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Aviso 19652/2023, de 12 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Campos de Férias da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Texto do documento

Aviso 19652/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Campos de Férias da Freguesia de Arroios (Lisboa).

Regulamento dos Campos de Férias da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade, Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), torna público que o Projeto de Regulamento dos Campos de Férias da Freguesia de Arroios (Lisboa) foi submetido a consulta pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 100.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido dada a possibilidade aos interessados de apresentarem, por escrito, as suas sugestões relativamente ao citado documento, devidamente publicitado no site da Freguesia.

No seguimento do mesmo, e ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, o Regulamento dos Campos de Férias da Freguesia de Arroios (Lisboa) foi aprovado, sob proposta da Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia de Arroios (Lisboa), na sua sessão extraordinária de 26 de junho de 2023, através da Proposta n.º 014-A/2022.

5 de julho de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), Maria Madalena Matambo Guerra Domingues Natividade.

Regulamento das Colónias de Férias/Campos de Férias da Freguesia de Arroios (Lisboa)

Nota Justificativa

A organização de campos de férias destinados a crianças e jovens é uma das atividades centrais da Freguesia de Arroios (Lisboa), em que se procura proporcionar àqueles uma ocupação saudável durante os seus tempos livres, possibilitando-lhes o acesso a diferentes iniciativas, com o intuito de despertar e/ou desenvolver o seu interesse por novas realidades, como seja a cultura, o desporto, o ambiente, ao mesmo tempo que se promove o conhecimento e desenvolvimento de competências pessoais e sociais e práticas de vida saudável.

O regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias encontra-se previsto no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, o qual adotou medidas que pretenderam vir a agilizar e simplificar o processo de exercício da atividade e realização dos referidos campos de férias.

De acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do referido no Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, o exercício da atividade de organização de campos de férias depende de comunicação prévia junto do Instituto Português da Juventude, I. P., e da atribuição de um número de registo, estando as autarquias locais isentas do pagamento da taxa prevista.

Pese embora a Freguesia de Arroios (Lisboa) já tivesse um Regulamento de Campo de Férias, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 11 de maio de 2018 (Regulamento 265/2018), entende-se que é o momento de proceder a uma revisão do mesmo, com o intuito de chegar a mais destinatários e atualizá-lo face à realidade atual e às necessidades da população.

Nesse sentido, e tendo em conta as atribuições das freguesias, nomeadamente nos domínios dos tempos livres, desporto e ação social, previstas nas alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 7.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, considera-se ser o momento de se proceder à aprovação de um novo Regulamento dos Campos de Férias promovidos pela Freguesia de Arroios (Lisboa).

Acresce que a nível da ponderação dos custos e benefícios desta revisão, considera a Freguesia de Arroios (Lisboa) que os benefícios superam totalmente os custos inerentes, uma vez que se prevê o pagamento de um preço pela frequência dos campos de férias a determinar em função da situação económico-financeira do agregado familiar em que o menor está inserido, ainda que a Freguesia de Arroios (Lisboa) suporte a maior parte das despesas decorrentes destas iniciativas.

Refira-se que, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março as entidades organizadoras devem elaborar um "regulamento interno de funcionamento que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos que integram o campo de férias e suas atividades".

No entanto, e uma vez que com o presente Regulamento contém disposições que se aplicam externamente, pelo que o mesmo deverá, simultaneamente, ser considerado como um regulamento externo e, consequentemente, cumprir com o previsto quanto aos regulamentos externos, no âmbito do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, e ainda ao previsto no Código do Procedimento Administrativo sobre esta matéria.

Face ao exposto, e de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 100.º, conjugado com os n.º 1 e 2 do artigo 101.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, foi elaborado um projeto de Regulamento, o qual foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, tendo-se procedido, para o efeito, à publicação do respetivo anúncio na 2.ª série do Diário da República, para que os interessados se pudessem dirigir, por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia de Arroios (Lisboa), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do anúncio da discussão pública do mencionado projeto de Regulamento.

No mesmo prazo foi dado conhecimento aos membros da Assembleia de Freguesia para, querendo, se pronunciarem sobre o presente regulamento, os quais tiveram, assim, oportunidade de efetuar sugestões e propostas.

Nestas circunstâncias, usando da faculdade que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar próprio às autarquias locais, e no exercício das competências atribuídas à Freguesia pela alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, é aprovado o Regulamento das Colónias de Férias/Campos de Férias da Freguesia de Arroios (Lisboa).

Capítulo I

Candidaturas e Elementos Conexos

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente regulamento tem como normas habilitantes o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011 de 7 de março, conjugado com a alínea f) do n.º do artigo 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a que devem obedecer a execução de programas que a Freguesia de Arroios (Lisboa), doravante também designada por JFA.

2 - As Colónias de férias destinam-se a promover campos de férias não residenciais ou abertos, nas interrupções letivas (Páscoa, Verão e Natal), que se traduzem na oferta de tempos livres às crianças e jovens entre os 6 e os 15 anos de idade e tem por objetivos:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens e prevenir eventuais situações de risco;

b) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando enriquecer, aos participantes, um reportório de comportamentos e estratégias de socialização, bem como dotá-los de instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano;

c) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens, em períodos não letivos, contribuindo para o combate à exclusão social, ainda que por períodos limitados;

d) Contribuir para a promoção de hábitos de vida saudáveis, proporcionando momentos de lazer e divertimento, estimulando a atividade física, a relação e respeito pelo meio ambiente, bem como facultar o conhecimento de locais de interesse histórico e cultural;

e) Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de crianças, independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra.

Artigo 2.º

Grupo-alvo

1 - A população alvo dos programas são crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 15 anos.

2 - Para efeitos do cumprimento dos limites suprarreferidos, é considerada a idade da criança à data do início da atividade em que a mesma irá participar.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores dá lugar à anulação da respetiva inscrição.

Artigo 3.º

Inscrição das crianças/jovens

1 - A inscrição das crianças e jovens participantes nos programas são realizadas em 2 etapas:

a) Pré-inscrição através de um formulário online (para as pessoas que não possuem condições para realizar esta pré-inscrição a partir de casa, poderá fazer nos polos de atendimento da JFA), onde terão que inserir todos os dados solicitados das crianças e dos seus encarregados de educação, sob pena destas serem excluídas;

b) Após o período de pré-inscrição, haverá uma seleção das crianças e jovens, estabelecido pela seguinte ordem de critério:

I - Crianças/jovens fregueses ou cujos encarregados de educação residam na freguesia;

II - Crianças e/ou jovens que frequentam as escolas existentes ou cujos encarregados de educação trabalhem no território da freguesia de Arroios;

III - Crianças e/ou jovens que não se enquadram em nenhuma das alíneas anteriores;

IV - Ordem de inscrição;

c) Após definição dos participantes, as inscrições são formalizadas nos polos de atendimento da JFA, com o pagamento da inscrição (em anexo), preenchimento do Termo de Responsabilidade e apresentação dos documentos solicitados para o efeito;

d) O pagamento é definido pela Tabela de Preços que se encontra em anexo:

I - Os preços apresentados correspondem a um turno (10 dias de atividade);

II - Caso o turno não cumpra os 10 dias, o valor a pagar será fracionado de acordo com o número de dias que compuser o turno;

e) Os documentos a apresentar no ato de inscrição são:

I - Crianças/jovens fregueses - Cartão de Cidadão da Criança e Encarregado de Educação (ou outro documento identificativo no caso de não possuir a cidadania portuguesa), declaração de abono de família;

II - Cartão de Cidadão da Criança e Encarregado de Educação (ou outro documento identificativo no caso de não possuir a cidadania portuguesa), declaração de matrícula do respetivo ano letivo (para as crianças/jovens que frequentam as escolas da freguesia) ou declaração da entidade patronal a comprovar que trabalha no território de Arroios em relação aos encarregados de educação;

III - Cartão de Cidadão da Criança e Encarregado de Educação (ou outro documento identificativo no caso de não possuir a cidadania portuguesa).

2 - A tabela de preços a praticar encontra-se em anexo ao presente regulamento como Anexo I, dele fazendo parte integrante e, integrará, ainda, como anexo específico, o Regulamento Geral de Taxas e Preços da Freguesia de Arroios (Lisboa).

Artigo 4.º

Pessoal técnico

1 - A realização dos programas obriga à existência do pessoal técnico de acordo com o Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

2 - A realização destes programas obriga à existência do seguinte pessoal técnico:

a) Um(a) coordenador(a) por grupo;

b) Um(a) monitor(a) por cada grupo de seis crianças com idades inferiores a 10 anos;

c) Um(a) monitor(a) por cada grupo de 10 crianças com idades compreendidas entre os 10 e os 15 anos;

d) Na eventualidade de existirem crianças com necessidades educativas especiais, poderá ser incluído mais um ou dois monitores, mediante o grau de autonomia do mesmo, apreciado junto dos encarregados de educação.

3 - É da competência e responsabilidade da JFA a seleção e contratação do pessoal técnico.

4 - É da competência e responsabilidade da JFA realizar uma Ação de Sensibilização para os monitores que se candidatam às colónias de férias.

Artigo 5.º

Voluntários

No seguimento do artigo anterior, poderá ainda ser integrado um(a) voluntário(a), em cada grupo.

Artigo 6.º

Candidatura do Pessoal técnico e voluntários

1 - A candidatura do pessoal técnico e voluntários é realizada através do preenchimento de um formulário online onde terão de inserir todos os dados solicitados, sob pena destas serem excluídas.

2 - A idade mínima para candidatar-se é:

a) Monitor/Coordenador - a partir dos 18 anos (à data de início da atividade);

b) Voluntário - com idade compreendida entre os 16 e 17 anos (à data de início da atividade).

3 - Após submissão da candidatura é necessário enviar a seguinte documentação em formato digital para um e-mail definido antecipadamente:

I - Cartão de Cidadão (ou outro documento identificativo no caso de não possuir a cidadania portuguesa);

II - Curriculum Vitae;

III - Certificado de Habilitações;

IV - Uma foto;

V - Cartão de Cidadão do Encarregado de Educação (ou outro documento identificativo no caso de não possuir a cidadania portuguesa) no caso dos voluntários;

VI - Termo de Responsabilidade assinado pelo Encarregado de Educação no caso dos voluntários.

Artigo 7.º

Contratação do Pessoal técnico e voluntários

1 - A seleção e contratação do Pessoal técnico e voluntários é feita após a ação de sensibilização promovida pela JFA.

2 - Os selecionados terão de entregar a seguinte documentação:

I - Registo Criminal;

II - Declaração de Robustez Física.

Capítulo II

Do Funcionamento dos Campos de Férias

Artigo 8.º

Direitos das crianças/jovens

As crianças/jovens participantes dos programas têm direito a:

a) Participar independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra;

b) Duas refeições condignas e adequadas às suas necessidades (almoço e lanche);

c) Participar nos programas em plena segurança, de acordo com o enquadramento legal vigente e com as regras estabelecidas especificamente para cada programa;

d) Tomar conhecimento prévio sobre as regras contidas no presente regulamento e outras normas elaboradas pela JFA, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

e) Ser acompanhadas por uma equipa que disponha de todas as competências necessárias à sua adaptação ao programa e ao adequado acompanhamento das mesmas;

f) Ser envolvidas em atividades que estimulem os seus hábitos de cooperação, participação e de trabalho em grupo;

g) Dispor de momentos de brincadeira "livre" e espontânea, em que poderão definir e organizar o seu tempo e as suas atividades, sozinhas ou em grupo;

h) Ser envolvidas em momentos de brincadeira "organizada" e em atividades lúdicas diversificadas, tendo em conta um conjunto de orientações e de objetivos previamente definidos e enquadrados pela equipa;

i) Ter acesso aos meios e formas adequados quer ao cumprimento das regras de respeito pelos outros, quer à aprendizagem destas;

j) Expressar a sua indignação quando os seus direitos não forem respeitados e levar a cabo as necessárias e adequadas medidas de modo que os mesmos sejam defendidos;

k) Estar segurado contra acidentes pessoais que possam decorrer da participação nas atividades do projeto;

l) Receber o kit de identificação da JFA.

Artigo 9.º

Deveres das crianças e jovens

As crianças/jovens participantes dos programas têm o dever de:

a) Cumprir as regras de funcionamento sobre as quais foram previamente informadas e esclarecidas pela JFA;

b) Respeitar o ambiente que as rodeia, de acordo com os meios colocados à sua disposição e com as suas idades e/ou desenvolvimentos;

c) Respeitar os outros, tendo em conta as suas idades e/ou desenvolvimentos e contextos pessoais;

d) Utilizar com cuidado e conservar os materiais e vestuário que manusearem ou usarem no decorrer do programa;

e) Cumprir os horários e atividades estabelecidas no plano de atividades proposto;

f) Respeitar as regras de utilização dos espaços, locais, instalações de atividades e equipamentos, utilizando roupa e calçado adequados à prática dessas atividades;

g) Cumprir as orientações e indicações dos coordenadores e monitores do grupo a que pertence;

h) Respeitar os monitores, técnicos, colegas de grupo ou qualquer outro indivíduo inerente ao projeto;

i) Cumprir com as normas acima estabelecidas, sob pena de ser penalizado ou excluído das atividades.

Artigo 10.º

Direitos dos encarregados de educação

Os encarregados de educação têm o direito de:

a) Conhecer a equipa técnica responsável pelo(s) seus educandos;

b) Tomar conhecimento sobre o plano de atividades previsto, assim como das condições físicas e logísticas em que deverá decorrer o programa;

c) Obter informação sobre o decorrer do dia;

d) Contactar com a Junta de Freguesia de Arroios, sempre que necessário;

e) Serem informados imediatamente sobre qualquer acontecimento relacionado com o(s) seu(s) educando(s), mais concretamente em caso de acidente;

f) Tomar conhecimento prévio sobre as regras contidas no presente regulamento e outras normas elaboradas pela entidade JFA, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

g) Acionar o mecanismo adequado ao cumprimento das regras deste documento, sempre que as mesmas não sejam respeitadas, previsto no artigo 23.º deste regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos encarregados de educação

Os encarregados de educação têm o dever de:

a) Cumprir o presente regulamento, sobre o qual foram previamente informados e esclarecidos;

b) Garantir que os seu(s) educando(s) cumpram os horários definidos;

c) Garantir que o(s) seu(s) educando(s) não leva(m) consigo dinheiro, objetos e/ou outros materiais pessoais, exceto o recomendado pela JFA;

d) Garantir que o(s) seu(s) educando(s) se apresenta(m) diariamente com o kit de identificação do programa e zelar pelo bom estado de conservação do mesmo;

e) Informar, por escrito, a equipa responsável sobre todo e qualquer dado importante relativo ao(s) seu(s) educando(s), nomeadamente no que se refere a doenças, incapacidades, necessidades de alimentação específica ou quaisquer outras características que possam condicionar ou limitar a atividade da(s) mesma(s);

f) Fornecer à equipa responsável, um contacto direto para que, em caso de necessidade, possa ser rapidamente contactado;

g) Solicitar toda a informação indispensável ao bom funcionamento do programa em que inscreve o(s) seu(s) educando(s);

h) Fornecer os dados verdadeiros, solicitados pela JFA, sob pena de exclusão do(s) seu(s) educando(s) do programa.

Artigo 12.º

Direitos dos coordenadores

Os coordenadores têm o direito a:

a) Ser informados e esclarecidos sobre o presente regulamento, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

b) Ter acesso às informações das crianças/jovens e dos monitores que pertencem aos seus grupos de acordo com as normas da ética e da confidencialidade;

c) Receber as remunerações correspondentes à prestação de serviços efetuada, de acordo com as funções e o período de tempo desempenhado;

d) Duas refeições diárias (almoço e lanche);

e) Requerer apoio técnico-pedagógico para desenvolver a(s) sua(s) atividade(s);

f) Requerer os materiais didático-desportivos necessários para desenvolver a(s) sua(s) atividade(s);

g) Receber o kit de identificação da JFA;

h) Estar segurado contra acidentes pessoais que possam decorrer da participação nas atividades do projeto;

i) Reclamar e manifestar o seu parecer perante situações que ponham em causa a imagem do projeto, o desempenho da equipa ou a sua própria prestação enquanto coordenador.

Artigo 13.º

Deveres dos coordenadores

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, os coordenadores têm o dever de:

a) Manter um comportamento ajustado às exigências da função;

b) Cumprir os horários estabelecidos;

c) Promover reuniões prévias, antes do início de cada programa, com os monitores e assim conhecer a sua equipa de trabalho;

d) Informar os monitores das características gerais das crianças/jovens com que irão trabalhar de acordo com as normas da ética e da confidencialidade;

e) Promover reuniões diárias com os monitores no sentido de avaliar cada dia do programa e planear o dia seguinte;

f) Controlar a assiduidade dos monitores, registando esta informação em documento próprio para o efeito;

g) Registar diariamente o número total de crianças/jovens em documento próprio;

h) Organizar o transporte e distribuição dos materiais e alimentos;

i) Estabelecer regras relativas aos horários e condições de segurança das refeições e garantir o cumprimento das mesmas com o apoio dos monitores;

j) Organizar as entradas e saídas do autocarro em condições de segurança;

k) Organizar os grupos de monitores e crianças/jovens;

l) Organizar, desenvolver e acompanhar as atividades do programa, durante o período diário de atividades;

m) Vigiar e controlar os participantes, promovendo a integração social no grupo, motivando para a participação nas atividades e prevenindo comportamentos desviantes;

n) Motivar os participantes para a prática e aprendizagem das diferentes atividades, atuando e servindo de modelo e exemplo;

o) Trabalhar em equipa, sendo colaborantes e interventivos;

p) Estabelecer contactos com a JFA, os pais e/ou encarregados de educação sempre que considerar necessário;

q) Ser intermediário na relação monitor/criança/jovem em caso de conflito, sem, no entanto, desautorizar o monitor;

r) Sempre que necessário, acompanhar o/a criança/jovem ou delegar num monitor, no caso de existirem motivos de força maior que o justifiquem (por exemplo, acidente, WC, etc.);

s) Informar com a devida antecedência o responsável da JFA em caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;

t) Realizar a avaliação no final de cada turno;

u) Cumprir as orientações e indicações da Coordenação do Projeto, ao nível das atividades e instalações, sob pena de cessar o exercício das suas funções.

Artigo 14.º

Direitos dos monitores

Os monitores têm o direito a:

a) Ser informados e esclarecidos sobre o presente regulamento, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

b) Conhecer previamente o seu grupo de crianças/jovens, assim como a sua equipa de trabalho;

c) Ter acesso às informações das crianças/jovens que pertencem aos seus grupos de acordo com as normas da ética e da confidencialidade;

d) Receber as remunerações correspondentes à prestação de serviços efetuada, de acordo com as funções e o período de tempo desempenhado;

e) Duas refeições diárias (almoço e lanche);

f) Requerer apoio técnico-pedagógico para desenvolver a(s) sua(s) atividade(s);

g) Requerer os materiais didático-desportivos necessários para desenvolver a(s) sua(s) atividade(s);

h) Receber o kit de identificação da JFA;

i) Estar segurado contra acidentes pessoais que possam decorrer da participação nas atividades do projeto;

j) Reclamar e manifestar o seu parecer perante situações que ponham em causa a imagem do projeto, o desempenho da equipa ou a sua própria prestação enquanto monitor.

Artigo 15.º

Deveres dos monitores

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, os monitores têm o dever de:

a) Manter um comportamento ajustado às exigências da função;

b) Manterem-se informados sobre o programa;

c) Ter conhecimento das características gerais das crianças/jovens com quem irão trabalhar de acordo com as normas da ética e da confidencialidade;

d) Participar nas reuniões diárias de avaliação/planeamento promovidas pelo coordenador;

e) Fazer o registo diário da assiduidade das crianças/jovens e informar o coordenador sobre o número total de crianças/jovens por dia;

f) Respeitar os horários;

g) Vigiar o seu grupo de crianças/jovens sendo responsável civilmente pelos danos que eventualmente resultarem do seu não cumprimento ou do seu cumprimento negligente;

h) Promover a animação do seu grupo, quer orientando-o para atividades lúdicas com objetivos previamente estabelecidos, quer proporcionando momentos em que a criança/jovem brinque livremente;

i) Vigiar e controlar os participantes, promovendo a integração social no grupo, motivando para a participação nas atividades e prevenindo comportamentos desviantes;

j) Motivar os participantes para a prática e aprendizagem das diferentes atividades, atuando e servindo de modelo e exemplo;

k) Trabalhar em equipa, sendo colaborantes e interventivos;

l) Informar as crianças/jovens sobre as regras básicas de funcionamento dentro do grupo;

m) Verificar se as crianças/jovens do seu grupo estão devidamente identificadas;

n) Informar o coordenador sobre qualquer situação anómala, relativa ao seu grupo, nomeadamente acidentes, crianças/jovens perdidas, entre outras;

o) Organizar o seu grupo de crianças/jovens aquando das atividades e das refeições respeitando as orientações dos coordenadores;

p) Promover e auxiliar (em caso de necessidade) a aplicação do protetor solar às crianças/jovens sempre que haja exposição ao sol;

q) Informar com a devida antecedência o coordenador ou responsável da Freguesia de Arroios (Lisboa) nem caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;

r) Manter limpo, o espaço ocupado pelo seu grupo, devendo estimular as crianças/jovens a proteger o ambiente em que vivem criando hábitos de preservação;

s) Cumprir as orientações e indicações da Coordenação do Projeto, ao nível das atividades e instalações, sob pena de cessar o exercício das suas funções.

Artigo 16.º

Direitos dos voluntários

Os voluntários têm o direito a:

a) Ser informados e esclarecidos sobre o presente regulamento, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

b) Conhecer previamente a sua equipa de trabalho;

c) Duas refeições diárias (almoço e lanche);

d) Estar segurado contra acidentes pessoais que possam decorrer da participação nas atividades do projeto;

e) Receber o kit de identificação da JFA;

f) Reclamar e manifestar o seu parecer perante situações que ponham em causa a imagem do projeto, o desempenho da equipa ou a sua própria prestação enquanto voluntário.

Artigo 17.º

Deveres dos voluntários

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, os monitores têm o dever de:

a) Manter um comportamento ajustado às exigências da função;

b) Manterem-se informados sobre o programa;

c) Participar nas reuniões diárias de avaliação/planeamento promovidas pelo coordenador;

d) Respeitar os horários;

e) Apoiar nas tarefas que lhe são incumbidas pelo coordenador do grupo;

f) Trabalhar em equipa, sendo colaborantes e interventivos;

g) Informar com a devida antecedência o coordenador ou responsável da Freguesia de Arroios (Lisboa) nem caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;

h) Cumprir as orientações e indicações da Coordenação do Projeto, ao nível das atividades e instalações, sob pena de cessar o exercício das suas funções.

Artigo 18.º

Direitos da Junta de Freguesia

A JFA enquanto órgão organizador das Colónias de Férias, tem o direito a:

a) Decidir sobre a localização e as atividades a realizar no(s) programa(s);

b) Decidir qual o tipo de alimentação que fornecem, desde que essa alimentação seja variada, em qualidade e quantidade adequadas às idades dos participantes, sendo esta matéria da sua inteira responsabilidade;

c) Selecionar e contratar os monitores e coordenadores;

d) Pedir os patrocínios que entender para alimentação, locais a visitar e/ou atividades, desde que os mesmos obedeçam à legislação em vigor;

e) Solicitar aos pais e/ou encarregados de educação informação escrita relativa a quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar e outras informações que considere pertinentes para acautelar a segurança e bem-estar da criança/jovem;

f) Solicitar a autorização para os seguintes itens: divulgação de imagem, tratamento de dados e a criança/jovem poder ir para casa sem acompanhante.

Artigo 19.º

Deveres da Junta de Freguesia

A JFA enquanto órgão organizador das Colónias de Férias, tem o dever de:

a) Divulgar o(s) programa(s), o presente regulamento, bem como a toda legislação em vigor relativa a esta matéria;

b) Assegurar que todos os participantes e equipa técnica estão devidamente identificados com os materiais de identificação;

c) Promover a participação das crianças/jovens independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra;

d) Acompanhar o desenvolvimento do(s) programa(s) e responsabilizar-se pela concretização do(s) mesmo(s);

e) Providenciar a ação de sensibilização para os coordenadores, monitores e voluntários;

f) Adquirir todos os serviços necessários para o desenvolvimento do programa: transporte, alimentação, seguro, atividades, materiais e vestuário;

g) Disponibilizar a informação aos encarregados de educação e solicitar-lhes a colaboração para que tudo corra em conformidade;

h) Informar e esclarecer os coordenadores, monitores, crianças/jovens e encarregados de educação sobre as regras de funcionamento do(s) programa(s), bem como das consequências do seu não cumprimento;

i) Enquanto entidade organizadora do programa, estar licenciada para o exercício da atividade, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Atividades e localização

1 - Os programas terão sempre um plano de atividades que permitam às crianças a vivência de diversas experiências de carácter desportivo, educativo, cultural e lúdico.

2 - O ponto de partida e chegada será sempre num local no território da Freguesia de Arroios.

3 - Dependendo da matéria das atividades, estas poderão decorrer em vários locais, dentro ou fora da freguesia.

Artigo 21.º

Transporte

Quando as atividades impliquem o transporte das crianças/jovens, serão observados os seguintes requisitos:

a) Não se pode ultrapassar a lotação máxima de passageiros sentados, permitida por autocarro;

b) Por cada autocarro, a JFA seleciona, de entre os coordenadores/monitores, pelo menos dois vigilantes;

c) Os vigilantes referidos no número anterior devem estar munidos de coletes refletores e raquetas de sinalização homologadas durante o transporte, nas entradas e saídas do autocarro, bem como na circulação na via pública;

d) A empresa contratada para transporte das crianças/jovens tem que garantir o cumprimento das regras de transporte.

Artigo 22.º

Seguros

A JFA providenciará um contrato de seguro para os participantes, coordenadores, monitores e voluntários, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 23.º

Livro de reclamações

A JFA providenciará a existência de livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 24.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de deliberação por parte da Assembleia de Freguesia de Arroios, sob proposta da JFA.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia a seguir à sua publicação no Diário da República, a qual só pode ocorrer após aprovação, do mesmo, pela Assembleia de Freguesia de Arroios.

ANEXO I

Tabela de Preços - Colónias de Férias

CriançasDe acordo com os escalões da Ação Social Escolar1.º educando
-
Valor
2.º educando
-
-25 %
3.º educando
-
-25 %
4.º ou + educando(s)
-
-25 %
Programas sociais da JFA *...0(euro)0(euro)0(euro)0(euro)
Fregueses...1.º20(euro)15(euro)15(euro)15(euro)
2.º40(euro)30(euro)30(euro)30(euro)
3.º60(euro)45(euro)45(euro)45(euro)
Fregueses **...60(euro)60(euro)60(euro)60(euro)
Frequentam as escolas da freguesia ou encarregados de educação trabalham na freguesia...80(euro)60(euro)60(euro)60(euro)
Não residente...100(euro)75(euro)75(euro)75(euro)


* Projetos promovidos pela JFA que visam promover respostas sociais aos utentes carenciados.

** Que não se insiram num dos três escalões da Ação Social Escolar, nem nos Programas Sociais da JFA.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5513623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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