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Regulamento 1070/2023, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Britiande

Texto do documento

Regulamento 1070/2023

Sumário: Aprova o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Britiande.

Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Britiande

Germano Correia Ribeiro, Presidente da Junta de Freguesia de Britiande, torna público que, por deliberação da Assembleia de Freguesia de 12 de fevereiro de 2022, foi aprovado o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Britiande, cujo texto integral se publica.

20 de setembro de 2023. - O Presidente da Junta, Germano Correia Ribeiro.

Preâmbulo

A necessidade de continuar a vida de uma comunidade a todos os níveis está diretamente ligada à forma como está organizada. São vários os riscos que pairam sobre uma comunidade com maiores ou menores probabilidades e graus de gravidade, consoante o território que geograficamente ocupam, devendo tais riscos ser aceites e tolerados por todos. Não podem é esses mesmos riscos tornar-se intoleráveis sob risco de extinção dessa mesma comunidade.

A sociedade deve estudar e mitigar ao máximo os riscos a que está sujeita, preparar-se de forma organizada para enfrentar os mesmos, sendo dever cívico de todos participar no estudo, na prevenção e no seu combate, tendo cada um a sua responsabilidade com o dever de atuar, mediante as suas possibilidades e capacidades.

Desta forma a organização de proteção civil deve começar a atuar da base para o topo mediante a sua capacidade de resposta, mas sempre com um princípio orientador definido e conhecido por todos os intervenientes.

A organização da Proteção Civil ao nível Nacional e ao nível Municipal encontra-se devidamente regulamentada e projetada, todas as instituições trabalham sobre planos devidamente estruturados, mas na existência de um acidente grave ou catástrofe, verificamos que os meios podem estar destruídos pela ação do acidente ou calamidade, a comunicação poderá falhar, ou os meios face à dimensão do sinistro são escassos para dar uma resposta adequada.

Na realidade, numa fase inicial as pessoas ajudaram-se umas às outras, com escassos meios técnicos, pouco informação, até mesmo nenhuma formação, e completamente desorganizadas. Mas será que não resultava melhor se estivessem devidamente organizados?

Com esse objetivo e em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil de Lamego será criada a Unidade Local de Proteção Civil na Freguesia de Britiande, com vista à organização da Proteção Civil na sua base, nas pessoas e nas instituições próximas, na base do princípio da organização e da gestão dos recursos consoante as necessidades.

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo 1.º

Legislação aplicável

O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei 27/2006, de 3 de julho e demais artigos da referida Lei; dos artigos 7.º e 8.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro; n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/13, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidades Local de Proteção Civil de Britiande no Município de Lamego, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil de Britiande e determina as competências do Presidente da Junta de Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 75/13, de 12 de setembro.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil na Freguesia de Britiande compreende as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia;

2 - A Unidade Local de Proteção Civil de Britiande tem como missão a coordenação e execução de ações nas áreas geográficas estritamente definidas na quadrícula, no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal de Proteção Civil.

Artigo 4.º

Princípios

Sem prejuízo no disposto na Constituição da República Portuguesa e na Lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Britiande, são orientadas pelos seguintes princípios:

1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si antagónicos;

2) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da Freguesia de Britiande, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;

3) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

4) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

5) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever cívico dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

6) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;

7) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

8) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil local de Britiande e das suas unidades locais:

1) Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;

2) Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

3) Apoio em ações de socorro e assistência, na área da freguesia, às pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público, em coordenação permanente do Serviço Municipal de Proteção Civil;

4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da Freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Domínio de atuação

A atividade da Proteção Civil local de Britiande exerce-se nos seguintes domínios:

1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;

2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;

3) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;

4) Apoio no planeamento de soluções de emergência, visando o apoio a operações de busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;

5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;

6) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;

7) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.

8) A constituição de subunidades ou grupos de modo a concretizar da melhor forma esta atuação.

CAPÍTULO II

Unidade Local de Proteção Civil

Artigo 7.º

Missão

Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Britiande em coordenação com Serviço Municipal de Proteção Civil.

Artigo 8.º

Previsão

Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, apoiando na atenuação, proteção, socorro e apoio às pessoas e bens em perigo.

Artigo 9.º

Constituição e competências

1 - A Unidades locais de Proteção Civil são constituídas pelos seguintes elementos:

a) O Presidente da Junta de Freguesia, que preside;

b) O Coordenador;

c) Os Colaboradores e funcionários da Junta de Freguesia nomeados para funções na área da Proteção Civil;

d) Os Voluntários.

2 - As competências de cada Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia e da zona geográfica definida para a sua atuação;

3 - As ocorrências e atividades da ULPC devem ser registadas em plataforma informática disponibilizada pelo SMPC para o efeito.

Artigo 10.º

Voluntários

1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:

a) Os voluntários deverão ter conhecimento na área;

b) Têm que ser possuidores de idoneidade;

c) Não podendo ter sido condenados por crimes de fogo posto, ofensas ou outros crimes;

d) Têm que ser conhecedores na generalidade do território da freguesia e na especialidade da sua zona de atuação;

e) Devem ser maiores de 18 anos.

f) Terem capacidades físicas e mentais, atestadas para o desempenho da função para a qual se voluntariarem.

g) É recomendado por determinação superior e a pedidos hierárquicos superiores poderão ser solicitados a atuar fora da Freguesia de Britiande.

2 - Cabe ao Serviço Municipal de Proteção Civil apoiar na formação a ministrar aos elementos e voluntários que se alistem para este fim.

Artigo 11.º

Identificação

Os elementos desta Unidade Local de Proteção Civil deverão apresentar-se devidamente identificados e equipados com fardamento individual de proteção onde tenha o logótipo da Unidade Local de Proteção Civil a que pertencem, com esta medida pretende-se que os voluntários se sintam mais responsáveis e por outro lado, quando se apresentem diante da população sejam facilmente identificados e respeitados sendo também um fator de motivação para as nossas populações.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, depois de aprovado pela Junta de Freguesia, pela Assembleia de Freguesia e ratificado pelo Serviço Municipal de Proteção Civil, entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Edital.

316358197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5509854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-03 - Lei 27/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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