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Resolução do Conselho de Ministros 118/2023, de 9 de Outubro

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Sumário

Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Cascais referente a situações de desconformidade com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2023

Sumário: Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Cascais referente a situações de desconformidade com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.

O Plano Diretor Municipal de Cascais (PDMC), publicado através do Aviso 7212-B/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho de 2015, na sua redação atual, estabeleceu a estratégia de desenvolvimento territorial municipal e define as respetivas regras de ocupação, transformação e utilização do solo.

Posteriormente, através do Aviso 8641/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018, o Município de Cascais iniciou o procedimento para a quarta alteração do PDMC, para adequação às novas regras de classificação e qualificação do solo, conforme previsto no artigo 82.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), criada pela Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), desenvolvido pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, abrangendo a totalidade do território do Município.

Da aprovação pela Assembleia Municipal de Cascais da quarta alteração ao PDMC para adequação ao RJIGT, resulta a existência de desconformidades ou incompatibilidades com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004, de 8 de janeiro.

O POC-ACE e o POPNSC são instrumentos de gestão territorial que visam a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais.

Considerando as desconformidades que foram identificadas pelo Município de Cascais no âmbito do procedimento da quarta alteração do PDMC, atentos os pareceres emitidos nessa sede pelas entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas especiais, nomeadamente pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), o Município de Cascais submeteu essas situações a ratificação do Governo, nos termos do previsto no artigo 91.º do RJIGT.

O procedimento de ratificação tem natureza excecional e incide em exclusivo sobre as disposições da proposta de alteração ao PDMC incompatíveis com o POC-ACE e o POPNSC e que constam do pedido de ratificação, em particular sobre dois tipos de desconformidades: a) desconformidade/incompatibilidade com o POC-ACE, relativamente à Marina de Cascais, da norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-U do regulamento da proposta de quarta alteração ao PDMC; e b) desconformidades/incompatibilidades da classificação e qualificação do uso do solo da proposta de quarta alteração ao PDMC com o estabelecido nos artigos 14.º, 15.º, 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC (regimes de proteção de «área de proteção parcial tipo i (APPI)» e de «área de proteção complementar tipo i (APCI)»), dentro da área dos polígonos designados pelas letras A, B, C e D, localizados na Penha Longa.

Considerando o concreto pedido de ratificação apresentado pelo Município de Cascais, e atentas as verificações efetuadas pela APA, I. P., o ICNF, I. P., e a CCDRLVT, e os respetivos pareceres fundamentados destas entidades emitidos no âmbito do procedimento de alteração do PDMC e daquele pedido, o Governo procede, através da presente resolução, à ratificação das situações que são objeto do pedido apresentado por aquele Município, e que foram identificadas como em desconformidade com o POC-ACE e o POPNSC, cabendo aos órgãos do Município de Cascais garantir a demais necessária conformidade do PDMC com programas de âmbito setorial, regional, especial ou nacional com incidência no território do concelho de Cascais, e com os critérios de classificação e qualificação previstos na LBGPPSOTU e no RJIGT ou com outras disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, a APA, I. P., o ICNF, I. P., e a CCDRLVT emitiram pareceres favoráveis ao pedido de ratificação parcial do PDMC apresentado pelo Município de Cascais.

Assim:

Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as disposições desconformes ou incompatíveis da quarta alteração ao Plano Diretor Municipal de Cascais com o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de Cascais de 22 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos dos anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de agosto de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Cascais objeto do pedido de ratificação por incompatibilidade ou desconformidade com Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel

Norma do Plano Diretor Municipal de Cascais (PDMC) a ratificar: alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º-U do Regulamento do PDMC, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-U

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária ou em áreas sujeitas a concessão de marina;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

2 - [...]»

Incompatibilidade identificada:

A Norma Específica 4.3.), 4.3.2.3. Norma Específica 17 - do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel em vigor, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, não prevê na sua alínea b) desta norma a aplicação em áreas sujeitas a concessão de marina.

Decisão:

Ratificado.

Fundamentação:

A redação em vigor desta norma inviabilizava qualquer tipo de licenciamento na Marina de Cascais. Trata-se de uma alteração que consiste na inclusão do inciso «ou em áreas sujeitas a marina», na alínea b) do artigo 40.º-U, visando colmatar uma omissão do POC-ACE que, inadequadamente, apenas abrange instalações e infraestruturas portuárias sob jurisdição de autoridade portuária sem que haja critério material relevante para essa restrição de âmbito.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1)

Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Cascais, objeto do pedido de ratificação, por incompatibilidade ou desconformidade em termos territoriais com o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais

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TABELA 1

Tabela de fundamentação da ratificação

Manchas dos polígonos A, B, C
e D constantes da figura 1
Classificação e qualificação
do solo no PDMC
Incompatibilidade com o POPNSCFundamentaçãoDecisão
A.F
B.F
B.A
B.C
B.K
C.H
C.E
C.C
D.D
D.I
D.G
D.E
Solo rústico
Espaço de ocupação turística de nível 1
Desconformidade em termos territoriais com a planta de síntese do POPNSC - no regime de proteção área de proteção parcial tipo i (APPI), regulado nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Regulamento do POPNSC.Os quatro polígonos da Quinta da Penha Longa que resultaram da configuração constante no projeto do Conjunto Turístico da Quinta da Penha Longa/Plano Geral, de 1993, com título constitutivo, foram integrados na planta de síntese do POPNSC com o regime de proteção APCI, e transpostos para o PDM de Cascais através da «Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção/Parque Natural Sintra-Cascais», no âmbito de procedimento de alteração por adaptação do referido plano territorial, em 2017. A referida peça desenhada, constituindo um dos desdobramentos da planta de ordenamento, conjuga-se com a relativa à qualificação do solo, em que os quatro polígonos são estabelecidos na categoria de espaços de ocupação turística no PDMC em vigor.
A planta de ordenamento do PDM de Cascais vigente observa coerência espacial entre os regimes especiais e a qualificação do solo.
Com o levantamento topográfico espoletado no âmbito dos estudos de impacte ambiental desenvolvidos para dois dos polígonos, a CMC informou que este melhor traduz a realidade existente no Plano Geral aprovado pela Direção-Geral de Turismo e que observa diferenças face ao definido na planta de síntese do POPNSC e, por conseguinte, ao transposto para o PDMC, e que constitui a referência da categoria de espaço de ocupação turística.
Ratificar.
A redefinição espacial dos quatro polígonos da Quinta da Penha Longa agora proposta, para além de implicar um novo desenho, consolida uma deslocação, incidindo sobre o regime de proteção APPI.
A alteração de incidência da categoria de espaço de ocupação turística de nível 1 implica a alteração do regime de proteção de APPI para o regime de proteção APCI, por forma a garantir a aplicação do regime de proteção estabelecido na data de elaboração do PONSC para o efeito e a harmonia entre as duas peças desenhadas da proposta de alteração do PDMC.
A.E
B.B
C.B
D.C
Solo rústico
Espaço de ocupação turística de nível 1
Não existe desconformidade.Não aplicável.-
A.DSolo rústico
Espaço florestal
de nível 2
Desconformidade em termos territoriais com a planta de síntese do POPNSC - no regime de proteção área de proteção complementar do tipo i (APCI), regulado nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC.Considerando a fundamentação referida na 1.ª linha desta tabela, entende-se pertinente ratificar as áreas de sobreposição da nova incidência espacial da subcategoria espaço florestal de nível 2, em solo rústico, com o regime de proteção APCI, na Quinta da Penha Longa, tendo como consequência alterar o regime de proteção de APCI para o de APPI na planta de síntese do POPNSC.Ratificar.
A.B
B.H
B.J
C.F
D.F
D.B
D.H
D.J
Solo rústico
Espaço natural
de nível 1
Desconformidade em termos territoriais com a planta de síntese do POPNSC - no regime de proteção área de proteção complementar do tipo i (APCI), regulado nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC.Considerando a fundamentação referida na 1.ª linha desta tabela, entende-se pertinente ratificar as áreas de sobreposição da nova incidência espacial da subcategoria de espaço natural de nível 1, em solo rústico, com o regime de proteção APCI, na Quinta da Penha Longa, tendo como consequência alterar o regime de proteção de APCI para o de APPI na planta de síntese do POPNSC.Ratificar.
A.C
A.A
B.D
B.E
B.G
B.I
C.G
C.D
C.A
D.A
Solo rústico
Espaço natural
de nível 2
Desconformidade em termos territoriais com a planta de síntese do POPNSC - no regime de proteção área de proteção complementar do tipo i (APCI), regulado nos termos dos artigos 19.º e 20.º do Regulamento do POPNSC.Considerando a fundamentação referida na 1.ª linha desta tabela, entende-se pertinente ratificar as áreas de sobreposição da nova incidência espacial da subcategoria de espaço natural de nível 2, em solo rústico, com o regime de proteção APC I, na Quinta da Penha Longa, tendo como consequência alterar o regime de proteção de APCI para o de APPI, na planta de síntese do POPNSC.Ratificar.


Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

69366 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69366_Figura1-localizada.jpg

69367 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69367_Figura2-localizada.jpg

116926322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5509632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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