de 19 de fevereiro
Sumário: Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei 50/2019, de 24 de julho.
Prorroga o prazo para a prova de detenção de cofre pelos detentores de armas de fogo, previsto na Lei 50/2019, de 24 de julho
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Prorrogação de prazo
1 - É prorrogado até 31 de julho de 2021 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei 50/2019, de 24 de julho, para que os proprietários de armas de fogo que, nos termos do artigo 32.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, sejam possuidores de cofre ou armário não portátil submetam na plataforma eletrónica disponibilizada pela Polícia de Segurança Pública o respetivo comprovativo, nomeadamente fatura-recibo ou documento equivalente.
2 - Os proprietários de armas de fogo que, após o termo do prazo previsto no número anterior, permaneçam em incumprimento, são punidos com coima no valor de (euro) 50 e advertidos para a obrigação de aquisição de cofre ou armário não portátil no prazo de 30 dias, sob pena de lhes ser aplicada a coima prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º da Lei 5/2006, de fevereiro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 22 de setembro de 2020.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de janeiro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 15 de fevereiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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