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Regulamento 265/2018, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento interno de Campos de Férias

Texto do documento

Regulamento 265/2018

É competência da Junta de Freguesia, nos termos da alínea h) do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, tendo o Regulamento sido aprovado em reunião de Executivo datada de 11/04/2016, através da Proposta n.º 154/2014 e em Assembleia de Freguesia, através da Proposta n.º 64, a 21 de abril de 2016.

Regulamento de Campos de Férias

Preâmbulo

O Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, no âmbito do qual a Junta de Freguesia de Arroios, adiante designada por JFA ou Junta de Freguesia, será entidade organizadora.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente regulamento interno define os princípios e as regras a que devem obedecer a execução de programas que a Junta de Freguesia de Arroios venha a desenvolver no âmbito daquele diploma, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

2 - O Programa Praia Campo Infância (PPCI) destina-se a promover campos de férias não residenciais ou abertos que se traduzem na oferta de tempos livres às crianças e jovens entre os 6 e os 17 anos de idade e tem por objetivos:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens e prevenir eventuais situações de risco;

b) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando enriquecer, aos participantes, um reportório de comportamentos e estratégias de socialização, bem como os dotar de instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano;

c) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens, em períodos não letivos, contribuindo para o combate à exclusão social, ainda que por períodos limitados;

d) Contribuir para a promoção de hábitos de vida saudáveis, proporcionando momentos de lazer e divertimento, estimulando a atividade física, a relação e respeito pelo meio ambiente, bem como facultar o conhecimento de locais de interesse histórico e cultural;

e) Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de crianças, independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra.

Artigo 2.º

Grupo-alvo

1 - A população alvo dos programas são crianças e jovens da cidade de Lisboa, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos.

2 - Para efeitos do cumprimento dos limites supra referidos, é considerada a idade da criança à data do início da atividade em que a mesma irá participar.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores dá lugar à anulação da respetiva inscrição.

Artigo 3.º

Atividades e localização

Os programas terão sempre um plano de atividades que poderão decorrer na praia, no campo ou outros locais que permitam às crianças a vivência de diversas experiências de carácter pedagógico, lúdico, desportivo e cultural próprio.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição das crianças e jovens participantes nos programas deve ser efetuada na JFA e nos respetivos Polos, em formulário próprio.

2 - As fichas de inscrição devem conter todos os dados completos e serem assinadas pelos representantes legais das respetivas crianças, sob pena destas serem excluídas.

Artigo 5.º

Pessoal técnico

1 - A realização dos programas obriga à existência do pessoal técnico de acordo com o Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.

2 - A realização do PPCI obriga à existência do seguinte pessoal técnico:

a) Um(a) coordenador(a) por autocarro;

b) Um(a) monitor(a) por cada grupo de seis crianças com idades inferiores a 10 anos;

c) Um(a) monitor(a) por cada grupo de 10 crianças com idades compreendidas entre os 10 e os 18 anos.

3 - É da competência e responsabilidade da JFA a seleção e contratação do pessoal técnico.

Artigo 6.º

Transporte

Quando as atividades impliquem o transporte, serão observados os seguintes requisitos:

a) A lotação máxima permitida por autocarro é de 55 lugares sentados;

b) Por cada autocarro, a JFA seleciona, de entre os coordenadores/monitores, pelo menos dois vigilantes;

c) Os vigilantes referidos no número anterior devem estar munidos de coletes refletores e raquetas de sinalização homologadas durante o transporte, nas entradas e saídas do autocarro, bem como na travessia das vias.

Artigo 7.º

Direitos das crianças e jovens

As crianças e jovens participantes do PPCI têm direito a:

a) Participar independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra;

b) Refeições condignas e adequadas às suas necessidades;

c) Participar nos programas em plena segurança, de acordo com o enquadramento legal vigente e com as regras estabelecidas especificamente para cada programa;

d) Tomar conhecimento prévio sobre as regras contidas no presente regulamento e outras normas elaboradas pela JFA, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

e) Ser acompanhadas por uma equipa que disponha de todas as competências necessárias à sua adaptação ao programa e ao adequado acompanhamento das mesmas;

f) Ser envolvidas em atividades que estimulem os seus hábitos de cooperação, participação e de trabalho em grupo;

g) Dispor de momentos de brincadeira "livre" e espontânea, em que poderão definir e organizar o seu tempo e as suas atividades, sozinhas ou em grupo;

h) Ser envolvidas em momentos de brincadeira "organizada" e em atividades lúdicas diversificadas, tendo em conta um conjunto de orientações e de objetivos previamente definidos e enquadrados pela equipa;

i) Ter acesso aos meios e formas adequados quer ao cumprimento das regras de respeito pelos outros, quer à aprendizagem destas;

j) Expressar a sua indignação quando os seus direitos não forem respeitados e levar a cabo as necessárias e adequadas medidas de modo a que os mesmos sejam defendidos.

Artigo 8.º

Deveres das crianças e jovens

As crianças e jovens participantes dos programas têm o dever de:

a) Cumprir as regras de funcionamento sobre as quais foram previamente informadas e esclarecidas pela JFA;

b) Acatar as consequências inerentes ao não cumprimento do presente regulamento, sobre o qual foram previamente informadas e esclarecidas;

c) Respeitar o ambiente que as rodeia, de acordo com os meios colocados à sua disposição e com as suas idades e/ou desenvolvimentos;

d) Respeitar os outros, tendo em conta as suas idades e/ou desenvolvimentos;

e) Utilizar com cuidado e conservar os materiais que manusearem ou usarem no decorrer do programa.

Artigo 9.º

Direitos dos encarregados de educação

Os encarregados de educação têm o direito de:

a) Conhecer a equipa técnica responsável pela(s) sua(s) criança(s) -jovem(ens);

b) Tomar conhecimento sobre o programa de atividades previsto, assim como das condições físicas e logísticas em que deverá decorrer o programa;

c) Obter informação sobre o decorrer do dia;

d) Contactar com a Junta de Freguesia de Arroios, sempre que necessário;

e) Serem informados imediatamente sobre qualquer acontecimento relacionado com a(s) sua(s) criança(s), mais concretamente em caso de acidente;

f) Tomar conhecimento prévio sobre as regras contidas no presente regulamento e outras normas elaboradas pela entidade JFA, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

g) Acionar os mecanismos adequados ao cumprimento das regras deste documento, sempre que as mesmas não sejam respeitadas.

Artigo 10.º

Deveres dos encarregados de educação

Os encarregados de educação têm o dever de:

a) Cumprir o presente regulamento interno, sobre o qual foram previamente informados e esclarecidos;

b) Garantir que as crianças e jovens cumpram os horários definidos;

c) Garantir que a(s) sua(s) criança(s) e jovem(ens) não leva(m) consigo dinheiro, objetos e/ou outros materiais pessoais, exceto o recomendado pela entidade organizadora;

d) Garantir que a(s) sua(s) criança(s) e jovem(ens) se apresenta(m) diariamente com o material de identificação do programa e zelar pelo bom estado de conservação do mesmo;

e) Informar, por escrito, a equipa responsável sobre todo e qualquer dado importante relativo à(s) sua(s) criança(s) e jovem(ens), nomeadamente no que se refere a doenças, incapacidades, necessidades de alimentação específica ou quaisquer outras características que possam condicionar ou limitar a atividade da(s) mesma(s);

f) Fornecer à equipa responsável, um contacto direto para que, em caso de necessidade, possa ser rapidamente contactado;

g) Solicitar toda a informação indispensável ao bom funcionamento do(s) programa(s).

Artigo 11.º

Direitos dos coordenadores

Os coordenadores têm o direito a:

a) Ser informados e esclarecidos sobre o presente regulamento interno, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

b) Ter acesso às fichas de inscrição das crianças/jovens e dos monitores.

Artigo 12.º

Deveres dos coordenadores

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, os coordenadores têm o dever de:

a) Manter um comportamento ajustado às exigências da função;

b) Cumprir os horários estabelecidos;

c) Promover reuniões prévias, antes do início de cada programa, com os monitores e assim conhecer a sua equipa de trabalho;

d) Informar os monitores das características gerais das crianças/jovens com que irão trabalhar de acordo com as normas da ética e da confidencialidade;

e) Promover reuniões diárias com os monitores no sentido da avaliar cada dia do PPCI e planear o dia seguinte;

f) Controlar a assiduidade dos monitores, registando esta informação em documento próprio para o efeito;

g) Registar diariamente o número total de crianças/jovens em documento próprio;

h) Organizar o transporte e distribuição dos materiais e alimentos;

i) Estabelecer regras relativas aos horários e condições de segurança das refeições e garantir o cumprimento das mesmas com o apoio dos monitores;

j) Organizar as entradas e saídas do autocarro em condições de segurança;

k) Organizar os grupos de monitores e crianças/jovens;

l) Estabelecer contactos com a JFA, os pais e/ou encarregados de educação sempre que considerar necessário;

m) Ser intermediário na relação monitor/criança/jovem em caso de conflito, sem, no entanto, desautorizar o monitor;

n) Sempre que necessário, acompanhar a/a criança/jovem ou delegar no monitor responsável pela(o) criança/jovem, no caso de existirem motivos de força maior que o justifiquem (por exemplo, acidente, WC, etc.);

o) Informar com a devida antecedência o responsável da JFA em caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;

p) Realizar a avaliação no final de cada turno.

Artigo 13.º

Direitos dos monitores

Os monitores têm o direito a:

a) Ser informados e esclarecidos sobre o presente regulamento interno, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;

b) Conhecer previamente o seu grupo de crianças/jovens, assim como a sua equipa de trabalho.

Artigo 14.º

Deveres dos monitores

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, os monitores têm o dever de:

a) Manter um comportamento ajustado às exigências da função;

b) Manterem-se informados sobre o programa;

c) Participar nas reuniões diárias de avaliação/planeamento promovidas pelo coordenador;

d) Fazer o registo diário da assiduidade das crianças/jovens e informar o coordenador sobre o número total de crianças/jovens por dia;

e) Respeitar os horários;

f) Vigiar o seu grupo de crianças/jovens sendo responsável civilmente pelos danos que eventualmente resultarem do seu não cumprimento ou do seu cumprimento negligente;

g) Promover a animação do seu grupo, quer orientando-o para atividades lúdicas com objetivos previamente estabelecidos, quer proporcionando momentos em que a criança/jovem brinque livremente;

h) Informar as crianças/jovens sobre as regras básicas de funcionamento dentro do grupo;

i) Verificar se as crianças/jovens do seu grupo estão devidamente identificadas;

j) Informar o coordenador sobre qualquer situação anómala, relativa ao seu grupo, nomeadamente acidentes, crianças/jovens perdidas, entre outras;

k) Organizar o seu grupo de crianças/jovens aquando das atividades e das refeições respeitando as orientações dos coordenadores;

l) Colocar protetor solar às crianças/jovens sempre que haja exposição ao sol;

m) Informar com a devida antecedência o coordenador ou responsável da Junta de Freguesia de Arroios em caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;

n) Manter limpo, o espaço ocupado pelo seu grupo, devendo estimular as crianças/jovens a proteger o ambiente em que vivem criando hábitos de preservação.

Artigo 15.º

Direitos da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia tem o direito a:

a) Decidir sobre a localização e as atividades a realizar no(s) programa(s);

b) Decidir qual o tipo de alimentação que fornecem, desde que essa alimentação seja variada, em qualidade e quantidade adequadas às idades dos participantes, sendo esta matéria da sua inteira responsabilidade;

c) Selecionar e contratar os monitores e coordenadores;

d) Pedir os patrocínios que entender para alimentação, locais a visitar e/ou atividades, desde que os mesmos obedeçam à legislação em vigor;

e) Solicitar aos pais e/ou encarregados de educação informação escrita relativa a quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar e outras informações que considere pertinentes para acautelar a segurança e bem-estar da criança/jovem;

f) Solicitar declaração para autorizar a criança/jovem a ir para casa sem acompanhante.

Artigo 16.º

Deveres da Junta de Freguesia

A Junta de Freguesia tem o dever de:

a) Divulgar o(s) programa(s), o presente regulamento interno, bem como a toda legislação em vigor relativa a esta matéria;

b) Assegurar que todos os participantes e equipa técnica estão devidamente identificados com os materiais de identificação;

c) Promover a participação das crianças/jovens independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra;

d) Inscrever, prioritariamente, as crianças/jovens residentes na respetiva freguesia;

e) Acompanhar o desenvolvimento do(s) programa(s) e responsabilizar-se pela concretização do(s) mesmo(s);

f) Providenciar a participação dos coordenadores e monitores nas ações de formação e de sensibilização quando necessário;

g) Promover a informação aos pais e solicitar-lhes a colaboração para que tudo corra em conformidade;

h) Informar e esclarecer os coordenadores, monitores, crianças/jovens e pais e/ou encarregados de educação sobre as regras de funcionamento do(s) programa(s), bem como das consequências do seu não cumprimento;

i) Enquanto entidade organizadora do programa, estar licenciada para o exercício da atividade, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Seguros

A Junta de Freguesia providenciará um contrato de seguro para os participantes (coordenadores, monitores, crianças e jovens) e, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Livro de reclamações

A Junta de Freguesia providenciará a existência de livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 21.º

Disposições finais

Os casos omissos do presente regulamento reger-se-ão pela legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março. O presente regulamento entra em vigor a 21 de abril de 2016.

21 de abril de 2016. - A Presidente, Margarida Martins.

ANEXO

Tabela de Taxas - Ação Praia Campo Infância

(ver documento original)

311297081

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3335677.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-07 - Decreto-Lei 32/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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