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Despacho 10654/2023, de 18 de Outubro

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Sumário

Alteração e republicação do Regulamento do Doutoramento em Ciências Veterinárias

Texto do documento

Despacho 10654/2023

Sumário: Alteração e republicação do Regulamento do Doutoramento em Ciências Veterinárias.

Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos da Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade de Lisboa, aprovados pelo Despacho 6819/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio, compete ao Presidente aprovar os regulamentos necessários ao regular funcionamento da Faculdade;

Considerando a necessidade de adaptação de algumas das normas relativas ao Doutoramento em Ciências Veterinárias, de acordo com a legislação em vigor, e promovendo a sua adequação ao melhor funcionamento do ciclo de estudos;

1 - Determino, na sequência da aprovação do Conselho Científico, na reunião de 2 de junho de 2023, e após consulta pública nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a publicação do Regulamento do Doutoramento em Ciências Veterinárias, o qual vai ser republicado integralmente, em anexo ao presente despacho.

2 - O presente Regulamento revoga o anterior Doutoramento em Ciências Veterinárias, aprovado pelo Despacho 11532/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República n.º 232, 2.ª série, de 3 de dezembro.

3 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

14 de setembro de 2023. - O Presidente da FMV-ULisboa, Rui Manuel Vasconcelos e Horta Caldeira.

ANEXO

Faculdade de Medicina Veterinária

Regulamento do Doutoramento em Ciências Veterinárias

Preâmbulo

Ao abrigo das disposições conjugadas do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa, publicado através do Despacho 8631/2020, de 8 de setembro e da Declaração de Retificação n.º 648/2020, de 25 de setembro, o Conselho Científico da Faculdade de Medicina Veterinária aprova o seguinte regulamento, que, em termos gerais, não introduz alterações significativas relativamente ao regulamento anterior.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Instituição que confere o grau

A Universidade de Lisboa (ULisboa), através da Faculdade de Medicina Veterinária (FMV), confere o grau de doutor em Ciências Veterinárias, adiante designado por DCV, nas especialidades de Clínica, Sanidade Animal, Produção Animal, Segurança Alimentar e Ciências Biológicas e Biomédicas e ministra o ciclo de estudos a ele conducente.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos do DCV garantir uma formação de elevado nível, alicerçada em atividades de investigação, no fim da qual, com a aprovação no ato público de defesa da tese, os estudantes demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática no domínio científico das Ciências Veterinárias;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados ao domínio científico das Ciências Veterinárias;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação originais que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza de cada uma das especialidades das Ciências Veterinárias.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento das Ciências Veterinárias e das suas especialidades, a tese de doutoramento pode ser constituída por uma compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, nas condições descritas nos números 2 e 3 do artigo 25.º deste regulamento.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra ainda a realização de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação, garantindo um conjunto de competências básicas essenciais, cujo conjunto se denomina Curso de Doutoramento.

4 - O Conselho Científico poderá aprovar um elenco de unidades curriculares diferentes para os programas de doutoramento financiados por entidades externas, referidos no ponto 4 do artigo 7.º

Artigo 4.º

Atribuição do grau de doutor

O grau de Doutor em Ciências Veterinárias é conferido aos estudantes que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

Artigo 5.º

Ciclos de estudos em associação

A ULisboa, através da FMV pode conceder o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico a assinar pelos Reitores e pelos Presidentes das Escolas.

Capítulo II

Acompanhamento

Artigo 6.º

Coordenação

1 - O ciclo de estudos é coordenado pelo Presidente do Conselho Científico, ou por um professor catedrático ou associado nomeado pelo Conselho Científico, coadjuvado por uma Comissão Científica por si presidida e que integra ainda pelo menos:

a) Um docente doutorado de cada área científica da FMV;

b) Um estudante de doutoramento, eleito pelos seus pares para um mandato de dois anos, renovável.

2 - A Comissão Científica é nomeada pelo Conselho Científico e detém as competências descritas no presente regulamento, nomeadamente:

a) Avaliar permanentemente o funcionamento do ciclo de estudos, zelando para que os objetivos acima definidos sejam atingidos, nomeadamente a qualidade do ensino, a aquisição das competências pelos alunos e o sucesso escolar;

b) Coordenar e harmonizar os programas das unidades curriculares do curso de doutoramento;

c) Propor ao Conselho Científico eventuais alterações ao plano de estudos do DCV ou das regras do seu funcionamento.

3 - A Comissão Científica fará o acompanhamento dos processos de doutoramento, incluindo a análise das candidaturas, dos relatórios anuais de progresso e dos eventuais diferendos, informando o Conselho Científico através de pareceres escritos.

4 - No caso de programas de doutoramento específicos financiados por entidades externas que, embora enquadrados no âmbito do DCV, implicam modelos de organização e coordenação diferentes, a coordenação e a Comissão Científica poderão ter uma constituição e competências diferentes das referidas nos pontos anteriores, em moldes a definir, caso a caso, pelo Conselho Científico.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - A Comissão Científica garante o acompanhamento e avaliação permanentes do funcionamento do DCV, aferindo do cumprimento dos seus objetivos e promovendo a introdução atempada das alterações necessárias para a sua constante atualização e aperfeiçoamento.

2 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, são instituídos processos e procedimentos que permitam a recolha da informação necessária para o adequado acompanhamento e avaliação periódica do DCV, nomeadamente através da realização regular de inquéritos ao funcionamento das unidades curriculares, ao desempenho pedagógico e competência científica dos docentes e à correspondência entre os créditos (ECTS) e a quantidade de trabalho prevista nas unidades curriculares, organizados e aprovados pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Científico.

Capítulo III

Admissão no ciclo de estudos

Artigo 8.º

Acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado com uma classificação final mínima de catorze valores numa escala de zero a vinte, ou equivalente, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica do DCV;

c) A título excecional, os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pela Comissão Científica do DCV.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do ponto anterior não confere ao seu titular a equivalência ou reconhecimento do grau de licenciado ou de mestre.

Artigo 9.º

Normas e prazos de candidatura

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias, podem efetuar a candidatura em qualquer altura do ano, devendo apresentar para o efeito um requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Científico da FMV, formalizando a sua candidatura.

2 - Do processo de candidatura deve constar:

a) Documento comprovativo de que reúne as condições de admissibilidade (artigo 9.º);

b) Curriculum Vitae, atualizado, incluindo os trabalhos publicados;

c) Indicação da especialidade em que o candidato se pretende inscrever;

d) Plano de trabalho com a respetiva calendarização e indicação das fontes de financiamento;

e) Termo de aceitação do orientador e eventual(is) coorientador(es).

Artigo 10.º

Critérios de seleção dos candidatos

1 - Os candidatos que pretendam aceder ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Ciências Veterinárias, serão selecionados após apreciação dos elementos referidos no artigo anterior, podendo a Comissão Científica, se assim o entender ou considerar necessário, requerer outros documentos considerados úteis à candidatura.

2 - A admissão do candidato no DCV é homologada pelo Presidente do Conselho Científico sob proposta da Comissão Científica, tendo em consideração o cumprimento dos pressupostos legais exigidos e a adequação do currículo científico, académico e profissional do candidato ao domínio e objetivos da investigação a realizar, bem como a adequação à especialidade em que o candidato se pretende inscrever e a disponibilidade de meios para a realização dos trabalhos previstos.

Capítulo IV

Funcionamento

Artigo 11.º

Matrícula e inscrição

1 - O direito ao ingresso no DCV, adquirido após homologação da aceitação da candidatura, é formalizado no ato de matrícula na Área Académica da FMV, a qual deve ocorrer nos meses de setembro ou fevereiro.

2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado até a um máximo de 12 meses, para estudantes que aguardam a formalização da concessão de financiamento, devendo sempre ocorrer nos meses de setembro ou fevereiro.

3 - A inscrição nos anos letivos subsequentes é realizada anualmente, por iniciativa do doutorando, na Área Académica da FMV.

Artigo 12.º

Direitos e deveres dos doutorandos

1 - O doutorando tem direito a:

a) Orientação do seu trabalho até à fase final de apresentação e discussão da tese;

b) Liberdade académica e direito à defesa das suas opiniões científicas;

c) Apoio técnico e laboratorial em todas as fases de realização das atividades de investigação que integram o Plano de Trabalho aprovado;

d) Apoio na procura e seleção de instituições externas que disponham de meios que não existam na FMV e que sejam fundamentais para a prossecução do trabalho de investigação;

e) Apoio no acesso a material bibliográfico e audiovisual.

2 - O doutorando tem por deveres:

a) Realizar o seu trabalho de investigação e promover os seus conhecimentos científicos através do estudo aturado das matérias relevantes para a sua formação, podendo participar em cursos de pós-graduação apropriados;

b) Manter o orientador permanentemente informado sobre a evolução dos trabalhos;

c) Preparar relatórios anuais de progresso a submeter ao orientador, coorientador(es) e tutor, casos os haja, à Comissão Científica, e sempre que o orientador o solicite; os relatórios a submeter à Comissão Científica deverão ser entregues na Divisão Académica e de Recursos Humanos com a antecedência de sessenta dias antes do fim do período de inscrição;

d) Elaborar o seu trabalho e apresentá-lo sob a forma de uma tese que demonstre a sua capacidade para desenvolver tarefas de investigação fundamental ou aplicada no âmbito da área do trabalho que estiver a desenvolver;

e) Indicar o nome da Instituição de acolhimento em todos os trabalhos publicados no âmbito da investigação conducente ao grau de Doutor, bem como do projeto, programa ou serviço que o financiou;

f) Subscrever uma declaração explicitando a propriedade intelectual e industrial dos resultados obtidos no âmbito dos trabalhos previstos no Plano de Trabalho em que se salvaguardem os interesses da instituição, do doutorando e dos orientadores.

Artigo 13.º

Regime de estudos

1 - Os estudantes em regime geral de tempo integral dispõem de um período para completar os seus estudos que não deve ser inferior a três anos e não deve ultrapassar o prazo máximo de cinco anos.

2 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, a Comissão Científica pode considerar a redução do prazo acima indicado, mediante requerimento do doutorando e parecer positivo do(s) orientador(es).

3 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou de outras situações, reconhecidas pela Comissão Científica, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega da tese.

4 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

5 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

6 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

7 - Os períodos de tempo para a definição dos prazos limites contam-se desde o dia da matrícula até ao dia da entrega do documento provisório da tese.

Artigo 14.º

Tempo parcial

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor pode ser parcialmente realizado em tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcionado de propina, a fixar pelo Conselho de Gestão da FMV.

3 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

Artigo 15.º

Reinscrição

1 - Findo os prazos previstos nos artigos 13.º e 14.º, os estudantes perdem o direito à inscrição neste ciclo de estudos, podendo, precedendo parecer da Comissão Científica, recandidatar-se, desde que passado um ano após prescrição da inscrição e cumprindo o disposto no artigo 9.º

2 - Será objeto de creditação, efetuada pela Comissão de Equivalências e de Creditação da Formação Anterior da FMV, a formação anteriormente obtida no curso de doutoramento, antes frequentado.

Artigo 16.º

Creditação

A creditação da formação e experiência no ciclo de estudos é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da ULisboa e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da FMV.

Artigo 17.º

Propinas e emolumentos

1 - Os montantes das propinas são fixados anualmente nos termos previstos na lei e regulamentos em vigor.

2 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com o regime especial de apresentação da tese previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto e descrita no artigo 19.º deste regulamento, está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com decisão do órgão estatutariamente competente da Escola.

Capítulo V

Trabalho final, orientação, apresentação

Artigo 18.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - De acordo com o artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março e sucessivas alterações, e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, os candidatos que reúnam condições para acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público da defesa sem inscrição no ciclo de estudos nem a orientação a que se referem, respetivamente, os artigos 9.º, 11.º e 13.º

2 - A apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese apresentada ao ramo do conhecimento, à especialidade proposta e ao cumprimento dos requisitos fixados no artigo 2.º deste regulamento é realizada por três doutorados da FMV da área científica em que a tese se integra, nomeados para o efeito pelo Conselho Científico.

3 - O Conselho Científico delibera sobre a aceitação ou rejeição do requerimento com base nos pareceres dos três doutorados referidos no número anterior.

4 - No caso da aceitação do requerimento, o Conselho Científico propõe ao reitor um júri para a apreciação e discussão pública da tese de acordo com o definido no artigo 27.º deste regulamento e todos os procedimentos subsequentes serão semelhantes aos estipulados neste regulamento.

Artigo 19.º

Orientação e Tutoria

1 - O candidato a doutoramento escolhe livremente o seu orientador e eventuais coorientadores, de acordo com as regras estipuladas nos números seguintes, podendo para o efeito solicitar o apoio da Comissão Científica.

2 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese e à sua redação devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor ou de um especialista na área da tese, com o grau de doutor e reconhecido como idóneo pela Comissão Científica.

3 - A Comissão Científica pode admitir situações de coorientação desde que devidamente justificadas pela mais-valia na orientação dos trabalhos e da tese, as quais só excecionalmente poderão atingir um número máximo de dois coorientadores e que deverão respeitar os requisitos fixados no n.º 2.

4 - Um dos elementos da equipa de orientação deve ser um professor ou investigador com vínculo à Universidade de Lisboa ou a alguma das suas Escolas.

5 - No caso de nem o orientador, nem o(s) eventual(is) coorientador(es) pertencerem à FMV, deve ser nomeado um tutor pela Comissão Científica, o qual deve ser um docente doutorado da FMV, que desempenha as funções de ligação entre a FMV e o(s) orientador(es).

6 - A Comissão Científica designa o orientador, os eventuais coorientadores e o eventual tutor, sob proposta do doutorando, mediante aceitação expressa das pessoas propostas.

7 - Os orientadores podem, a todo o tempo, solicitar ao Conselho Científico, mediante justificação devidamente fundamentada, a renúncia à orientação.

8 - Também os doutorandos podem apresentar um pedido de mudança de orientador, devidamente fundamentado e mediante aceitação expressa do novo orientador proposto e conhecimento do orientador cessante.

9 - Compete à Comissão Científica analisar e decidir sobre os pedidos de alteração de orientador, com a maior brevidade possível.

10 - O pedido de renúncia ou mudança de orientador suspende a contagem do tempo para entrega do documento provisório da tese até à nomeação de um novo orientador.

Artigo 20.º

Deveres dos orientadores

1 - São deveres do orientador:

a) Zelar pela existência das condições de trabalho e de pesquisa bibliográfica adequadas para a realização das atividades previstas no Plano de Trabalho do orientando;

b) Orientar os trabalhos de investigação previstos no que se refere às suas componentes científica, técnica e ética, aconselhando o doutorando sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que o seu projeto de investigação se propõe, sem prejuízo da liberdade académica do doutorando e do seu direito à defesa das suas opiniões científicas;

c) Informar por escrito o doutorando sempre que julgar que o seu progresso não é satisfatório;

d) Orientar a organização e rever o texto da tese por forma a permitir a entrega do documento provisório em tempo útil;

e) Prevenir qualquer plágio ou violação dos direitos de autor e da propriedade intelectual;

f) Emitir parecer escrito sobre a admissibilidade da tese;

g) Apoiar o estudante nas eventuais reformulações da tese solicitadas pelo júri.

2 - O orientador deve emitir parecer sobre os relatórios anuais de progresso dos trabalhos elaborados pelo orientando, os quais serão submetidos à Comissão Científica do DCV, para apreciação e aprovação, de forma a cumprir o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º

3 - Caso o orientador, ou a Comissão Científica, assim o entendam, a periodicidade de entrega dos relatórios referidos no número anterior pode ser reduzida, em especial se se verificarem dificuldades na progressão dos trabalhos.

4 - O(s) coorientador(es), caso exista(m), deve(m) auxiliar o orientador nas suas tarefas, em especial nas componentes que justificaram a sua inclusão na equipa de orientação.

Artigo 21.º

Deveres do tutor

São deveres do tutor previsto no n.º 5 do artigo 19.º:

a) Estabelecer de forma simples e funcional a ligação entre o(s) orientador(es), o aluno e a FMV;

b) Acompanhar a evolução dos trabalhos de forma a poder informar a Comissão Científica sobre o cumprimento do Plano de Trabalho aprovado.

Artigo 22.º

Diferendos

Em todos os casos em que o doutorando mantenha um diferendo com o seu orientador e/ou coorientador(es), deve aquele endereçar para a Comissão Científica, por escrito, fundamento do contencioso existente para que este órgão tome as medidas que entender convenientes.

Artigo 23.º

Registo das teses de doutoramento em curso

1 - As teses de doutoramento em curso são objeto de registo pela FMV, no prazo de 60 dias úteis após o ato da inscrição no ciclo de estudos, nos termos do Decreto-Lei 52/2002, de 2 março.

2 - O registo da tese ou dos trabalhos equivalentes tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas neste regulamento.

Artigo 24.º

Normas de apresentação da tese

1 - A apresentação gráfica da versão final da tese deve obedecer às Normas de Formatação em vigor na FMV.

2 - A organização e estrutura da tese poderão seguir dois modelos:

a) O modelo clássico, incluindo capítulos como Introdução, Revisão Bibliográfica, Materiais e Métodos, Resultados, Discussão e Conclusões;

b) Um modelo baseado na compilação de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, maioritariamente publicados ou aceites para publicação durante o período de inscrição no ciclo de estudos, em revistas com comités de seleção, de reconhecido mérito internacional, nos quais seja explícita a contribuição do doutorando e em cuja maioria este figure como primeiro autor;

c) No conjunto de trabalhos referido na alínea anterior poderão ser incluídos, embora não exclusivamente, aqueles submetidos para publicação, aguardando decisão sobre a sua publicação;

d) Em qualquer dos modelos identificados em a) e b), os trabalhos deverão ter originado um mínimo de um artigo já publicado ou aceite para publicação em revista internacional da especialidade, com comité de seleção e indexada nas principais bases bibliográficas internacionais, e em que o doutorando figure como primeiro autor; poderão ser exceção a esta alínea, por motivos devidamente fundamentados, as situações em que haja a necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos, de acordo com o artigo 27.º

3 - Neste último modelo, descrito na alínea b) do n.º anterior, a tese deve também incluir:

a) Uma introdução geral sobre o tema da tese;

b) Uma revisão bibliográfica abrangente, mas aprofundada, sobre o tema da tese;

c) Uma discussão abrangente, mas aprofundada, dos resultados obtidos e descritos na tese;

d) Conclusões gerais, resultantes da discussão dos resultados da tese.

4 - No que se refere ao modelo de tese descrito na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o doutorando deve anexar as autorizações dos coautores e dos editores dos trabalhos de investigação de modo a que os mesmos possam fazer parte do documento.

5 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da ULisboa e da FMV, o título, a menção Documento provisório, o ramo e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

6 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese podendo fazer menção a eventuais colaborações ou entidades financiadoras.

7 - A tese deve incluir resumos em português e noutra língua oficial da União Europeia, com um máximo de 300 palavras cada, até 5 palavras-chave em português e noutra língua oficial da União Europeia, e índices.

8 - Na elaboração da tese pode ser utilizada uma língua oficial da União Europeia, devendo neste caso a tese conter adicionalmente um resumo mais desenvolvido em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

9 - As normas de redação da tese são aprovadas pelo Conselho Científico da FMV.

Artigo 25.º

Acordos de cotutela internacional

Podem ser celebrados acordos com instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da realização dos trabalhos de investigação e da elaboração da tese de doutoramento em cotutela internacional, nos termos da regulamentação própria da ULisboa.

Capítulo VI

Ato público de defesa, Júri

Artigo 26.º

Entrega da tese e requerimento de provas

Concluído o curso de doutoramento e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve solicitar a realização das provas em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico, instruído com:

a) Um exemplar em suporte digital, em formato não editável, da tese provisória, contendo ainda um exemplar de cada artigo científico publicado ou aceite para publicação e um exemplar do curriculum vitae atualizado;

b) Pareceres do orientador e dos eventuais coorientadores;

c) Declaração referente à disponibilização para consulta digital através do Repositório Digital da Universidade de Lisboa.

Artigo 27.º

Confidencialidade

1 - Alguns dos documentos produzidos no âmbito da tese, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, podem implicar a necessidade de garantir a sua confidencialidade.

2 - A situação prevista no número anterior deverá ser requerida à Comissão Científica aquando da entrega do documento provisório, identificando claramente a entidade que requer a confidencialidade e a parte da tese para a qual é requerida.

3 - A Comissão Científica deve emitir parecer num prazo de 15 dias úteis.

4 - Caso a Comissão Científica considere relevantes os motivos invocados para a necessidade de garantir o caráter de confidencialidade e, logo, defira o requerimento, deverão seguir-se os seguintes procedimentos:

a) O título, resumos e as palavras-chave (tanto em língua portuguesa como em língua oficial da União Europeia) não podem ter caráter confidencial;

b) Os elementos do júri devem aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade;

c) O texto da tese ou dos trabalhos equivalentes, que se tornam públicos, devem ser revistos e autorizados pela entidade que requer a confidencialidade, e os dados e/ou resultados considerados confidenciais devem constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri;

d) A defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes é efetuada em ato público.

Artigo 28.º

Júri do doutoramento

1 - O Conselho Científico, sob proposta do Conselho do Departamento que integra a área científica em causa, propõe, para aprovação do Presidente, a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese.

2 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou por quem ele nomeie, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

3 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.

4 - O número de membros do júri não pode ser superior a seis.

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2, são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito, eventuais orientadores externos.

6 - Pode, ainda, fazer parte do júri uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

8 - Dois dos membros do júri, excluindo o orientador, são nomeados relatores, devendo pelo menos um ser externo à ULisboa.

9 - O Presidente da FMV nomeia o júri no prazo de 10 dias úteis, por proposta do Conselho Científico.

10 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à Reitoria que o divulga no portal da ULisboa.

11 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 29.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a marcação das provas, a distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao doutorando de reformulação da tese.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar aos vogais que se pronunciem por escrito, sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente do júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 deste artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente pelo sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 120 dias úteis, improrrogável, durante o qual pode proceder à sua reformulação ou declarar que pretende mantê-la tal como foi apresentada.

6 - Se, esgotado o prazo referido no número anterior, o doutorando não tiver procedido à reformulação da tese ou não tiver declarado que a pretende manter tal como foi apresentada considera-se que o doutorando decidiu não prosseguir os seus trabalhos de doutoramento, sendo anulada a respetiva matrícula.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados da data em que a tese foi aceite pelo júri ou, em caso de reformulação, da data em que o doutorando entregue a tese ou a declaração em como não pretende proceder a reformulação.

8 - Havendo reformulação, o doutorando entrega então de novo os elementos constantes no artigo 26.º, n.º 1, alíneas a) e b).

9 - O plágio de outros trabalhos técnicos ou científicos é motivo de recusa liminar do documento provisório da tese ou, se for o caso, sancionado com a anulação do grau atribuído, nos termos da lei e dos regulamentos da Universidade em vigor.

Artigo 30.º

Ato público de defesa da tese

1 - O ato público de defesa consiste na discussão pública de uma tese original, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos e apenas pode ter lugar se estiverem presentes o presidente e mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - O ato público de defesa iniciar-se-á com uma exposição oral feita pelo doutorando, com a duração máxima de trinta minutos, sintetizando o conteúdo da tese e pondo em evidência os seus objetivos, os meios utilizados para a realizar e os principais resultados e conclusões obtidas.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O Presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área científica.

5 - O doutorando dispõe de tempo de resposta idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - Os membros da assistência, nomeadamente o orientador que não integra o júri, podem intervir na discussão, desde que autorizados pelo presidente.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

8 - O presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais não superior a 50 %, desde que haja condições técnicas para a plena participação nos trabalhos de todos os membros do júri, garantindo o seu acesso áudio e vídeo a todas as fases da prova.

Capítulo VII

Qualificação final e diplomas

Artigo 31.º

Deliberações do júri e classificação final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final expressa pelas menções de Aprovado ou Aprovado com Distinção, tendo em consideração o mérito da tese, a qualidade da sua apresentação e discussão, apreciados no ato público, e as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento.

3 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que os trabalhos do doutorando e a tese por ele apresentada atinjam um nível de excecional relevância, de acordo com o cumprimento da totalidade dos seguintes requisitos:

a) Demonstre um desempenho de nível excecional, em termos das capacidades e competências referidas no artigo 2.º deste regulamento;

b) Apresente resultados de investigação relatados na tese que contribuam significativamente para o alargamento das fronteiras do conhecimento no domínio de estudo e que tenham sido publicados ou aceites para publicação na forma de, pelo menos, três artigos em que o doutorando figure como primeiro autor, em revistas internacionais da especialidade, com comité de seleção e indexadas nas principais bases bibliográficas internacionais, do primeiro ou segundo quartil das respetivas áreas científicas, em que pelo menos um deles seja do primeiro quartil, dos quais um pode ser substituído por uma patente internacional ou nacional, decorrente dos trabalhos da tese;

c) Tenha média final de conclusão do curso de doutoramento não inferior a 16 valores.

4 - Excecionalmente, o júri poderá atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor, em casos em que estejam cumpridos todos os requisitos atrás descritos exceto a alínea b), do n.º 3 do presente artigo, no caso de uma excecional qualidade da(s) publicação(ões), aferida pelo fator de impacto e pelo percentil superior a 90 % na respetiva área científica principal do trabalho em causa, ou da necessidade da confidencialidade dos resultados obtidos, devendo neste caso o artigo obrigatório para aceitação da tese ser publicado ou aceite para publicação em revista no quartil 1 da área científica principal do trabalho, e em que o candidato figure como primeiro autor.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - O presidente do júri participa na deliberação quando for da área.

7 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

8 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

9 - No caso das provas que decorram com recurso a teleconferência, a reunião do júri decorre também neste formato, devendo o presidente do júri atestar as declarações de voto correspondentes aos membros que participam por teleconferência.

10 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir explicitamente que o júri comprovou que o doutorando demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no artigo 2.º do presente regulamento.

11 - As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

12 - A tese assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das alterações solicitadas pelo júri.

13 - O doutorando procede à entrega de um exemplar impresso ou policopiados e um em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva no prazo de 30 dias úteis.

14 - Na capa da tese deve constar, nomeadamente, o nome da ULisboa e da FMV, o título, o ramo e a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano da conclusão, a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor e, nos casos de graus atribuídos em associação ou cotutela, a identificação das instituições envolvidas.

15 - A folha de rosto deve ser idêntica à capa da tese, mas com menção à constituição do júri, de acordo com o edital da prova, podendo ainda fazer menção a eventuais colaborações e entidades financiadoras.

Artigo 32.º

Certidão de registo e carta doutoral

1 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma.

2 - Estes documentos são requeridos na FMV e emitidos pelos serviços da Reitoria da ULisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

Artigo 33.º

Menção do título de "Doutoramento Europeu"

No caso da atribuição do grau de Doutor cumprir os pressupostos definidos no Regulamento para Atribuição pela Universidade de Lisboa do Título de Doutoramento Europeu (Despacho 1074/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro, deve este facto constar das atas da primeira reunião do júri e das provas, devendo ser comunicado pelo presidente do júri ao Reitor para que a menção do título de "Doutoramento Europeu" conste na certidão de registo, da carta doutoral e do suplemento ao diploma.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua versão atual consolidada, bem como do disposto no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa e do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Situações não previstas neste Regulamento e na legislação referida no ponto anterior serão resolvidas pela Comissão Científica, pelo Conselho Científico da FMV ou por despacho do reitor da ULisboa.

Artigo 35.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se a todos os processos de doutoramento em curso.

2 - O presente Regulamento pode ser revisto por proposta do Presidente do Conselho Científico, da Comissão Científica do DCV ou por solicitação da maioria dos membros do Conselho Científico da FMV.

Artigo 36.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, ficam revogadas as deliberações anteriores sobre esta matéria, constantes do Despacho 11532/2018, de 19 de novembro, publicado no Diário da República n.º 232, 2.ª série, de 3 de dezembro.

316913557

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5520660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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