Portaria 1249/93
de 9 de Dezembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei 463/88, de 15 de Dezembro, a regulamentação do processo de habilitação a amparo deve ser objecto de portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Constatando-se as inovações entretanto operadas no enquadramento jurídico daquele Regulamento, quer resultantes da alteração na Lei do Serviço Militar, quer ainda da entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º São aprovadas pela presente portaria, dela fazendo parte integrante, as alterações aos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento de Amparos, publicado em anexo à Portaria 94/90, de 8 de Fevereiro.
2.º Os processos de qualificação de amparo de família já iniciados à data de entrada em vigor da presente portaria continuam, em todas as suas fases, a reger-se pelo disposto na Portaria 94/90, de 8 de Fevereiro.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Novembro de 1993.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.
Regulamento de Amparos
Artigo 1.º
[...]
As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos recrutas e aos militares do serviço efectivo normal (SEN) ou em serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização que, nos termos da Lei do Serviço Militar, pretendem ser qualificados como amparo de família.
Artigo 2.º
[...]
...
a) Agregado familiar do candidato à qualificação de amparo - o cônjuge, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau ou pessoa que o criou e educou, desde que não tenha meios de prover de outro modo ao seu sustento;
b) Sustento ou manutenção - tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades básicas, nomeadamente a alimentação, a habitação e o vestuário, sem excluir as despesas inerentes a tratamentos clínicos das pessoas a amparar e, tratando-se de menores, a sua instrução e educação;
c) Candidato à qualificação de amparo de família - o recruta ou militar em SEN ou em serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização que se considere abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 33.º da Lei do Serviço Militar.
Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no artigo 3.º, podem ser consideradas pessoas a amparar:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Outras pessoas a quem por lei ou sentença judicial sejam devidos alimentos.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 7.º
[...]
...
a) ...
b) Data da convocação ou da mobilização;
c) ...
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Esgotado o prazo do número anterior, ou logo que o processo se encontre isento de qualquer deficiência, começa a correr o prazo de 45 dias para a apreciação do requerimento.
5 - Não havendo motivo para indeferimento liminar, o processo é enviado à unidade da área de jurisdição, no prazo máximo de cinco dias, a fim de ser realizado o inquérito de amparo.
Artigo 10.º
[...]
1 - Havendo motivo justificativo para indeferimento liminar, a entidade competente para a conferência do processo profere despacho, devidamente fundamentado, e comunica-o no prazo de cinco dias, em impresso que constitui o anexo n.º 3 ao presente Regulamento.
2 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 11.º
[...]
1 - O comandante, nas unidades responsáveis pela elaboração dos inquéritos de amparo, nomeia uma comissão de inquérito, composta por um oficial, um sargento e uma praça.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Informar o interessado, antes da decisão final, do seu direito a audiência junto da entidade instrutora do processo;
d) Informar os inquiridos de que a prestação de falsas declarações constitui crime;
e) Assegurar a verificação de todas as condições indispensáveis à correcta decisão do processo, nomeadamente se as pessoas a amparar estão realmente a exclusivo cargo do candidato;
f) Relatar quaisquer factos de que tenha conhecimento reputados de interesse para a decisão do processo;
g) Pronunciar-se, em termos conclusivos, com vista a facultar a adequada decisão do processo.
3 - O inquérito a desenvolver em documento que constitui o modelo n.º 4, anexo ao presente Regulamento, é realizado no prazo de 15 dias, sendo enviado à entidade que ordenou a sua elaboração até ao último dia desse prazo.
Artigo 13.º
Audiência e conclusão do processo
1 - Recebido o relatório do inquérito haverá lugar, nos termos gerais de direito, à audiência do interessado, devendo a entidade instrutora do processo notificá-lo no prazo de 5 dias para aquele dizer o que se lhe oferecer por escrito ou oralmente no prazo de 10 dias.
2 - No prazo de cinco dias é elaborado o relatório final e o processo concluso é enviado para despacho:
a) Ao órgão de pessoal competente do Exército de requerente não alistado e de requerente alistado no Exército mas ainda não incorporado;
b) Ao órgão de pessoal competente, da Armada ou da Força Aérea, de acordo com o ramo em que o requerente foi alistado ou incorporado;
c) À região militar ou zona militar respectiva do Exército, de acordo com a unidade do Exército em que o requerente foi incorporado.
3 - A decisão final do processo deve ser tomada no prazo de cinco dias.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - O despacho, devidamente fundamentado, reveste uma das seguintes formas:
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - Os despachos, acompanhados da respectiva fundamentação, devem ser publicitados e afixados em local de fácil acesso e dados a conhecer, por escrito, aos candidatos, no prazo máximo de cinco dias.
5 - ...
6 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - Dos despachos de indeferimento cabe reclamação para a entidade que proferiu o despacho e recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos gerais de direito.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de qualificação de amparo considera-se tacitamente indeferido decorridos 50 dias contados a partir da data da apresentação do respectivo requerimento.
3 - A reclamação deve ser apresentada no prazo de 15 dias a contar da notificação do indeferimento ou do decurso do prazo previsto no número anterior e não suspende nem interrompe os prazos de recurso.
4 - O recurso é dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, não depende de reclamação prévia e não suspende a contagem do prazo de interposição do recurso contencioso.
5 - O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado à entidade que proferiu o despacho ou à entidade a quem seja dirigido.
6 - Tanto as reclamações como os recursos devem ser decididos no prazo de cinco dias.
7 - A decisão relativa à reclamação ou recursos deve ser de imediato notificada ao interessado.
8 - Se for determinada a reabertura do processo, deve ser nomeada uma comissão de inquérito presidida por um oficial mais graduado ou antigo que o da comissão anterior.