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Regulamento 1067/2023, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova a revisão do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família

Texto do documento

Regulamento 1067/2023

Sumário: Aprova a revisão do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família.

Helena Maria Pereira Leal, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 18 de agosto de 2022 e publicitado pelo Edital 583/2022, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 14 de setembro de 2023 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 27 de setembro de 2023, a Revisão do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família, cujo teor se publica em anexo.

27 de setembro de 2023. - A Vereadora, Helena Maria Pereira Leal.

Revisão do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família

Nota Justificativa

Desde 2020, a conjuntura económica que tem vindo a agravar-se, primeiro com o surgimento da pandemia, provocada pelo SARS-Cov-19, e depois potenciada pelo conflito na Ucrânia, que conduziu a uma crise de nível mundial, caracterizada pelo aumento exponencial das taxas de juro e da inflação.

Tais efeitos acabam por ter um impacto inegável na população, verificando-se uma acentuada diminuição nos rendimentos familiares, e, consequentemente, a uma menor capacidade por parte destes agregados, de fazer face às responsabilidades financeiras assumidas.

O Município do Funchal, como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, tem vindo a desenvolver diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes. Com a presente revisão pretende-se, no seguimento de tais medidas, reforçar o apoio prestado às famílias, nomeadamente no que se refere à educação dos mais novos, ao estímulo à natalidade e à fixação da população no Concelho do Funchal;

Neste contexto, considera-se que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município é justificado pelo benefício expectável com o aumento da natalidade e que a medida certamente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos familiares.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea v), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do referido Anexo I.

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º e 23.º-A, bem como as Tabelas de Subvenção à Natalidade do Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família, publicado a 16 de outubro de 2018, sob o n.º 670/2018, no Diário da República, 2.ª série, n.º 199, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Candidatura

1 - [...]

i) [...]

ii) [...]

2 - [...]

3 - O período de renovação dos apoios do presente regulamento será efetuado entre os meses de julho e outubro.

4 - A apresentação de candidatura aos apoios constantes deste diploma pressupõe o consentimento do requerente para o tratamento de dados fornecidos ou a apurar no âmbito da mesma.

Artigo 8.º

Instrução do requerimento

1 - [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - [...]

2 - [...]

3 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.

Artigo 10.º

Atribuição e pagamento dos apoios

1 - [...]

2 - [...]

3 - O pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento será feito para o IBAN fornecido pelo/a beneficiário/a no formulário de candidatura, que pode ser substituída por outra, desde que validada pelo dirigente da unidade orgânica competente.

4 - O início do apoio reporta-se ao mês seguinte da entrega de toda a documentação necessária prevista no presente regulamento e é válido até à data da próxima renovação, nos termos do artigo 11.º

5 - Os apoios deferidos ao abrigo das secções I e IV, no último semestre de cada ano civil são concedidos até à data da próxima renovação.

6 - O pagamento do apoio previsto na Secção I do Capítulo II, é efetuado num único pagamento/ano, resultando da soma do número de meses, a contar desde a entrega de toda a documentação necessária prevista no presente regulamento e até à data da próxima renovação, nos termos do artigo 11.º

7 - O pagamento do apoio previsto na Secção II do Capítulo II do presente regulamento será feito mensalmente.

8 - O pagamento dos apoios previstos na Secção III e IV do Capítulo II do presente regulamento será feito contra a apresentação de fatura/recibo, devendo nelas constar o número de identificação fiscal da criança ou dos progenitores, e não devendo incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.

9 - O pagamento dos apoios ao abrigo das secções II, III e IV será feito mensalmente, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

10 - A atribuição dos apoios previstos na Secção III e IV do Capítulo II do presente regulamento, não transita de um ano para o outro, sendo válida apenas até à data da próxima renovação.

Artigo 11.º

Renovação

[...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 17.º

Atribuição e Renovação

1 - [...]

2 - Os apoios deferidos no último semestre de cada ano civil ficam em vigor até à data da próxima renovação.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 19.º

Atribuição e Renovação

1 - [...]

2 - O valor do apoio é de (euro) 50,00 por mês e por dependente.

3 - [...]

Artigo 21.º

Atribuição

1 - [...]

2 - A comparticipação de despesas de livros e material escolar é atribuída às seguintes despesas:

a) Livros escolares e cadernos de atividades;

b) Mochila;

c) Estojo;

d) Calculadora;

e) Material de papelaria escolar.

3 - O valor do subsídio anual a atribuir, é o que consta da seguinte tabela:

A imagem não se encontra disponível.


4 - O pagamento do valor do apoio, limitado ao valor da fatura, nos termos do número anterior, é feito contra a apresentação de prova de compra, em estabelecimentos localizados no Concelho do Funchal.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 23.º

Atribuição

1 - [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Fraldas e toalhitas para dependentes até aos 3 anos;

iv) [...]

v) [...]

vi) Leite para lactentes com ou sem lactose para dependentes entre os 3 e os 5 anos, mediante prescrição médica;

vii) Papas e compotas (para dependentes até aos 3 anos).

2 - O valor do apoio varia consoante o rendimento mensal do agregado familiar e de acordo com o seguinte quadro:

A imagem não se encontra disponível.


3 - Só serão consideradas as despesas realizadas em estabelecimentos localizados na área do município do Funchal em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente artigos de higiene e/ou alimentação.

Artigo 23.º-A

Majoração

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes;

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

3 - [...]»

Tabelas de Subvenção à Natalidade

Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável até 30 mil euros

FilhosAté o 1.º ano de idadeAté o 2.º ano de idadeAté o 3.º ano de idade
MensalAnualMensalAnualMensalAnual
1.º Filho...20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)
2.º Filho...30,00(euro)360,00(euro)30,00(euro)360,00(euro)30,00(euro)360,00(euro)
3.º ou mais filhos...40,00(euro)480,00(euro)40,00(euro)480,00(euro)40,00(euro)480,00(euro)


Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável entre 30.001 euros e 60 mil euros

FilhosAté o 1.º ano de idadeAté o 2.º ano de idadeAté o 3.º ano de idade
MensalAnualMensalAnualMensalAnual
1.º Filho...n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.
2.º Filho...20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)
3.º ou mais filhos...25,00(euro)300,00(euro)25,00(euro)300,00(euro)25,00(euro)300,00(euro)


Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável entre 60.001 euros e 80 mil euros

FilhosAté o 1.º ano de idadeAté o 2.º ano de idadeAté o 3.º ano de idade
MensalAnualMensalAnualMensalAnual
1.º Filho...n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.
2.º Filho...n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.
3.º ou mais filhos...20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)»


Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, retroagindo os seus efeitos, nos termos estabelecidos pelos artigos 140.º e 141.º do Código do Procedimento Administrativo, à data de 3 de julho de 2023.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento do Apoio à Natalidade e à Família.

ANEXO

Regulamento do Apoio à Natalidade e à Família

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento de Apoio à Natalidade e à Família estabelece os seguintes apoios:

i) Subvenção à Natalidade;

ii) Apoio a mensalidades de creches e jardins-de-infância;

iii) Apoio à compra de livros e material escolar;

iv) Comparticipação de despesas de saúde e alimentação.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se exclusivamente a munícipes com residência permanente há mais de um ano, no concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação Orçamental

A dotação orçamental do programa objeto do presente regulamento, integra a rúbrica "Fundo de Investimento Social", cujo valor é anualmente definido no orçamento do Município.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:

i) Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo/a requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele/a viva em união de facto, considerada nos termos da Lei 7/2001, de 11 de maio, e dependentes;

ii) Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

iii) Indexante de Apoios Sociais (IAS): Referencial definido pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;

iv) Rendimento coletável: rendimento do agregado familiar depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

v) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável do agregado familiar no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;

vi) Rendimento mensal per capita: valor correspondente ao rendimento mensal dividido pelo número de membros do agregado familiar;

vii) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.

Artigo 5.º

Tutores

Para efeitos de atribuição dos apoios do Capítulo II do presente regulamento, os tutores são equiparados aos progenitores, desde que lhes tenha sido atribuída a guarda pelo Tribunal ou por decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, os agregados familiares têm que ter residência permanente no Município do Funchal há pelo menos um ano.

2 - Cumulativamente ao disposto no n.º 1 do presente artigo, para efeitos do disposto das Secções II, III e IV, do Capítulo II do presente Regulamento, o agregado familiar terá que ter rendimento mensal igual ou inferior a 6 (seis) vezes o IAS e as condições de acesso específicas, previstas nas respetivas secções.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A Candidatura ao programa deverá ser submetida junto dos serviços da Loja do Munícipe da CMF ou em plataforma eletrónica, quando disponibilizada, nas seguintes condições:

i) Durante todo o ano para a subvenção à natalidade, o apoio a mensalidades de creches e jardins-de-infância e a comparticipação de despesas de saúde e alimentação;

ii) Durante os meses de julho a outubro, para o apoio à compra de livros e material escolar.

2 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade da Divisão de Valorização Social (DVS) a apreciação e o acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.

3 - O período de renovação dos apoios do presente regulamento será efetuado entre os meses de julho e outubro.

4 - A apresentação de candidatura aos apoios constantes deste diploma pressupõe o consentimento do requerente para o tratamento de dados fornecidos ou a apurar no âmbito da mesma.

Artigo 8.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Cartão de cidadão, ou bilhete de identidade, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;

ii) Boletim de nascimento, nos casos de recém-nascidos;

iii) Atestado/declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;

iv) Declaração e respetiva nota de liquidação do último IRS, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

v) Comprovativos dos rendimentos auferidos de todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, e extrato de renumerações referente ao último ano fiscal, caso não seja possível a entrega da declaração e nota de liquidação do IRS;

vi) Comprovativo de matrícula, quando se aplique;

vii) Comprovativo do IBAN, com identificação do titular da conta em nome do requerente ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;

viii) Prescrição ou declaração médica, caso se aplique;

ix) Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, quando se aplique;

x) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.

2 - Em casos de desemprego e/ou situação de isenção de entrega da declaração de IRS consideram -se como rendimento coletável os valores constantes de declaração emitida pela Segurança Social ou outros organismo de proteção social.

3 - No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor mensal equivalente a um (1) IAS.

4 - Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares, com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estes valores serão deduzidos ao rendimento coletável do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.

Artigo 9.º

Procedimentos

1 - Sem prejuízo de eventuais prorrogações, e desde que os processos estejam devidamente instruídos, as candidaturas deverão ser objeto de apreciação, em regra, no prazo de 60 dias.

2 - Os Serviços da CMF podem levar a efeito as ações de fiscalização que entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários.

3 - No prazo de apreciação poderá ser solicitada a junção de novos documentos, bem como realizadas diligências tidas como necessárias para o efeito.

Artigo 10.º

Atribuição e pagamento dos apoios

1 - A validação do apoio depende do cumprimento dos pressupostos previstos neste regulamento, desde que devidamente verificados pela DVS, sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos Serviços do Município do Funchal.

2 - A decisão sobre a eventual cessação dos apoios prestados no âmbito do presente Regulamento é da competência do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelos serviços competentes da CMF.

3 - O pagamento dos apoios previstos no presente Regulamento será feito para o IBAN fornecido pelo/a beneficiário/a no formulário de candidatura, que pode ser substituída por outra, desde que validada pelo dirigente da unidade orgânica competente.

4 - O início do apoio reporta-se ao mês seguinte da entrega de toda a documentação necessária prevista no presente regulamento e é válido até à data da próxima renovação, nos termos do artigo 11.º

5 - Os apoios deferidos ao abrigo das secções I e IV, no último semestre de cada ano civil são concedidos até à data da próxima renovação.

6 - O pagamento do apoio previsto na Secção I do Capítulo II, é efetuado num único pagamento/ano, resultando da soma do número de meses, a contar desde a entrega de toda a documentação necessária prevista no presente regulamento e até à data da próxima renovação, nos termos do artigo 11.º

7 - O pagamento do apoio previsto na Secção II do Capítulo II do presente regulamento será feito mensalmente.

8 - O pagamento dos apoios previstos na Secção III e IV do Capítulo II do presente regulamento será feito contra a apresentação de fatura/recibo, devendo nelas constar o número de identificação fiscal da criança ou dos progenitores, e não devendo incluir outra/s despesa/s do agregado familiar.

9 - O pagamento dos apoios ao abrigo das secções II, III e IV será feito mensalmente, para o IBAN fornecido pelo beneficiário no formulário de candidatura.

10 - A atribuição dos apoios previstos na Secção III e IV do Capítulo II do presente regulamento, não transita de um ano para o outro, sendo válida apenas até à data da próxima renovação.

Artigo 11.º

Renovação

A renovação será feita entre julho e outubro, mediante solicitação do beneficiário e deve ser instruída com os seguintes documentos:

i) Última declaração de IRS e nota de liquidação ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega da declaração anual;

ii) Comprovativos dos rendimentos relativos ao último ano fiscal, auferidos por todos os elementos do agregado familiar, incluindo prestações sociais e pensões, bem como extrato de remunerações, nas situações em que não seja possível a entrega dos documentos referidos na alínea anterior;

iii) Comprovativo do domicílio fiscal de todos os elementos do agregado familiar.

Artigo 12.º

Obrigações do Beneficiário

1 - O beneficiário do apoio objeto do presente regulamento, está obrigado a informar o Serviço competente da CMF, no prazo de 15 dias, sempre que se verifiquem alterações às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:

i) Alteração do rendimento que esteve subjacente à atribuição do benefício;

ii) Alteração da composição do agregado familiar;

iii) Alteração da residência do agregado familiar para outro concelho.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, constitui causa de cessação do benefício atribuído, sem prejuízo de sanção mais grave que ao caso possa caber.

Artigo 13.º

Cessação e Exclusão

1 - A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição, manutenção ou alteração dos apoios previstos no artigo 1.º, determinam a exclusão, do beneficiário e respetivo agregado familiar, do âmbito do programa regulado pelo presente Regulamento Municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

2 - A aplicação da sanção prevista no número anterior determina a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de 50 % a título de cláusula penal.

3 - A aplicação da sanção prevista no n.º 1 deste artigo, implica a cessação de todos os apoios da CMF concedidos ao agregado familiar em causa, bem como a sua candidatura a outros apoios municipais nos dois anos subsequentes.

Artigo 14.º

Acompanhamento

1 - Sempre que existam indícios da prática de atos e omissões, contrários às disposições do presente regulamento a DVS (Divisão de Valorização Social) notificará o beneficiário por carta registada, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, para prestar os esclarecimentos e apresentar os meios de prova necessários.

2 - Os Serviços podem levar a efeito as ações de fiscalização que se entendam necessárias para avaliar o cumprimento das obrigações por parte dos beneficiários, bem como solicitar elementos, diretamente a estes ou a outras entidades, para apuramento da veracidade dos factos.

Artigo 15.º

Casos Excecionais

1 - Poderá haver casos especiais de atribuição de apoio, designadamente situações excecionais e/ou de manifesta gravidade não previstos neste Regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição de apoio a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas neste regulamento.

2 - A informação da situação prevista no número anterior é da competência da Divisão de Valorização Social, sendo sujeita a aprovação do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

CAPÍTULO II

Disposições Específicas

SECÇÃO I

Subvenção à Natalidade

Artigo 16.º

Condições de Acesso Específicas

A presente secção do regulamento aplica-se apenas a agregados familiares que tenham dependentes até 3 anos de idade.

Artigo 17.º

Atribuição e Renovação

1 - A Subvenção à Natalidade é atribuída a todos os dependentes do agregado familiar que preencham o requisito previsto no artigo anterior, nos termos estabelecidos no n.º 5 do artigo 10.º

2 - Os apoios deferidos no último semestre de cada ano civil ficam em vigor até à data da próxima renovação.

3 - O valor do apoio consta da tabela em anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - O valor pode ser revisto, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar e/ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.

SECÇÃO II

Apoio a mensalidades de creche e jardins-de-infância

Artigo 18.º

Condições de acesso específicas

A presente secção do regulamento aplica-se a agregados familiares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Ter dependentes a frequentar creches e jardins-de-infância no concelho do Funchal;

ii) Suportar efetivamente uma mensalidade igual ou superior a (euro) 75,00.

Artigo 19.º

Atribuição e Renovação

1 - O apoio à mensalidade de creches e jardins-de-infância é atribuído a todos os dependentes do agregado familiar, previstos no artigo 18.º, e concedido por ano letivo, sendo necessário o pedido de renovação para o ano letivo seguinte.

2 - O valor do apoio é de (euro) 50,00 por mês e por dependente.

3 - A concessão do apoio pode ser revista, desde que se verifiquem alterações nos rendimentos do agregado familiar, e/ou nos pressupostos instrutórios do respetivo processo.

SECÇÃO III

Apoio à compra de livros, material escolar

Artigo 20.º

Condições de Acesso Específicas

A presente secção do Regulamento aplica-se a agregados familiares que tenham dependentes matriculados em estabelecimento de ensino secundário do concelho do Funchal.

Artigo 21.º

Atribuição

1 - O apoio à compra de livros e material escolar é atribuído a todos os dependentes do agregado familiar, cumprido o disposto no artigo anterior, e é concedido por ano letivo.

2 - A comparticipação de despesas de livros e material escolar é atribuída às seguintes despesas:

a) Livros escolares e cadernos de atividades;

b) Mochila;

c) Estojo;

d) Calculadora;

e) Material de papelaria escolar.

3 - O valor do subsídio anual a atribuir, é o que consta da seguinte tabela:

A imagem não se encontra disponível.


4 - O pagamento do valor do apoio, limitado ao valor da fatura, nos termos do número anterior, é feito contra a apresentação de prova de compra, em estabelecimentos localizados no Concelho do Funchal.

5 - Os dependentes a frequentar cursos técnicos profissionais, ou outros que concedam equivalência aos níveis de ensino apoiados, e ainda os cursos ocupacionais de ensino especial, podem solicitar o apoio previsto para o nível de ensino equivalente.

SECÇÃO IV

Comparticipação de despesas de saúde e alimentação

Artigo 22.º

Condições de acesso específicas

A presente secção do Regulamento aplica-se a agregados familiares com dependentes.

Artigo 23.º

Atribuição

1 - A comparticipação de despesas de saúde e alimentação é atribuída às seguintes despesas:

i) Óculos/lentes mediante prescrição médica ou armações;

ii) Vacinas não comparticipadas pelo Serviço Regional de Saúde, mediante prescrição médica;

iii) Fraldas e toalhitas para dependentes até aos 3 anos;

iv) Fraldas para outros dependentes, mediante prescrição e/ou comprovativo médico;

v) Leite para lactentes e/ou leite de transição para dependentes até aos 3 anos;

vi) Leite para lactentes com ou sem lactose para dependentes entre os 3 e os 5 anos, mediante prescrição médica;

vii) Papas e compotas (para dependentes até aos 3 anos).

2 - O valor do apoio varia consoante o rendimento mensal do agregado familiar e de acordo com o seguinte quadro:

A imagem não se encontra disponível.


3 - Só serão consideradas as despesas realizadas em estabelecimentos localizados na área do município do Funchal em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente artigos de higiene e/ou alimentação.

Artigo 23.º-A

Majoração

1 - Todos os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de 10 % nos seguintes casos:

a) Agregados familiares monoparentais;

b) Agregados familiares monoparentais, sinalizados num contexto de violência doméstica;

c) Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;

d) Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes.

e) Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, devem as situações previstas no número anterior ser atestadas pela apresentação dos seguintes documentos:

a) No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais e certidão de domicilio fiscal;

b) No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;

c) No caso das alíneas c), d) e e), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente.

3 - As majorações previstas no n.º 1 não são cumulativas.

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento, serão esclarecidas por despacho do/da Presidente da Câmara ou do/da Vereador/a com competências delegadas.

Artigo 25.º

Disposição Transitória

As disposições do presente regulamento aplicam-se aos atuais beneficiários do presente regulamento.

Artigo 26.º

Avaliação do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

Tabelas de Subvenção à Natalidade

Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável até 30 mil euros

FilhosAté o 1.º ano de idadeAté o 2.º ano de idadeAté o 3.º ano de idade
MensalAnualMensalAnualMensalAnual
1.º Filho...20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)
2.º Filho...30,00(euro)360,00(euro)30,00(euro)360,00(euro)30,00(euro)360,00(euro)
3.º ou mais filhos...40,00(euro)480,00(euro)40,00(euro)480,00(euro)40,00(euro)480,00(euro)


Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável entre 30.001 euros e 60 mil euros

FilhosAté o 1.º ano de idadeAté o 2.º ano de idadeAté o 3.º ano de idade
MensalAnualMensalAnualMensalAnual
1.º Filho...n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.
2.º Filho...20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)
3.º ou mais filhos...25,00(euro)300,00(euro)25,00(euro)300,00(euro)25,00(euro)300,00(euro)


Subvenção à Natalidade - Famílias com rendimento coletável entre 60.001 euros e 80 mil euros

FilhosAté o 1.º ano de idadeAté o 2.º ano de idadeAté o 3.º ano de idade
MensalAnualMensalAnualMensalAnual
1.º Filho...n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.
2.º Filho...n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.n.a.
3.º ou mais filhos...20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)20,00(euro)240,00(euro)


316901747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5509790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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