É competência da Junta de Freguesia, nos termos da alínea h) do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesia os projetos de regulamentos externos da freguesia, tendo o Regulamento sido aprovado em reunião de Executivo datada de 11/04/2016, através da Proposta n.º 154/2014 e em Assembleia de Freguesia, através da Proposta n.º 64, a 21 de abril de 2016.
Regulamento de Campos de Férias
Preâmbulo
O Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de organização de campos de férias, no âmbito do qual a Junta de Freguesia de Arroios, adiante designada por JFA ou Junta de Freguesia, será entidade organizadora.
Artigo 1.º
Âmbito e objetivos
1 - O presente regulamento interno define os princípios e as regras a que devem obedecer a execução de programas que a Junta de Freguesia de Arroios venha a desenvolver no âmbito daquele diploma, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.
2 - O Programa Praia Campo Infância (PPCI) destina-se a promover campos de férias não residenciais ou abertos que se traduzem na oferta de tempos livres às crianças e jovens entre os 6 e os 17 anos de idade e tem por objetivos:
a) Contribuir para o desenvolvimento integral das crianças e jovens e prevenir eventuais situações de risco;
b) Promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais, visando enriquecer, aos participantes, um reportório de comportamentos e estratégias de socialização, bem como os dotar de instrumentos que lhes permitam lidar com situações do quotidiano;
c) Apoiar as famílias no acompanhamento das crianças e jovens, em períodos não letivos, contribuindo para o combate à exclusão social, ainda que por períodos limitados;
d) Contribuir para a promoção de hábitos de vida saudáveis, proporcionando momentos de lazer e divertimento, estimulando a atividade física, a relação e respeito pelo meio ambiente, bem como facultar o conhecimento de locais de interesse histórico e cultural;
e) Promover a igualdade de oportunidades, permitindo a participação de crianças, independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra.
Artigo 2.º
Grupo-alvo
1 - A população alvo dos programas são crianças e jovens da cidade de Lisboa, com idades compreendidas entre os 6 e os 17 anos.
2 - Para efeitos do cumprimento dos limites supra referidos, é considerada a idade da criança à data do início da atividade em que a mesma irá participar.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores dá lugar à anulação da respetiva inscrição.
Artigo 3.º
Atividades e localização
Os programas terão sempre um plano de atividades que poderão decorrer na praia, no campo ou outros locais que permitam às crianças a vivência de diversas experiências de carácter pedagógico, lúdico, desportivo e cultural próprio.
Artigo 4.º
Inscrição
1 - A inscrição das crianças e jovens participantes nos programas deve ser efetuada na JFA e nos respetivos Polos, em formulário próprio.
2 - As fichas de inscrição devem conter todos os dados completos e serem assinadas pelos representantes legais das respetivas crianças, sob pena destas serem excluídas.
Artigo 5.º
Pessoal técnico
1 - A realização dos programas obriga à existência do pessoal técnico de acordo com o Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março.
2 - A realização do PPCI obriga à existência do seguinte pessoal técnico:
a) Um(a) coordenador(a) por autocarro;
b) Um(a) monitor(a) por cada grupo de seis crianças com idades inferiores a 10 anos;
c) Um(a) monitor(a) por cada grupo de 10 crianças com idades compreendidas entre os 10 e os 18 anos.
3 - É da competência e responsabilidade da JFA a seleção e contratação do pessoal técnico.
Artigo 6.º
Transporte
Quando as atividades impliquem o transporte, serão observados os seguintes requisitos:
a) A lotação máxima permitida por autocarro é de 55 lugares sentados;
b) Por cada autocarro, a JFA seleciona, de entre os coordenadores/monitores, pelo menos dois vigilantes;
c) Os vigilantes referidos no número anterior devem estar munidos de coletes refletores e raquetas de sinalização homologadas durante o transporte, nas entradas e saídas do autocarro, bem como na travessia das vias.
Artigo 7.º
Direitos das crianças e jovens
As crianças e jovens participantes do PPCI têm direito a:
a) Participar independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra;
b) Refeições condignas e adequadas às suas necessidades;
c) Participar nos programas em plena segurança, de acordo com o enquadramento legal vigente e com as regras estabelecidas especificamente para cada programa;
d) Tomar conhecimento prévio sobre as regras contidas no presente regulamento e outras normas elaboradas pela JFA, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;
e) Ser acompanhadas por uma equipa que disponha de todas as competências necessárias à sua adaptação ao programa e ao adequado acompanhamento das mesmas;
f) Ser envolvidas em atividades que estimulem os seus hábitos de cooperação, participação e de trabalho em grupo;
g) Dispor de momentos de brincadeira "livre" e espontânea, em que poderão definir e organizar o seu tempo e as suas atividades, sozinhas ou em grupo;
h) Ser envolvidas em momentos de brincadeira "organizada" e em atividades lúdicas diversificadas, tendo em conta um conjunto de orientações e de objetivos previamente definidos e enquadrados pela equipa;
i) Ter acesso aos meios e formas adequados quer ao cumprimento das regras de respeito pelos outros, quer à aprendizagem destas;
j) Expressar a sua indignação quando os seus direitos não forem respeitados e levar a cabo as necessárias e adequadas medidas de modo a que os mesmos sejam defendidos.
Artigo 8.º
Deveres das crianças e jovens
As crianças e jovens participantes dos programas têm o dever de:
a) Cumprir as regras de funcionamento sobre as quais foram previamente informadas e esclarecidas pela JFA;
b) Acatar as consequências inerentes ao não cumprimento do presente regulamento, sobre o qual foram previamente informadas e esclarecidas;
c) Respeitar o ambiente que as rodeia, de acordo com os meios colocados à sua disposição e com as suas idades e/ou desenvolvimentos;
d) Respeitar os outros, tendo em conta as suas idades e/ou desenvolvimentos;
e) Utilizar com cuidado e conservar os materiais que manusearem ou usarem no decorrer do programa.
Artigo 9.º
Direitos dos encarregados de educação
Os encarregados de educação têm o direito de:
a) Conhecer a equipa técnica responsável pela(s) sua(s) criança(s) -jovem(ens);
b) Tomar conhecimento sobre o programa de atividades previsto, assim como das condições físicas e logísticas em que deverá decorrer o programa;
c) Obter informação sobre o decorrer do dia;
d) Contactar com a Junta de Freguesia de Arroios, sempre que necessário;
e) Serem informados imediatamente sobre qualquer acontecimento relacionado com a(s) sua(s) criança(s), mais concretamente em caso de acidente;
f) Tomar conhecimento prévio sobre as regras contidas no presente regulamento e outras normas elaboradas pela entidade JFA, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;
g) Acionar os mecanismos adequados ao cumprimento das regras deste documento, sempre que as mesmas não sejam respeitadas.
Artigo 10.º
Deveres dos encarregados de educação
Os encarregados de educação têm o dever de:
a) Cumprir o presente regulamento interno, sobre o qual foram previamente informados e esclarecidos;
b) Garantir que as crianças e jovens cumpram os horários definidos;
c) Garantir que a(s) sua(s) criança(s) e jovem(ens) não leva(m) consigo dinheiro, objetos e/ou outros materiais pessoais, exceto o recomendado pela entidade organizadora;
d) Garantir que a(s) sua(s) criança(s) e jovem(ens) se apresenta(m) diariamente com o material de identificação do programa e zelar pelo bom estado de conservação do mesmo;
e) Informar, por escrito, a equipa responsável sobre todo e qualquer dado importante relativo à(s) sua(s) criança(s) e jovem(ens), nomeadamente no que se refere a doenças, incapacidades, necessidades de alimentação específica ou quaisquer outras características que possam condicionar ou limitar a atividade da(s) mesma(s);
f) Fornecer à equipa responsável, um contacto direto para que, em caso de necessidade, possa ser rapidamente contactado;
g) Solicitar toda a informação indispensável ao bom funcionamento do(s) programa(s).
Artigo 11.º
Direitos dos coordenadores
Os coordenadores têm o direito a:
a) Ser informados e esclarecidos sobre o presente regulamento interno, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;
b) Ter acesso às fichas de inscrição das crianças/jovens e dos monitores.
Artigo 12.º
Deveres dos coordenadores
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, os coordenadores têm o dever de:
a) Manter um comportamento ajustado às exigências da função;
b) Cumprir os horários estabelecidos;
c) Promover reuniões prévias, antes do início de cada programa, com os monitores e assim conhecer a sua equipa de trabalho;
d) Informar os monitores das características gerais das crianças/jovens com que irão trabalhar de acordo com as normas da ética e da confidencialidade;
e) Promover reuniões diárias com os monitores no sentido da avaliar cada dia do PPCI e planear o dia seguinte;
f) Controlar a assiduidade dos monitores, registando esta informação em documento próprio para o efeito;
g) Registar diariamente o número total de crianças/jovens em documento próprio;
h) Organizar o transporte e distribuição dos materiais e alimentos;
i) Estabelecer regras relativas aos horários e condições de segurança das refeições e garantir o cumprimento das mesmas com o apoio dos monitores;
j) Organizar as entradas e saídas do autocarro em condições de segurança;
k) Organizar os grupos de monitores e crianças/jovens;
l) Estabelecer contactos com a JFA, os pais e/ou encarregados de educação sempre que considerar necessário;
m) Ser intermediário na relação monitor/criança/jovem em caso de conflito, sem, no entanto, desautorizar o monitor;
n) Sempre que necessário, acompanhar a/a criança/jovem ou delegar no monitor responsável pela(o) criança/jovem, no caso de existirem motivos de força maior que o justifiquem (por exemplo, acidente, WC, etc.);
o) Informar com a devida antecedência o responsável da JFA em caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;
p) Realizar a avaliação no final de cada turno.
Artigo 13.º
Direitos dos monitores
Os monitores têm o direito a:
a) Ser informados e esclarecidos sobre o presente regulamento interno, bem como das possíveis consequências do seu não cumprimento;
b) Conhecer previamente o seu grupo de crianças/jovens, assim como a sua equipa de trabalho.
Artigo 14.º
Deveres dos monitores
Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março, os monitores têm o dever de:
a) Manter um comportamento ajustado às exigências da função;
b) Manterem-se informados sobre o programa;
c) Participar nas reuniões diárias de avaliação/planeamento promovidas pelo coordenador;
d) Fazer o registo diário da assiduidade das crianças/jovens e informar o coordenador sobre o número total de crianças/jovens por dia;
e) Respeitar os horários;
f) Vigiar o seu grupo de crianças/jovens sendo responsável civilmente pelos danos que eventualmente resultarem do seu não cumprimento ou do seu cumprimento negligente;
g) Promover a animação do seu grupo, quer orientando-o para atividades lúdicas com objetivos previamente estabelecidos, quer proporcionando momentos em que a criança/jovem brinque livremente;
h) Informar as crianças/jovens sobre as regras básicas de funcionamento dentro do grupo;
i) Verificar se as crianças/jovens do seu grupo estão devidamente identificadas;
j) Informar o coordenador sobre qualquer situação anómala, relativa ao seu grupo, nomeadamente acidentes, crianças/jovens perdidas, entre outras;
k) Organizar o seu grupo de crianças/jovens aquando das atividades e das refeições respeitando as orientações dos coordenadores;
l) Colocar protetor solar às crianças/jovens sempre que haja exposição ao sol;
m) Informar com a devida antecedência o coordenador ou responsável da Junta de Freguesia de Arroios em caso de impossibilidade de comparência em algum dos dias de atividade;
n) Manter limpo, o espaço ocupado pelo seu grupo, devendo estimular as crianças/jovens a proteger o ambiente em que vivem criando hábitos de preservação.
Artigo 15.º
Direitos da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia tem o direito a:
a) Decidir sobre a localização e as atividades a realizar no(s) programa(s);
b) Decidir qual o tipo de alimentação que fornecem, desde que essa alimentação seja variada, em qualidade e quantidade adequadas às idades dos participantes, sendo esta matéria da sua inteira responsabilidade;
c) Selecionar e contratar os monitores e coordenadores;
d) Pedir os patrocínios que entender para alimentação, locais a visitar e/ou atividades, desde que os mesmos obedeçam à legislação em vigor;
e) Solicitar aos pais e/ou encarregados de educação informação escrita relativa a quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar e outras informações que considere pertinentes para acautelar a segurança e bem-estar da criança/jovem;
f) Solicitar declaração para autorizar a criança/jovem a ir para casa sem acompanhante.
Artigo 16.º
Deveres da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia tem o dever de:
a) Divulgar o(s) programa(s), o presente regulamento interno, bem como a toda legislação em vigor relativa a esta matéria;
b) Assegurar que todos os participantes e equipa técnica estão devidamente identificados com os materiais de identificação;
c) Promover a participação das crianças/jovens independentemente da sua condição socioeconómica, física ou outra;
d) Inscrever, prioritariamente, as crianças/jovens residentes na respetiva freguesia;
e) Acompanhar o desenvolvimento do(s) programa(s) e responsabilizar-se pela concretização do(s) mesmo(s);
f) Providenciar a participação dos coordenadores e monitores nas ações de formação e de sensibilização quando necessário;
g) Promover a informação aos pais e solicitar-lhes a colaboração para que tudo corra em conformidade;
h) Informar e esclarecer os coordenadores, monitores, crianças/jovens e pais e/ou encarregados de educação sobre as regras de funcionamento do(s) programa(s), bem como das consequências do seu não cumprimento;
i) Enquanto entidade organizadora do programa, estar licenciada para o exercício da atividade, ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Seguros
A Junta de Freguesia providenciará um contrato de seguro para os participantes (coordenadores, monitores, crianças e jovens) e, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 20.º
Livro de reclamações
A Junta de Freguesia providenciará a existência de livro de reclamações de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 21.º
Disposições finais
Os casos omissos do presente regulamento reger-se-ão pela legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 32/2011, de 7 de março. O presente regulamento entra em vigor a 21 de abril de 2016.
21 de abril de 2016. - A Presidente, Margarida Martins.
ANEXO
Tabela de Taxas - Ação Praia Campo Infância
(ver documento original)
311297081