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Despacho 10396/2023, de 11 de Outubro

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Sumário

Delegação de competências no chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, Coronel ADMAER 111672-L, Carlos Miguel de Amorim Inácio

Texto do documento

Despacho 10396/2023

Sumário: Delegação de competências no chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, Coronel ADMAER 111672-L, Carlos Miguel de Amorim Inácio.

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2014, de 29 de dezembro, conjugado com o n.º 8 do artigo 8.º do mesmo diploma, na sua redação atual, delego no Coronel ADMAER 111672-L, Carlos Miguel de Amorim Inácio, Chefe do Serviço Administrativo e Financeiro, a competência prevista no n.º 4 do artigo 81.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei 98/97, de 16 de agosto, na sua redação atual, para enviar ao Tribunal de Contas os processos para fiscalização prévia, bem como os processos para fiscalização concomitante, e a posterior remessa dos mesmos nos termos das Resoluções n.º 3/2022-PG e n.º 4/2022-PG, do Tribunal de Contas, de 29 de março.

2 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

3 - É revogada a alínea b) do n.º 1 do Despacho do CEMFA n.º 109/2022, de 29 de novembro, publicado com o n.º 14750/2022 no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 28 de dezembro de 2022.

26 de setembro de 2023. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

316912852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5513171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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