O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, por escrito, em impresso próprio, sendo que os pedidos telefónicos ou pessoais, devem ser de imediato e logo que possível ser redigidos por escrito pelos serviços da Junta de Freguesia.
3 - Devendo o pedido/requerimento, identificar o requerente, morada, n.º de contribuinte, dados do(a) falecido(a).
Artigo 9.º
Regras de utilização e funcionamento
1 - Na utilização da Casa Mortuária deve adotar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibidas quaisquer perturbações à ordem pública bem assim como a prática de atos imorais ou atentatórios da dignidade e convicção dos familiares enlutados, dentro das mesmas ou nas suas imediações, reservando-se a autarquia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
2 - Não são permitidas flores, arranjos florais, velas ou quaisquer utensílios de culto, no interior da casa mortuária, com exceção dos normais ramos e coroas.
3 - Não são permitidos utensílios de culto com chama no interior da casa mortuária.
4 - É da total responsabilidade dos utilizadores qualquer acidente que ocorra nas instalações ou acessos.
5 - As presentes regras não poderão deixar de ser respeitadas, salvo retificação posterior que venha a ser feita pela autarquia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido pelo executivo da Junta de Freguesia do Salão.
Artigo 10.º
Utilização simultânea de instalações
Os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os demais utilizadores da Casa Mortuária.
Artigo 11.º
Proibição de fumar
É expressamente proibido fumar em todos os espaços interiores da Casa Mortuária.
Artigo 12.º
Fiscalização
É competência da Junta de Freguesia zelar pelo cumprimento deste regulamento, manutenção, conservação e segurança das instalações.
Artigo 13.º
Taxa de utilização
Taxa de utilização da Casa Mortuária - Por Funeral:
1 - Qualquer residente na área geográfica da freguesia, será isento do pagamento de taxa de utilização.
2 - A taxa devida pela utilização da Casa Mortuária, para não residentes, é de 40,00 (quarenta euros) a pagar à Fábrica da Paróquia do Salão, podendo ser atualizado.
Artigo 14.º
Encerramento da Casa Mortuária
Não serão permitidos entrada de corpos à sexta, sábado e domingo da festa em honra da Padroeira Sra. do Socorro.
Artigo 15.º
Interpretações e omissões
As dúvidas, as lacunas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por despacho interpretativo do Senhor Presidente da Junta de Freguesia do Salão ou, a quem este delegar competências.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia do Salão, afixação nos lugares públicos do costume e publicação no Diário da República.
Artigo 17.º
Revisão e anulação do regulamento
Reserva-se à Junta de Freguesia do Salão e Assembleia de Freguesia do Salão, o direito de propor, quando for caso disso, a revisão do presente regulamento, ou anular o mesmo, desde que se verifique uma adulteração dos fins para que foi criado.
26 de setembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Salão, Sérgio Eliseu Duarte Gomes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5522237.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-15 -
Lei
2/2007 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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