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Decreto 27/2023, de 12 de Outubro

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Sumário

Classifica como conjunto de interesse nacional o Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez

Texto do documento

Decreto 27/2023

de 12 de outubro

Sumário: Classifica como conjunto de interesse nacional o Santuário de Nossa Senhora da Peneda, no lugar da Peneda, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez.

O Santuário de Nossa Senhora da Peneda, integrado na área do Parque Nacional de Peneda-Gerês, foi erguido entre finais do século xviii e o terceiro quartel de Novecentos, na continuidade do culto a Nossa Senhora das Neves documentado no local desde o século xiii, em espaços sucessivamente ampliados.

O conjunto é composto pela igreja neoclássica, pelo edificado do antigo albergue de peregrinos, e por uma sucessão de escadarias e largos que antecedem a alameda arborizada desenvolvida ao longo do vale, em cenográfica implantação, ritmada por 20 capelas evocadoras da Paixão de Cristo. A Via Sacra, de conceção barroca e disposição original posteriormente alterada, data de uma campanha anterior ao templo, que veio substituir um edifício de menores dimensões localizado no atual Terreiro dos Evangelistas.

Embora com menor escala e riqueza decorativa, este sacro monte de evocação Mariana revela a influência direta do Santuário do Bom Jesus do Monte, com destaque para o Escadório das Virtudes, com patamares ornados por fontes e estatuária concebida pelo escultor Francisco Luís Barreiros, ainda segundo os modelos do Bom Jesus.

O Santuário de Nossa Senhora da Peneda constitui, ainda, um importante exemplo de santuário de montanha, com excecional enquadramento na paisagem, permanecendo igualmente como centro de uma das maiores e mais antigas romarias do Alto Minho, congregadora das tradições e devoção das populações locais.

A classificação do Santuário de Nossa Senhora da Peneda, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu interesse com testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

No âmbito da instrução do procedimento de classificação, a Direção-Geral do Património Cultural procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, as quais são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Face ao exposto, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, foi obtido o parecer favorável da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura, bem como foram cumpridos os procedimentos de audiência prévia, previstos no artigo 25.º do mesmo decreto-lei e de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - O presente decreto classifica como conjunto de interesse nacional o Santuário de Nossa Senhora da Peneda, incluindo o património móvel integrado, no lugar da Peneda, freguesia de Gavieira, concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo ao presente decreto e do qual faz parte integrante, sendo-lhe atribuída a designação de «monumento nacional».

2 - O conjunto classificado é sujeito a restrições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura, nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de setembro de 2023. - Maria Helena Chaves Carreiras - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.

Assinado em 3 de outubro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de outubro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5513661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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