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Regulamento 1092/2023, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Novo Mercado Municipal de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Regulamento 1092/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Novo Mercado Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 26-06-2023, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29-09-2023, deliberou aprovar a proposta de "Regulamento de Organização e Funcionamento do Novo Mercado Municipal de Vila Nova de Foz Côa", de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do Aviso (extrato) n.º 14411/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147, de 31 de julho de 2023.

2 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Novo Mercado Municipal de Vila Nova de Foz Côa

Nota justificativa

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que contém o novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente ao nível dos mercados municipais, impõe-se que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável aos mercados municipais, no caso concreto ao Novo Mercado Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

O artigo 70.º do diploma legal anteriormente referido prevê que os mercados municipais devem dispor de um Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, no qual são estabelecidas as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança do Novo Mercado Municipal.

A necessidade deste novo Regulamento decorre, também, da profunda intervenção de restauro e modernização do antigo edifício do Mercado, a execução de novas infraestruturas e equipamentos, das melhorias significativas na rede elétrica, águas e esgotos, da criação de novas lojas, das condições de acessibilidade, e ainda do intuito de revitalizar o comércio retalhista tradicional de proximidade, o que motiva a que se proceda à disciplina e regulamentação da ocupação e utilização deste novo edifício.

O presente Regulamento irá permitir que todos os intervenientes possam, com maior eficácia, conhecer toda a matéria ora consignada, nomeadamente os seus direitos e obrigações. Procurou-se ainda, construir um instrumento normativo que permita melhorar o desempenho da atividade por parte dos titulares dos lugares de venda, valorizar as respetivas atividades económicas e garantir a proteção do ambiente e salvaguarda dos aspetos técnicos, funcionais e higiossanitários.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em reunião de 14 de novembro de 2022, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento de Organização e Funcionamento do Novo Mercado Municipal, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o projeto de Regulamento, o qual foi objeto de audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores e consulta pública, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR e no artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Regulamento foi colocado em consulta pública através de aviso publicado no Diário da República n.º 147, 2.ª série de 31 de julho de 2023, do Edital 14411/2023, datado de 31 de julho de 2023, afixado nos locais do estilo, e de Aviso no sítio da Internet do Município de Foz Côa em www.cm-fozcoa.pt.

O presente Regulamento foi posteriormente submetido a aprovação da Assembleia Municipal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea. g), do n.º 1, do artigo 25.º, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e, ainda, no artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e demais legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de utilização, ocupação, exploração e gestão do Novo Mercado Municipal.

2 - A estrutura física do Novo Mercado Municipal prevê:

a) Edifício Principal, com dois pisos [Edifício "B1"]:

i) Piso O (rés do Chão)

ii) Piso 1 (1.º Andar)

b) Edifício de rés-do-chão [Edifício "B2"];

c) Edifício de rés-do-chão [Edifício "B3"];

d) Edifício de rés-do-chão [Edifício "B4"];

e) Edifício de rés-do-chão [Edifício "B5"].

3 - O Novo Mercado Municipal está organizado em:

a) Bancas;

b) Lugares de terrado;

c) Lojas;

d) Lojas exterior;

e) Cafetaria;

f) Espaços de arrumos;

g) Zonas comuns;

h) Zonas de Apoio;

i) Zona Logística;

j) Salas Multiúso.

4 - O Município de Vila Nova de Foz Côa poderá, se assim o entender, proceder à modificação das zonas de apoio e zonas comuns.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se à universalidade que constitui o Novo Mercado Municipal (edifícios, bens e equipamentos), submetendo-se às suas disposições todos os seus utilizadores, nomeadamente os comerciantes, auxiliares, utilizadores de espaço de cafetaria, funcionários de cafetaria, arrendatários e concessionários que nele exercem qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporário, e o público em geral.

2 - O presente Regulamento não isenta o comerciante, utilizador de espaço de cafetaria, arrendatário e concessionários do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Novo Mercado Municipal: conjunto dos edifícios identificados no artigo 2.º do presente Regulamento, que se destina à venda de produtos, e cujo planeamento e gestão compete ao Município de Vila Nova de Foz Côa;

b) Banca: espaço de venda situado no interior do mercado cuja ocupação é titulada por licença;

c) Lugares de terrado: espaço de venda situado no exterior do mercado cuja ocupação é titulada por licença;

d) Loja Exterior: espaço autónomo localizado no exterior do Edifício Principal com entrada independente e cuja ocupação é titulada por contrato de arrendamento;

e) Loja: espaço autónomo localizado no interior do Edifício Principal e cuja ocupação é titulada por contrato de concessão;

f) Espaço de Arrumos: espaço destinado ao armazenamento de bens de acordo com a licença ou contrato de utilização de espaço;

g) Cafetaria: espaço cuja ocupação é titulada por contrato de utilização de concessão de espaço de cafetaria;

h) Salas Multiúso: espaços destinados aos serviços do município;

i) Comerciante: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade nas bancas e que é titular de licença de ocupação;

j) Auxiliar: pessoa singular que auxilia o comerciante e se encontra sob a sua responsabilidade;

k) Zonas de apoio: zona para a instalação dos equipamentos complementares de apoio ao Novo Mercado Municipal, nomeadamente arrumos, câmaras de frio, zona de resíduos, vestiários e balneários e outros;

l) Zonas comuns: zonas destinadas à circulação de pessoas e bens;

m) Zona logística: zona destinada às cargas e descargas sem estacionamento para viaturas, cuja utilização obedecerá às regras constantes e afixadas no local;

n) Arrendatário/concessionário: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade no Novo Mercado Municipal.

CAPÍTULO II

Atribuição das Bancas, Lugares de Terrado, Lojas, Lojas exteriores e Cafetaria

Artigo 5.º

Ocupação

A ocupação de qualquer banca, lugares de terrado, cafetaria, loja ou loja exterior do Novo Mercado Municipal, para venda de produtos ou para qualquer outro fim, seja a que título for, carece sempre de autorização do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 6.º

Natureza da ocupação

1 - O direito de ocupação das bancas é titulado por licença e é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, sendo condicionada nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

1) A licença é atribuída pelo prazo de 2 anos;

2) As licenças são renováveis por períodos idênticos;

O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerer a respetiva renovação ao Município de Vila Nova de Foz Côa com 30 dias de antecedência em relação à data da sua caducidade.

2 - O direito de ocupação dos Lugares de Terrado é titulado por licença e é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, sendo condicionada nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

A licença é atribuída pelo prazo de 2 anos;

As licenças são renováveis por períodos idênticos;

O comerciante que pretenda a renovação da licença deve requerer a respetiva renovação ao Município de Vila Nova de Foz Côa com 30 dias de antecedência em relação à data da sua caducidade.

3 - O direito de ocupação da Cafetaria é titulado por contrato de concessão de exploração do espaço de cafetaria, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

O contrato de concessão da exploração do espaço de cafetaria é celebrado pelo prazo de 4 anos;

O contrato de concessão da exploração do espaço de cafetaria não é renovável, devendo ser realizado novo concurso público para adjudicação da exploração.

4 - O direito de ocupação das lojas exteriores é titulado por contrato de arrendamento, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

O contrato de arrendamento das lojas exteriores é celebrado pelo prazo de 4 anos;

O contrato de arrendamento das lojas exteriores é renovável por períodos de 4 anos;

O arrendatário que pretenda a renovação do contrato de arrendamento das lojas deve requerê-lo ao Município de Vila Nova de Foz Côa, nos termos previstos no respetivo contrato de arrendamento.

5 - O direito de ocupação das lojas interiores é titulado por contrato de concessão, sendo condicionado nos termos previstos no presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

O contrato de concessão das lojas interiores é celebrado pelo prazo de 4 anos;

O contrato de concessão das lojas interiores é renovável por períodos de 4 anos;

O comerciante que pretenda a renovação do contrato de concessão das lojas deve requerê-lo ao Município de Vila Nova de Foz Côa, nos termos previstos no respetivo contrato de arrendamento.

Artigo 7.º

Atribuição dos espaços

1 - A atribuição dos espaços de venda no Novo Mercado Municipal é efetuada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa através de um procedimento concursal que assegurará a não discriminação entre operadores económicos, locais, regionais e nacionais, e observará os princípios da legalidade, imparcialidade e transparência.

2 - O direito atribuído é pessoal e transmissível, nos termos previstos no presente Regulamento.

3 - A atribuição de espaços de venda no Novo Mercado Municipal é efetuada pelo prazo determinado no edital que publicita o procedimento de seleção e mantém-se na titularidade do operador económico que exerce a atividade, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - A atribuição das bancas e lugares de terrado é da competência do Presidente da Câmara.

5 - Os lugares de terrado são atribuídos, preferencialmente, aos produtores agrícolas sazonais, e produtores locais, provando essa qualidade através de certificado emitido pela Junta de Freguesia e CAE.

6 - O direito de ocupação dos lugares de terrado é concedido apenas para o local definido e por dia em regime de ocupação temporária.

7 - O direito de ocupação previsto no número anterior é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de Mercado, e é titulado pelo recibo de pagamento da taxa.

Artigo 8.º

Procedimentos Concursais

1 - O procedimento concursal referido no artigo anterior é publicitado em edital, no sítio na internet do Município de Vila Nova de Foz Côa, nos locais de costume, e nas sedes das freguesias do concelho.

2 - Do edital que publicita o procedimento de seleção devem constar os seguintes elementos:

1) Identificação do Município de Vila Nova de Foz Côa, incluindo endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;

2) Modo de apresentação das candidaturas/propostas;

3) Prazo para a apresentação de candidaturas/ propostas;

4) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

5) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

6) Valor base por mês a pagar pelos espaços de venda;

7) Cauções a apresentar, quando aplicável;

8) Documentação exigível aos candidatos;

9) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas/propostas é realizada mediante o preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito, no qual o interessado deve declarar qual a atividade que pretende exercer.

4 - O procedimento de seleção, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações, é da responsabilidade de um Júri, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal e composto por um presidente e dois vogais.

5 - Independentemente do número de espaços vagos e da natureza de ocupação, é proibida a atribuição ao mesmo comerciante, utilizador de espaço de cafetaria ou arrendatário, de mais de 1 (um) lugar da mesma natureza.

6 - Os comerciantes poderão revestir a forma de pessoas Singulares ou Coletivas.

7 - O pagamento da taxa, preço e renda pela atribuição do espaço é efetuado nos termos previstos nos artigos 20.º, 21.º e 22.º do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis subsidiariamente, nomeadamente o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa.

CAPÍTULO III

Condições gerais de ocupação

Artigo 9.º

Licença

1 - O pagamento do valor relativo à emissão da licença deverá ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias seguidos, contados da data da respetiva notificação, sob pena de, não sendo feito, a notificação ser considerada sem efeito.

2 - A licença deve ser levantada no local referido na notificação.

3 - Da licença consta o respetivo número, designação comercial da banca ou lugar de terrado, atividade a desenvolver e identificação do titular.

4 - Por qualquer alteração ou averbamento à licença é devida a respetiva taxa.

5 - O Município de Vila Nova de Foz Côa emite a licença em nome do comerciante, conforme modelo em vigor.

6 - Os espaços indexados a cada licença não poderão ser individualizados pelo comerciante, à exceção das situações devidamente autorizadas.

7 - A emissão da licença, determina que o comerciante seu titular subscreve os termos previstos no presente Regulamento e aceita as respetivas condições.

8 - A licença é emitida em duplicado, ficando um original no processo individual do comerciante e o outro original na posse do comerciante.

Artigo 10.º

Cartão de Identificação

1 - Durante a sua permanência no Novo Mercado Municipal, todos os comerciantes, auxiliares, concessionários do espaço de cafetaria e arrendatários devem estar devidamente identificados com o cartão de identificação, a emitir conforme modelo a adotar pelo Município de Vila Nova de Foz Côa.

2 - O cartão de identificação é pessoal e intransmissível.

3 - A emissão do cartão de identificação será efetuada após terminado o processo de atribuição de espaço.

Artigo 11.º

Início da atividade nas bancas

1 - O comerciante deverá iniciar a sua atividade na banca no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença.

2 - O comerciante deve celebrar e manter atualizado o contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos ou prejuízos provocados no Novo Mercado Municipal, nas suas instalações, equipamentos e/ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

3 - Os seguros podem ser individuais ou de grupo, se houver acordo entre vários comerciantes interessados.

Artigo 12.º

Interrupção da atividade nas bancas

1 - A interrupção da exploração da banca é obrigatoriamente comunicada ao Município de Vila Nova de Foz Côa até ao primeiro mês de ausência ou interrupção.

2 - Quando o comerciante, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente a sua banca, deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao Município de Vila Nova de Foz Côa, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como o nome do auxiliar que o substituirá com vista a assegurar o exercício da atividade.

3 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento da banca em outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas e ponderados caso a caso.

Artigo 13.º

Transmissão da licença

1 - O comerciante que pretenda transmitir a sua posição, apenas o pode fazer a favor de familiares com grau de parentesco de 1.º grau.

2 - O comerciante deve requerer a transmissão da licença por escrito ao Município de Vila Nova de Foz Côa, indicando as razões pelas quais pretende transmitir a licença e o nome da pessoa a quem pretende transmitir a licença.

3 - A transmissão da titularidade implica a aceitação pelo novo titular, de todos os direitos e obrigações relativos à licença que decorrem nos termos previstos no presente Regulamento.

4 - O prazo da licença não se interrompe por transmissão da mesma.

Artigo 14.º

Permuta das bancas e lugares de terrado

A qualquer altura, o Município de Vila Nova de Foz Côa pode alterar a distribuição das bancas e dos lugares de terrado, bem como introduzir as modificações que se revelarem necessárias ao bom funcionamento do Novo Mercado Municipal.

Artigo 15.º

Caducidade do direito de ocupação das bancas e dos lugares de terrado

1 - Verifica-se caducidade e consequente reversão para o Município de Vila Nova de Foz Côa do respetivo direito e quaisquer benfeitorias, sempre que se verifique:

1) A transmissão da banca ou lugar de terrado sem autorização do Município de Vila Nova de Foz Côa;

2) Quando o comerciante não cumprir o pagamento das taxas devidas por período igual ou superior a 3 (três) meses, seguidos ou interpolados;

Pelo não exercício da atividade por um período prolongado, superior a trinta dias sem justificação;

3) A alteração da atividade sem autorização do Município de Vila Nova de Foz Côa;

4) A morte do comerciante, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 13.º;

5) Pelo decurso do prazo fixado para o exercício do direito de utilização, referido no n.º 1 do artigo 11.º deste Regulamento;

6) A conduta do comerciante seja lesiva para o interesse público Municipal e coletivo, após a elaboração de processo de averiguações interno.

2 - Ocorrendo a caducidade, o comerciante não tem direito a qualquer indemnização e deve proceder à desocupação da banca ou lugar de terrado, livre de pessoas e bens, no prazo máximo de 15 (quinze) dias seguidos após a notificação do Município de Vila Nova de Foz Côa feita para a morada constante no processo individual.

3 - Quando o comerciante não der satisfação à desocupação dentro do prazo fixado nos termos do número anterior, os bens existentes na banca ou lugar de terrado revertem para o erário Municipal.

4 - Quando o comerciante não iniciar a sua atividade na banca atribuída no prazo máximo de 30 (trinta) dias seguidos a contar da data de emissão da licença, não haverá lugar à restituição das taxas já pagas.

Artigo 16.º

Renúncia

1 - O comerciante, utilizador do espaço de cafetaria, arrendatário das lojas interiores e exteriores poderá renunciar voluntariamente ao seu direito, devendo para o efeito comunicar tal decisão, mediante carta registada com aviso de receção dirigida ao Município de Vila Nova de Foz Côa, com uma antecedência não inferior a 2 meses sobre a data em que a renúncia produzirá efeitos.

2 - O comerciante, utilizador do espaço de cafetaria, arrendatário das lojas interiores e exteriores continuará, nos casos referidos no número anterior, responsável pelo pagamento das taxas, preço, renda e demais obrigações que lhe couberem, até à data da produção de efeitos da renúncia.

Artigo 17.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações no Novo Mercado Municipal sem prévia e expressa autorização, dada por escrito, pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de realização de obras deverá ser requerido nos termos legais.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior ficarão a pertencer à Câmara Municipal, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar direito de retenção ou qualquer compensação em relação às mesmas

Artigo 18.º

Suspensão por parte do Município de Vila Nova de Foz Côa

1 - Por motivos de força maior ou nos casos em que sejam urgentes as necessidades de manutenção, limpeza ou outras indispensáveis ao regular funcionamento do Novo Mercado Municipal, poderá o direito de ocupação ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário à realização do fim ou motivo que ditou a suspensão, sem que tal confira ao comerciante, utilizador de espaço de cafetaria, arrendatário/concessionário qualquer direito de indemnização, devendo a suspensão ser comunicada com a antecedência máxima possível, devendo ainda ser informada a duração provável da suspensão.

2 - Durante o período de suspensão, não é devido o pagamento de taxas, preços ou rendas.

Artigo 19.º

Extinção

Os direitos de ocupação cessam em caso de desativação do Novo Mercado Municipal ou da sua transferência para outro local.

CAPÍTULO IV

Taxas, preços e rendas

Artigo 20.º

Taxas

1 - O pagamento da taxa correspondente à utilização da banca, do lugar de terrado, deverá ocorrer até ao dia 8 (oito) do mês seguinte.

2 - A falta de pagamento das taxas e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior, implica o pagamento de juros de mora, calculados a partir do primeiro dia de não pagamento, acrescidos do valor referente à taxa do mês seguinte.

3 - Pela prática dos atos referidos nos termos previstos no presente Regulamento bem como pela emissão das respetivas licenças, averbamentos e emissão de cartão de identificação, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas, conforme definido no Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas do Município de Vila Nova de Foz Côa.

4 - As taxas estão sujeitas a atualização de acordo com o coeficiente de atualização, por aplicação da Taxa de Inflação, verificada no ano anterior, calculada com base no índice de preços ao consumidor ou por outro indicador que o venha a substituir.

Artigo 21.º

Preços

1 - O pagamento do preço correspondente à utilização da cafetaria, deverá ocorrer até ao dia 8 (oito) do mês seguinte.

2 - A falta de pagamento do preço e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior, implica o pagamento de juros de mora, calculados a partir do primeiro dia de não pagamento, acrescidos do valor do preço referente ao mês seguinte.

3 - Os preços estão sujeitos a atualização de acordo com o coeficiente anual de atualização de rendas não habitacionais.

Artigo 22.º

Rendas

1 - O pagamento da renda correspondente à utilização das lojas exteriores e interiores deverá ocorrer até ao dia 8 (oito) do mês seguinte.

2 - A falta de pagamento das rendas e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior, implica o pagamento de juros de mora, calculados a partir do primeiro dia de não pagamento, acrescida do valor referente à renda do mês seguinte.

3 - As rendas estão sujeitas a atualização de acordo com o coeficiente anual de atualização de rendas não habitacionais.

CAPÍTULO V

Do exercício da atividade

Artigo 23.º

Espaços e equipamentos

1 - Todas as bancas e lojas interiores disporão de serviço de abastecimento de água, eletricidade e/ou gás.

2 - Todas as lojas exteriores e espaço de cafetaria, terão contadores de água, eletricidade e/ou gás próprios, sendo da responsabilidade de cada comerciante, arrendatário ou concessionário celebrar contrato de fornecimento com a respetiva entidade.

3 - Cada banca, loja interior e espaço de cafetaria, apresenta um conjunto de equipamentos para apoio à atividade, sendo que cada comerciante, arrendatário ou concessionário é responsável pela gestão e manutenção dos mesmos.

4 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa reserva-se no direito de elaborar normas referentes à utilização de espaços e equipamentos, as quais, depois de comunicadas aos respetivos destinatários, serão de cumprimento obrigatório pelos mesmos.

Artigo 24.º

Condicionantes

1 - A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nas bancas e cafetaria, terão que obedecer à legislação em vigor.

2 - As bancas, cafetaria e lojas exteriores que vendam ou disponibilizem bebidas alcoólicas devem respeitar as proibições e obrigações de acordo com a legislação em vigor.

3 - A publicidade às bebidas alcoólicas deve respeitar as restrições previstas no regime jurídico da publicidade.

Artigo 25.º

Arrumos

Os locais afetos a arrumos, serão destinados aos serviços do Município de Vila Nova de Foz Côa, até deliberação em contrário pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Lojas exteriores

As lojas exteriores que ficarem ou venham a ficar vagas, serão destinadas ao exercício das atividades que a Câmara Municipal decidir.

Artigo 27.º

Publicidade e decoração

A colocação de toldos, esplanadas, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas bancas, espaço de cafetaria, lojas interiores e exteriores, carece sempre de aprovação da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 28.º

Produtos comercializáveis

1 - O Novo Mercado Municipal destina-se, à venda de géneros alimentícios e em especial aos que constam nos seguintes grupos:

I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

II Grupo - Frutas frescas ou secas;

III Grupo - Pescado:

a) Pescado fresco;

b) Pescado congelado ou conservado.

IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins.

V Grupo - Carnes frescas e seus derivados, presuntos e enchidos fumados;

VI Grupo - Outros derivados alimentares, mercearia e enlatados.

VII Grupo - Restauração e bebidas.

2 - Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os que constam dos seguintes grupos:

VIII Grupo - Produtos hortícolas não alimentares, flores, plantas ornamentais e sementes.

IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza.

X Grupo - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios.

XI Grupo - Quinquilharias e artesanato.

XII Grupo - Têxteis e calçado.

XIII Grupo -Artigos para animais de companhia.

3 - O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial.

XIV Grupo - Nos lugares de terrado, animais de criação/capoeira ou de companhia (galinhas, patos, coelhos, cães, gatos etc.)

4 - O Presidente da Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo.

5 - Sempre que possível, os ocupantes do mercado, quer permanentes, quer sazonais, serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.

6 - Nos locais de venda como os do XIV Grupo, é permitida a existência ou permanência de animais vivos, não sendo permitido nem autorizado o seu abate.

7 - Não impendem sobre o Município de Vila Nova de Foz Côa quaisquer responsabilidades decorrentes da eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 29.º

Transporte, exposição e acondicionamento

1 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no Novo Mercado Municipal, deve ser feito em condições de higiene adequadas e de acordo com a legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem dos mesmos.

2 - Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na lei.

Artigo 30.º

Afixação de preços

1 - Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a exibição do respetivo preço e unidade de medida, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A indicação do preço deverá ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de material apropriado para o efeito.

CAPÍTULO VI

Funcionamento

Secção I

Horários

Artigo 31.º

Horário de Funcionamento do Mercado Municipal

1 - O horário de funcionamento do Novo Mercado Municipal Edifício Principal [Edifício B1], será às terças-feiras, quintas-feiras e sábados, entre as 07:00 horas e as 19:00 horas.

2 - Os horários de funcionamento das lojas exteriores e cafetaria, é definido nos respetivos contratos de arrendamentos ou concessão, e deverão ser afixados no Mercado Municipal, em lugar bem visível, devendo ser igualmente publicitadas as suas alterações excecionais.

3 - O horário de funcionamento poderá ser objeto de alteração por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 32.º

Especificidades dos horários

1 - Ao comerciante, utilizador de espaço de cafetaria e de lojas é concedida, para além do horário de funcionamento do Novo Mercado Municipal, uma tolerância de 1 hora, para operações de arrumação, higienização e limpeza.

2 - Em período fora do horário de funcionamento do Novo Mercado Municipal, as zonas de apoio e zonas comuns apenas poderão ser utilizadas para cargas e descargas de mercadorias e equipamentos, aprovisionamento das bancas, lojas e cafetaria, remoção de resíduos e limpeza geral, sendo que todo o pessoal que para estes efeitos acederá às bancas, lojas e cafetaria deverá estar devidamente autorizado e identificado.

3 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento do Novo Mercado Municipal.

Secção II

Logística

Artigo 33.º

Funcionamento de cargas e descargas

1 - As cargas e descargas, para as peixarias, talhos, frutarias e produtos hortícolas, serão efetuadas no interior do [Edifício B1], com acesso de entrada pela Rua do Conde Pinhel e saída pela Rua do Mercado.

2 - O planeamento do horário de realização de cargas e descargas será definido pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

3 - Pode ser autorizado um horário distinto, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

4 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento relativas às operações de cargas e descargas, as quais, depois de comunicadas aos respetivos destinatários, serão de cumprimento obrigatório pelos mesmos.

Artigo 34.º

Abastecimento

1 - O abastecimento do Novo Mercado deve ser efetuado antes da sua abertura ao público, no seguinte horário:

a) De Segunda a Sábado - das 05.00 horas às 06.30 horas.

2 - Em função da especificidade do produto, pode ser autorizado um horário de descargas distinto, mediante a apresentação de motivos devidamente justificados.

3 - A entrada de géneros e mercadorias no Novo Mercado Municipal só se faz através da entrada de acesso ao cais de cargas e descargas.

4 - O abastecimento para o interior do Mercado poderá, esporadicamente e caso se justifique, fazer-se através da portaria principal

5 - Os locais destinados à entrada de géneros e de produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações e descarga.

6 - Os concessionários, arrendatários e comerciantes são responsáveis por quaisquer danos causados a pessoas ou bens, durante o procedimento de carga e descarga de bens e serviços no interior das instalações do Mercado.

7 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes ao abastecimento, as quais, depois de comunicadas aos respetivos destinatários, serão de cumprimento obrigatório pelos mesmos.

Artigo 35.º

Limpeza

1 - A limpeza das bancas, lugares de terrado, cafetaria e lojas é da inteira responsabilidade do comerciante, a quem também compete manter os espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.

2 - O comerciante, utilizador de espaço de cafetaria e utilizador de espaço de lojas são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento das banca, lojas e cafetaria.

Artigo 36.º

Instalações sanitárias/balneários/Arrumos

1 - Os comerciantes podem utilizar as instalações sanitárias/balneários/arrumos, mediante solicitação à Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa.

2 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa reserva-se no direito de elaborar normas de funcionamento referentes à utilização das instalações sanitárias/balneários/arrumos, as quais, depois de comunicadas aos respetivos destinatários, serão de cumprimento obrigatório pelos mesmos.

CAPÍTULO VII

Direitos e obrigações

Artigo 37.º

Direitos do comerciante, utilizador de bancas, utilizador de lugares de terrado, utilizador de lojas interiores, utilizador de lojas exteriores e utilizador de cafetaria

Ao comerciante, utilizador de espaço de banca, utilizador de espaço de terrado, arrendatário e concessionário assiste o direito a:

1) Exercer a atividade na banca, lugar de terrado, na loja ou cafetaria;

2) Expor, de forma correta, as suas pretensões ao Município de Vila Nova de Foz Côa, conforme modelo em vigor;

3) Formular sugestões, conforme modelo em vigor;

4) Apresentar reclamações, conforme modelo em vigor;

5) Aceder a quaisquer elementos de caráter normativo ou informativo respeitantes ao Novo Mercado Municipal;

6) Receber informação quanto às decisões do Novo Mercado Municipal e medidas que possam interferir com o desenvolvimento da sua atividade comercial;

Artigo 38.º

Obrigações do comerciante, utilizador de bancas, utilizador de lugares de terrado, utilizador de lojas interiores, utilizador de lojas exteriores e utilizador de cafetaria

1 - O comerciante, utilizador de espaço de banca, utilizador de espaço de terrado, arrendatário e concessionário obriga-se a:

a) Conhecer o presente Regulamento, respeitando-o e fazendo-o cumprir;

b) Cumprir integralmente os horários de funcionamento estabelecidos;

c) Cumprir as indicações e instruções dos funcionários do Novo Mercado Municipal;

d) Tratar com correção, urbanidade e respeito as pessoas com quem, a qualquer título, tenham de privar, não sendo permitido insultar ou usar gestos considerados inconvenientes ou ofensivos;

e) Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;

f) Adotar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar;

g) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares ao controlo metrológico, afixação de preços e apresentação de documentos;

h) Cumprir as normas de higiene e salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor;

i) Manter a banca, lugar de terrado, arrumos, lojas, cafetaria, equipamentos, móveis ou utensílios disponibilizados em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

j) Proceder à limpeza dos espaços adjudicados e licenciados, devendo manter os locais de venda e espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

k) Manter as zonas de apoio e zonas comuns limpas e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, volumes ou géneros, qualquer que seja a sua natureza;

l) Recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;

m) Recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal, de acordo com a legislação em vigor;

n) A proceder à limpeza geral imediatamente após o encerramento da banca;

o) Utilizar a banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria apenas para os fins objeto e nos termos estabelecidos nos mesmos;

p) Não ocupar para venda ou exposição, superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

q) Permitir o acesso à banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria aos funcionários do Município de Vila Nova de Foz Côa responsáveis pelo Novo Mercado Municipal ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que seja necessário;

r) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no Novo Mercado Municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço;

s) Proceder ao pagamento atempado das taxas, preços e rendas devidas;

t) Assumir responsabilidade pelas infrações e prejuízos causados no mercado provocados pelo próprio ou pelos seus auxiliares ou funcionários;

u) Assegurar a presença do auxiliar no Novo Mercado Municipal, pelo menos 20 % do tempo de abertura da banca;

v) Não utilizar a água das bocas-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados no Mercado Municipal para a prevenção e combate a incêndios;

w) Não se ausentar da banca sem motivo justificado;

x) Estar devidamente identificado com o cartão de identificação durante a sua permanência no Novo Mercado Municipal e a assegurar o mesmo relativamente aos seus funcionários;

y) Obter e manter em vigor todas as licenças necessárias ao exercício da atividade respetiva;

z) Obedecer à legislação específica aplicável ao exercício da atividade respetiva;

aa) Apresentar, sempre que solicitado pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, informação sobre o volume das vendas;

bb) Apresentar, sempre que solicitado pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, o Livro de Reclamações;

cc) Afixar preços de venda ao consumidor em dígitos, de modo visível, inequívoco fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

dd) Utilizar dentro do Novo Mercado Municipal carros de mão ou outros meios de mobilização, dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e autorizados;

ee) Utilizar embalagens ou recipientes que se adequem às disposições vigentes;

ff) Utilizar os espaços para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos apenas destinados à sua atividade.

gg) Utilizar a cozinha para a confeção dos produtos apenas destinados à sua atividade;

hh) Requerer a autorização prévia do Município de Vila Nova de Foz Côa para a colocação de toldos, reclamos, decorações, anúncios e outros dispositivos análogos nas bancas, lugares de terrado, lojas exteriores e cafetaria.

2 - Não é permitido:

a) Negociar fora da banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria;

b) Acender lume ou cozinhar, exceto nas zonas preparadas para o efeito;

c) Dificultar a circulação de pessoas;

d) Venda ambulante.

Artigo 39.º

Obrigações do Município de Vila Nova de Foz Côa

O Município de Vila Nova de Foz Côa obriga-se a:

a) Assegurar o cumprimento do disposto nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Assegurar o planeamento e gestão do Novo Mercado Municipal;

c) Assegurar os funcionários necessários ao funcionamento do Novo Mercado Municipal;

d) Assegurar a gestão das zonas de apoio e zonas comuns;

e) Através das autoridades competentes, assegurar a fiscalização e inspeção higiossanitária das bancas, lugares de terrado, lojas interiores, equipamentos e produtos alimentares;

f) Organizar e manter um processo individual de todos os comerciantes, devidamente atualizado;

g) Assegurar a manutenção do edifício do Novo Mercado Municipal;

h) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas no presente Regulamento;

i) Encaminhar os resíduos, de acordo com a legislação em vigor;

j) Zelar pela segurança, ordem e disciplina dentro das instalações;

k) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos;

l) Coordenar e orientar a publicidade e promoção do Novo Mercado Municipal;

m) Prestar os esclarecimentos que sejam solicitados pelos comerciantes, do Novo Mercado Municipal;

n) Receber e dar encaminhamento a todas as reclamações apresentadas;

o) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e contraordenações

Artigo 40.º

Fiscalização sanitária

1 - A inspeção higiossanitária das bancas, lugares de terrado, lojas interiores, equipamentos e produtos alimentares são da responsabilidade das autoridades competentes.

2 - A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério das autoridades competentes.

3 - O Município de Vila Nova de Foz Côa deverá promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização, policiais e ASAE.

4 - O Município de Vila Nova de Foz Côa assegurará controlo higiossanitário com a regularidade adequada, de modo a garantir a qualidade dos produtos e a promover junto dos comerciantes o cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 41.º

Fiscalização

A fiscalização da atividade das bancas, lugares de terrado, lojas, cafetaria, equipamentos, zonas de apoio e zonas comuns são da competência do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 42.º

Disposições comuns

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui contraordenação punível com coima e sanções acessórias, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - O processo de contraordenação previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral do ilícito de mera ordenação social.

3 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contraordenações.

4 - As molduras previstas no presente Regulamento são aplicadas em dobro às pessoas coletivas, salvo disposição expressa em contrário.

5 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 43.º

Contraordenações e coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, aplicando-se ao respetivo procedimento o disposto no Regime Geral de Contraordenações (RGCO) em vigor.

2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes situações.

3 - Contraordenação leve:

a) O incumprimento dos horários de funcionamento;

b) A realização da limpeza geral da banca, lugares de terrado, lojas e cafetaria durante o horário de funcionamento do Mercado Municipal, à exceção dos casos devidamente autorizados;

c) A permanência de géneros, volumes e taras nas zonas de apoio e zonas comuns;

d) A utilização dentro do Novo Mercado Municipal de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios de borracha ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;

e) A falta de asseio pessoal e o incumprimento das regras de urbanidade;

f) A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;

g) A não identificação dos comerciantes, auxiliares, e funcionários durante a sua permanência no Novo Mercado Municipal;

h) A não apresentação, quando solicitada, de informação sobre o volume de vendas;

i) A não apresentação, quando solicitada, do Livro de Reclamações.

4 - Contraordenação grave:

a) A ocupação de área superior à constante da licença ou contrato de utilização de espaço;

b) A ocupação de banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados e contratualizados;

c) A utilização do Novo Mercado Municipal para a recolha e guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados no mesmo;

d) A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, a conservação das bancas, arrumos e zonas de apoio e zonas comuns;

e) A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;

f) A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os comerciantes, no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais comerciantes;

g) O não acatamento das indicações e instruções dos funcionários do Município de Vila Nova de Foz Côa responsáveis pelo Novo Mercado Municipal, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;

h) O incumprimento das obrigações de recolha, separação e encaminhamento de todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;

i) A confeção de alimentos nas bancas e lugares de terrado;

j) A realização de obras não autorizadas;

k) A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;

l) Negociar fora da banca, lugar de terrado e lojas.

5 - Contraordenação muito grave:

a) O encerramento da banca por um período superior a 30 dias;

b) O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;

c) O encerramento da banca, por qualquer período, sem justificação;

d) A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;

e) A recusa de acesso à banca, lugares de terrado, lojas e cafetaria;

f) O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município de Vila Nova de Foz Côa, que constitui presunção de que a utilização da banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria foi irregularmente cedida;

g) O não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;

h) A falta de limpeza da banca, lugar de terrado, lojas e cafetaria.

6 - Às Contraordenações previstas nos números anteriores são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 1 a 2 UC (Unidade de Conta) no caso das contraordenações leves;

b) De 3 a 4 UC (Unidade de Conta) no caso das contraordenações graves;

c) De 5 a 6 UC (Unidade de Conta) no caso das contraordenações muito graves.

7 - O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - No caso de cometimento de contraordenações graves ou muito graves, em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, e da sua conduta anterior e posterior, podem ser aplicadas simultaneamente com as coimas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos bens, produtos os serviços subjacentes à prática da contraordenação a favor do Município de Vila Nova de Foz Côa;

b) Interdição do exercício da atividade no Novo Mercado Municipal por um período até dois anos;

2 - A licença poderá ser declarada extinta e o contrato de arrendamento declarado resolvido, caso existam penalidades resultantes de ações fiscalizadoras levadas a cabo pelas autoridades de fiscalização, policiais e ASAE, que assim o determinem.

3 - A extinção da licença e a resolução do contrato de arrendamento ou de concessão nos termos do número anterior, poderá acarretar a interdição do exercício da atividade no Novo Mercado Municipal por um período até 5 anos.

Artigo 45.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem, com dolo e após ter sido condenado pela prática de uma contraordenação prevista no presente Regulamento, cometer uma contraordenação de igual ou superior gravidade

2 - O cometimento da segunda infração não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

3 - Em caso de reincidência, os limites máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, são agravados com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Norma de funcionamento

As normas de funcionamento aprovadas pelo Município de Vila Nova de Foz Côa estarão disponíveis para todos os interessados no sítio na internet do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Artigo 47.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam a presente matéria e as normas do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 48.º

Normas revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

316914197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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