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Regulamento 1068/2023, de 9 de Outubro

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Sumário

Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal

Texto do documento

Regulamento 1068/2023

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal.

Maria Cristina Andrade Pedra Costa, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de abril de 2022 e publicitado pelo Edital 216/2022, da mesma data, Vice-Presidente, torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 14 de setembro de 2023 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de setembro de 2023, aprovaram a Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

27 de setembro de 2023. - A Vice-Presidente, Maria Cristina Andrade Pedra Costa.

Alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2022 (Regulamento 1171/2022), doravante Regulamento.

Decorrido quase um ano sobre a entrada em vigor desta medida estratégica e inovadora no contexto autárquico da Região Autónoma da Madeira, urge proceder à alteração daquele instrumento normativo, dotando-o de uma maior simplificação procedimental na atribuição dos benefícios fiscais de IMT e IMI.

Assim, a Câmara Municipal do Funchal deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal do Funchal, a presente alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal.

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

A alteração do Regulamento é elaborada e aprovada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas no n.º 4 do artigo 238.º da CRP; na alínea d) do artigo 15.º, e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, ambos do RFALEI; nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do artigo 6.º, as alíneas c), e) e f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º, e o artigo 13.º do Regulamento.

Artigo 3.º

Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 15.º do Regulamento, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e condições gerais e específicas, para o reconhecimento de benefícios fiscais sob a forma de isenções totais, objetivas e subjetivas, relativas ao IMT e IMI que constituem receita própria do Município do Funchal, no âmbito da aquisição onerosa por pessoas singulares jovens ou casais jovens, de prédios urbanos ou frações autónomas cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), para habitação própria e permanente ou que sejam objeto de reabilitação urbana para aquela finalidade, localizados na circunscrição territorial do Município do Funchal.

2 - [...]

Artigo 4.º

Critérios e Condições Gerais de Reconhecimento da Isenção de IMT e IMI

1 - São beneficiários das isenções de IMT e IMI, os interessados que reúnam, cumulativamente, os seguintes critérios gerais:

a) [...]

b) [...]

c) Tenham à data de apresentação do requerimento, idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou tratando-se de mais do que um adquirente, possuam idade igual ou superior a 18 anos e a média aritmética simples de idades não ultrapasse os 38 anos (inclusive).

2 - [...]

Artigo 5.º

Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMT

1 - [...]

a) [...]

b) O interessado declare que, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente à habitação própria e permanente; e

c) O valor patrimonial tributário do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro)200.000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de apresentação do requerimento.

2 - O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, é obrigatoriamente apresentado antes da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma.

3 - [...]

Artigo 6.º

Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMI

1 - [...]

a) [...]

b) O interessado declare que, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente à habitação própria e permanente; e

c) O valor patrimonial tributário do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro)200.000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de apresentação do requerimento.

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 7.º

Critérios e Condições Específicas da Prorrogação da Isenção de IMI para Prédios Objeto de Reabilitação Urbana

1 - [...]

a) [...]

b) O valor patrimonial tributário do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro)200.000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de apresentação do pedido a que se refere o número seguinte.

2 - [...]

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O reconhecimento dos benefícios fiscais consagrados no presente Regulamento, depende da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil do interessado;

b) Declaração da situação tributária e contributiva do interessado;

c) (Revogada.)

d) Caderneta predial do prédio urbano ou fração autónoma;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - A Câmara Municipal do Funchal, pode solicitar informações ou elementos documentais complementares que sejam considerados necessários para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de isenção apresentados, os quais, deverão ser entregues pelo interessado no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação, sob pena, de extinção do procedimento.

Artigo 11.º

Reconhecimento dos Benefícios Fiscais

O reconhecimento do direito às isenções de IMT e IMI, previstas no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal do Funchal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do RFLAEI e do n.º 6 do artigo 45.º do EBF.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - [...]

2 - Para o efeito, os beneficiários devem prestar todas as informações ou facultar os documentos tidos por convenientes, que sejam solicitados pelo Município do Funchal, mormente fazendo prova do domicílio fiscal através da apresentação anual de certidão do domicílio fiscal.»

Artigo 3.º

Aditamentos

São aditados os números 3, 4 e 5 ao artigo 12.º do Regulamento, com a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Comunicação à AT-RAM

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso específico da isenção de IMI, a comunicação à AT-RAM, depende da apresentação pelo beneficiário, do título comprovativo da aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, designadamente, escritura pública ou documento particular autenticado.

4 - A comunicação à AT-RAM, do direito à isenção de IMI, que não seja efetuada até 31 de dezembro do ano de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, por motivo imputável ao beneficiário, não prejudica as liquidações ou cobranças efetuadas pela AT-RAM.

5 - Nos casos previstos no número anterior, o período de isenção de IMI inicia-se no ano de apresentação pelo beneficiário do título comprovativo da aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, até que se esgote o prazo máximo pelo qual foi concedido este benefício fiscal, nos termos do artigo 6.º n.º 1 do presente Regulamento.»

Artigo 4.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal.

ANEXO

Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal

Nota Justificativa

De acordo com o princípio constitucional da autonomia financeira das autarquias locais, plasmado no artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), e concretizado pelo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais (alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º, ambos do RFALEI.

Para além do direito fundamental à habitação plasmado no n.º 1 do artigo 65.º da CRP, o legislador constituinte consagrou na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da CRP, uma garantia especial no acesso à habitação para jovens.

No âmbito da sua atividade administrativa, os municípios prosseguem atribuições nos domínios da ação social, habitação e promoção do desenvolvimento, conforme disposto, respetivamente, nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL).

Os municípios assumem, portanto, um papel fundamental na efetivação do direito fundamental de acesso à habitação pelos jovens, à luz daqueles preceitos constitucionais, não sendo o Município do Funchal indiferente à necessidade de pautar a sua atuação por políticas adequadas que prossigam o objetivo último dos cidadãos usufruírem de uma habitação digna.

Tendo em consideração que apoiar os jovens na aquisição da sua habitação contribui, decisivamente, para a fixação de população e atrair novos residentes para o Funchal, condição essencial para mitigar e inverter a tendência da evolução demográfica, assente no envelhecimento da população e na diminuição do número de residentes, demonstrada pelos últimos Censos, na ordem dos 5,4 % (2011-2021).

A revitalização da população jovem, através da adoção de políticas que fomentem o acesso à habitação, constitui um interesse público relevante para a promoção e dinamização da economia local e regional, em particular, assegurando-se a construção de uma sociedade mais coesa e competitiva.

No sentido de alcançar estes objetivos, o Município do Funchal está empenhado em adotar uma estratégia integrada de políticas de juventude, nomeadamente, através de incentivos fiscais para a aquisição de habitação, propiciando um concelho mais atrativo à captação de jovens residentes que, pela sua qualificação, empreendedorismo e resiliência, representam uma mais-valia para o desenvolvimento económico-social da cidade do Funchal.

Considerando o esforço financeiro em que se traduz o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e o Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI), e o facto da atribuição de benefícios fiscais na aquisição de habitação poder influenciar a escolha dos jovens em optar por viver no Funchal, é demonstrativo da importância de concretizar tais incentivos.

Tendo em atenção, também, a necessidade do Município do Funchal estimular a reabilitação urbana, como forma de promover a recuperação de prédios degradados ou funcionalmente inadequados e, assim, contribuir para o arranjo estético do espaço urbano e a melhoria das condições de habitabilidade do edificado.

Os benefícios fiscais que a autarquia pretende implementar com o presente Regulamento são uma garantia de que a Cidade do Funchal é uma urbe com futuro, onde os jovens assumem um papel de destaque na sua construção.

O presente quadro regulamentar tem, assim, como objetivo definir os critérios e condições gerais e específicas, que permitam dotar o Município do Funchal de incentivos fiscais à aquisição de habitação e promoção da reabilitação urbana por jovens, através do reconhecimento do direito à isenção total de IMT e IMI.

Assim, a Câmara Municipal do Funchal aprovou submeter à aprovação da Assembleia Municipal do Funchal, o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município do Funchal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da CRP, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas no n.º 4 do artigo 238.º da CRP; na alínea d) do artigo 15.º, e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, ambos do RFALEI; nas alíneas h), i) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJAL; e na alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, todos na sua atual redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e condições gerais e específicas, para o reconhecimento de benefícios fiscais sob a forma de isenções totais, objetivas e subjetivas, relativas ao IMT e IMI que constituem receita própria do Município do Funchal, no âmbito da aquisição onerosa por pessoas singulares jovens ou casais jovens, de prédios urbanos ou frações autónomas cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), para habitação própria e permanente ou que sejam objeto de reabilitação urbana para aquela finalidade, localizados na circunscrição territorial do Município do Funchal.

2 - Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento, apenas se aplicam às aquisições de prédio urbano ou fração autónoma, que ocorram após a data de entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos do mesmo, bem como, às operações urbanísticas de reabilitação urbana, cuja comunicação prévia ou pedido de licença seja apresentado após aquela data.

Artigo 3.º

Direito Subsidiário

São de aplicação subsidiária à matéria tratada neste Regulamento, consoante a natureza dos casos omissos, e em tudo o que não seja contraditório com as normas aqui previstas, a seguinte legislação:

a) Lei Geral Tributária (LGT), aprovada em Anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

b) Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

c) Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro (Anexo I);

d) Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro (Anexo II);

e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

f) Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro;

g) Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro;

h) Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO II

Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana - Funchal Jovem

Artigo 4.º

Critérios e Condições Gerais de Reconhecimento da Isenção de IMT e IMI

1 - São beneficiários das isenções de IMT e IMI, os interessados que reúnam, cumulativamente, os seguintes critérios gerais:

a) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, perante a Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM) e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;

b) Tenham a sua situação regularizada no que concerne a taxas e outras receitas devidas ao Município do Funchal; e

c) Tenham à data de apresentação do requerimento, idade igual ou superior a 18 anos e até 35 anos (inclusive), ou tratando-se de mais do que um adquirente, possuam idade igual ou superior a 18 anos e a média aritmética simples de idades não ultrapasse os 38 anos (inclusive).

2 - Nas situações previstas no artigo 7.º do presente Regulamento, o critério e condição geral enunciada na alínea c) do número anterior é aferido à data da comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística de reabilitação urbana.

Artigo 5.º

Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMT

1 - São isentas do pagamento de IMT, as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma que cumpram os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, os seguintes critérios e condições cumulativas:

a) O prédio urbano ou fração autónoma, esteja localizado na circunscrição territorial do Município do Funchal;

b) O interessado declare que, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente afeto à habitação própria e permanente; e

c) O valor patrimonial tributário do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro)200.000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de apresentação do requerimento.

2 - O pedido de reconhecimento do direito à isenção de IMT, é obrigatoriamente apresentado antes da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma.

3 - A isenção prevista no n.º 1, só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo interessado.

Artigo 6.º

Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMI

1 - São isentos do pagamento de IMI, pelo período de 3 anos consecutivos a contar da data de aquisição, os proprietários de prédio urbano ou fração autónoma que preencham os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, os seguintes critérios e condições cumulativas:

a) O prédio urbano ou fração autónoma, esteja localizado na circunscrição territorial do Município do Funchal;

b) O interessado declare que, no prazo máximo de 6 meses a contar da data de aquisição, o prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente afeto à habitação própria e permanente; e

c) O valor patrimonial tributário do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro)200.000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de apresentação do requerimento.

2 - (Revogado.)

3 - A isenção prevista no n.º 1, só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo interessado.

Artigo 7.º

Critérios e Condições Específicas da Prorrogação da Isenção de IMI para Prédios Objeto de Reabilitação Urbana

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1, alínea a) do n.º 2, n.º 4 e n.º 6 do artigo 45.º do EBF, é concedida a prorrogação da isenção de IMI, pelo prazo de 5 anos, aos proprietários de prédio urbano ou fração autónoma concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, que sejam objeto de intervenção de reabilitação urbana reconhecida pela Câmara Municipal do Funchal, nos termos definidos naqueles normativos legais, e preencham os pressupostos enunciados no artigo 4.º do presente Regulamento, bem como, os seguintes critérios e condições cumulativas:

a) O prédio urbano ou fração autónoma, seja exclusivamente afeto a habitação própria e permanente do interessado;

b) O valor patrimonial tributário do prédio urbano ou fração autónoma, não exceda (euro)200.000,00 (duzentos mil euros), tendo por referência a data de apresentação do pedido a que se refere o número seguinte.

2 - O pedido de reconhecimento da prorrogação da isenção de IMI, deve ser apresentado conjuntamente com a respetiva comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística de reabilitação urbana.

Artigo 8.º

Domicílio Fiscal

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se existir afetação do prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, se o interessado aí fixar o seu domicílio fiscal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LGT.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O reconhecimento dos benefícios fiscais consagrados no presente Regulamento, depende da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do documento de identificação civil do interessado;

b) Declaração da situação tributária e contributiva do interessado;

c) (Revogada.)

d) Caderneta predial do prédio urbano ou fração autónoma;

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - A Câmara Municipal do Funchal, pode solicitar informações ou elementos documentais complementares que sejam considerados necessários para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de isenção apresentados, os quais, deverão ser entregues pelo interessado no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação, sob pena, de extinção do procedimento.

Artigo 10.º

Direito de Audiência Prévia

O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, conjugado com o artigo 121.º e seguintes do CPA, em caso de proposta de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT ou IMI.

Artigo 11.º

Reconhecimento dos Benefícios Fiscais

O reconhecimento do direito às isenções de IMT e IMI, previstas no presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal do Funchal, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 16.º do RFLAEI e do n.º 6 do artigo 45.º do EBF.

Artigo 12.º

Comunicação à AT-RAM

1 - A Câmara Municipal do Funchal deve comunicar anualmente à AT-RAM, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, o reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos nos termos do presente Regulamento.

2 - A comunicação referida no número anterior, deve conter a identificação do beneficiário, o âmbito da isenção, o artigo matricial do prédio urbano ou fração autónoma abrangida e, no caso da isenção de IMI, o seu período de vigência.

3 - No caso específico da isenção de IMI, a comunicação à AT-RAM, depende da apresentação pelo beneficiário, do título comprovativo da aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, designadamente, escritura pública ou documento particular autenticado.

4 - A comunicação à AT-RAM, do direito à isenção de IMI, que não seja efetuada até 31 de dezembro do ano de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, por motivo imputável ao beneficiário, não prejudica as liquidações ou cobranças efetuadas pela AT-RAM.

5 - Nos casos previstos no número anterior, o período de isenção de IMI inicia-se no ano de apresentação pelo beneficiário do título comprovativo da aquisição do prédio urbano ou fração autónoma, até que se esgote o prazo máximo pelo qual foi concedido este benefício fiscal, nos termos do artigo 6.º n.º 1 do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Reembolso de IMT

(Revogado.)

Artigo 14.º

Natureza e Caducidade das Isenções

1 - As isenções de IMT e IMI previstas neste Regulamento constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do EBF.

2 - A inobservância de qualquer critério ou condição de que depende o reconhecimento do direito às isenções de IMT e IMI, previstas no presente Regulamento, por motivo superveniente imputável aos beneficiários, determina a sua caducidade e a exigibilidade da totalidade do imposto que seria devido, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.

3 - No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, ocorre a caducidade do direito à isenção de IMT, sempre que o beneficiário deixe de afetar o prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, durante o prazo de seis anos a contar da data de aquisição, salvo no caso de venda.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, os beneficiários devem declarar ao Município do Funchal, a verificação de qualquer facto que determine a caducidade das isenções reconhecidas ao abrigo do presente Regulamento.

5 - A caducidade do direito às isenções de IMT ou IMI, é objeto de deliberação fundamentada pela Câmara Municipal do Funchal, após audiência prévia dos beneficiários.

6 - A referida deliberação é notificada aos beneficiários e comunicada ao Serviço de Finanças competente, por transmissão eletrónica de dados, para os devidos efeitos de liquidação e cobrança do imposto devido.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários previsto no artigo anterior, e dos poderes da AT-RAM, em matéria de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, enunciados no n.º 1 do artigo 7.º do EBF, o Município do Funchal pode fiscalizar o cumprimento superveniente dos critérios e condições de reconhecimento das isenções de IMT e IMI concedidas ao abrigo do presente Regulamento.

2 - Para o efeito, os beneficiários devem prestar todas as informações ou facultar os documentos tidos por convenientes, que sejam solicitados pelo Município do Funchal, mormente fazendo prova do domicílio fiscal através da apresentação anual de certidão do domicílio fiscal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Funchal.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor e Produção de Efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos à data de 1 de janeiro de 2023.

316901503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5509791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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