Aviso 20044/2023, de 19 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Braga
- Fonte: Diário da República n.º 203/2023, Série II de 2023-10-19
- Data: 2023-10-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios.
Regulamento de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios
Maria do Sameiro Macedo Araújo, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão ordinária realizada no dia 22 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 11 de setembro de 2023, deliberou aprovar Regulamento de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios. Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, publicitado no sítio de Internet do Município de Braga e no Diário da República. Mais se torna público que o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
9 de outubro de 2023. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal, Maria do Sameiro Macedo Araújo.
Regulamento de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios
Nota Justificativa
Considerando que:
a) O Município de Braga encontra-se muito empenhado na Descarbonização tendo, inclusivamente, sido colocado na lista A do Carbon Disclosure Project (CDP) nos últimos anos;
b) Decorre da assinatura do Pacto de Autarcas pelo Clima e Energia, o compromisso de redução de 40 % dos gases com efeito de estufa até 2030 e alcançar a neutralidade climática até 2050;
c) Os transportes contribuem com 35 % na emissão de gases com efeito de estufa, pelo que, importa a implementação de medidas de eletrificação e de aumento dos modos suaves (andar a pé e de bicicleta);
d) O Município, através dos TUB, tem apostado numa frota verde e em encetar medidas para aumentar os postos de carregamento elétricos na cidade;
e) A bicicleta é um meio de transporte económico e prático de usar, sendo uma forma mais rápida e fiável de deslocação, permitindo estacionar rapidamente e mais próximo do destino, com total flexibilidade nos horários e uso racional do espaço público;
f) O Município de Braga tem vindo a desenvolver várias iniciativas, algumas delas em curso, que incentivam a integração e o uso da bicicleta como forma de mobilidade em meio urbano, proporcionando uma deslocação ativa para o trabalho ou para a escola, em Projetos como:
1) "Bicification - O futuro em duas rodas";
2) Aprendizagem de condução de bicicleta na Escola Rodoviária de Braga;
3) Implementação de um sistema de bicicletas elétricas partilhadas;
4) O Cicloexpresso em escolas da cidade;
5) "Aprender a Ciclar".
6) Criação de melhores condições para a mobilidade em bicicleta na cidade de Braga, com o melhoramento e introdução de uma rede de ciclovias na cidade, com a colocação de infraestruturas relacionadas, como bicicletários;
7) Reforço da infraestrutura ciclável segregada.
g) Reduzir o uso dos veículos motorizados beneficia a saúde de todos, aumentando a qualidade do ar que respiramos e reduzindo a poluição sonora.
Assim, com este apoio, o Município de Braga visa incentivar a utilização da bicicleta como modo de transporte preferencial em meio urbano, promovendo opções de mobilidade sustentável.
No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tratando-se de uma solução que incentiva a utilização de outros meios de transporte na cidade além do automóvel, designadamente a bicicleta, contribuindo ativamente para a redução do tráfego, congestionamento e poluição do ar e sonora, promovendo o desenvolvimento de padrões de mobilidade cada vez mais ativos e sustentáveis e melhorando a qualidade de vida e saúde dos cidadãos, considera-se evidente que os benefícios expectáveis resultantes da implementação deste incentivo ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar.
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do CPA, foi publicitado, no sítio do Município de Braga, na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao presente projeto de Regulamento, para constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos.
Neste contexto, foi elaborado o presente projeto de Regulamento de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios e submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º n.º 1 alínea g), do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta do Executivo Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios, adiante designado por Regulamento, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas c) e k), do n.º 2, do artigo 23.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e u) do n.º 1 e artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O Regulamento de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios tem em vista incentivar a utilização da bicicleta como modo de transporte preferencial em meio urbano, promovendo opções de mobilidade sustentável na cidade de Braga, através da criação de um Programa de Apoio à Aquisição de Bicicletas e Acessórios, adiante designado por "Programa".
2 - Este Programa tem por objeto a atribuição de apoios financeiros a pessoas singulares e pequenas e microempresas na aquisição de:
a) Bicicletas urbanas convencionais ou eletricamente assistidas, novas ou usadas;
b) Bicicletas adaptadas;
c) Bicicletas de carga eletricamente assistidas ou não;
d) Acessórios para carga de pessoas ou bens em bicicleta.
3 - O Programa não financia nem bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo ou qualquer.
4 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
a) Bicicleta urbana convencional: bicicleta sem assistência elétrica, destinada a uso citadino;
b) Bicicleta urbana eletricamente assistida: bicicleta com assistência elétrica, equiparada a velocípede nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua versão atual, destinada a uso citadino;
c) Bicicleta adaptada: bicicleta ou triciclo, com assistência elétrica ou não, adaptada às necessidades de locomoção de pessoas com mobilidade reduzida;
d) Bicicleta de carga: bicicleta assistida eletricamente ou não, equiparada a velocípede nos termos do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, construída especificamente para o transporte de carga e/ou pessoas, vulgarmente designada por cargo-bike;
e) Acessórios para carga de pessoas ou bens: cadeiras, reboques, tag along para transporte de crianças em bicicleta;
f) Beneficiários: as pessoas singulares e coletivas que, preenchendo os requisitos de atribuição de apoios previstos no presente Regulamento e apresentando candidatura corretamente instruída para o efeito, beneficiem dos apoios aqui previstos;
g) Pessoas coletivas: as pequenas e microempresas com sede no concelho de Braga, considerando-se aquelas que empreguem de 10 a 50 trabalhadores e menos de 10 trabalhadores, respetivamente, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, excluindo-se as demais pessoas coletivas que não se enquadrem nestes critérios.
Artigo 3.º
Prazos do Programa
1 - O Programa tem a duração de um ano ou até que se esgote a dotação financeira definida, consoante o que ocorra primeiro.
2 - A data de abertura das candidaturas será devidamente publicitada no site do Município, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Este Programa de apoio poderá ter outras Edições, sempre que se justifique e haja verba disponível para o efeito, sendo a respetiva dotação financeira, duração e abertura de candidaturas fixadas oportunamente, por deliberação da Câmara Municipal de Braga e devidamente publicitadas, por Aviso a disponibilizar no site do Município.
Artigo 4.º
Dotação financeira
1 - O apoio à aquisição de bicicletas e acessórios traduz-se na atribuição de uma comparticipação financeira, correspondente a 50 % do valor total (IVA Incluído) da despesa tida com a aquisição do bem, até ao máximo de 200(euro) (duzentos euros) para bicicletas urbanas convencionais ou elétricas, bicicletas adaptadas e acessórios e 1.500(euro) (mil e quinhentos euros) para bicicletas de carga, sendo este o valor máximo que o Município se disponibiliza a entregar a cada beneficiário, independentemente do valor que cada um venha a gastar acima deste limite.
2 - Este Programa, nesta sua 1.ª Edição, tem uma dotação financeira de 40.000(euro) (quarenta mil euros), distribuídos da seguinte forma:
a) 34.000(euro) (trinta e quatro mil euros) destinados à atribuição de apoios à aquisição de bicicletas urbanas convencionais ou elétricas, bicicletas adaptadas e acessórios;
b) 6.000(euro) (seis mil euros) destinados à atribuição de apoios à aquisição de bicicletas de carga.
3 - O apoio atribuído nos termos do presente Regulamento será efetuado por transferência bancária, numa única prestação, para a conta do beneficiário, ou do seu representante legal, identificada no processo de candidatura.
Artigo 5.º
Despesas elegíveis
1 - Consideram-se despesas elegíveis, no âmbito do presente regulamento, as relacionadas com a aquisição das bicicletas e acessórios definidos no artigo 2.º, efetuadas durante o período de candidaturas em vigor na edição do Programa a que se estiverem a candidatar.
2 - Cada beneficiário pode candidatar-se ao apoio previsto no presente regulamento uma única vez, exceto os representantes legais dos menores que poderão acumular o pedido em nome próprio e em representação do menor.
3 - Os beneficiários singulares podem beneficiar de apoio na modalidade de aquisição de bicicleta até ao máximo de 1 (uma) por pessoa e as pessoas coletivas podem beneficiar de apoio até ao máximo de 3 (três).
4 - O apoio à aquisição de acessórios para carga de pessoas ou bens em bicicletas pode ser acumulado com o apoio à aquisição de bicicletas, nos termos do presente regulamento.
5 - Só poderá haver um beneficiário para o mesmo bem.
6 - Os candidatos que beneficiarem de apoio poderão candidatar-se a futuras edições, desde que para bens de natureza distinta.
Artigo 6.º
Proibição de acumulação de apoios
O apoio concedido pelo Município de Braga no âmbito do presente Programa não pode ser acumulado com apoios concedidos para o mesmo efeito, por outras entidades públicas.
Artigo 7.º
Dos candidatos
1 - Podem candidatar-se ao apoio previsto no presente Programa:
a) Pessoas singulares e pequenas e microempresas com residência ou sede no concelho de Braga.
2 - Os candidatos têm de:
a) Preencher os requisitos de atribuição;
b) Apresentar formulário corretamente instruído para o efeito, dentro dos prazos de submissão de candidatura;
c) Anexar os documentos de suporte aplicáveis.
3 - O apoio previsto no presente Regulamento não é atribuído quando o candidato tenha dívidas por regularizar ao Município de Braga ou a Empresas Municipais.
CAPÍTULO II
Procedimento para atribuição do apoio
Artigo 8.º
Fases do procedimento
O procedimento para atribuição do apoio previsto neste Regulamento será constituído pelas seguintes etapas ou fases de desenvolvimento:
a) Submissão da candidatura, apresentada exclusivamente através de formulário eletrónico disponível no Portal Serviço Online do Balcão Único (https://balcaounico.cm-braga.pt/);
b) Análise das candidaturas pela Comissão de Acompanhamento;
c) Aprovação ou rejeição pelo/a Vereador/a com competências na área da mobilidade;
d) Transferência bancária para o IBAN indicado na candidatura.
Artigo 9.º
Da Comissão de Acompanhamento
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar os membros da Comissão de Acompanhamento, que será composta por 3 técnicos do Município.
2 - Serão competências da Comissão de Acompanhamento:
a) Fazer a avaliação da conformidade da candidatura;
b) Validar a inexistência de dívidas ao Município e Empresas Municipais pelo candidato ou representante legal;
c) Propor ao Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências delegadas, o esclarecimento das dúvidas e omissões decorrentes da aplicação e interpretação do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura deve ser apresentada nos períodos que sejam definidos para a sua submissão, os quais serão devidamente publicitados no site do Município, após a entrada em vigor do presente Regulamento.
2 - Os pedidos de atribuição devem ser apresentados exclusivamente através de formulário eletrónico, disponível no Portal Serviço Online do Balcão Único, após abertura do respetivo período de candidatura.
3 - O acesso ao Portal Serviço Online do Balcão Único obriga ao registo prévio de utilizador.
4 - Não serão aceites candidaturas submetidas por outras vias.
5 - O processo de candidatura deverá integrar obrigatoriamente, sob pena de rejeição liminar, a seguinte documentação:
a) Formulário específico, devidamente preenchido, conforme modelo disponível no Portal Serviço Online do Balcão Único, após a entrada em vigor do presente Regulamento;
b) Declaração, sob compromisso de honra, conforme modelo disponível no Portal Serviço Online do Balcão Único, após a entrada em vigor do presente Regulamento:
i) De que o velocípede e acessórios se destinam a uso pessoal ou de menor a seu cargo, no caso de pessoas singulares, ou exclusivamente à atividade da empresa no concelho de Braga, no caso de pessoas coletivas;
ii) Do compromisso de manter a propriedade da bicicleta pelo período mínimo de trinta e seis meses (36 meses) e dos acessórios pelo período mínimo de doze meses (12 meses), consoante aplicável;
iii) Da aceitação das obrigações previstas no presente Programa;
iv) De que não acumulou apoios concedidos por outras entidades públicas para os mesmos bens;
v) Da veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados.
c) No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva: código de acesso à certidão permanente e comprovativo de regularização da situação tributária perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida;
d) Comprovativo de morada (comprovativo de domicílio fiscal ou outro documento idóneo - fatura de água, luz, contrato de arrendamento);
e) Fatura/recibo de aquisição, em nome do candidato, com respetivo número de identificação fiscal, com data ocorrida durante o período em que estiver em vigor a edição do Programa a que se candidata;
f) Documento comprovativo de IBAN (International Bank Account Number) emitido pela entidade bancária em nome do beneficiário ou representante legal.
6 - À candidatura será atribuído um n.º sequencial, por ordem da respetiva data e hora de submissão.
Artigo 11.º
Decisão
1 - As candidaturas são aprovadas de acordo com a ordem de submissão das mesmas, até esgotar a dotação financeira fixada para o Programa.
2 - A candidatura só poderá ser aprovada se:
a) O pedido se encontrar devidamente instruído com os elementos referidos no artigo anterior;
b) Existir dotação disponível e suficiente no Programa;
c) A informação da Comissão de Acompanhamento for favorável.
3 - O pedido é liminarmente rejeitado se não for instruído nos termos do presente Regulamento ou se a dotação remanescente for insuficiente.
4 - A decisão será comunicada para o contacto que o candidato utilizou no registo.
Artigo 12.º
Deveres dos beneficiários
1 - Os beneficiários ficam obrigados, após receção do apoio aqui previsto, a manter a posse da bicicleta pelo período mínimo de trinta e seis meses (36 meses) e dos acessórios pelo período mínimo de doze meses (12 meses), consoante aplicável.
2 - Em caso de devolução do bem apoiado, o beneficiário fica obrigado a fazer a sua comunicação ao Município, bem como a devolver a quantia recebida, ao abrigo do presente Programa.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 13.º
Falsas Declarações
Quando, por qualquer meio, se venha a apurar que foram prestadas falsas declarações pelo beneficiário, bem como, a omissão de algum dado ou elemento relevante, tal facto constituirá fundamento para a restituição de todos os valores recebidos.
Artigo 14.º
Proteção de Dados
1 - No ato de submissão da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais serão apenas os estritamente necessários para a tramitação do procedimento de concessão de apoio à aquisição de bicicletas e acessórios, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 - Todos os dados pessoais ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente a ser utilizados pelo Município de Braga, na prossecução da finalidade indicada no número anterior.
4 - Na aplicação do presente Regulamento são objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, número de identificação bancária, e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade e decisão do procedimento.
5 - O Município de Braga assume o compromisso de cumprir e garantir o cumprimento dos Princípios de tratamento de dados pessoais estabelecidos no artigo 5.º do RGPD, em todos os tratamentos realizados no contexto do presente Regulamento.
6 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
7 - Este compromisso aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
8 - O Município de Braga assume o compromisso de adotar medidas técnicas e organizativas apropriadas para garantir a segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados no âmbito deste protocolo. Tais medidas serão adaptadas tendo em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades do tratamento, bem como os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
9 - As medidas técnicas e organizativas mencionadas no número anterior são, designadamente:
a) A pseudonimização e a anonimização de dados pessoais;
b) A capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
c) Capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada em caso de incidente físico ou técnico;
d) A existência de um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento.
10 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados, à Portabilidade, à Oposição e a Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados, mediante pedido por escrito, a ser remetido para o e-mail dpo@cm-braga.pt ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados).
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão esclarecidas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, sob proposta da Comissão de Acompanhamento.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316938879
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5522201.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1994-05-03 -
Decreto-Lei
114/94 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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