Aviso 19250/2023, de 6 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Mêda
- Fonte: Diário da República n.º 194/2023, Série II de 2023-10-06
- Data: 2023-10-06
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mêda.
Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mêda
João Germano Mourato Leal Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, e em conformidade com o disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal de Mêda, em reunião ordinária, realizada em 13 de abril de 2022, aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Mêda, e a Assembleia Municipal, depois de serem cumpridas as formalidades legais constantes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à sua discussão pública prevista no n.º 1 do artigo 101.º, aprovou, por unanimidade, o mesmo regulamento, em sessão ordinária realizada em 26 de setembro de 2022.
11 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Mêda, Dr. João Germano Mourato Leal Pinto.
Preâmbulo
A Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, veio criar na ordem jurídica portuguesa o regime jurídico dos conselhos municipais da juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
No rigor da lei, o conselho municipal de juventude corresponde a um órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com as políticas municipais de juventude, pois é hoje inquestionável que as autarquias locais, atento o princípio da subsidiariedade consubstanciado numa relação de proximidade com as populações, são as pessoas coletivas da administração pública que melhor posicionadas se encontram para criar e desenvolver as condições necessárias para uma efetiva participação dos cidadãos mais jovens na gestão das políticas do Município.
Nesse sentido, importa assegurar a participação ativa dos jovens nas decisões e atividades levadas a cabo no plano local e regional, ao mesmo tempo se procurando apurar quais as suas dificuldades e aspirações.
Desse modo, o Conselho Municipal de Juventude de Mêda será um importante instrumento para que essas políticas da juventude sejam discutidas, implementadas e desenvolvidas, proporcionando aos jovens munícipes um espaço aberto ao debate e partilha de opiniões, incentivando-se o seu direito à participação e à cidadania democrática.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2021, de 10 de fevereiro, as normas relativas à composição e competência do Conselho Municipal da Juventude de Mêda, bem como os direitos e competências dos seus membros.
Artigo 2.º
Conselho municipal de juventude
O Conselho Municipal de Juventude de Mêda, adiante designado de CMJM, é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 3.º
Fins
O CMJM prossegue, nos termos da Lei, os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO II
Composição
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude
A composição do CMJM é a seguinte:
a) O presidente da câmara municipal, que preside;
b) Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal;
c) O representante do município no conselho regional de juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;
f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
g) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;
h) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 5.º
Observadores
Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, podem ainda integrar o CMJM, com o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ.
Artigo 6.º
Participantes externos
Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 7.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CMJM pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;
2 - Compete ao CMJM emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 - O CMJM será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4 - Compete ainda ao CMJM emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJM sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 8.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal reúne com o CMJM para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJM possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJM, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJM toda a documentação relevante.
4 - O parecer do CMJM solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 9.º
Competências de acompanhamento
Compete ao CMJM acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 10.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJM eleger um representante deste órgão no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 11.º
Divulgação e informação
Compete ao CMJM, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.
Artigo 12.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJM:
a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 13.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJM acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.
Artigo 14.º
Competências intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJM pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 15.º
Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude
1 - Os membros do CMJM identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJM;
c) Eleger um representante do CMJM no Conselho Municipal de Educação;
d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJM;
e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do CMJM apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.
Artigo 16.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude
Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJM;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 17.º
Funcionamento
1 - O CMJM pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJM pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJM pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 18.º
Plenário
1 - O plenário do CMJM reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.
2 - O plenário do CMJM reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.
3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJM e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos.
4 - As reuniões do CMJM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.
Artigo 19.º
Comissão permanente
1 - A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJM.
2 - Compete à comissão permanente do CMJM:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
3 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJM e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
4 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJM.
Artigo 20.º
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJM e para a apreciação de questões pontuais, pode este órgão deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 21.º
Convocatória
1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por escrito.
2 - Em caso de urgência, a convocação poderá ser feita com a antecedência mínima de quatro dias.
3 - Da convocatória deve constar data, hora e local da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalhos.
Artigo 22.º
Ordem dos Trabalhos
1 - A definição da ordem dos trabalhos é da responsabilidade do Presidente do Conselho.
2 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de trinta minutos, no qual os membros do Conselho poderão apresentar questões. Moções ou propostas que interessem aos jovens.
Artigo 23.º
Quórum e deliberações
1 - O CMJM só pode reunir quando esteja presente a maioria dos seus membros (mais de 50 %), com direito a voto.
2 - Não se verificando na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, pode o CMJM reunir trinta minutos após a hora marcada para o início da sessão.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes com direito de voto, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 24.º
Atas
1 - Das reuniões do plenário e das comissões especializadas do Conselho deve ser lavrada ata, da qual constam a presença dos membros, as ocorrências e as deliberações tomadas.
2 - As atas do CMJM são objeto de disponibilização regular na página do Município em www.cm-meda.pt.
CAPÍTULO VI
Apoio à atividade do conselho municipal de juventude
Artigo 25.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMJM é da responsabilidade da câmara municipal, respeitando a autonomia administrativa e financeira do município.
Artigo 26.º
Instalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJM.
2 - O CMJM pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.
Artigo 27.º
Publicidade
O município deve disponibilizar o acesso ao CMJM do seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Artigo 28.º
Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJM para que este possa manter informação.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Revisão ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser revisto pela Câmara Municipal, por iniciativa desta ou por proposta de pelo menos dois terços dos membros do Conselho em efetividade de funções, devendo a revisão ser aprovada pela Assembleia Municipal.
Artigo 30.º
Casos omissos e lacunas
Os casos omissos e as dúvidas que surjam ao presente Regulamento serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação, nos termos gerais.
316845014
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5508758.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-23 -
Lei
23/2006 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2009-02-18 -
Lei
8/2009 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.
-
2012-02-10 -
Lei
6/2012 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2021-02-19 -
Lei
6/2021 -
Assembleia da República
Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei n.º 50/2019, de 24 de julho
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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